Acórdão de 2º Grau

Capitalização / Anatocismo 0801124-19.2020.8.18.0030


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO VEICULAR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. TARIFA DE CADASTRO, AVALIAÇÃO DO BEM E SEGURO. VALIDADE. PRECEDENTES VINCULANTES DO STJ (TEMAS 620, 958 E 972). SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PRICE. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexistindo controvérsia fática que demande dilação probatória, e estando os elementos dos autos aptos ao julgamento, é lícito ao magistrado julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa (CPC, arts. 355 e 370). 2. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, possibilitando o controle judicial de cláusulas contratuais bancárias, desde que comprovadamente abusivas. 3. Não se configura abusiva a taxa de juros remuneratórios de 1,83% ao mês, quando, à luz de consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do BACEN (SGS), constata-se que a média de mercado para financiamento de veículos pessoa física, em 09/01/2017 (data do contrato), era de 1,96% ao mês. Ausência de violação ao equilíbrio contratual. 4. É válida a cláusula de capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, nos termos da Súmula 539 do STJ e da jurisprudência consolidada. A simples menção às taxas mensal e anual, de forma destacada, é suficiente para configurar a expressa pactuação. 5. A cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem encontra respaldo na tese fixada pelo STJ no Tema 958, sendo legítima desde que haja prestação do serviço, o que não foi infirmado pelo consumidor nos autos. 6. A cobrança do seguro vinculado ao contrato, por sua vez, é válida, desde que não demonstrada a imposição de contratação com seguradora específica, conforme delineado pelo STJ no Tema 972. Ausência de prova da prática abusiva. 7. O sistema de amortização Price (ou francês) é método legítimo de amortização de dívida, amplamente adotado pelo mercado, e não configura, por si só, capitalização indevida nem prática abusiva. A ausência de escolha entre sistemas não invalida cláusula validamente firmada e compreensível. 8. Apelação conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801124-19.2020.8.18.0030 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801124-19.2020.8.18.0030
APELANTE: PEDRO VIEIRA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO VEICULAR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA.  INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. TARIFA DE CADASTRO, AVALIAÇÃO DO BEM E SEGURO. VALIDADE. PRECEDENTES VINCULANTES DO STJ (TEMAS 620, 958 E 972). SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PRICE. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexistindo controvérsia fática que demande dilação probatória, e estando os elementos dos autos aptos ao julgamento, é lícito ao magistrado julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa (CPC, arts. 355 e 370). 2. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, possibilitando o controle judicial de cláusulas contratuais bancárias, desde que comprovadamente abusivas. 3. Não se configura abusiva a taxa de juros remuneratórios de 1,83% ao mês, quando, à luz de consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do BACEN (SGS), constata-se que a média de mercado para financiamento de veículos pessoa física, em 09/01/2017 (data do contrato), era de 1,96% ao mês. Ausência de violação ao equilíbrio contratual. 4É válida a cláusula de capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, nos termos da Súmula 539 do STJ e da jurisprudência consolidada. A simples menção às taxas mensal e anual, de forma destacada, é suficiente para configurar a expressa pactuação. 5A cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem encontra respaldo na tese fixada pelo STJ no Tema 958, sendo legítima desde que haja prestação do serviço, o que não foi infirmado pelo consumidor nos autos. 6. A cobrança do seguro vinculado ao contrato, por sua vez, é válida, desde que não demonstrada a imposição de contratação com seguradora específica, conforme delineado pelo STJ no Tema 972. Ausência de prova da prática abusiva. 7O sistema de amortização Price (ou francês) é método legítimo de amortização de dívida, amplamente adotado pelo mercado, e não configura, por si só, capitalização indevida nem prática abusiva. A ausência de escolha entre sistemas não invalida cláusula validamente firmada e compreensível. 8. Apelação conhecida e desprovida.



RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO VIEIRA DE CARVALHO em desfavor da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da Ação Declaratória de Revisão de Cláusula Contratual, ajuizada contra BANCO PAN S.A., apelado. 

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, rejeitando integralmente a pretensão revisional do contrato de financiamento veicular firmado entre as partes, ao fundamento de que: a) a taxa de juros remuneratórios de 1,83% ao mês está dentro da média de mercado e não se mostra abusiva; b) a capitalização mensal de juros foi expressamente pactuada, sendo válida à luz da jurisprudência do STJ (Súmula 539); c) a cobrança da Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem e do Seguro é considerada válida, não havendo prova de ausência de prestação dos serviços; d) inexistência de cobrança de comissão de permanência. 

Aduz a parte apelante (id.: 26134533), em apertada síntese: i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pela não realização de prova pericial quanto ao método de amortização e efetiva pactuação das cláusulas; ii) necessidade de revisão da taxa de juros, sob o argumento de abusividade ante a taxa média de mercado; iii) ilegalidade da capitalização mensal dos juros, ante a ausência de cláusula expressa nesse sentido; iv) nulidade das cobranças de tarifas (cadastro, avaliação de bem e seguro) por ausência de comprovação da prestação dos serviços e onerosidade excessiva; v) necessidade de revisão do método de amortização adotado pelo banco (sistema Price), para substituição pelo SAC, por não ter sido conferida ao consumidor a opção de escolha. Requer, ao final, a reforma da sentença para procedência dos pedidos iniciais. 

Devidamente intimada para contrarrazões recursais, a parte apelada quedou-se inerte (ID: 26134536). 

Recurso recebido no duplo efeito legal (id.: 26507051). 

Diante da recomendação do Ofício-Circular n° 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não houve remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. 

É o relatório. 


 



VOTO

 


 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso. 

 Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte apelante. 

Superado esse ponto, passo à análise da preliminar suscitada pela parte recorrente. 

 

2 – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA 

 

No que se refere à preliminar de cerceamento de defesa, entende-se necessária sua rejeição. É que o cerceamento de defesa aduzido pela parte Apelante se refere ao fato de o magistrado primevo ter julgado antecipadamente o feito sem a oportunização à produção probatória. 

 No direito brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado do juiz, em que este apreciará a prova constante nos autos e poderá julgar antecipadamente a lide se tiver elementos suficientes para o esclarecimento desta, dispensando-se assim a produção de outras provas. 

 No caso em apreço, observa-se que o magistrado de primeiro grau entendeu se tratar o processo de lide que versa sobre questão eminentemente documental e que as provas documentais constantes nos autos são suficientes para o julgamento do mérito. Portanto, o simples indeferimento da produção de outras provas não configura cerceamento de defesa, já que o processo se encontra em condições de julgamento. 

Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há falar em cerceamento de defesa por ausência de prova pericial quando o juiz considera suficientes as provas produzidas durante a instrução. 2. O livre convencimento motivado é prerrogativa que confere ao magistrado a discricionariedade de encerrar a fase instrutória quando suficientes os elementos probatórios disponíveis para formar a sua convicção. 3. Agravo interno a que se nega provimento. 

(STJ - AgInt no REsp: 1768536 TO 2018/0246533-3, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024) 

 

Em face do exposto, rejeito, pois, a presente preliminar. 

 

 

3 – DO MÉRITO DO RECURSO 

 

 

Cuida-se de ação declaratória de revisão de cláusulas contratuais, na qual o autor/apelante busca o reconhecimento da abusividade de cláusulas de contrato de financiamento veicular celebrado com o banco apelado, notadamente quanto: i) à taxa de juros remuneratórios; ii) à capitalização mensal de juros; iii) à cobrança de tarifas (cadastro, avaliação do bem e seguro); e, ivà ausência de opção quanto ao sistema de amortização (Price). 

Inicialmente, imperioso ressaltar a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidora nos Contratos bancários. Hoje a matéria é pacificada não encontrando a restrição de outrora, tendo sido até sumulada: 

 

Súmula 297 do STJ: "OCódigo de Defesa do Consumidoré aplicável às instituições financeiras". 

 

Além do mais é conferida a possibilidade ao magistrado de rever as cláusulas de contrato que se mostram abusivas, procedendo-se a sua revisão, relativizando-se o princípio do pacta sunt servanda, a teor do disposto no art.51, do CODECON e art. 170, V, da Constituição Federal, que se aplica ao caso. 

Desse modo, não há como afastar o direito que tem o consumidor de buscar a revisão dos contratos por ele firmados, quando evidenciar a existência de cláusulas abusivas. 

Feita essa consideração inicial, passo ao exame das razões postas no recurso. 

 

Dos juros Remuneratórios 

 

Insurge-se o apelante contra a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento entabulado com o recorrido, alegando, em síntese, que o percentual de 1,83% ao mês configuraria abusividade, na medida em que supostamente excederia os limites razoáveis fixados pelo mercado à época da contratação. 

Todavia, a alegação não merece prosperar.  

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça rechaça, de modo reiterado, qualquer controle judicial da taxa de juros remuneratórios em contratos bancários quando esta for livremente pactuada entre as partes e não exceder de forma desarrazoada a taxa média de mercado. 

Com efeito, a Súmula 530 do STJ dispõe de forma categórica: 

 

Súmula 530. Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos-, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. 

 

No caso em análise, o contrato foi celebrado em 09 de janeiro de 2017, conforme consta dos autos (id: 26134508). 

Procedida consulta oficial ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (SGS/BACEN), por meio do endereço eletrônico:https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores, verificou-se que, na referida data, a taxa média de juros praticada pelas instituições financeiras na modalidade de financiamento de veículos para pessoas físicas era de 1,96% ao mês. 

Ora, constata-se que a taxa contratada no presente caso (1,83% ao mês) está abaixo da média de mercado vigente à época da contratação. Logo, não há que se falar em abusividade, tampouco em desvantagem exagerada do consumidor, nos termos do art. 51, §1º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor. 

Conforme decidido pelo STJ: 

 

“STJ - REsp: 1672928 GO 2017/0116441-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 17/08/2017. 4. JUROS REMUNERATÓRIOS 4.1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), Súmula nº 596/STF. 4.2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula nº 382/STJ). 4.3. São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil/2002. 4.4. Ausente o contrato nos autos ou a pactuação expressa de taxas, o julgador deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 4.5. Caracterizada a abusividade no caso concreto, é possível a correção para a taxa média do Bacen. 4.6. A simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do mercado não denota, por si só, abusividade”.   

 

Dessa forma, considerando que a taxa efetivamente contratada (1,83%) é inferior à taxa média de mercado (1,96%), não há qualquer fundamento jurídico ou econômico que justifique sua revisão judicial. 

Por conseguinte, deve-se preservar a autonomia da vontade das partes contratantes e o princípio da pacta sunt servanda, sob pena de indevida intervenção judicial em relações privadas legitimamente estabelecidas e fundadas na boa-fé objetiva. 

 

Da capitalização dos juros 

 

Com relação à prática de capitalização mensal de juros, tem-se que o contrato de financiamento, foi celebrado em 2017 (id: 26134508), ou seja, após a edição da Medida Provisória nº 1963-17/2000 que também acolheu a capitalização mensal quando pactuada entre os contratantes. E nem se argumente que a capitalização de juros não restou prevista de forma clara, pois se vislumbra no instrumento contratual juntado pela parte apelada a existência de previsão expressa de cobrança de juros de 1,83% ao mês e 24,30% ao ano (id.: 26134508 - pág. 01), não podendo o recorrente alegar desconhecimento das cláusulas e termos contratuais. 

Ademais, para efeitos do art. 1036 do CPC/15, o C.STJ fixou a seguinte tese: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp. 973.827-RS, 2ª Seção, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 08.08.2012). 

Conforme entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, manifestado em julgamento com caráter repetitivo, é cabível a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP nº 2.170-36/2001 e com validade reconhecida pelo STF no RE nº 592.377/RS), desde que haja cláusula expressa nesse sentido ou, se ausente, na hipótese de ser a taxa de juros anual contratada superior ao duodécuplo da mensal, quando será aplicada a efetiva taxa anual, que já contempla a capitalização mensal (REsp 973.827/RS e Súmula 541 do STJ). 

Neste sentido: 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATOS DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL. [...]. 3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00, revigorada pela medida provisória n. 2.170-36/01 e desde que expressamente pactuada. Contrato de cheque especial. No caso, as cláusulas gerais não foram acostadas aos autos, mas apenas o termo de adesão aos serviços. Inexistência de informação acerca da taxa de juros mensal e anual, a fim de verificar se esta é superior ao duodécuplo daquela, nos termos do Resp nº 973827/RS. Diante da ausência de cláusula expressa e também de menção à taxa mensal e anual de juros, não seria possível sua incidência. No entanto, a fim de evitar reformatio in pejus, é de ser mantida a sentença que afastou a capitalização em período inferior a um ano, mantendo a anual. Contrato de crédito 1 Minuto. Taxas de juros anuais superiores ao duodécuplo das mensais, nos termos do Resp nº 973827/RS, entende-se como contratada a capitalização mensal dos juros, como na hipótese. Cabimento. [...]. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70070103775, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 26/10/2016). g.n. 

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO (EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO).POSSIBILIDADE DE REVISAR CONTRATAÇÕES BANCÁRIAS COM BASE NO CDC. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. Possibilidade da capitalização dos juros em periodicidade inferior a anual. Entendimento firmado pelo STF em Repercussão Geral reconhecida - Tema 33 (RE 592.377). Possível a capitalização mensal dos juros em contratos bancários, celebrados após o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31.03.2000, desde que expressamente prevista no contrato. Consoante definido pelo colendo STJ no julgamento do Resp. Nº 973.827/RS, mostra-se suficiente a indicação de juros anuais em índice superior ao duodécuplo da taxa mensal. Recente edição de verbetes pelo STJ. Súmulas nº 539 e 541. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Estando contratada, admite-se a cobrança da comissão de permanência de forma exclusiva para o período de inadimplência, desde que não cumulada com juros moratórios, multa ou correção monetária, calculada pela taxa média de mercado, não podendo o valor ultrapassar a soma dos encargos moratórios previstos no contrato. Observância das súmulas 30, 294, 296 e 472, todas do STJ .REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. Inexistindo cobrança de encargos abusivos, não há falar em repetição do indébito. PEDIDO DE VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO. Ausência de preenchimento dos requisitos para o deferimento da medida. Sucumbência mantida. Preliminar contrarrecursal rejeitada. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70083574954 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 30/10/2020, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2020) 

 

Assim, desprovida alegação da parte apelante neste particular. 

 

Das Tarifas e Taxas Contratuais 

 

O apelante impugna a cobrança de três encargos: i) Tarifa de Cadastro (R$ 612,00); iiTarifa de Avaliação do Bem (R$ 408,00); e, iiiSeguro (R$ 900,00). 

Tal argumentação, contudo, não se sustenta frente à atual jurisprudência consolidada dSuperior Tribunal de Justiça, que já enfrentou de maneira exaustiva essas matérias sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmando teses vinculantes, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. 

A jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 620 – REsp 1.251.331/RS), assentou a validade da cobrança da Tarifa de Cadastro, desde que cobrada no início da relação contratual, como no caso concreto. Vejamos: 

 

Tema 620/STJ - Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 

 

Quanto à Tarifa de Avaliação do Bem, o STJ também já decidiu, no Tema 958 (REsp 1.578.526/SP), que são válidas essas cobranças, desde que haja efetiva prestação do serviço, sendo possível o controle da onerosidade excessiva. Vejamos. 

 

Tema 958/STJ - 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 
2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 
2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 
2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 
2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 

 

Tal posicionamento foi reafirmado em diversos julgados do STJ, reconhecendo que a previsão contratual da tarifa, por si só, não revela abusividade, sendo ônus do consumidor demonstrar que o serviço não foi prestado ou que o valor ultrapassa de forma desproporcional os limites razoáveis do mercado. 

No caso dos autos, a parte autora limitou-se a impugnar genericamente a cobrança, não tendo apresentado qualquer prova, ou mesmo indício, de que o serviço de avaliação do bem (veículo financiado) não tenha sido efetivamente realizado, tampouco demonstrou descompasso entre o valor cobrado e o preço usualmente praticado pelas instituições financeiras. 

Ausente, portanto, qualquer comprovação de ilicitude ou desproporcionalidade, deve-se reconhecer a validade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, consoante a jurisprudência superior. 

Quanto à cobrança do valor de R$ 900,00 a título de seguro, igualmente inexiste qualquer ilegalidade, à luz do que restou decidido pelo STJ no Tema 972referente ao Recurso Especial nº 1.639.320/SP. 

Naquele julgamento, a Corte fixou as seguintes teses jurídicas: 

 

Tema 972/STJ - 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 
2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 
3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 

 

O núcleo da orientação jurisprudencial reside na vedação da contratação compulsória de seguros com a própria instituição financeira ou com seguradora de sua escolha, o que se configuraria violação ao direito de liberdade contratual do consumidor. 

Contudo, tal hipótese não restou demonstrada nos autos. Não se comprovou, nem mesmo se alegou de forma específica, que o autor tenha sido coagido ou compelido a contratar seguro com determinada instituição, tampouco que lhe foi negada a possibilidade de livre escolha da seguradora. 

Destarte, tratando-se de contratação livremente pactuada, e ausente prova de imposição ou desproporcionalidade nos valores praticados, deve ser reconhecida a validade da cobrança do seguro no contrato em análise. 

Cumpre assinalar que, na sistemática do processo civil contemporâneo, cabe à parte que alega a abusividade o ônus de demonstrá-la, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 

No caso concreto, o apelante não logrou êxito em apresentar qualquer prova robusta que infirmasse a regularidade das tarifas contratadas, não se desincumbindo, portanto, de seu encargo probatório. 

 

Do Sistema de Amortização Price 

 

A parte apelante postula a substituição do sistema de amortização Price pelo sistema SAC (Sistema de Amortização Constante), sob o argumento de que não lhe foi conferida opção de escolha, o que caracterizaria violação ao princípio da transparência contratual e colocaria o consumidor em situação de desvantagem. 

A pretensão, no entanto, não encontra respaldo jurídico, porquanto o sistema de amortização Price é amplamente aceito no ordenamento jurídico brasileiro, sendo regularmente utilizado pelas instituições financeiras nos contratos de financiamento, especialmente no setor de aquisição de veículos. 

Cumpre esclarecer que, no sistema Price, as prestações periódicas são constantes, e a amortização do capital é crescente, enquanto os juros decrescem ao longo do tempo. Embora implique um pagamento inicial com maior incidência de juros, esse método não é, por si só, abusivo, tampouco caracteriza prática comercial desleal. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de reconhecer a legalidade do sistema Price, desde que as cláusulas contratuais sejam claras e a informação esteja disponível ao contratante, o que se verifica nos presentes autos. Vejamos: 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TABELA PRICE . POSSIBILIDADE. ANATOCISMO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ . DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte entende que a utilização da Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria, não é proibida pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33) e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros" (AgInt n a PET no AREsp n . 625.911/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2021, DJe 25/8/2021). 2. O STJ firmou entendimento de que a "análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ" ( REsp 1 .124.552/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/12/2014, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe de 2/2/2015) . 3. Agravo interno a que se nega provimento. 

(STJ - AgInt no REsp: 1827236 SP 2019/0209658-2, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022) - G.N. 

 

Ademais, não há imposição legal que obrigue o fornecedor a oferecer múltiplas opções de sistemas de amortização ao consumidor, sendo lícito ao banco, enquanto agente privado, estruturar seus produtos financeiros segundo modelos economicamente viáveis e juridicamente admitidos. 

A alegação de que não houve “escolha” do sistema não configura, por si só, nulidade da cláusula, uma vez que a contratação foi voluntária e não se comprovou vício de consentimento, tampouco ausência de informações claras. 

Em verdade, o que o apelante busca é a revisão judicial do modelo econômico contratual previamente ajustado, sem apresentar nenhum elemento de prova que demonstre que tal método lhe impôs desequilíbrio financeiro grave, tampouco que diverge das práticas normais do mercado. 

Ressalte-se que o Poder Judiciário não pode substituir a vontade livremente manifestada pelas partes em contrato válido e eficaz, a pretexto de reequilibrar obrigações que não se revelam, objetivamente, desproporcionais ou ilegais, sob pena de violação ao princípio da autonomia privada e da segurança jurídica. 

Portanto, a utilização do sistema Price é juridicamente legítima e contratualmente válida, e sua aplicação não enseja nulidade, tampouco abusividade, sendo inaplicável, no caso, a substituição para o sistema SAC. Ausente qualquer ilegalidade, impõe-se a manutenção da cláusula contratual tal como pactuada. 

 

4 – DISPOSITIVO 

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença primeva em todos os seus termos. 

Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% (cinco por cento), de forma que o total passa a ser de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser a parte apelante beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. 

É como voto. 











DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.









 


 




Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


Teresina, 17/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801124-19.2020.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização / Anatocismo

Autor

PEDRO VIEIRA DE CARVALHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/03/2026