Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0764712-09.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TERMO INICIAL. TEMA 1.387/STJ. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por servidor público aposentado contra decisão interlocutória que reconheceu parcialmente a prescrição decenal e indeferiu a produção de prova pericial em Ação Revisional de PASEP cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., instituição gestora do fundo. O agravante alegou que apenas teve ciência dos desfalques em sua conta PASEP em 2023, ao obter os extratos bancários, e sustentou que a perícia contábil é imprescindível para apurar corretamente os valores devidos, especialmente os índices de correção aplicados ao longo dos anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a exclusão da prescrição parcial do direito autoral à luz do Tema 1.387/STJ; (ii) determinar se é cabível a produção de prova pericial contábil na fase de conhecimento do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, no julgamento do Tema 1.387, estabeleceu que o termo inicial do prazo prescricional para ações de reparação por falhas na gestão das contas do PASEP é a data do saque integral do principal, e não o momento de eventual ciência subjetiva posterior dos desfalques pelo titular da conta. À luz da referida tese, verificando-se que o saque integral do principal ocorreu em 19/08/2019 e que a ação foi ajuizada em 08/12/2023, conclui-se que não transcorreu o prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, não se aplicando, portanto, a prescrição total ou parcial. A pretensão autoral envolve, além da existência de desfalques, a discussão sobre a correção monetária aplicada às contas do PASEP ao longo do tempo, sendo imprescindível a realização de prova pericial contábil para apurar a eventual defasagem dos valores e a existência de prejuízos, nos termos do Tema 1300/STJ. O indeferimento da perícia contábil na fase de conhecimento caracteriza cerceamento de defesa quando a controvérsia envolve elementos técnicos cuja apuração exige conhecimento especializado, especialmente quando a parte ré também pleiteia a produção da mesma prova. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 370, 371 e 373; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.387; STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1300; STJ, EREsp 1.106.366/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 26/06/2020. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764712-09.2025.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764712-09.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: PEDRO AFONSO CARVALHO BASTOS 
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOAO VICTOR DOS SANTOS BACELAR - PI23751, MARCELO PIRES DO NASCIMENTO SOUSA - PI21603-A, WESLLEN COSTA SOUZA - PI23228-A

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TERMO INICIAL. TEMA 1.387/STJ. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por servidor público aposentado contra decisão interlocutória que reconheceu parcialmente a prescrição decenal e indeferiu a produção de prova pericial em Ação Revisional de PASEP cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., instituição gestora do fundo. O agravante alegou que apenas teve ciência dos desfalques em sua conta PASEP em 2023, ao obter os extratos bancários, e sustentou que a perícia contábil é imprescindível para apurar corretamente os valores devidos, especialmente os índices de correção aplicados ao longo dos anos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a exclusão da prescrição parcial do direito autoral à luz do Tema 1.387/STJ; (ii) determinar se é cabível a produção de prova pericial contábil na fase de conhecimento do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O STJ, no julgamento do Tema 1.387, estabeleceu que o termo inicial do prazo prescricional para ações de reparação por falhas na gestão das contas do PASEP é a data do saque integral do principal, e não o momento de eventual ciência subjetiva posterior dos desfalques pelo titular da conta.
  2. À luz da referida tese, verificando-se que o saque integral do principal ocorreu em 19/08/2019 e que a ação foi ajuizada em 08/12/2023, conclui-se que não transcorreu o prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, não se aplicando, portanto, a prescrição total ou parcial.
  3. A pretensão autoral envolve, além da existência de desfalques, a discussão sobre a correção monetária aplicada às contas do PASEP ao longo do tempo, sendo imprescindível a realização de prova pericial contábil para apurar a eventual defasagem dos valores e a existência de prejuízos, nos termos do Tema 1300/STJ.
  4. O indeferimento da perícia contábil na fase de conhecimento caracteriza cerceamento de defesa quando a controvérsia envolve elementos técnicos cuja apuração exige conhecimento especializado, especialmente quando a parte ré também pleiteia a produção da mesma prova.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 370, 371 e 373; CPC, art. 487, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.387; STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1300; STJ, EREsp 1.106.366/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 26/06/2020.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026. Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


JuLIA Explica


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PEDRO AFONSO CARVALHO BASTOS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06/PI, que, nos autos de Ação Revisional do PASEP c/c Indenização por Danos Morais, proposta em face do BANCO DO BRASIL SA, reconheceu a ocorrência parcial da prescrição decenal.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO: Irresignada, a parte Autora, ora Agravante, interpôs o presente recurso, ao argumento de que: i) o reconhecimento parcial da prescrição contrariou o Tema 1150 do STJ, ao considerar como termo inicial o último saque ocorrido em 2019, desconsiderando que a ciência dos desfalques só ocorreu em 11/10/2023, quando obteve os extratos do Banco do Brasil; ii) a decisão recorrida não incluiu, dentre as questões de fato, a discussão sobre a ausência de valorização correta das contas PASEP; iii) o indeferimento da produção de prova pericial contábil caracterizou cerceamento de defesa, visto que somente a perícia poderia apurar corretamente os valores devidos, inclusive os índices de correção aplicados ao longo de décadas; iv) o próprio Agravado (Banco do Brasil) requereu produção de prova pericial, o que reforça sua imprescindibilidade para o deslinde da controvérsia. Assim, requer provimento do Instrumental e reforma da decisão recorrida de modo que seja determinar produção de prova pericial e afastada a prescrição parcial do pleito autoral, bem como a concessão de liminar para atribuir efeito suspensivo à decisão agravada.

 

CONTRARRAZÕES: O banco Réu, ora Apelado, apresentou contrarrazões, Id. 29876429, e pugnou seja negado provimento ao recurso.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA: em decisão monocrática Id. 29008808, foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

 


VOTO


 

1 CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo de Instrumento é tempestivo e atende aos requisitos de regularidade formal (arts. 1.016 e 1.017, ambos do CPC).

 

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Dessa forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo de Instrumento é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, o presente recurso versa sobre a ocorrência da prescrição, mais precisamente, quanto ao seu termo inicial, e sobre o ônus da prova.

 

Inicialmente, tendo em vista a mudança do cenário fático-jurídico com o julgamento recente do Tema 1387 pelo STJ, adoto, para o caso, novas razões de decidir.

 

2.1 DA OCORRÊNCIA, OU NÃO, DA PRESCRIÇÃO PARCIAL 

Sobre o tema, importante ressaltar que o STJ enfrentou, sob a sistemática repetitiva, temas conexos ao PASEP (legitimidade passiva, prazo e termo inicial), por meio do Tema 1.150, bem como a aplicação da teoria da actio nata em hipóteses de ciência dos desfalques, com a fixação da seguinte tese:

 

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

 

Como se vê, a Corte Cidadã, em relação a prescrição da pretensão autoral, fixou a tese de que a prescrição se submete ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e quanto ao dies a quo para a contagem do prazo prescricional, entendeu que, conforme o princípio da actio nata, o prazo do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (v.g EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26/06/2020).

 

Posteriormente, no julgamento do Tema 1.387, o STJ firmou orientação superveniente e específica quanto ao momento da ciência comprovada dos desfalques, firmando tese segundo a qual “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.

 

Em termos de dogmática jurídica, tal diretriz reconstrói a identificação do momento em que a pretensão se torna exercitável: nas lides do PASEP em que se discute recomposição por falhas pretéritas de gestão (saques indevidos/desfalques/ausência de rendimentos), o saque integral opera como evento objetivo que encerra a relação de disponibilidade do saldo principal, permitindo ao titular aferir o montante final recebido e, portanto, deflagrando a exigibilidade da reparação, sob o ângulo do prazo prescricional.

 

Nos autos, consta que o Autor é servidor público aposentado e que a insurgência nasceu do fato de ter recebido saldo remanescente tido por inferior ao devido.

 

À luz do Tema 1.387 do STJ, o marco inicial não é a data de obtenção de microfilmagens ou de extratos para investigação histórica, como pretende a parte Autora, mas sim a data do saque integral do principal (levantamento final), que, por lógica do programa e pela narrativa dos autos, ocorre por ocasião do evento legitimador do saque integral (a exemplo da aposentadoria/condição de saque final).

 

Portanto, verificada a data do saque integral do principal nos documentos de movimentação da conta individualizada juntados ao processo (extratos/registro de pagamento final), deve-se contar dez anos a partir desse marco. Proposta a ação posteriormente ao transcurso desse lapso, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com extinção do processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, II).

 

Na hipótese dos autos, o saque integral do principal se deu em 19/08/2019, quando, portanto, a parte Autora tomou conhecimento dos supostos desfalques dos valores do PASEP, conforme Extrato do PASEP, Id. 50364659.


Logo, levando em consideração que a ação foi movida 08/12/2023 e o prazo aplicável é de 10 anos, é patente a NÃO ocorrência da prescrição da pretensão autoral, total ou parcial, motivo pelo qual forçoso reconhecer a necessária reforma da decisão agravada de modo a afastar a declarada prejudicial de mérito.

 

2.2 DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL

A princípio, importante registrar que cabe ao juiz, como destinatário das provas, indeferir a produção probatória que julgar inócua ao deslinde do feito, sempre de acordo com o seu livre convencimento motivado, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC:

 

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

 

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

 

Assim, o juiz pode negar a produção de prova que julgar inservível ao desfecho da ação, sem caracterizar cerceamento de defesa, mas desde que o faça de maneira fundamentada.

 

In casu, verifico que o juízo a quo indeferiu a realização de perícia contábil, sob o argumento de que tal prova seria prescindível à fase de conhecimento, uma vez que, “em sendo constatado desfalque a ensejar em ressarcimento ao Autor, os valores devidos poderão ser apurados na fase de liquidação da sentença, sendo desnecessária prova pericial nessa fase do processo, porquanto não se trata de discussão a respeito dos cálculos aplicados, mas tão somente sobre existência de saques indevidos” (Id. 83731639)

 

Ocorre que, pela análise dos autos, não me afigura correto o entendimento aplicado no decisum recursado. Isso porque restou claro na exordial que o Autor, ora agravante, se insurge contra a forma de atualização do saldo existente na sua conta individual do PASEP, sob o argumento de que não fora aplicada de maneira correta. Ademais, a própria instituição financeira Ré, ora Agravada, em sua peça de defesa, atenta para necessidade de produção de prova pericial in casu.

 

Neste contexto, faço observar, que o juízo de origem adotou a distribuição estática do ônus probatório (art. 373 do CPC), a teor do TEMA 1300, do Superior Tribunal de Justiça, determinado cabe ao Autor /Agravante provar que a aplicação dos acréscimos e rendimentos na conta individual foram realizados em descompasso com a legislação (constitucional e infraconstitucional) referente ao PASEP e que os saques eventualmente existentes na conta do Autor foram realizados de forma irregular.

 

Sendo assim, a realização de perícia contábil no caso em exame, além oferecer legitimidade ao pleito autoral, de proporcionar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, instruirá melhor o feito, notadamente quanto a discussão do montante devido, ou mesmo se há valores a restituir. Até porque a diferença do valor que o Agravante alega fazer jus e o constante em sua conta de PASEP é deveras relevante.

 

Desta feita, por todo o exposto, entendo que deve ser deferida produção de prova pericial para o caso concreto.

 

3 DISPOSITIVO

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e dou-lhe provimento, para afastar a prescrição parcial do direito autoral incurso na demanda, bem como determinar a realização de perícia contábil nos termos da fundamentação exposta.

 

Deixo de majorar os honorários por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

Decorrido o prazo de recurso, dê-se ciência ao juízo de origem e arquive-se, com a devida baixa no sistema.


Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator 

 

 

Detalhes

Processo

0764712-09.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

PEDRO AFONSO CARVALHO BASTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

20/02/2026