
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0762599-19.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução]
AGRAVANTE: EDSON DIAS DE ALBUQUERQUE
AGRAVADO: ALEXANDRA DE SOUSA CAMARCO
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Da análise dos autos, observo que a despeito da decisão de id. 28179332, que determinou a redistribuição do feito, por sorteio, entre todos os membros das Câmaras Especializadas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, exceto ao Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, que se declarou suspeito, devo ressaltar que em consulta a aba expedientes constatei os seguintes autos de recurso de Agravo de Instrumento, envolvendo as mesmas partes e o feito principal (nº 0860736-38.2023.8.18.0140):
- AI 0756165-14.2024.8.18.0000: foi distribuído por sorteio no dia 20/05/2024, às 12:26h, para a 4ª Câmara Especializada Cível, sob Relatoria do Exmo. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS;
- AI 07562638-16.2024.8.18.0000: foi distribuído por sorteio no dia 13/09/2024, às 21:08h, para a 4ª Câmara Especializada Cível, sob Relatoria do Exmo. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS;
Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior do aludido Agravo de Instrumento em relação ao mesmo processo.
Sob este viés, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei)
Em sentido semelhante, o parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei)
Portanto, considerando que o recurso nº. 0756165-14.2024.8.18.0000 foi distribuído por sorteio no dia 20/05/2024, para a 4ª Câmara Especializada Cível, sob Relatoria do Exmo. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS, ou seja, anterior a distribuição dos presentes autos, determino a secretaria Coordenadoria Judiciária que proceda com a devida Redistribuição ao supramencionado Desembargador.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0762599-19.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReconhecimento / Dissolução
AutorEDSON DIAS DE ALBUQUERQUE
RéuALEXANDRA DE SOUSA CAMARCO
Publicação04/02/2026