
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0816432-56.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Atualização de Conta]
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS LEAL PRIMO, JOAO BATISTA MACHADO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. SERVIDORES PÚBLICOS. SAQUES INDEVIDOS E FALTA DE REPASSE DE RENDIMENTOS. ALEGADA PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL. TEMA 1387/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1150/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS LEAL PRIMO e JOÃO BATISTA MACHADO, em face da sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, que julgou extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC.
O juízo singular, acolhendo os fundamentos apresentados na contestação do banco, notadamente quanto à ocorrência de prescrição, julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo que a parte autora tomou ciência do saldo de sua conta vinculada ao PASEP no ano de 2000, data do último movimento contábil registrado nos extratos (Id. 11941785 e Id. 11941993), fixando como termo inicial do prazo prescricional o momento da extinção fática da conta.
Irresignados, os autores interpuseram recurso de Apelação (Id. 30234489), sustentando que somente em 24/10/2019 (para Francisco) e 18/10/2019 (para João Batista) tomaram ciência dos lançamentos realizados em suas contas PASEP, ocasião em que obtiveram os extratos detalhados, o que revelaria a existência de saques indevidos e ausência de repasses de valores devidos.
Requerem, com base nisso, o afastamento da prescrição reconhecida na sentença, ao argumento de que o termo inicial do prazo prescricional seria a data da ciência efetiva do dano, aplicando-se a teoria da actio nata.
O Banco do Brasil apresentou contrarrazões (Id. 30234493), pugnando pela manutenção da sentença de improcedência, com fundamento no entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 1150, segundo o qual o prazo prescricional se inicia no momento do saque integral ou do encerramento da movimentação da conta, data em que o titular tem plena ciência do valor depositado, afastando-se a alegação de que apenas o fornecimento de extratos pormenorizados poderia iniciar o cômputo da prescrição.
O feito foi regularmente instruído. Considerando a natureza da matéria debatida, não houve remessa dos autos ao Ministério Público.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
III. FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 932, IV, b, do CPC, compete ao relator negar provimento a recurso que contrarie acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo.
A controvérsia recursal cinge-se à ocorrência, ou não, de prescrição na pretensão dos autores, ambos servidores públicos, quanto à recomposição de valores em contas vinculadas ao Fundo PASEP, alegadamente em virtude de saques indevidos e omissões no repasse de valores obrigatórios.
A sentença de origem entendeu que o prazo prescricional decenal teve início em 2000, data da última movimentação das contas PASEP, e que, portanto, a pretensão estaria prescrita. Contudo, tal fundamento revela-se equivocado, por adotar como termo inicial um momento anterior à vigência do Código Civil de 2002, sem justificar a aplicação retroativa da norma.
Além disso, o entendimento do juízo de primeiro grau está em desconformidade com a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1387, ao julgar os Recursos Especiais nºs 2.214.879/PE e 2.214.864/PE, cuja tese é a seguinte:
“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP” (STJ, DJe 12/11/2024).
O referido entendimento, proferido sob o rito dos recursos repetitivos, impõe observância obrigatória (art. 927, do CPC) e confere objetividade e segurança jurídica à contagem do prazo prescricional, que deve ter como marco inicial a data do saque integral, momento em que o titular da conta possui plena capacidade de confrontar os valores recebidos com as contribuições realizadas ao longo da relação contratual.
No caso em análise, conforme documentos acostados aos autos (Id. 30234419 e Id. 30234420), o extrato bancário de Francisco de Assis Leal Primo indica saque integral realizado em 06/08/2018, no valor de R$ 696,09, e o de João Batista Machado, em 19/01/2018, no valor de R$ 1.481,49. A ação foi ajuizada em 28/07/2020, portanto dentro do prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil.
O juízo de origem, equivocadamente, baseou-se nos extratos dos Ids. 30234432 e 30234433, que não registram os saques integrais de 2018. Os extratos corretos, contudo, são os constantes nos Ids. 30234419 e 30234420, os quais comprovam a data efetiva do saque e afastam a alegação de prescrição.
Superada a preliminar de prescrição, passo à análise da legitimidade passiva do Banco do Brasil.
No que tange à legitimidade passiva, também não assiste razão ao banco apelado. Apesar de a União deter a titularidade normativa da política de remuneração do PASEP, o Banco do Brasil exerce as funções de executor técnico e gestor operacional das contas individuais, assumindo responsabilidade direta por falhas na prestação do serviço. Esse entendimento está consolidado no STJ, no julgamento do Tema 1150, no qual se fixou a seguinte tese:
“O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP.”
No tocante à competência jurisdicional, não procede a alegação de que a causa deveria tramitar na Justiça Federal. A União não integra a lide e tampouco se discute a legalidade de atos normativos federais ou políticas públicas, o que afasta a hipótese de litisconsórcio passivo necessário. A demanda versa sobre relação de natureza civil e está adequadamente ajuizada perante a Justiça Estadual, conforme autoriza o art. 109, I, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, dou provimento ao recurso de Apelação para reformar integralmente a sentença recorrida, afastando o reconhecimento da prescrição e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento do mérito.
Faculta-se a produção de prova pericial contábil, caso requerida, para apuração de eventual falha na prestação do serviço bancário, apuração de valores devidos e avaliação de possível ocorrência de dano moral.
Publique-se. Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
0816432-56.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorFRANCISCO DE ASSIS LEAL PRIMO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação15/01/2026