Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805625-51.2024.8.18.0167


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMIANDO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade de contrato de RMC ajuizada por consumidora idosa e hipossuficiente, que alega ter sido induzida a erro, pois pretendia contratar empréstimo consignado. Sentença de parcial procedência, com condenação em danos morais e restituição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Análise da validade do contrato frente à vulnerabilidade da consumidora, da forma de restituição dos valores e da configuração do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A imposição de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) a consumidor hipossuficiente, em violação ao dever de informação clara sobre a sistemática de amortização da dívida, configura prática abusiva que acarreta a nulidade do negócio jurídico (art. 39, IV, e 51, IV, do CDC). A nulidade do contrato impõe o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição mútua das prestações: o banco devolve as parcelas pagas e o consumidor devolve o valor principal recebido. A restituição dos valores pagos pelo consumidor deve ser na forma simples, pois a cobrança, ainda que abusiva, estava amparada em instrumento contratual, o que afasta a presunção de má-fé. É devida a compensação entre os valores para evitar o enriquecimento ilícito. A controvérsia de natureza contratual, sem demonstração de ofensa excepcional a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para declarar a nulidade do contrato, determinar a restituição simples dos valores com a devida compensação e afastar a condenação por danos morais. Tese de julgamento: "1. É nulo, por abusividade e violação ao dever de informação, o contrato de cartão de crédito consignado (RMC) imposto a consumidor hipossuficiente, devendo as partes retornar ao status quo ante. 2. A restituição dos valores pagos pelo consumidor deve ser realizada na forma simples, autorizada a compensação com o montante principal creditado em seu favor, quando a cobrança se amparou em instrumento contratual formalmente assinado. 3. A declaração de nulidade do contrato por abusividade, por si só, não enseja condenação por danos morais." Legislação relevante citada: Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III; art. 39, IV; art. 42, parágrafo único; art. 51, IV). Jurisprudência relevante citada: Não aplicável. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805625-51.2024.8.18.0167 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0805625-51.2024.8.18.0167
RECORRENTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamante: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
RECORRIDO: CECILIA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: ANILSON ALVES FEITOSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMIANDO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Ação declaratória de nulidade de contrato de RMC ajuizada por consumidora idosa e hipossuficiente, que alega ter sido induzida a erro, pois pretendia contratar empréstimo consignado. Sentença de parcial procedência, com condenação em danos morais e restituição em dobro. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Análise da validade do contrato frente à vulnerabilidade da consumidora, da forma de restituição dos valores e da configuração do dano moral. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A imposição de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) a consumidor hipossuficiente, em violação ao dever de informação clara sobre a sistemática de amortização da dívida, configura prática abusiva que acarreta a nulidade do negócio jurídico (art. 39, IV, e 51, IV, do CDC). 

  1. A nulidade do contrato impõe o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição mútua das prestações: o banco devolve as parcelas pagas e o consumidor devolve o valor principal recebido. 

  1. A restituição dos valores pagos pelo consumidor deve ser na forma simples, pois a cobrança, ainda que abusiva, estava amparada em instrumento contratual, o que afasta a presunção de má-fé. É devida a compensação entre os valores para evitar o enriquecimento ilícito. 

  1. A controvérsia de natureza contratual, sem demonstração de ofensa excepcional a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso parcialmente provido para declarar a nulidade do contrato, determinar a restituição simples dos valores com a devida compensação e afastar a condenação por danos morais. 

Tese de julgamento: "1. É nulo, por abusividade e violação ao dever de informação, o contrato de cartão de crédito consignado (RMC) imposto a consumidor hipossuficiente, devendo as partes retornar ao status quo ante. 2. A restituição dos valores pagos pelo consumidor deve ser realizada na forma simples, autorizada a compensação com o montante principal creditado em seu favor, quando a cobrança se amparou em instrumento contratual formalmente assinado. 3. A declaração de nulidade do contrato por abusividade, por si só, não enseja condenação por danos morais." 
Legislação relevante citada: Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III; art. 39, IV; art. 42, parágrafo único; art. 51, IV). 
Jurisprudência relevante citada: Não aplicável. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso inominado interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação proposta por CECILIA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA. 

A sentença recorrida, reconhecendo a abusividade na contratação de cartão de crédito consignado (RMC) em detrimento de empréstimo pessoal, fundamentou-se na violação ao dever de informação e na onerosidade excessiva imposta à consumidora. O dispositivo determinou a rescisão do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais. 

Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, a legalidade da contratação, e a manifestação de vontade expressa da parte autora. Sustenta a inexistência de ato ilícito, o que afastaria a condenação por danos morais e a obrigação de restituir valores. Alternativamente, requer que a restituição ocorra na forma simples e que seja autorizada a compensação com o valor creditado na conta da autora. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

O cerne da controvérsia é a validade de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) imposto a uma consumidora idosa, que alega ter sido induzida a erro, pois sua intenção era a contratação de um simples empréstimo consignado. 

A relação jurídica em análise é indiscutivelmente de consumo, devendo ser interpretada sob a ótica protetiva do Código de Defesa do Consumidor. A condição de hipossuficiência e vulnerabilidade da autora, pessoa idosa e com baixa instrução, é um fator determinante para a análise da validade do negócio jurídico, conforme preceitua o art. 39, IV, do CDC. 

A instituição financeira apresentou documentos formais da contratação. Contudo, a mera formalização de um contrato de adesão, com cláusulas complexas e pré-redigidas, não é suficiente para comprovar que a consumidora, em sua condição de vulnerabilidade, teve plena e inequívoca compreensão da natureza do produto que estava adquirindo. 

A modalidade RMC, com sua sistemática de descontos mensais que incidem primordialmente sobre juros e encargos, sem amortizar eficazmente o principal, cria uma dívida que se perpetua no tempo. Essa prática, imposta a uma consumidora que buscava um simples empréstimo, representa uma desvantagem manifestamente exagerada e viola o dever de informação clara e adequada, tornando o contrato nulo de pleno direito, nos termos do art. 51, IV, do CDC. 

Declarada a nulidade do contrato, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante). Assim, a instituição financeira deve restituir todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. A restituição, no entanto, deve se dar na forma simples, uma vez que a cobrança, apesar de abusiva, estava amparada em um instrumento contratual, o que afasta a presunção de má-fé indispensável para a devolução em dobro, conforme entendimento pacificado. 

Para evitar o enriquecimento ilícito da consumidora, que efetivamente recebeu o crédito de R$ 1.743,93, o valor a ser restituído pelo banco deve ser compensado com o montante principal que foi liberado, devidamente corrigido. 

No que tange aos danos morais, embora a prática seja reprovável, a controvérsia se resolveu no âmbito da abusividade contratual, sem que fossem demonstradas consequências mais gravosas, como a negativação do nome da autora ou a privação de suas necessidades básicas. Assim, entendo que a situação se enquadra como mero aborrecimento, devendo ser afastada a condenação indenizatória. 

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença, a fim de: 

a) Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado; 

b) Condenar a instituição financeira a restituir, na forma simples, a integralidade dos valores descontados da autora; 

c) Determinar a compensação do valor a ser restituído com o montante principal de R$ 1.743,93 creditado em favor da autora, devidamente corrigido; 
d) Afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 

Sem condenação em honorários recursais, ante o provimento parcial do recurso. 

É como voto. 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0805625-51.2024.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

CECILIA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA

Publicação

16/03/2026