Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802394-88.2024.8.18.0143


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DOCUMENTOS JUNTADOS A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. COMPLEXIDADE DA CAUSA AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL RECONHECIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que rescindiu o contrato de empréstimo, deferiu a devolução em dobro e condenou a requerida em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) fixar se documentos apresentados intempestivamente podem ser conhecidos; (ii) definir se a causa é complexa, gerando a incompetência do Juizado; (iii) verificar se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado; e (iv) estabelecer se é cabível a condenação à restituição em dobro e à indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Documentos apresentados fora do prazo processual não podem ser conhecidos, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. 4. Afastada a alegação de complexidade da causa, pois não houve juntada de prova documental para que seja necessária sua análise pericial. 5. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo-lhe ônus comprovar a regularidade da contratação. 6. A ausência de prova do contrato e da transferência do valor contratado evidencia a inexistência do negócio jurídico, configurando desconto indevido em benefício previdenciário, o que enseja a restituição do indébito. 7. A repetição de indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida em dobro, diante da má-fé presumida da instituição financeira que realizou descontos indevidos sem comprovar a boa-fé na cobrança. 8. O dano moral é configurado quando há desconto indevido em verba alimentar, por se tratar de afronta à dignidade e à segurança econômica do consumidor, não havendo necessidade de prova específica do prejuízo. 9. O valor fixado a título de indenização observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. Documentos juntados intempestivamente não podem ser considerados pelo juízo. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude em contrato de empréstimo consignado quando não comprova a regularidade da contratação. 3. A ausência de prova de transferência do valor contratado caracteriza inexistência do negócio jurídico e impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, prescindindo de prova do efetivo prejuízo. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802394-88.2024.8.18.0143 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802394-88.2024.8.18.0143
RECORRENTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamante: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RECORRIDO: CONRADO JOAO DE SENA
Advogado(s) do reclamado: ANGELINA DE BRITO SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DOCUMENTOS JUNTADOS A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. COMPLEXIDADE DA CAUSA AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL RECONHECIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que rescindiu o contrato de empréstimo, deferiu a devolução em dobro e condenou a requerida em danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há quatro questões em discussão: (i) fixar se documentos apresentados intempestivamente podem ser conhecidos; (ii) definir se a causa é complexa, gerando a incompetência do Juizado; (iii) verificar se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado; e (iv) estabelecer se é cabível a condenação à restituição em dobro e à indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   Documentos apresentados fora do prazo processual não podem ser conhecidos, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.

4.  Afastada a alegação de complexidade da causa, pois não houve juntada de prova documental para que seja necessária sua análise pericial.

5.   A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo-lhe ônus comprovar a regularidade da contratação.

6.  A ausência de prova do contrato e da transferência do valor contratado evidencia a inexistência do negócio jurídico, configurando desconto indevido em benefício previdenciário, o que enseja a restituição do indébito.

7.   A repetição de indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida em dobro, diante da má-fé presumida da instituição financeira que realizou descontos indevidos sem comprovar a boa-fé na cobrança.

8.   O dano moral é configurado quando há desconto indevido em verba alimentar, por se tratar de afronta à dignidade e à segurança econômica do consumidor, não havendo necessidade de prova específica do prejuízo.

9.     O valor fixado a título de indenização observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da reparação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.     Recurso conhecido e improvido.

 

Tese de julgamento: 1. Documentos juntados intempestivamente não podem ser considerados pelo juízo. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude em contrato de empréstimo consignado quando não comprova a regularidade da contratação. 3. A ausência de prova de transferência do valor contratado caracteriza inexistência do negócio jurídico e impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, prescindindo de prova do efetivo prejuízo.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso inominado em face de sentença que julgou procedente à ação para declarar rescindido o contrato de empréstimo de Nº 2034240000, e reestabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tal contratação, deferiu, por conseguinte, a devolução em dobro das parcelas descontadas e condenou a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. (ID 28532284).

O requerido interpôs Recurso Inominado alegando em suma, a juntada de documentos, a necessidade da realização de prova pericial, incompetência do juizado especial, no mérito, legalidade da contratação, inexistência do alegado dano material, a inexistência do dano moral, não comprovação da exposição da figura da parte autora a situações vexatórias, questiona o valor dos danos morais, litigância de má-fé, alteração da verdade dos fatos. (ID 28532289)

Contrarrazões apresentadas. (ID 28532295).

É o relatório sucinto.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, verifico a juntada de documentos na fase recursal, ou seja, após a audiência de instrução e julgamento e sem o devido contraditório. Ocorre que em relação à produção de provas nos juizados especiais, os art. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95 dispõem respectivamente que:

 

Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.

 

Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. (grifei)

 

Destarte, mostra-se intempestiva a juntada de novos documentos, o que impede o seu conhecimento por este juízo, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.

Portanto, documentos não conhecidos.

Quanto a preliminar de incompetência do Juizado Especial com o fundamento de necessidade de perícia, não a acolho, já que o réu não juntou prova documental a ser periciada.

Afastada as questões preliminares passo ao mérito.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Diante do exposto, voto para conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.

Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802394-88.2024.8.18.0143

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

CONRADO JOAO DE SENA

Publicação

07/04/2026