RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802394-88.2024.8.18.0143 RECORRENTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamante: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RECORRIDO: CONRADO JOAO DE SENA Advogado(s) do reclamado: ANGELINA DE BRITO SILVA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DOCUMENTOS JUNTADOS A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. COMPLEXIDADE DA CAUSA AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL RECONHECIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que rescindiu o contrato de empréstimo, deferiu a devolução em dobro e condenou a requerida em danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) fixar se documentos apresentados intempestivamente podem ser conhecidos; (ii) definir se a causa é complexa, gerando a incompetência do Juizado; (iii) verificar se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado; e (iv) estabelecer se é cabível a condenação à restituição em dobro e à indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Documentos apresentados fora do prazo processual não podem ser conhecidos, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.
4. Afastada a alegação de complexidade da causa, pois não houve juntada de prova documental para que seja necessária sua análise pericial.
5. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo-lhe ônus comprovar a regularidade da contratação.
6. A ausência de prova do contrato e da transferência do valor contratado evidencia a inexistência do negócio jurídico, configurando desconto indevido em benefício previdenciário, o que enseja a restituição do indébito.
7. A repetição de indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida em dobro, diante da má-fé presumida da instituição financeira que realizou descontos indevidos sem comprovar a boa-fé na cobrança.
8. O dano moral é configurado quando há desconto indevido em verba alimentar, por se tratar de afronta à dignidade e à segurança econômica do consumidor, não havendo necessidade de prova específica do prejuízo.
9. O valor fixado a título de indenização observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da reparação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1. Documentos juntados intempestivamente não podem ser considerados pelo juízo. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude em contrato de empréstimo consignado quando não comprova a regularidade da contratação. 3. A ausência de prova de transferência do valor contratado caracteriza inexistência do negócio jurídico e impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, prescindindo de prova do efetivo prejuízo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado em face de sentença que julgou procedente à ação para declarar rescindido o contrato de empréstimo de Nº 2034240000, e reestabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tal contratação, deferiu, por conseguinte, a devolução em dobro das parcelas descontadas e condenou a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. (ID 28532284).
O requerido interpôs Recurso Inominado alegando em suma, a juntada de documentos, a necessidade da realização de prova pericial, incompetência do juizado especial, no mérito, legalidade da contratação, inexistência do alegado dano material, a inexistência do dano moral, não comprovação da exposição da figura da parte autora a situações vexatórias, questiona o valor dos danos morais, litigância de má-fé, alteração da verdade dos fatos. (ID 28532289)
Contrarrazões apresentadas. (ID 28532295).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, verifico a juntada de documentos na fase recursal, ou seja, após a audiência de instrução e julgamento e sem o devido contraditório. Ocorre que em relação à produção de provas nos juizados especiais, os art. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95 dispõem respectivamente que:
Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. (grifei)
Destarte, mostra-se intempestiva a juntada de novos documentos, o que impede o seu conhecimento por este juízo, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Portanto, documentos não conhecidos.
Quanto a preliminar de incompetência do Juizado Especial com o fundamento de necessidade de perícia, não a acolho, já que o réu não juntou prova documental a ser periciada.
Afastada as questões preliminares passo ao mérito.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.
Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Relator

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