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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0761180-27.2025.8.18.0000 EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS. RECURSO PROVIDO. 1. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, uma vez que os descontos para amortização de dívidas consomem parcela substancial da renda líquida da consumidora (mais de 62%), configurando risco iminente ao seu mínimo existencial. 2. A concessão da medida, de natureza acautelatória, não exaure o mérito da ação principal e impõe a distinção (distinguishing) do Tema 1.085/STJ, ante a aplicação do microssistema protetivo da Lei nº 14.181/2021, que visa resguardar a dignidade do devedor. 3. Recurso conhecido e provido para deferir a tutela de urgência.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por LUÍSA DE PAIVA OLIVEIRA SOUSA contra a r. decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento (Processo nº 0801171-03.2025.8.18.0067) ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava à limitação dos descontos mensais incidentes sobre os proventos de aposentadoria da autora ao patamar de 30% de sua renda líquida, sob o fundamento de que o princípio da força obrigatória dos contratos, pacta sunt servanda, deveria prevalecer nesta fase processual. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que se encontra em manifesta situação de superendividamento. Narra que, sendo idosa e aposentada, percebe renda bruta de R$ 5.186,76, mas que a soma dos descontos mensais (incluindo empréstimos e deduções obrigatórias) alcança o montante de R$ 3.677,93, restando-lhe apenas R$ 1.508,83 para sua subsistência. Afirma que tal situação viola seu direito ao mínimo existencial, protegido pela Lei nº 14.181/2021, e pugna pela reforma da decisão. O pedido de efeito suspensivo ativo foi analisado e deferido parcialmente, conforme decisão interlocutória proferida neste recurso. Devidamente intimado, o banco agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos. É o breve relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator) 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto. 2 – MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO A controvérsia recursal reside em verificar se, em juízo de cognição sumária, estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, de modo a limitar os descontos efetuados nos proventos da agravante. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, entendo que ambos os requisitos se encontram devidamente preenchidos. A probabilidade do direito da agravante está amparada na recente e protetiva legislação sobre o superendividamento (Lei nº 14.181/2021), que inseriu no Código de Defesa do Consumidor o conceito de que o tratamento das dívidas deve preservar o mínimo existencial do consumidor (art. 54-A, § 1º). Os documentos acostados à inicial, em especial os contracheques (Id. 27358124), demonstram de forma inequívoca que os descontos destinados à amortização dos empréstimos consomem mais de 62% de sua renda líquida (calculada após as deduções obrigatórias), situação que, à primeira vista, se amolda perfeitamente à definição legal de superendividamento e evidencia a insustentabilidade financeira imposta à consumidora. O perigo de dano, por sua vez, é ainda mais evidente. A agravante é pessoa idosa e aposentada, e seus proventos possuem natureza alimentar. A retenção de mais de 62% de sua renda líquida para o pagamento de dívidas, restando-lhe pouco mais de R$ 2.000,00 para todas as suas despesas vitais (alimentação, moradia, saúde, etc.), representa uma ameaça direta e contínua à sua subsistência e dignidade. A espera pelo julgamento de mérito da ação principal, sem a devida limitação, poderia acarretar danos irreparáveis. É crucial ressaltar que a concessão desta medida não representa um julgamento antecipado do mérito da causa principal (0801171-03.2025.8.18.0067). A decisão aqui proferida tem caráter provisório e reversível, e visa tão somente a equilibrar a relação jurídica enquanto se processa a ação de repactuação, na qual serão analisados pormenorizadamente os contratos, os encargos e o plano de pagamento a ser proposto. A jurisprudência pátria tem se mostrado sensível a tais situações, consolidando o entendimento de que a proteção à dignidade do devedor prevalece sobre a autonomia irrestrita da vontade contratual. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab. Des. José Severino Barbosa Primeira TURMAda CÂMARA REGIONAL DE CARUARU agravo de instrumento nº 0005101-96.2024 .8.17.9000 juízo de origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Agravante: BANCO PANAMERICANO SA Agravado: SAULO GONçALVES LINS FILHO RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL e direito do consumidor . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. concessão de liminar . LIMITE DE DESCONTOS EM 30% da renda. TUTELA DE URGÊNCIA. dignidade da pessoa humana. mínimo existencial . MANUTENÇÃO da decisão. apelo não provido. DECISÃO UNÂNIME. 1 . A manutenção da tutela de urgência é medida necessária para assegurar a subsistência do agravado, vez que configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora em seu favor. 2. A limitação dos descontos em folha de pagamento a 30% da renda líquida do devedor superendividado encontra respaldo na Lei nº 14.181/2021, que visa garantir a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial . 3. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo milita em favor da parte agravada, dado que a não observância da limitação determinada na decisão liminar pode comprometer gravemente o seu sustento e de sua família, além de inexistir risco de irreversibilidade para a instituição financeira. 4. Agravo a que se nega provimento, à unanimidade de votos . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n.º 0005101-96.2024.8 .17.9000, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tudo em conformidade com os votos e o relatório proferidos neste julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES . JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (2) (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00051019620248179000, Relator.: DAMIAO SEVERIANO DE SOUSA, Data de Julgamento: 16/12/2024, Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC))
AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA – Lei do Superendividamento nº 14.181/2021 – Decisão singular que indeferiu a tutela provisória pretendida pelo agravante – Superendividamento caracterizado, já que as dívidas do agravante superam sua remuneração líquida – Documentos comprobatórios - Pretensão de limitação dos descontos em 30% dos vencimentos líquidos – Admissibilidade - Observância ao princípio da dignidade da pessoa humana – Embora decisão recente do STJ em sede de recurso repetitivo acerca da impossibilidade de equiparação dos contratos de empréstimos consignado e de desconto em conta corrente, essa hipótese não tem aplicação no caso vertente – Pretensão com fundamento na Lei do Superendividamento, cujo escopo é o saneamento do sistema de crédito - Hipótese em que não tem aplicação o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.863 .973-SP - Presença dos requisitos do artigo 300, caput do CPC - Tutela de urgência deferida para determinar que os corréus observem, proporcionalmente ao respectivo crédito, a limitação de desconto correspondente a 30% dos vencimentos líquidos do autor, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 por desconto irregular, limitada a R$ 30.000,00 – Precedentes desta E. Câmara e deste Tribunal de Justiça - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21604582020248260000 Diadema, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 19/06/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2024)
Ademais, é de se notar que o banco agravado, embora devidamente intimado para se manifestar, permaneceu inerte, o que torna as alegações da agravante incontroversas nesta fase recursal. Por fim, cumpre enfrentar a aplicabilidade do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.085, que estabeleceu a licitude dos descontos em conta-corrente para amortização de empréstimos comuns, não se aplicando a eles, por analogia, a limitação legal dos empréstimos consignados. É preciso destacar, contudo, que a situação dos autos demanda a realização de uma distinção em relação ao referido precedente. O Tema 1.085 foi firmado em um contexto de normalidade contratual, onde se discutia a legalidade da cláusula de débito em conta. O caso em apreço, entretanto, não trata de uma mera revisão de cláusulas, mas de um processo de repactuação global de dívidas fundado na Lei nº 14.181/2021, que inaugurou um microssistema próprio para o tratamento do consumidor superendividado. A Lei do Superendividamento tem como pilar a proteção do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, princípios que ganham força normativa e impõem uma nova ótica sobre as relações de crédito. A análise, portanto, transcende a mera legalidade de uma cláusula contratual para abarcar a situação fática de vulnerabilidade extrema do consumidor. Nessa linha, a jurisprudência mais recente dos Tribunais pátrios tem reconhecido que, em casos de superendividamento comprovado, a tese do Tema 1.085 deve ser ponderada, pois a liberdade contratual não pode aniquilar o patrimônio mínimo necessário à subsistência do devedor. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal tem se posicionado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO . EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. RETENÇÃO DA TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR . PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Em que pese a argumentação tecida pelo agravante, esta Turma tem realizado a distinção quanto à aplicação do Tema 1.085 do STJ, nos casos de superendividamento, com amparo na função social do contrato, na boa-fé objetiva e em observância à orientação trazida pela Lei nº 14.181/21, no sentido de conferir concretude às práticas de concessão responsável de crédito. 2 . O amadurecimento do Colegiado nos casos como os que se colocam nos autos - descontos que alcançam o patamar de 70% dos rendimentos líquidos - conduziu à interpretação, à qual me curvei, de que na hipótese que envolvem pessoas em situação de superendividamento, os descontos em conta corrente e em folha devem ser limitados de modo a preservar-lhes o mínimo existencial e, por conseguinte, resguardar-lhes garantia à dignidade da pessoa humana. 3. Tais situações, onde ocorre uma constrição quase que integral da remuneração do mutuário, de modo a não lhe resguardar qualquer possibilidade de contribuir para sua manutenção, bem assim fazer frente às necessidades mais basilares de sua família, merece uma leitura distinta daquelas situações de normalidade, que não envolvem superendividamento e que culminaram da fixação do Tema nº 1.085 pelo STJ . 4. Destaco, a propósito, que havendo concessão irresponsável de crédito, deve-se encontrar solução razoável e proporcional, para que seja assegurada a quitação do débito, mas com valores que permitam a manutenção da dignidade do devedor. 5. APELAÇÃO DESPROVIDA . (TJ-DF 07396200820208070001 1758994, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 13/09/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/10/2023)
Contudo, por prudência e técnica processual, e considerando a cognição sumária própria deste agravo de instrumento, a medida liminar deve se ater, neste momento, à parcela do direito que se mostra incontroversa. A limitação dos descontos para empréstimos consignados e operações análogas (como cartão de crédito consignado/RMC) encontra amparo direto na legislação específica e em jurisprudência pacífica, sendo suficiente para garantir um alívio imediato à agravante. A questão da extensão dessa limitação aos contratos de mútuo comum com débito em conta, por demandar uma análise mais aprofundada sobre a superação do Tema 1.085 pela nova legislação, deve ser adequadamente instruída e decidida pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância e esgotamento prematuro do mérito. Dessa forma, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe, para garantir a eficácia da Lei do Superendividamento e, acima de tudo, a dignidade da pessoa humana, nos limites da cognição permitida nesta via recursal. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com os fundamentos apresentados, voto no sentido de CONHECER do presente Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo e, por conseguinte, DEFERIR a tutela provisória de urgência pleiteada. Determino que a instituição financeira agravada, BANCO DO BRASIL S/A, limite a soma dos descontos incidentes sobre os proventos da agravante, LUÍSA DE PAIVA OLIVEIRA SOUSA, referentes a empréstimos consignados em folha de pagamento e operações atreladas à margem consignável (incluindo Cartão de Crédito Consignado/RMC), ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) de sua renda líquida mensal, até o julgamento final da Ação de Repactuação de Dívidas nº 0801171-03.2025.8.18.0067 ou ulterior deliberação do juízo de primeiro grau. Comunique-se o juízo de origem acerca do teor desta decisão. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO RELATOR
Teresina, 28/02/2026 |
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0761180-27.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUISA DE PAIVA OLIVEIRA SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação02/03/2026