TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0757481-28.2025.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE: LIVIA CRISTINA DA SILVA MONMA
ADVOGADA: REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB/PI N°. 12.674-A)
AGRAVADOS: DERLY ALVES RODRIGUES FILHO e COMUNICART PRODUCOES MUSICAIS & EVENTOS LTDA.
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRESARIAMENTO ARTÍSTICO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. HIPOSSUFICIÊNCIA E ABUSIVIDADE. NOVA REDAÇÃO DO ART. 63 DO CPC. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por artista profissional contra decisão que declinou da competência da 5ª Vara Cível de Teresina/PI para o foro de Belém/PA, com base em cláusula de eleição de foro constante de contrato de empresariamento artístico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da cláusula de eleição de foro à luz da hipossuficiência da agravante e das exigências da nova redação do art. 63 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cláusula de eleição de foro pode ser afastada quando gerar ônus excessivo à parte hipossuficiente.
4. A Lei nº 14.879/2024 passou a exigir que o foro eleito tenha vínculo com o domicílio das partes ou com o local da obrigação.
5. O contrato em análise é de adesão, celebrado entre partes em evidente desequilíbrio técnico e econômico, o que torna abusiva a cláusula.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. É abusiva a cláusula de eleição de foro que impõe ônus excessivo à parte hipossuficiente em contrato de adesão.
2. A nova redação do art. 63 do CPC exige vínculo entre o foro eleito e o domicílio das partes ou o local da obrigação, vedando estipulações aleatórias.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 63, §§ 3º e 4º (redação dada pela Lei nº 14.879/2024).
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AI nº 0622494-64.2020.8.06.0000; TJ-MS, AI nº 1411653-14.2017.8.12.0000; TJ-RJ, AI nº 0004293-08.2023.8.19.0000.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por LAYNA BELLINI, marca de nome artístico registrada no INPI sob o nº 925739928, representada por LÍVIA CRISTINA DA SILVA MONMA (ID 25540385), contra decisão interlocutória (ID 76656827) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de rescisão contratual c/c pedido de tutela de urgência ajuizada em face de COMUNICART PRODUÇÕES MUSICAIS & EVENTOS LTDA, representada por seu proprietário, DERLY ALVES RODRIGUES FILHO (Processo nº 0820081-53.2025.8.18.0140).
Na origem, a agravante, que atua como artista sob o nome “Layna Bellini”, ajuizou a presente ação visando à rescisão de contrato de empresariamento artístico celebrado em 21/10/2022, alegando inadimplemento contratual, comportamento abusivo por parte do agravado e situação de vulnerabilidade pessoal, social e profissional. Afirma que, diante do descumprimento das obrigações contratuais, foi compelida a deixar sua cidade natal, fixando residência em Teresina/PI, onde atualmente busca reconstruir sua carreira.
A decisão agravada declinou da competência do juízo piauiense para o foro da Comarca de Belém/PA, com fundamento em cláusula de eleição de foro constante do instrumento contratual (ID 74162271). Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso.
Alega, em síntese: (i) que a cláusula de eleição de foro é abusiva e foi inserida em contrato de adesão, em nítida situação de desequilíbrio entre as partes; (ii) que o agravado descumpriu integralmente as obrigações contratuais e se recusa a formalizar a dissolução do vínculo, impedindo o livre exercício da atividade profissional da agravante; (iii) que a cláusula contratual afronta os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da efetividade da jurisdição; (iv) que a nova redação do art. 63 do CPC, dada pela Lei nº 14.879/2024, veda cláusulas de eleição de foro sem vínculo com o domicílio das partes ou com o local da obrigação; (v) que a autora reside em Teresina/PI, onde pretende exercer suas atividades profissionais, sendo este o foro mais adequado e menos oneroso ao exercício da jurisdição; (vi) que a remessa dos autos à Comarca de Belém/PA agravaria a sua situação de vulnerabilidade, dificultando o acompanhamento do processo e retardando a apreciação do pedido de urgência.
Requer, ao final, o deferimento do efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão de declínio de competência e a tramitação do feito perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, além da concessão da gratuidade da justiça.
Em Decisão Monocrática foi deferido o efeito suspensivo pleiteado, reconhecendo, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da tese recursal, bem como a situação de hipossuficiência e vulnerabilidade da parte agravante. Concluiu que a cláusula de eleição de foro, em tais circunstâncias, revela-se desproporcional e violadora do acesso à justiça, autorizando a liminar, para fins de processamento da ação na comarca de Teresina/PI.
É o que importa a relatar.
Inclua-se o recurso em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR
I. DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Constato que o presente recurso é tempestivo, já que protocolado dentro do prazo legal. Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II - DO MÉRITO RECURSAL
A controvérsia recursal reside na discussão acerca da validade de cláusula de eleição de foro constante em contrato de empresariamento artístico celebrado entre as partes, bem como sobre a possibilidade de tramitação da ação no foro de Teresina/PI, domicílio atual da parte agravante, em detrimento da cláusula que estabelece como competente o foro da Comarca de Belém/PA, onde fora celebrado o contrato.
É consabido que a cláusula de eleição de foro é, em regra, admitida pelo ordenamento jurídico, conforme dispõe o caput do art. 63 do Código de Processo Civil. Todavia, com o advento da Lei nº 14.879/2024, que alterou substancialmente o dispositivo mencionado, passou-se a exigir que a eleição de foro contratual possua vínculo concreto com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, vedando-se, expressamente, a estipulação de foro aleatório, desvinculado da realidade das partes envolvidas.
No caso concreto, o contrato de empresariamento artístico apresenta traços típicos de adesão, em contexto de notória desvantagem técnica e econômica da agravante. A cláusula de eleição do foro da Comarca de Belém/PA, ainda que formalmente válida, mostra-se, em juízo de cognição sumária, desproporcional e violadora do acesso à justiça, impondo à parte hipossuficiente um ônus processual incompatível com sua realidade.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a possibilidade de afastamento da cláusula de eleição de foro quando constatada a abusividade, especialmente em contratos de adesão ou quando caracterizada a hipossuficiência da parte:
Neste sentido, vejamos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VULNERABILIDADE DA PARTE AUTORA DEMONSTRADA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A questão posta em análise cinge-se em verificar a validade da cláusula de eleição de foro constante no contrato de franquia celebrado entre os litigantes. 2. No caso em apreço, verifica-se a existência de cláusula de eleição de foro no contrato firmado entre as partes (indicando como competente o Juízo da Comarca de São José do Rio Preto/SP), porém a agravante ajuizou a demanda na Cidade de Fortaleza. O magistrado, ao analisar a preliminar de nulidade da cláusula de eleição de foro, declinou a competência para a Comarca de São José do Rio Preto. 3. Como cediço, a cláusula de eleição de foro é expressamente admitida em nosso ordenamento (art. 63 do CPC), quando se trata de contratos de adesão pode ser afastada judicialmente. 4. Embora a relação existente entre as partes não seja de consumo, a lei e a jurisprudência admitem a invalidação de cláusula de eleição de foro, caso se verifique a hipossuficiência de uma das partes que implique em dificuldade do acesso à justiça, à ampla defesa e ao contraditório. Inclusive, o art. 63, §§ 3º e 4º, do CPC permite que seja alegada pelas partes a abusividade da cláusula de eleição de foro, a qual poderá vir a ser reputada ineficaz pelo magistrado. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de declaração da nulidade da cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão, desde que configurada a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à justiça. Precedentes. 6. No caso, restou comprovada a disparidade entre os litigantes, pois o agravante está em condição de desvantagem material e processual em relação à empresa recorrida R ZANON FRANCHISING LTDA. 7. Conforme se demostrou na imagem colacionada na petição inicial da ação originária, a empresa agravada possui mais de quarenta e cinco unidades franqueadas em todo o país, enquanto que o agravante é um servidor público da prefeitura de Fortaleza/CE que aufere vencimentos modestos. Some-se a isso os indícios de que o agravante não recuperou o investimento feito na franquia, pois, segundo a sua narrativa, o empreendimento nunca chegou a funcionar, o que sugere que as suas condições financeiras estão ainda mais comprometidas. Assim, presume-se que a manutenção da cláusula de eleição de foro firmada entre os ora litigantes prejudica o acesso à justiça pelo agravante, pois o mesmo não teria condições de litigar contra a agravada na comarca de São José do Rio Preto/SP. 8. Recurso conhecido e provido. Cláusula de eleição de foro declarada nula. Competência da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE para processar e julgar o feito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 9 de fevereiro de 2021 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador Relator (TJ-CE - AI: 06224946420208060000 CE 0622494-64.2020.8.06.0000, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 09/02/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – ELEIÇÃO DE FORO – ABUSIVIDADE – DESCONSIDERAÇÃO – CLÁUSULA POTESTATIVA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 335, DO STF – RECURSO PROVIDO. Se eleição é a livre opção entre duas ou mais possibilidades, não se pode ter como livremente eleito o foro imposto pela parte economicamente forte, que obriga a hipossuficiente a deslocar-se de uma unidade da Federação para outra, dificultando-lhe o exercício do seu direito. O vértice do entendimento jurisprudencial contido na Súmula 335, do STF, diz com a legitimidade do direito, mas não com a abusividade revelada na cláusula de eleição de foro. (TJ-MS - AI: 14116531420178120000 MS 1411653-14.2017.8.12.0000, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 07/03/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE DECLINOU DE COMPETÊNCIA PARA O FORO DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES, PRETENDENDO A REFORMA DA DECISÃO, PARA QUE SEJA DECLARADA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO - REGIONAL DE JACAREPAGUÁ. RECURSO QUE MERECE PROSPERAR. QUESTÃO RELATIVA À COMPETÊNCIA QUE DEMANDA URGÊNCIA, A AFASTAR A TAXATIVIDADE DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC, NA FORMA DO JULGADO PELO STJ NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.696.396/MT, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. MÉRITO. VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO PARA OS PROCESSOS ORIUNDOS DO CONTRATO, NA FORMA DO DISPOSTO NA SÚMULA 335 DO STF. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, NO ENTANTO, TEM ENTENDIMENTO FIRMADO NO SENTIDO DE QUE A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTABELECIDA EM CONTRATO DE FRANQUIA PODE SER ALTERADA QUANDO RECONHECIDA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE FRANQUEADA OU A SUA DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA. AGRAVANTES/FRANQUEADOS QUE SÃO PESSOAS FÍSICAS, RESIDENTES NA COMARCA DO RIO DE JANEIRO. FORO DE ELEIÇÃO QUE SE SITUA NO INTERIOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. ENORME DISTÂNCIA ENTRE AS DUAS CIDADES QUE, DE FATO, PODERIA VIR A DIFICULTAR SUA DEFESA EM JUÍZO. A AGRAVADA É EMPRESA DE RENOME, COM INÚMERAS LOJAS ESPALHADAS NÃO SÓ PELO BRASIL, MAS TAMBÉM EM DIVERSOS OUTROS PAÍSES. CARACTERIZADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DOS AUTORES/AGRAVANTES EM RELAÇÃO À RÉ/AGRAVADA, DIANTE DO NÍTIDO DESEQUILÍBRIO TÉCNICO E ECONÔMICO DOS FRANQUEADOS PERANTE À FRANQUEADORA. MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO QUE ONERARIA DE MANEIRA EXCESSIVA OS AGRAVANTES, DIFICULTANDO O EXERCÍCIO DO SEU DIREITO DE DEFESA E O ACESSO AO JUDICIÁRIO, EM DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO, IN CASU, DA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO DEVENDO PREVALECER O INTERESSE DOS AUTORES. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO A QUE DÁ PROVIMENTO, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO JUÍZO DECLINANTE. (TJ-RJ - AI: 00042930820238190000 202300206183, Relator: Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 05/07/2023, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)
No caso dos autos, evidencia-se o desequilíbrio entre as partes: de um lado, uma artista em início de carreira, sem estrutura financeira ou empresarial consolidada; de outro, uma empresa produtora com sede própria, dotada de maior capacidade técnica e operacional. A manutenção da cláusula de eleição de foro, nas condições aqui delineadas, enseja verdadeiro entrave ao exercício do direito de ação da parte hipossuficiente, transbordando para o campo da abusividade contratual vedada pela legislação consumerista e processual civil.
III- DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, a fim de reconhecer a nulidade da cláusula de eleição de foro constante do contrato de empresariamento artístico firmado entre as partes, determinando o prosseguimento da ação na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0757481-28.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompetência
AutorLIVIA CRISTINA DA SILVA MONMA
RéuDERLY ALVES RODRIGUES FILHO
Publicação21/02/2026