Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0002739-76.2017.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. DOSIMETRIA DA PENA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECONHECIMENTO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO DE ROUBO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática dos crimes de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) e roubo majorado (art. 157, § 2º, I, do Código Penal), com pleitos defensivos de reconhecimento da prescrição retroativa do primeiro delito, da excludente de culpabilidade por coação moral irresistível, da fixação da pena no mínimo legal, da aplicação da atenuante de coação moral resistível e do reconhecimento da participação de menor importância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) reconhecer a extinção da punibilidade pelo crime de corrupção de menores, em razão da prescrição retroativa; (ii) verificar a incidência da excludente de culpabilidade por coação moral irresistível; (iii) analisar a legalidade da exasperação da pena-base com base no uso de arma branca; (iv) apurar a possibilidade de aplicação da atenuante de coação moral resistível; e (v) definir se é cabível a redução da pena pela participação de menor importância. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A punibilidade pelo crime de corrupção de menores encontra-se extinta, pois entre o recebimento da denúncia (06/09/2017) e a publicação da sentença (31/01/2025) transcorreu o prazo superior a quatro anos, fixado conforme a pena concreta de um ano de reclusão, aplicando-se o art. 109, V, c/c art. 110, § 1º, do Código Penal, e a Súmula 146 do STF, dada a ausência de recurso ministerial. 4.A coação moral irresistível exige prova inequívoca de ameaça grave, anterior ao fato e capaz de anular a autodeterminação do agente, o que não se verifica nos autos. A versão da apelante é contraditada pelo adolescente e pela vítima, que apontou a presença dos dois agentes no momento do crime, revelando liame subjetivo e adesão consciente à prática delitiva. 5.A exasperação da pena-base pelo uso de arma branca mostra-se legítima, ainda que a Lei 13.654/2018 tenha revogado a majorante do § 2º, uma vez que o emprego do objeto, no caso concreto, revela maior reprovabilidade da conduta. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1110, autoriza a consideração do uso da arma branca na primeira fase da dosimetria, considerando o delito ter sido cometido em 2017 e antes da Lei 13.964/2019, que inseriu novamente tal majorante no inciso VII do art. 157 § 2º do Código Penal. 6.Inviável a aplicação da atenuante da coação moral resistível (art. 65, III, “c”, do CP), pois inexiste demonstração de qualquer constrangimento anterior ao delito ou de influência concreta na vontade da agente, sendo as alegações defensivas refutadas pelos elementos probatórios constantes dos autos. 7.A tese de participação de menor importância também não merece acolhimento, visto que a conduta da apelante foi essencial para a execução e a concretização do delito, não sendo meramente acessória. A parada do veículo, a espera pelo adolescente e a fuga conjunta demonstram a adesão ao plano criminoso. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido em parte, em consonância parcial com o parecer ministerial. Tese de julgamento:“1. A extinção da punibilidade pela prescrição retroativa deve observar a pena concretamente aplicada, nos termos da Súmula 146 do STF, quando ausente recurso ministerial. 2. O uso de arma branca, embora não configure majorante (§ 2º) nos crimes anteriores à Lei 13.964/2019, dada a revogação de tal majorante pela Lei 13.654/2018, pode fundamentar exasperação da pena-base do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal) diante das circunstâncias do caso concreto. 3. A excludente de culpabilidade por coação moral irresistível exige prova robusta de ameaça grave, anterior e incontornável. 4. A atenuante da coação moral resistível pressupõe constrangimento relevante anterior ao crime, com influência concreta sobre a vontade do agente. 5. A redução pela participação de menor importância exige demonstração de atuação secundária e dispensável na empreitada criminosa.” Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 22, 29, §1º, 59, 65, III, “c”, 107, IV, 109, V, 110, § 1º.ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 146.STJ, AgRg no AREsp 2749119/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN 14/02/2025.STJ, Tema 1110. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002739-76.2017.8.18.0032 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002739-76.2017.8.18.0032

APELANTE: GIRLENE ANTONIA DE MORAES

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. DOSIMETRIA DA PENA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECONHECIMENTO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO DE ROUBO MANTIDA.


I. CASO EM EXAME

1.Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática dos crimes de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) e roubo majorado (art. 157, § 2º, I, do Código Penal), com pleitos defensivos de reconhecimento da prescrição retroativa do primeiro delito, da excludente de culpabilidade por coação moral irresistível, da fixação da pena no mínimo legal, da aplicação da atenuante de coação moral resistível e do reconhecimento da participação de menor importância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) reconhecer a extinção da punibilidade pelo crime de corrupção de menores, em razão da prescrição retroativa; (ii) verificar a incidência da excludente de culpabilidade por coação moral irresistível; (iii) analisar a legalidade da exasperação da pena-base com base no uso de arma branca; (iv) apurar a possibilidade de aplicação da atenuante de coação moral resistível; e (v) definir se é cabível a redução da pena pela participação de menor importância.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A punibilidade pelo crime de corrupção de menores encontra-se extinta, pois entre o recebimento da denúncia (06/09/2017) e a publicação da sentença (31/01/2025) transcorreu o prazo superior a quatro anos, fixado conforme a pena concreta de um ano de reclusão, aplicando-se o art. 109, V, c/c art. 110, § 1º, do Código Penal, e a Súmula 146 do STF, dada a ausência de recurso ministerial. 

4.A coação moral irresistível exige prova inequívoca de ameaça grave, anterior ao fato e capaz de anular a autodeterminação do agente, o que não se verifica nos autos. A versão da apelante é contraditada pelo adolescente e pela vítima, que apontou a presença dos dois agentes no momento do crime, revelando liame subjetivo e adesão consciente à prática delitiva.

5.A exasperação da pena-base pelo uso de arma branca mostra-se legítima, ainda que a Lei 13.654/2018 tenha revogado a majorante do  § 2º, uma vez que o emprego do objeto, no caso concreto, revela maior reprovabilidade da conduta. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1110, autoriza a consideração do uso da arma branca na primeira fase da dosimetria, considerando o delito ter sido cometido em 2017 e antes da Lei 13.964/2019, que inseriu novamente tal majorante no inciso VII do art. 157 § 2º do Código Penal.

6.Inviável a aplicação da atenuante da coação moral resistível (art. 65, III, “c”, do CP), pois inexiste demonstração de qualquer constrangimento anterior ao delito ou de influência concreta na vontade da agente, sendo as alegações defensivas refutadas pelos elementos probatórios constantes dos autos.

7.A tese de participação de menor importância também não merece acolhimento, visto que a conduta da apelante foi essencial para a execução e a concretização do delito, não sendo meramente acessória. A parada do veículo, a espera pelo adolescente e a fuga conjunta demonstram a adesão ao plano criminoso.

IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido em parte, em consonância parcial com o parecer ministerial.

Tese de julgamento:
“1. A extinção da punibilidade pela prescrição retroativa deve observar a pena concretamente aplicada, nos termos da Súmula 146 do STF, quando ausente recurso ministerial. 2. O uso de arma branca, embora não configure majorante (§ 2º) nos crimes anteriores à Lei 13.964/2019, dada a revogação de tal majorante pela Lei 13.654/2018, pode fundamentar exasperação da pena-base do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal) diante das circunstâncias do caso concreto. 3. A excludente de culpabilidade por coação moral irresistível exige prova robusta de ameaça grave, anterior e incontornável. 4. A atenuante da coação moral resistível pressupõe constrangimento relevante anterior ao crime, com influência concreta sobre a vontade do agente. 5. A redução pela participação de menor importância exige demonstração de atuação secundária e dispensável na empreitada criminosa.”

Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 22, 29, §1º, 59, 65, III, “c”, 107, IV, 109, V, 110, § 1º.
ECA, art. 244-B.

Jurisprudência relevante citada:
STF, Súmula 146.
STJ, AgRg no AREsp 2749119/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN 14/02/2025.
STJ, Tema 1110.

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de fevereiro de 2026, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).




Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GIRLENE ANTÔNIA DE MORAES, assistida pela Defensoria Pública, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos, que a condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, §2º, incisos II (roubo majorado pelo concurso de pessoas), do Código Penal, e 244-B da Lei 8.069/90 (corrupção de menores), reconhecendo o concurso formal entre os delitos, nos termos do art. 70 do CP.

A sentença fixou a pena definitiva de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 28 (vinte e oito) dias-multa, sendo a pena para o delito de corrupção de menores estabelecida em 1 (um) ano de reclusão e para o delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas estabelecida em 6 (seis) anos.

Nas razões recursais (ID 29263534), a defesa pleiteia, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição retroativa quanto ao crime de corrupção de menores; e, no mérito, i) a absolvição da acusada pela excludente de culpabilidade decorrente de coação moral irresistível; ii) subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal; iii) o reconhecimento da atenuante da coação moral resistível; iv) o reconhecimento da participação de menor importância.

O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 29263537), pugnando pelo desprovimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 30050105), opinou pela manutenção integral da sentença.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 


VOTO


I.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES

Do pedido de prescrição retroativa do crime de corrupção de menores

A defesa sustenta que a punibilidade da apelante está extinta em relação ao delito de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do ECA, diante da ocorrência da prescrição retroativa. Argumenta que a denúncia foi recebida em 06/09/2017 e a sentença foi publicada apenas em 31/01/2025, ultrapassando o prazo prescricional de quatro anos, fixado conforme a pena de um ano de reclusão, sendo certo que não houve recurso do Ministério Público contra a dosimetria.

Merece acolhimento o pretendido.

Nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela prescrição. Esta se subdivide em pretensão punitiva e pretensão executória, podendo ser reconhecida retroativamente, de acordo com o art. 110, §1º, do Código Penal. 

Conforme consta dos autos, a denúncia foi recebida em 6 de setembro de 2017, e a sentença condenatória foi publicada em 31 de janeiro de 2025. Fixada a pena concreta de 1 (um) ano de reclusão para o delito do art. 244-B do ECA, incide o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.

O Ministério Público não recorreu da sentença, o que atrai a incidência da Súmula 146 do STF: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.” Isso porque não há mais possibilidade de agravamento da pena. 

Não há nos autos, por fim, qualquer causa de suspensão do processo ou interrupção do prazo prescricional após o recebimento da denúncia, razão pela qual deve ser reconhecida a extinção da punibilidade quanto ao crime de corrupção de menores, por prescrição retroativa.

Desse modo, defiro o pedido de acolhimento da prescrição quanto ao crime de corrupção de menores. Passo ao mérito, então, para analisar as teses relativas ao crime de roubo. 


III. MÉRITO

i) Da alegação de coação moral irresistível

A defesa pretende o reconhecimento da excludente de culpabilidade prevista no art. 22 do Código Penal, sob o argumento de que a apelante teria sido coagida moralmente pelo adolescente, que a teria ameaçado com uma faca, tornando inexigível conduta diversa. Sustenta que a apelante apenas conduzia a motocicleta e que não participou do roubo, afirmando que teria dado carona ao menor sem ciência da prática criminosa, sendo supostamente constrangida a continuar pilotando no momento da fuga.

A pretensão não merece prosperar.

A coação moral irresistível exige a comprovação de ameaça grave, séria e inevitável, capaz de anular completamente a autodeterminação do agente. Trata-se de causa excepcional de exclusão da culpabilidade, cuja incidência demanda prova robusta e inequívoca de que o agente não tinha qualquer possibilidade concreta de agir de forma diversa.

No presente caso, contudo, as versões apresentadas pela apelante e pelo adolescente mostram-se contraditórias em diversos pontos e não encontram respaldo no conjunto probatório, especialmente no relato firme e coerente da vítima.

A apelante afirmou, em seu interrogatório, que não participou do roubo e que apenas teria dado carona ao menor após o fato, relatando:  “Eu vinha da casa de meu pai… quando chegou de frente ao DETRAN ele falou ‘Girlene, para aí, por favor’. Aí eu vi uma moça sentada chorando… ele montou na motocicleta já com a bolsa dela. (…) Quando a polícia começou a dar sinal de parada, foi a hora que ele pegou a faca e colocou em mim e disse: ‘se você parar eu lhe furo’.”

Já o adolescente apresentou versão distinta, afirmando que pediu carona para a apelante, antes da prática delitiva e que, durante o trajeto, pediu para ela parar, sob a alegação de que iria pegar uma bolsa na casa de sua irmã. Relatou que: “Pedi à pessoa que me deu carona para que parasse mais à frente. Após a motocicleta parar, saí do veículo, dobrei a rua e tomei a bolsa da vítima de assalto. (…) Pedi para ela”” 

Nota-se, portanto, divergência relevante entre os relatos. Enquanto a apelante afirma que o menor de idade subiu na moto após o roubo, já de posse da bolsa e sem ciência do ocorrido, o adolescente declara que a apelante parou a motocicleta antes da subtração e permaneceu aguardando, supostamente ele ir até a casa de sua irmã. Essa contradição fragiliza ambas as versões defensivas.

Além disso, o próprio menor de idade negou qualquer ameaça à apelante. Relatou que após praticar o roubo e sair do local, avistou uma viatura, instante em que pediu para a condutora acelerar a motocicleta. Contudo, afirmou que não a ameaçou, apenas teria pedido para ela não parar.

O relato da vítima por sua vez, é claro, coerente e dissociado da versão defensiva. Em juízo, afirmou: “Uma motocicleta com duas pessoas de capacete parou e um rapaz desceu do veículo, o qual começou a puxar a minha mochila e a dizer: ‘Passa! Passa!’. (…) Confirmou que mais tarde policiais encontraram os seus objetos com duas pessoas que estavam numa motocicleta idêntica à utilizada por aqueles que a abordaram.

O depoimento da vítima é especialmente relevante nos crimes patrimoniais  (STJ - AgRg no AREsp 2749119/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN 14/02/2025) e, no caso, contradiz frontalmente a narrativa defensiva. A vítima foi categórica ao relatar que a motocicleta parou e que duas pessoas estavam juntas no veículo no momento do delito.

Os policiais militares ouvidos em juízo também reforçam essa conclusão. Alysson Victor Matos Lima declarou: “Foram repassadas informações de que os envolvidos se tratavam de uma mulher, que pilotava a motocicleta, e de um homem, que estava na garupa. (…) Ao ser dada voz de parada, não foram obedecidos, pois eles empreenderam fuga.”

Alany Moura Santos confirmou:“Assim que avistaram a viatura, os referidos empreenderam fuga. (…) A condutora afirmou que apenas tinha dado carona, enquanto o menor confessou a prática do assalto.”

Não se pode extrair do acervo probatório que a apelante estava sendo coagida. Ao contrário, os depoimentos da vítima e das testemunhas demonstram que a apelante teve domínio da situação, participou da dinâmica do crime e atuou de forma consciente na condução do veículo utilizado na ação e na fuga.

Portanto, ausente prova de ameaça grave, inevitável e anterior à prática do delito, inviável o reconhecimento da coação moral irresistível, devendo ser mantida a imputação penal nos termos da sentença.

Desse modo, indefiro o pedido da defesa de reconhecimento da excludente de culpabilidade.

ii) Da fixação da pena no mínimo legal 

A defesa requer, de forma subsidiária, que a pena da apelante seja fixada no mínimo legal, sob a alegação de que não há elementos concretos que justifiquem a exasperação da pena-base. Sustenta que a sentença utilizou o emprego de arma branca como critério indevido, tendo em vista a revogação do inciso I do §2º do art. 157 do Código Penal pela Lei 13.654/2018.

A pretensão não procede.

A sentença utilizou corretamente o emprego de arma branca como fundamento para exasperação da pena-base, nos termos do art. 59 do Código Penal, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis relativas ao modo de execução do crime, considerando a data do delito em análise (9 de agosto de 2017). 

Importante contextualizar que a Lei 13.654/2018, ao promover a revogação do inciso I do §2º do art. 157 do Código Penal, retirou o aumento específico de pena para o roubo praticado com uso de arma branca. Contudo, essa alteração não impede que o uso do objeto seja considerado para exasperar a pena na primeira fase da dosimetria, desde que a) as circunstâncias concretas do caso revelem maior reprovabilidade da conduta e b) que a conduta seja anterior a Lei 13.964/2019, que implementou novamente a majoração pelo uso da arma branca, inserindo o inciso VII do art. 157 do Código Penal.

Essa interpretação foi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 1110, fixando a seguinte tese: “Em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654/2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem.”

No caso dos autos, a vítima Brenda da Silva Reis declarou que: “o rapaz apontava uma faca para ela. Após, o referido ‘arrancou’ a sua mochila e foi embora.”

O uso da faca foi elemento central na intimidação da vítima, revelando um modus operandi violento e planejado, que gerou risco direto à integridade da ofendida. A atuação da apelante, ao dar suporte logístico e garantir a fuga imediata, contribuiu diretamente para a efetivação da ameaça e consumação do delito.

Como destaca a doutrina de Ricardo Augusto Schmitt, as circunstâncias do crime, incluindo o objeto utilizado, são critérios legítimos de individualização da pena-base:

“Trata-se do modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros.”
(SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 136)

Portanto, a majoração da pena-base pela utilização de arma branca mostra-se adequada nos moldes fixados pela jurisprudência, em especial, o Tema 1110 do STJ, motivo pelo qual indefiro o pedido da defesa.

iii) Da atenuante da coação moral resistível

A defesa pleiteia, ainda de forma subsidiária, a aplicação da atenuante da coação moral resistível, prevista no art. 65, III, “c”, do Código Penal, argumentando que a apelante teria sido emocionalmente influenciada pelo adolescente, agindo por medo, embora pudesse resistir.

Também não merece acolhimento.

A incidência da referida atenuante exige demonstração de constrangimento relevante e anterior à prática delituosa, que tenha influenciado de forma concreta a vontade do agente, ainda que não anulando totalmente sua autodeterminação.

Entretanto, os autos não revelam qualquer indício de que a apelante tenha sido pressionada ou constrangida de forma significativa antes da prática do roubo. A única suposta ameaça (com uma faca) teria ocorrido no momento da abordagem policial, ou seja, posteriormente ao crime, como afirmou a própria apelante: “Quando a polícia começou a dar sinal de parada, foi a hora que ele pegou a faca e colocou em mim e disse: ‘se você parar eu lhe furo’.”

Por outro lado, o adolescente foi claro ao negar qualquer ameaça, que apenas tinha pedido para a apelante não parar, pois estaria com a bolsa subtraída. 

A coesão probatória indica que a apelante atuou voluntariamente, com domínio do fato, tendo inclusive permanecido no local para dar suporte ao menor. A tese de pressão psicológica ou temor anterior não é minimamente corroborada pelos elementos dos autos.

Desse modo, não há base concreta para aplicação da atenuante, sendo correta a dosimetria realizada na sentença.

Desse modo, indefiro o pleito defensivo.


iv) Da alegação de participação de menor importância

A defesa sustenta que a apelante teve atuação periférica no fato criminoso, limitando-se a conduzir a motocicleta, e por isso faria jus à redução da pena, nos termos do art. 29, §1º, do Código Penal.

A tese não se sustenta.

Conforme bem ensina a doutrina, “a participação de menor importância não se confunde com a participação inócua ou desnecessária, que é aquela destituída de qualquer relevância, em nada contribuindo para o alcance do resultado, e que, portanto, não é punível" (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Geral: arts. 1º ao 120. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2020. p. 474-475).

A causa de diminuição por participação de menor importância exige, portanto, demonstração de colaboração irrisória ou secundária, o que não se verifica no caso. 

No caso concreto, a atuação da apelante não se revelou acessória nem dispensável, mas sim indispensável à realização do delito. Ela parou o veículo no local da abordagem, aguardou o adolescente descer da motocicleta para subtrair a bolsa da vítima, mediante grave ameaça com uso de arma branca e, em seguida, ao avistar os policiais, empreendeu fuga com ele.

A vítima foi clara ao afirmar: “Uma motocicleta com duas pessoas de capacete parou e um rapaz desceu do veículo.”

Assim, a conduta da apelante não pode ser considerada de menor importância, pois viabilizou a execução e garantiu a rápida evasão, reforçando o liame subjetivo entre os envolvidos e sua integração à dinâmica criminosa.

Desse modo, indefiro o pedido da defesa.



IV. DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reconhecer a extinção da punibilidade da apelante quanto ao crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), em razão da prescrição retroativa (nos termos do art. 107, IV, c/c art. 110, §1º do Código Penal), mantendo-se, no mais, os demais termos da sentença condenatória, especialmente a condenação pelo crime de roubo majorado, com a pena fixada em 6 (anos) anos de reclusão, em regime inicial fechado (considerando a existência de circunstância judicial desfavorável) e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multas, à razão do mínimo legal (1/30 do salário mínimo à época dos fatos), em consonância parcial com a d. Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.



Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator

 

 



Teresina, 18/02/2026

Detalhes

Processo

0002739-76.2017.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

GIRLENE ANTONIA DE MORAES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/02/2026