Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0802019-40.2023.8.18.0073


Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. FORTUITO INTERNO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O fornecimento de água configura serviço público essencial, regido pelos princípios da continuidade e eficiência, conforme estabelecido no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/1995. 2. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, sendo inaplicável a teoria da culpa. 3. A alegação de pane elétrica no sistema nacional não se configura como fortuito externo. Trata-se de hipótese de fortuito interno, inserido nos riscos típicos da atividade de fornecimento de água, que não rompe o nexo causal nem afasta o dever de indenizar. Precedente: STJ, REsp 1.786.722/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi. 4. Restando demonstrados os gastos suportados pela consumidora para aquisição de água e o pagamento indevido de fatura durante o período de desabastecimento, impõe-se a reparação por danos materiais. 5. O dano moral é presumido nas hipóteses de falha grave e prolongada na prestação de serviço essencial, não sendo necessária a demonstração do abalo psíquico, por configurar violação à dignidade da pessoa humana. 6. O valor arbitrado pelo magistrado a quo, a título de indenização por dano moral, revela-se razoável e proporcional à extensão do dano, atendendo aos critérios compensatório e pedagógico da condenação. 7. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802019-40.2023.8.18.0073 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802019-40.2023.8.18.0073
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, AGESPISA - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S/A, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

APELADO: SHEURY ELISIANE PALMEIRA AZEVEDO
Advogado(s) do reclamado: CAMILO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROCHA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 


 

DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. FORTUITO INTERNO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO.  

1. O fornecimento de água configura serviço público essencial, regido pelos princípios da continuidade e eficiência, conforme estabelecido no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/1995. 

2. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, sendo inaplicável a teoria da culpa. 

3. A alegação de pane elétrica no sistema nacional não se configura como fortuito externo. Trata-se de hipótese de fortuito interno, inserido nos riscos típicos da atividade de fornecimento de água, que não rompe o nexo causal nem afasta o dever de indenizar. Precedente: STJ, REsp 1.786.722/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi. 

4. Restando demonstrados os gastos suportados pela consumidora para aquisição de água e o pagamento indevido de fatura durante o período de desabastecimento, impõe-se a reparação por danos materiais. 

5. dano moral é presumido nas hipóteses de falha grave e prolongada na prestação de serviço essencial, não sendo necessária a demonstração do abalo psíquico, por configurar violação à dignidade da pessoa humana. 

6. O valor arbitrado pelo magistrado a quo, a título de indenização por dano moral, revela-se razoável e proporcional à extensão do dano, atendendo aos critérios compensatório e pedagógico da condenação. 

7. Apelação Cível conhecida e desprovida.



RELATÓRIO

 


  

Trata-se de Apelação Cível interposta por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. – AGESPISA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato – PI, nos autos da ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por SHEURY ELISIANE PALMEIRA AZEVEDO, consumidora dos serviços de fornecimento de água prestados pela empresa demandada. 

A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial para: a) Condenar a ré ao pagamento de R$ 1.592,19 a título de danos materiais (despesas com aquisição de água e pagamento de fatura no período de desabastecimento), com correção monetária pelo IPCA-E e juros de 1% ao mês desde a citação; b) Condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, também com correção monetária e juros legais; e, c) Declarar o cancelamento das faturas dos meses de setembro, outubro e novembro de 2023. 

Em suas razões recursais (id.: 25831240), a empresa requerida/apelante sustenta, em síntese: i) A inexistência de responsabilidade civil em razão de caso fortuito externo — queima de equipamentos em decorrência de pane elétrica no Sistema Nacional em 15/08/2023, o que teria afetado os poços 02 e 04 e a elevatória do sistema adutor Serra Branca; ii) A alegação de que adotou todas as medidas emergenciais cabíveis, incluindo mobilização de 10 caminhões-pipa, ações de by-pass e apoio da Polícia Militar para manter o abastecimento emergencial; iii) O cancelamento espontâneo das faturas dos meses subsequentes (setembro a novembro de 2023), o que indicaria boa-fé da concessionária; e, iv) A inexistência de dano moral, visto que se trataria de aborrecimento comum e pontual, em contexto de força maior, além de ausência de dolo ou má-fé. Pugna, por fim, pela reforma integral da sentença. 

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões (ID.25831247), ocasião em que refutou as alegações recursais, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. 

Recurso recebido no duplo efeito legal (ID.: 26335909). 

Diante da recomendação do Ofício-Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não houve remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. 

É o relatório. 


 



VOTO

 


 

O Exmo. Sr. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 
 

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 
 
 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo à análise do mérito. 

 

  

II – MÉRITO 

  

A controvérsia devolvida a esta instância revisora cinge-se à verificação da existência — ou não — de responsabilidade civil da concessionária de serviço público essencial, diante da interrupção prolongada do fornecimento de água à consumidora SHEURY ELISIANE PALMEIRA AZEVEDO, bem como à análise da tese recursal de excludente de responsabilidade fundada em alegado caso fortuito ou força maior, consubstanciado em pane elétrica no Sistema Nacional, que teria ocasionado a queima de equipamentos do sistema de abastecimento. 

Em síntese, sustenta a apelante que tal evento configuraria fortuito externo, apto a romper o nexo causal e afastar o dever de indenizar. 

Razão, todavia, não lhe assiste. 

É incontroverso nos autos que a relação jurídica estabelecida entre as partes é relação de consumo, nos exatos termos dos arts2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, figurando a recorrida como consumidora final e a apelante como fornecedora de serviço público essencial. 

Nessa perspectiva, incide o regime da responsabilidade objetiva, previsto no art. 14 do CDC, segundo o qual: 

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

 

Além disso, o art. 22 do CDC impõe às concessionárias o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, especialmente quando se cuida de serviço essencial, como o abastecimento de água. 

 

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. 

 

A Lei nº 8.987/1995, por sua vez, reforça o princípio da continuidade do serviço público, estabelecendo, em seu art. 6º, § 3º, que a interrupção do serviço somente se legitima em hipóteses estritamente excepcionais, o que não se verifica na espécie. 

A tese central da insurgência recursal repousa na alegação de que a interrupção do serviço decorreu de pane elétrica no Sistema Nacional, evento que, segundo a apelante, configuraria caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 

Todavia, a argumentação não resiste a uma análise dogmática, sistemática e jurisprudencial mais acurada. 

Nesse ínterim, há uma distinção fundamental entre fortuito interno e fortuito externo, distinção esta que é decisiva para o deslinde da controvérsia. 

fortuito interno é aquele evento que, embora possa ser imprevisível ou inevitávelguarda relação direta com os riscos inerentes à atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. Trata-se, em verdade, da materialização do risco do empreendimento, risco este que deve ser assumido por quem aufere os benefícios da atividade. Problemas como: panes elétricas, queima de equipamentos, falhas mecânicas, rompimento de adutoras, necessidade de manutenção emergencial, não são eventos estranhos à atividade de fornecimento de água, mas, ao contrário, integram o seu risco típico e previsível, exigindo da concessionária planejamento, manutenção preventiva, redundância de sistemas e protocolos de contingência. 

Por essa razão, o fortuito interno não rompe o nexo causal e não exclui a responsabilidade civil. 

O fortuito externo, por sua vez, é aquele evento absolutamente estranho à atividade desempenhadasem qualquer vínculo com o risco do empreendimento, e que se apresenta como causa exclusiva e independente do dano, sendo o único apto a afastar o dever de indenizar. 

A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destacando-se, pela precisão conceitual e profundidade teórica, o seguinte precedente, cuja aplicação ao caso concreto é direta e incontornável: 

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 734 DO CC/02. TEORIA DO RISCO CRIADO. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02. CONCRETIZAÇÃO DO RISCO EM DANO. EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. FORTUITOS INTERNOS. PADRÕES MÍNIMOS DE QUALIDADE NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE RISCO. FORTUITOS EXTERNOS. INOCORRÊNCIA. FATO DE TERCEIRO. CAUSA EXCLUSIVA DO DANO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EXONERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. HIPÓTESE CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE. 1 . Ação de compensação de danos morais, em virtude de explosão elétrica no vagão da recorrente durante o transporte entre a Estação de Guaianases e Ferraz de Vasconcelos que gerou tumulto e pânico entre os passageiros. 2. Recurso especial interposto em: 17/11/2017; conclusos ao gabinete em: 10/12/2018; aplicação do CPC/15. 3 . O propósito recursal cinge-se a determinar se, na hipótese concreta, o evento causador do dano moral sofrido pelo recorrido se enquadra nos riscos inerentes aos serviços de transporte de passageiros prestados pela recorrente, ou se, alternativamente, se encontra fora desses riscos, caracterizando um fortuito externo, apto a afastar sua responsabilidade objetiva. 4. Na responsabilidade civil objetiva, os danos deixam de ser considerados acontecimentos extraordinários, ocorrências inesperadas e atribuíveis unicamente à fatalidade ou à conduta (necessariamente no mínimo) culposa de alguém, para se tornarem consequências, na medida do possível, previsíveis e até mesmo naturais do exercício de atividades inerentemente geradoras de perigo, cujos danos demandam, por imperativo de solidariedade e justiça social, a adequada reparação. 5 . Para a responsabilidade objetiva da teoria do risco criado, adotada pelo art. 927, parágrafo único, do CC/02, o dever de reparar exsurge da materialização do risco - da inerente e inexorável potencialidade de qualquer atividade lesionar interesses alheios - em um dano; da conversão do perigo genérico e abstrato em um prejuízo concreto e individual. Assim, o exercício de uma atividade obriga a reparar um dano, não na medida em que seja culposa (ou dolosa), porém na medida em que tenha sido causal. 6 . A exoneração da responsabilidade objetiva ocorre com o rompimento do nexo causal, sendo que, no fato de terceiro, pouco importa que o ato tenha sido doloso ou culposo, sendo unicamente indispensável que ele tenha sido a única e exclusiva causa do evento lesivo, isto é, que se configure como causa absolutamente independente da relação causal estabelecida entre o dano e o risco do serviço. 7. Ademais, na teoria do risco criado, somente o fortuito externo, a impossibilidade absoluta - em qualquer contexto abstrato, e não unicamente em uma situação fática específica - de que o risco inerente à atividade tenha se concretizado no dano, é capaz de romper o nexo de causalidade, isentando, com isso, aquele que exerce a atividade da obrigação de indenizar8 . O conceito de fortuito interno reflete um padrão de comportamento, um standard de atuação, que nada mais representa que a fixação de um quadrante à luz das condições mínimas esperadas do exercício profissional, que deve ser essencialmente dinâmico, e dentro dos quais a concretização dos riscos em dano é atribuível àquele que exerce a atividade. 9. Se a conduta do terceiro, mesmo causadora do evento danoso, coloca-se nos lindes do risco do transportador, se relacionando, mostrando-se ligada à sua atividade, então não configura fortuito interno, não se excluindo a responsabilidade. 10 . O contrato de transporte de passageiros envolve a chamada cláusula de incolumidade, segundo a qual o transportador deve empregar todos os expedientes que são próprios da atividade para preservar a integridade física do passageiro, contra os riscos inerentes ao negócio, durante todo o trajeto, até o destino final da viagem. Precedente. 11. Na hipótese dos autos, segundo a moldura fática delimitada pelo acórdão recorrido, o ato de vandalismo não foi a causa única e exclusiva da ocorrência do abalo moral sofrido pelo autor, pois outros fatores, como o tumulto decorrente da falta de informações sobre a causa, gravidade e precauções a serem tomadas pelos passageiros diante das explosões elétricas no vagão de trem que os transportava, aliada à falta de socorro às pessoas que se jogavam às vias férreas, contribuíram para as lesões reportadas nos presentes autos . 12. Não o suficiente, a incolumidade dos passageiros diante de eventos inesperados, mas previsíveis, como o rompimento de um cabo elétrico, encontra-se indubitavelmente inserido nos fortuitos internos da prestação do serviço de transporte, pois o transportador deve possuir protocolos de atuação para evitar o tumulto, o pânico e a submissão dos passageiros a mais situações de perigo, como ocorreu com o rompimento dos lacres das portas de segurança dos vagões e o posterior salto às linhas férreas de altura considerável e entre duas estações de parada. 13. Recurso especial desprovido. 

(STJ - REsp: 1786722 SP 2018/0258668-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2020) - destaques acrescidos. 

 

Embora o precedente trate de transporte de passageiros, a ratio decidendi é plenamente aplicável ao fornecimento de água, pois ambos envolvem serviços públicos essenciais, regidos pela teoria do risco do empreendimento e pela cláusula implícita de incolumidade e continuidade. 

No caso sob julgamento, a própria apelante reconhece que a interrupção decorreu de falha técnica em seus sistemas, ainda que desencadeada por pane elétrica externa. 

Todavia, falhas em equipamentos, ainda que provocadas por oscilações na rede elétrica, não se qualificam como eventos estranhos à atividade da concessionária, mas, sim, como riscos previsíveis, para os quais se exige estrutura de prevenção, contingência e resposta imediata. 

A pane elétrica, portanto, não se apresenta como causa absolutamente independente do risco do serviço, mas como evento que incide diretamente sobre a esfera de organização e gestão da concessionária, enquadrando-se, com precisão, no conceito de fortuito interno. 

A sentença recorrida, nesse ponto, agiu com rigor técnico e acerto jurídico, ao afastar a excludente de responsabilidade. 

No que tange aos danos materiais, verifico que a parte autora logrou comprovar documentalmente a existência de prejuízos patrimoniais diretamente decorrentes da falha na prestação do serviço de fornecimento de água. 

Com efeito, os autos revelam, de forma clara e objetiva, que a recorrida teve de arcar com a aquisição de água potável junto a terceiros por diversas vezes, no interregno em que o serviço público essencial restou ineficaz. Os recibos juntados aos autos (ids.: 25829887, 25829897, 25829898, 25829902, 25829903, 25829905 e 25831222totalizam a quantia de R$ 1.500,00, referente à compra de água para consumo doméstico. Soma-se a isso o valor de R$ 92,19, correspondente à fatura do mês de agosto de 2023, a qual, não obstante a completa ausência de fornecimento, foi cobrada e paga pela consumidora. 

Ora, trata-se de prejuízo concreto, específico e demonstrado, que ultrapassa qualquer conjectura e guarda nexo causal direto com a omissão da concessionária em manter o serviço adequado, contínuo e eficiente, como lhe impõe o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95. 

Portanto, irrepreensível a sentença de origem ao reconhecer o dever de ressarcimento integral. 

Quanto aos danos morais, impende uma abordagem mais detida, dado o esforço recursal da concessionária em minimizar a gravidade dos fatos, classificando-os como mero “aborrecimento”. 

Tal tese não encontra amparo na jurisprudência pátria, muito menos nos fatos provados. 

 A interrupção prolongada, injustificada e sem aviso prévio do fornecimento de água, recurso essencial à dignidade da pessoa humana, configura grave violação aos direitos do consumidor, extrapolando, em muito, os limites do mero dissabor cotidiano. 

Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nessas hipóteses, o dano moral é considerado in re ipsa, ou seja, presume-se da própria conduta ilícita, sendo desnecessária a demonstração de sofrimento psíquico ou prejuízo extrapatrimonial específico. Assim se manifesta a Corte Cidadã: 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESABASTECIMENTO DE ÁGUA. FALHA EM SERVIÇO ESSENCIAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL PRESUMIDO. 1. Consta expressamente no acórdão recorrido a falha no serviço essencial por desarrazoado lapso temporal, bem como que tal inoperância decorre do ato ilícito da prestadora do serviço público. Tais circunstâncias caracterizam o dano moral presumido, para o qual não se exige a concretude da prova do efetivo abalo. Precedentes de ambas as Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte. 2. Incontroversa a conduta negligente da parte agravante, consubstanciada na precariedade do fornecimento de água por quase 3 anos, circunstância apta a causar imenso sofrimento, tanto de ordem física quanto psicológica, a qualquer pessoa. A prova da perturbação moral em tais casos pode servir apenas para medir a extensão do dano . 3. A ínfima eficácia da atividade estatal, minimizada e confundida pelo aresto como satisfatória ao cidadão, não deve suplantar o quanto disposto nos regramentos civil e consumeristas atinentes à espécie, como também na jurisprudência desta Corte a respeito do tema. 4. Agravo interno a que se nega provimento. 

(STJ - AgInt no REsp: 1961825 MG 2021/0305247-7, Data de Julgamento: 22/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2022) - destaques acrescidos. 

 

A situação vivenciada pela recorrida não se trata de um episódio isolado ou de curta duração. Conforme as provas constantes dos autos, o desabastecimento perdurou por período expressivo, exigindo da autora providências emergenciais onerosas para manutenção da vida doméstica, o que evidencia transtornos que extrapolam os limites da tolerância comum e configuram abalo à dignidade. 

A propósito, a fixação do valor da indenização moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se moderada, proporcional e razoável, observando os vetores da razoabilidade, proporcionalidade, caráter pedagógico da medida e capacidade econômica da parte ofensora. 

Importa lembrar que a função da reparação moral é, ao mesmo tempo, compensatória e educativa. Trata-se de medida que não visa ao enriquecimento da vítima, mas à reprovação da conduta ilícita e à dissuasão de sua repetição, promovendo um mínimo de justiça restaurativa. 

Portanto, é imperioso manter incólume a condenação por danos morais, sob pena de se banalizar a proteção da dignidade do consumidor e se criar um precedente de tolerância à má prestação de serviços públicos essenciais. 

 

III – DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, conheço do recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. 

Majoro, nesta instância recursal, a verba honorária sucumbencial para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado para seu pagamento o procedimento estabelecido no art. 100 da Constituição Federal relativo ao regime constitucional de precatórios.  

É como voto. 

 

 




Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


Teresina, 17/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802019-40.2023.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

SHEURY ELISIANE PALMEIRA AZEVEDO

Publicação

17/03/2026