Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800713-20.2025.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800713-20.2025.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: CLODOALDO VIANA DE SOUSA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Clodoaldo Viana de Sousa contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Indenização por Danos Morais c/c Cobrança por Repetição de Indébito c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, ajuizada em face do Banco Santander Brasil S.A. (sucessor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A.). A extinção teve como fundamento o não cumprimento da determinação judicial para apresentação de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público, sob suspeita de litigância predatória. A parte autora alegou violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório, da ampla defesa e excesso de formalismo, requerendo o prosseguimento regular do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de procuração com firma reconhecida como condição para o prosseguimento do feito; (ii) estabelecer se a ausência de apresentação desse documento justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, à luz dos princípios constitucionais do devido processo legal e do acesso à justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 654 do Código Civil e o art. 105 do CPC autorizam a representação processual por instrumento particular assinado pela parte, sem exigência de reconhecimento de firma, salvo disposição legal expressa em contrário, o que não ocorre nas ações ordinárias envolvendo relações de consumo.

4. A exigência de firma reconhecida, com fundamento na suspeita de litigância predatória, não se justifica no caso concreto, pois a parte autora não é analfabeta, conforme comprovado nos autos.

5. O indeferimento da petição inicial com base em formalismo não previsto em lei viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal e da primazia da decisão de mérito.

6. A jurisprudência do TJPI, consubstanciada nas Súmulas nº 32 e 33, permite cautelas em caso de suspeita de demanda predatória, mas não autoriza restrições desproporcionais ao exercício do direito de ação.

7. A atuação judicial preventiva no combate à litigância predatória deve observar os limites legais e constitucionais, não podendo se sobrepor aos direitos fundamentais das partes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A exigência de procuração com firma reconhecida somente é válida quando prevista em lei ou quando comprovada a incapacidade civil ou analfabetismo da parte outorgante.

2. A extinção do processo com base em exigência formal excessiva, não prevista em lei, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

3. Medidas destinadas ao combate à litigância predatória devem respeitar os direitos fundamentais e não podem justificar restrições desproporcionais ao acesso à justiça.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 654; CPC, arts. 105, 139, III, e 321, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 16.565/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª Turma, DJe 17.12.2004; STJ, RESP nº 256.098/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Corte Especial, DJe 07.05.2001; TJPI, Súmulas nº 32 e 33; TJPI, Ap. Cív. nº 0803231-17.2024.8.18.0088, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 02.08.2025.

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta no âmbito da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, ajuizada por  CLODOALDO VIANA DE SOUSA em face do BANCO SANTANDER BRASIL S.A. (que incorporou o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A).

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O juízo de origem, através de sentença (ID nº 25480808) indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 485, incisos I e IV, do CPC, em razão do não atendimento da determinação judicial para apresentação de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público. O juízo de origem entendeu haver indícios de demanda predatória, tendo em vista a multiplicidade de ações semelhantes propostas pela parte autora, utilizando petições com conteúdo padronizado, o que justificaria o exercício do poder geral de cautela.

 

Inconformada, a autora interpôs Apelação Cível (ID nº 25480809), a parte autora insurge-se contra a extinção prematura da demanda, alegando violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao contraditório e à ampla defesa, por ter sido obstado seu acesso à Justiça com fundamento em exigência desproporcional e não prevista em lei. Sustenta que não é analfabeto, e que a procuração juntada aos autos é particular e válida, subscrita de próprio punho, não havendo qualquer elemento concreto que ponha em dúvida sua autenticidade ou que autorize o indeferimento do pleito inicial.

Defende que a decisão violou os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da primazia do julgamento de mérito, além de configurar excesso de formalismo. Argumenta que a exigência judicial representa limitação indevida ao exercício profissional da advocacia e que a extinção do feito compromete o direito fundamental de acesso à justiça. Requer o retorno dos autos à origem para que seja dado prosseguimento no julgamento do mérito.

 

Contrarrazões à apelação (ID nº 25480811), defendendo a manutenção da sentença.

 

Decisão de admissibilidade recursal sob ID n° 26909981, concedendo efeito suspensivo ao recurso.

 

Em razão do disposto no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.

 

É o relatório.

 

I. ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal. 


II. PRELIMINARES 


Não há, portanto, passo à análise do mérito. 


III. MÉRITO


Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 

(…)

 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


 

A) DA DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA (OU COM FIRMA RECONHECIDA) NO CASO EM ANÁLISE:


De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:

 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

 

Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.

Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes.

Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.

 No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:

 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

 

(...)

 

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

 

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

 

(...)

 

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

 

 VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

 

 (...)

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

 

 

Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.

Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris:

 

O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)

 

Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: 

 

TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

Nesse contexto, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.

Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.

Nesse sentido é jurisprudência pacificada do Superior Tribunal:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)

 

Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.

Nessas circunstâncias, por meio do despacho de ID nº 25480799, o juízo de origem determinou, a título de emenda à petição inicial, a apresentação de procuração lavrada por instrumento público, no prazo de 15 (quinze) dias, condicionando tal exigência à suposta condição de analfabetismo da parte autora. Ocorre que o autor não é analfabeto, conforme demonstra a procuração particular devidamente assinada, constante do ID nº 25480790, bem como o documento oficial de identificação pessoal, acostado sob ID nº 25480795. Assim, mostra-se patente a desnecessidade de outorga por instrumento público, sendo equivocada a extinção do feito sem resolução de mérito, uma vez que a condição que motivou a exigência — o analfabetismo — não se verifica nos autos.

Ademais, o ordenamento jurídico pátrio não exige procuração pública nem reconhecimento de firma para que um advogado seja legitimamente constituído por instrumento particular, salvo quando a própria lei assim determinar – o que não ocorre nas ações ordinárias que envolvam relações bancárias ou de consumo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme nesse sentido, consoante dispõe a Súmula nº 32 do TJPI: "É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil."

 

Portanto, no que se refere à determinação de juntada de procuração com firma reconhecida, vale destacar o teor do artigo art. 654 do Código Civil e o art. 105 do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a desnecessidade do reconhecimento de firma junto ao cartório, senão vejamos:

 

Art. 654, CC: “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.”

 

Art. 105, CPC: “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.”

 

Essa hermenêutica repercute sobremodo a segura jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual também firmou entendimento da desnecessidade de firma reconhecida do outorgante no instrumento do mandato (STJ, 4ª turma, RMS 16.565/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 17/12/2004 - Corte Especial, RESP nº 256.098/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJe de 07/05/2001). Simultaneamente, também colaciona-se jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça no mesmo sentido: 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA EM DECORRÊNCIA DE SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803231-17.2024.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/08/2025 )

 

Nesse sentido, subordinar a representação do consumidor, em processo judicial, à outorga de reconhecimento de firma, atentando-se ao fato de não ser pessoa em situação de analfabetismo, demonstra inobservância às determinações da própria legislação vigente, além de excesso de formalismo, assim como, ofensa ao acesso à Justiça.

Não se desconhece a preocupação institucional com o combate à litigância predatória, como constam nas Notas Técnicas nºs 04/2022 e 06/2023 do TJPI, as quais conferem diretrizes administrativas aos magistrados. Todavia, tais orientações não possuem força normativa para restringir direitos fundamentais, especialmente o direito de ação, e não podem se sobrepor à legislação federal e às garantias processuais estabelecidas no Código de Processo Civil e na Constituição da República.

Isso posto, considerando que a imposição de cautelas para evitar fraudes processuais não podem se sobrepor ao princípio de acesso à Justiça, é necessário reconhecer que a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem são medidas de lei.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para o regular processamento.

Destaco que a condenação em verba honorária é incompatível com o momento processual, porquanto não encerrada a ação.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

É como decido.

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

 

Juíza Convocada 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800713-20.2025.8.18.0088 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800713-20.2025.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CLODOALDO VIANA DE SOUSA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

29/01/2026