Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800675-11.2024.8.18.0066


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO FIRMADO POR CONSUMIDOR ANALFABETO VIA TERMINAL ELETRÔNICO. NULIDADE RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS COM CARÁTER INFRINGENTE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, ao julgar apelações, deu parcial provimento ao recurso do banco apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00, mantendo, no mais, a sentença que declarou nulo contrato eletrônico firmado com consumidor analfabeto, determinando a repetição do indébito e a condenação por danos morais. O banco alegou omissão, contradição e necessidade de prequestionamento quanto à validade da contratação, ausência de falha na prestação do serviço e indevida aplicação da devolução em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto aos fundamentos legais e probatórios relacionados à validade da contratação por meio eletrônico com consumidor analfabeto e à responsabilidade civil do banco, bem como se há necessidade de prequestionamento expresso dos dispositivos legais mencionados nos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração visam à correção de vícios formais da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de validade da contratação eletrônica, reconhecendo sua nulidade em razão da condição de analfabeto do contratante, com fundamento no art. 595 do Código Civil e na Súmula 37 do TJPI, afastando a regularidade do negócio jurídico firmado via terminal de autoatendimento. Também restou analisada a ausência de comprovação do efetivo repasse do valor contratado à conta da parte autora, nos termos da Súmula 18 do TJPI, o que reforçou a nulidade da contratação. A alegação de inexistência de falha na prestação do serviço e de devolução indevida já foi apreciada e rejeitada com base na ausência de formalidades legais e falha na comprovação do crédito, sendo incabível o reexame da matéria sob a via estreita dos embargos declaratórios. A pretensão de prequestionamento foi atendida nos moldes do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, bastando fundamentação adequada à solução da controvérsia. A tentativa de modificação do julgado revela nítido caráter infringente dos embargos, sendo inviável acolhê-los para reexame da matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A contratação eletrônica de empréstimo com consumidor analfabeto é nula quando ausentes as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil e pela Súmula 37 do TJPI. A ausência de comprovação do repasse do valor contratado à conta bancária do mutuário enseja a nulidade do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de mérito e devem ser rejeitados quando ausentes vícios formais na decisão. O prequestionamento de matéria legal para fins recursais pode ocorrer de forma implícita, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 18 e 37; TJPI, AC 201400010017450, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 27.07.2016; TJMG, AC 10000220057723002, Rel. Desª Cláudia Maia, j. 10.06.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800675-11.2024.8.18.0066 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - Tribunal Pleno - Data 17/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800675-11.2024.8.18.0066

EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

EMBARGADO: ELISIO EUDORIO DA COSTA

Advogado(s) do reclamado: OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES, MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

 

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO FIRMADO POR CONSUMIDOR ANALFABETO VIA TERMINAL ELETRÔNICO. NULIDADE RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS COM CARÁTER INFRINGENTE. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, ao julgar apelações, deu parcial provimento ao recurso do banco apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00, mantendo, no mais, a sentença que declarou nulo contrato eletrônico firmado com consumidor analfabeto, determinando a repetição do indébito e a condenação por danos morais. O banco alegou omissão, contradição e necessidade de prequestionamento quanto à validade da contratação, ausência de falha na prestação do serviço e indevida aplicação da devolução em dobro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto aos fundamentos legais e probatórios relacionados à validade da contratação por meio eletrônico com consumidor analfabeto e à responsabilidade civil do banco, bem como se há necessidade de prequestionamento expresso dos dispositivos legais mencionados nos embargos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração visam à correção de vícios formais da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de validade da contratação eletrônica, reconhecendo sua nulidade em razão da condição de analfabeto do contratante, com fundamento no art. 595 do Código Civil e na Súmula 37 do TJPI, afastando a regularidade do negócio jurídico firmado via terminal de autoatendimento.

Também restou analisada a ausência de comprovação do efetivo repasse do valor contratado à conta da parte autora, nos termos da Súmula 18 do TJPI, o que reforçou a nulidade da contratação.

A alegação de inexistência de falha na prestação do serviço e de devolução indevida já foi apreciada e rejeitada com base na ausência de formalidades legais e falha na comprovação do crédito, sendo incabível o reexame da matéria sob a via estreita dos embargos declaratórios.

A pretensão de prequestionamento foi atendida nos moldes do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, bastando fundamentação adequada à solução da controvérsia.

A tentativa de modificação do julgado revela nítido caráter infringente dos embargos, sendo inviável acolhê-los para reexame da matéria já decidida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

A contratação eletrônica de empréstimo com consumidor analfabeto é nula quando ausentes as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil e pela Súmula 37 do TJPI.

A ausência de comprovação do repasse do valor contratado à conta bancária do mutuário enseja a nulidade do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI.

Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de mérito e devem ser rejeitados quando ausentes vícios formais na decisão.

O prequestionamento de matéria legal para fins recursais pode ocorrer de forma implícita, nos termos do art. 1.025 do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CC, art. 595.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 18 e 37; TJPI, AC 201400010017450, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 27.07.2016; TJMG, AC 10000220057723002, Rel. Desª Cláudia Maia, j. 10.06.2022.

 


 

 

 

 

 


 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

 


 

 

RELATÓRIO

 

 

 



Vistos.

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL opostos por ELISIO EUDORIO DA COSTA e BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão proferido nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.

O v. acórdão, por unanimidade, conheceu das apelações para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso do banco para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00, e negou provimento ao recurso do autor. Manteve-se o restante da sentença por seus próprios fundamentos.

Em embargos de declaração, o BANCO DO BRASIL S.A. alegou que o acórdão incorreu em omissão, contradição e necessidade de prequestionamento, especialmente no tocante à validade da contratação por assinatura eletrônica, à inexistência de falha na prestação do serviço e à impossibilidade de aplicação da devolução em dobro. Requereu o suprimento das omissões e o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados.

Em contrarrazões, o embargado sustentou que os aclaratórios são manifestamente protelatórios, buscando rediscutir matéria já decidida pelo acórdão de forma clara e fundamentada. Defendeu a inexistência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, requerendo o não acolhimento dos embargos, com aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

É o breve relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual.


 

 


 

VOTO

 



1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.

Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.  

 

2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

No caso concreto, observa-se que o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada a questão suscitada pela agravante, esclarecendo que a contratação eletrônica junto a consumidor analfabeto não é permitida, luz do art. 595 do Código Civil e da Súmula 37 do Tribunal de Justiça do Piauí, in verbis:

Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado fora celebrado por meio de terminal de autoatendimento, com o uso do cartão magnético e a senha pessoal, não exigindo, em tese, a assinatura física do contratante.

Contudo, o caso em comento trata-se de contratação realizada junto a consumidor analfabeto. Desta forma, embora estes sejam plenamente capazes para o exercício dos atos da vida civil, em relação à celebração de contratos devem ser observadas determinadas formalidades, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula 37 do Tribunal de Justiça do Piauí, in verbis: 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.

Súmula 37 - Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.

Por conseguinte, não tendo a instituição financeira observado formalidade essencial para a validade do negócio, considerando a condição de analfabeta da parte autora, impõe-se a nulidade do contrato. Veja-se:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO FAZER E INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL (BIOMETRIA). DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NULO. ANALFABETO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO. - A validade do contrato entabulado com pessoa analfabeta depende da observância de condições específicas, notadamente a formalização do negócio via escritura pública ou mediante interveniência por mandatário especialmente constituído. Tal cuidado visa proteger justamente aquele que não tem plena condição de acesso ao conteúdo da obrigação, resguardando a boa-fé indispensável ao ato - O desconto indevido de valores junto a proventos do qual a parte autora faz jus configura ato ilícito causador de dano moral. O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato - Uma vez comprovado o desconto de valores indevidos, mister se faz sua devolução, entretanto, de maneira simples. (TJ-MG - AC: 10000220057723002 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 10/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022).

Ainda, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte requerente. Nula, portanto, a relação contratual, nos termos da Súmula 18 deste Egrégio Tribunal, in verbis:

“SÚMULA 18 –  A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

Com efeito, restou claro que se verificou a juntada apenas do Comprovante de Empréstimo, sob id. 27314706, o qual se equipara ao instrumento contratual, haja vista que a contratação foi feita diretamente em um terminal de autoatendimento. Contudo, inválido em razão da condição de analfabeto da parte autora.

Ademais, não houve comprovação do efetivo repasse dos valores objeto da controvérsia, porquanto o extrato bancário acostado aos autos não evidencia o montante correspondente ao suposto contrato discutido, tampouco apresenta correlação entre as numerações ali indicadas e aquela constante do instrumento contratual em debate, revelando-se dissociadas e insuficientes à demonstração da origem e destinação dos valores alegadamente creditados.

Assim, percebe-se que a parte embargante visa, por meio do presente recurso, emprestar aos embargos de declaração nítido caráter infringente, o que não se coaduna com os contornos legais do art. 1.022 do CPC.

Os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.

Saliento que se o desenlace conferido por este órgão julgador não lhes beneficiou ou foram do seu agrado, tal fato não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016) – grifou-se

No que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, é consabido que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.

Em outras palavras, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.

O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. In verbis:

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

É possível perceber, pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

Consoante a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.

Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.

Verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por única finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara. Logo, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade e erro material, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.


3 - DISPOSITIVO 

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, para manter incólume o acórdão vergastado.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se e dê-se baixa na Distribuição.

É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0800675-11.2024.8.18.0066

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ELISIO EUDORIO DA COSTA

Publicação

17/02/2026