
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0801772-24.2021.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: MARLI MARQUES MONTEIRO DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DEMANDA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE REMESSA À TURMA RECURSAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Cível contra a sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir a competência para julgamento do recurso interposto em demanda que, embora tenha tramitado sob rito comum, possui valor inferior ao limite legal para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, devendo, conforme a Resolução TJPI nº 383/2023, ser remetido à Turma Recursal competente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 12.153/2009 estabelece competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas até 60 salários mínimos.
4. A Resolução TJPI nº 383/2023 atribui competência recursal às Turmas Recursais também para processos inicialmente processados sob rito comum, desde que preenchidos os requisitos da referida lei.
5. O valor atribuído à causa não ultrapassa o limite legal. O recurso foi interposto após a vigência da referida resolução.
6. Aplicação do art. 97 do Provimento nº 165/2024 do CNJ e do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023.
7. Garantia do princípio da boa-fé processual quanto à tempestividade do recurso interposto via sistema eletrônico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Declínio de competência para uma das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Piauí.
Tese de julgamento: “A competência para julgamento de recursos em demandas que se enquadram nos limites da Lei nº 12.153/2009 é das Turmas Recursais, ainda que o rito adotado na origem tenha sido o comum. A Resolução TJPI nº 383/2023 estende a competência recursal das Turmas Recursais a processos que, embora não formalmente tramitados pelo rito dos Juizados, observem os critérios legais de valor e temporalidade”.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º; Resolução TJPI nº 383/2023, art. 1º; Provimento CNJ nº 165/2024, art. 97.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Informativo nº 697.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ em face da sentença prolatada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MARLI MARQUES MONTEIRO DE SOUSA, servidora pública municipal no cargo de enfermeira, que pleiteou a concessão da gratificação por qualificação decorrente da conclusão de curso de mestrado, bem como o reajuste de seu salário-base.
Na sentença recorrida, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito da parte autora à gratificação por qualificação decorrente do título de mestrado, com pagamento retroativo limitado ao período de janeiro a junho de 2022, por entender que as vedações impostas pela LC 173/2020 perderam sua eficácia em 31/12/2021. Por outro lado, julgou improcedente o pedido de reajuste salarial com base no IGPM, por ausência de previsão legal e orçamentária específica, à luz do Tema 864 da Repercussão Geral e da Súmula Vinculante 37 do STF. O Município de Campinas do Piauí foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico.
Inconformado, o Município apelante apresentou suas razões, arguindo, em síntese: (i) a ausência de documentos suficientes, por parte da autora, capazes de comprovar o direito pleiteado; (ii) a impossibilidade de concessão da gratificação por qualificação no exercício de 2021, em razão da proibição constante no art. 8º da LC 173/2020; (iii) a impossibilidade de reajuste de salário com base no IGPM, pela inexistência de previsão legal e orçamentária; e, por fim, (iv) pleiteou a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso, nas quais defendeu: (i) a tempestividade da ação e o não cabimento da alegação de intempestividade do feito; (ii) a suficiência da prova documental apresentada nos autos, consistente em certificado de conclusão do mestrado, requerimento administrativo, contracheques e indeferimento formal da gratificação; (iii) a inaplicabilidade da LC 173/2020 ao período posterior a 31/12/2021, uma vez que a gratificação foi concedida apenas a partir de junho de 2022, restando descoberto o interregno de janeiro a junho de 2022; e (iv) pugnou pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.
É o relatório.
De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.
Nesse sentido, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa valor compatível com o limite estabelecido para fixação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, não incidindo, ademais, em quaisquer das hipóteses de vedação previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.
Nos termos do art. 97 do Provimento nº 165/2024 do CNJ, os feitos que se enquadram na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem observar o rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009, ainda que estejam tramitando perante vara comum. O referido dispositivo dispõe expressamente que:
Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.
§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto à Vara Comum, observarão o rito especial.
Ressalte-se que, embora o art. 81-A, II, “j”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça preveja a competência das Turmas Recursais apenas para os processos em que tenha sido expressamente adotado o rito da Lei nº 12.153/2009, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução nº 383/2023, estendeu tal entendimento às demandas que, ainda que processadas pelo rito comum, estejam compreendidas no âmbito de aplicação da referida lei.
No caso dos autos, considerando que o valor atribuído à causa não excede tal montante disposto na norma legal, os recursos interpostos são de competência das Turmas Recursais, nos termos do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023, com publicação no dia 18 de outubro de 2023 (Diário da Justiça Eletrônico nº 9.694), segundo o qual:
Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.
Extrai-se, portanto, que a referida norma estende igualmente sua incidência às demandas originalmente processadas sob o rito ordinário, desde que preenchidos os requisitos exigidos para a remessa do feito às Turmas Recursais. Acerca das exigências legais, em relação ao valor da causa, observa-se que foi fixado dentro do teto legal de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Além disso, quanto à data de interposição do recurso, constata-se que foi distribuído em (29/10/2024), ou seja, após a publicação da Resolução TJPI nº 383/2023, ocorrida em 18/10/2023, o que atrai a aplicação do regramento quanto à competência recursal.
Ademais, quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso a ser recebido nas Turmas Recursais como Recurso Inominado, o informativo 697 do STJ leciona que: “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJE, o presente recurso será tempestivo.
Em virtude do exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, com a consequente baixa no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
TERESINA-PI, 14 de janeiro de 2026.
0801772-24.2021.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARLI MARQUES MONTEIRO DE SOUSA
RéuMUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI
Publicação16/01/2026