
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0804836-72.2021.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS UCHOA BRANDAO
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO E DOCUMENTOS PESSOAIS COINCIDENTES. ASSINATURA DO AUTOR COMPROVADA. INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 26 E 33 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS UCHOA BRANDÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em face do BANCO PAN S.A.
Na origem (ID 30123627), o autor alegou não ter contratado empréstimo consignado, sustentando possível fraude, bem como requereu a restituição dos valores descontados e compensação por danos morais.
O magistrado, após regular instrução (ID 30123660), reconheceu a validade da contratação, assentando que a instituição financeira juntou aos autos instrumento contratual assinado, documentos pessoais coincidentes com os apresentados na inicial, além de elementos indicativos da liberação do crédito, concluindo pela inexistência de ilicitude.
Inconformado, o autor interpôs apelação (ID 30123661), reiterando as alegações iniciais, defendendo a inversão do ônus da prova, a inexistência de contratação válida, a nulidade dos descontos, o cabimento de danos morais e a repetição do indébito, bem como impugnando a condenação por litigância de má-fé.
Contrarrazões foram apresentadas (ID 30123664), pugnando-se pela manutenção integral da sentença.
Ressalte-se que não houve remessa dos autos ao Ministério Público, porquanto não se vislumbre quaisquer das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Juízo de Admissibilidade
O recurso é tempestivo, interposto por parte legítima e devidamente representada, razão pela qual conheço da apelação.
Todavia, o caso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, uma vez que a insurgência recursal se mostra manifestamente contrária à jurisprudência consolidada deste Tribunal, notadamente aos enunciados das Súmulas 26 e 33 do TJPI.
2. Mérito
A controvérsia cinge-se à alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado, sob o argumento de fraude, com pretensão de restituição de valores e indenização por danos morais.
De início, cumpre destacar que, embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não foi deferida pelo juízo de origem, conforme decisão interlocutória de Id. 30123657, que atribuiu ao autor a obrigação de juntar os extratos bancários referente ao período de 03 (três) meses anteriores e posteriores ao início dos descontos alegados, em consonância com o art. 373, I, do CPC, e com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
Tal posicionamento encontra pleno respaldo na Súmula 26 do TJPI, segundo a qual:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (…) desde que comprovada sua hipossuficiência (…) entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.”
Nesse sentido, mesmo instado judicialmente a apresentar extratos bancários aptos a demonstrar o não recebimento dos valores, o autor não se desincumbiu satisfatoriamente de tal ônus, limitando-se a alegações genéricas.
Ademais, observa-se que o documento de identidade juntado pelo autor na petição inicial (ID 30123628) traz assinatura própria, revelando que se trata de pessoa apta a assinar, afastando a alegação de analfabetismo. A procuração e a declaração de hipossuficiência, embora subscritas por terceiros a rogo, obedecem à forma legal prevista no art. 595 do Código Civil, mas não são suficientes para infirmar a capacidade civil e gráfica do demandante.
Verifica-se, ainda, que o contrato apresentado pela instituição financeira está devidamente assinado e utiliza documento de identidade semelhante ao apresentado pelo próprio autor na exordial (ID 30123638).
Ressalte-se, por fim, a ausência de qualquer impugnação específica quanto à falsidade da assinatura constante do contrato, não tendo sido formulado pedido de produção de prova pericial grafotécnica para elucidar a controvérsia.
O contexto fático-probatório, portanto, afasta a verossimilhança da tese de fraude, evidenciando, ao revés, a regularidade formal da contratação.
Ainda, o juízo de origem corretamente exigiu a observância das diretrizes estabelecidas para o enfrentamento de demandas repetitivas ou potencialmente predatórias, o que se harmoniza com a Súmula 33 do TJPI, que dispõe
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Não demonstrada a irregularidade da contratação ou a falha na prestação do serviço bancário, inviáveis os pedidos de indenização por danos morais e de repetição do indébito, que pressupõem a demonstração de ilicitude, o que não se verifica no caso.
A sentença, portanto, examinou adequadamente os fatos e o direito aplicável, encontrando-se em consonância com a prova dos autos e com a jurisprudência dominante, não merecendo qualquer reparo.
3. Dispositivo
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo-se a sentença recorrida, inclusive quanto às condenações por litigância de má-fé e revogação da gratuidade da justiça, contudo, pelos fundamentos declinados nesta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Sem honorários advocatícios.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 14 de janeiro de 2026.
0804836-72.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS UCHOA BRANDAO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/01/2026