TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805870-78.2023.8.18.0076
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EM DEMANDA COM FUNDADA SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. O fundamento da extinção foi o descumprimento da determinação de emenda à petição inicial, diante da ausência de apresentação de documentos considerados essenciais à formação da relação processual, em contexto de fundada suspeita de litigância predatória.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da extinção do processo sem resolução de mérito; (ii) analisar se a exigência de documentos adicionais em casos com indícios de demanda predatória viola o princípio do acesso à justiça.
A extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, é medida legítima quando a parte autora não cumpre determinação de emenda à petição inicial, especialmente diante de suspeita fundamentada de demanda predatória.
A exigência de documentos adicionais, conforme recomendações do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, encontra respaldo no art. 321 do CPC e na Súmula nº 33 do TJ/PI, não configurando cerceamento de defesa, mas sim diligência necessária à filtragem de demandas temerárias.
O juiz possui o poder-dever de reprimir abusos processuais e prevenir atos contrários à dignidade da justiça (art. 139, III, do CPC), sendo legítima a adoção de medidas saneadoras diante da constatação de que a mesma advogada ajuizou mais de mil ações semelhantes na mesma comarca, com estrutura padronizada e ausência de elementos individualizados.
A omissão da parte apelante em cumprir a ordem judicial, sem qualquer justificativa plausível, autoriza o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo, sem que isso configure ofensa ao princípio do acesso à justiça.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A inércia injustificada da parte autora no cumprimento de diligência judicial voltada à regularização da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Em contextos de fundada suspeita de litigância predatória, é legítima a exigência de documentos adicionais para verificação da higidez da demanda, nos termos da Súmula nº 33 do TJ/PI e das recomendações do Centro de Inteligência da Justiça Estadual.
O exercício do poder-dever do juiz de prevenir abusos processuais não configura cerceamento de defesa, mas medida de proteção à regularidade da jurisdição.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321; 485, I; 932, IV, “a”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019 (Info 658); TJ/PI, Súmula nº 33.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, ao entendimento de que a parte autora não cumpriu a determinação judicial de emenda à petição inicial, deixando de apresentar documentos e esclarecimentos exigidos pelo juízo, o que implicou preclusão da decisão (ID 28037424).
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma por ter impedido o regular prosseguimento do feito sem análise do mérito, configurando cerceamento de defesa. Argumenta que foram apresentados os documentos solicitados, que a exigência de tentativa de solução extrajudicial é indevida e que a inversão do ônus da prova deveria ser aplicada, dada sua condição de hipossuficiência. Ressalta ainda a ausência de exigência legal para apresentação de extrato bancário ou demais documentos como condição de admissibilidade da demanda, defendendo que o indeferimento da inicial compromete o direito constitucional de acesso à justiça (ID 28037426).
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que não foi citada para contestar a ação e que a sentença deve ser mantida, uma vez que a parte autora não apresentou os documentos essenciais exigidos para regular andamento do feito, conforme determina o artigo 321 do CPC. Sustenta que o recurso não apresenta argumentos novos e apenas reproduz a petição inicial, sem indicar qualquer ilegalidade da sentença. Defende que não houve cerceamento de defesa, mas sim desídia da parte apelante em cumprir diligências judiciais obrigatórias (ID 28673667).
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
VOTO DO RELATOR
I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
Passo a análise.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO
Do exame dos autos, infere-se que o apelante ingressou com o presente processo em face da instituição financeira, ora apelada, alegando a existência de contratação irregular de empréstimo.
Em uma conduta de prudência, para coibir a judicialização predatória, o Magistrado a quo determinou a intimação da apelante (ID 28037419) para que apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias: a) procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato objeto da ação, devendo ser mediante escritura pública em caso de analfabeto; e b) comprovante de residência legível e atualizado em seu nome ou de seu cônjuge (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios). ou, em sua falta, certidão da Justiça Eleitoral que aponte a Zona Eleitoral a que é vinculada, ou contrato de locação de imóvel. Na eventualidade do comprovante de residência esteja em nome de terceiro, juntasse documento que comprove o grau de parentesco com o titular, ou, certidão da Justiça Eleitoral que aponte a Zona Eleitoral a que é vinculada, ou contrato de locação de imóvel, nesse caso, é necessário a apresentação de comprovante de residência declarado na inicial, mesmo em nome de terceiro.
Perante a ausência de manifestação do apelante e sem dar cumprimento à determinação judicial, o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I do CPC (Id. 28037424).
Sabe-se que demandas temerárias e predatórias contribuem para o abarrotamento de ações no Poder Judiciário, em prejuízo da própria prestação jurisdicional. Tal situação deve ser detectada e exemplarmente rechaçada, a fim de se evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro.
Essas demandas são caracterizadas por uma judicialização em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu que:
"O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual." STJ. 3a Turma. REsp 1.817.845- MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658).
Assim, diante da fundada suspeita de tais demandas, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.
Sobre o tema, assim dispõe o CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
(...)
Corroborando o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense:
TJ/PI
SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
No caso em debate, sob a suspeita de se tratar de demanda predatória, o magistrado agiu com cautela e determinou as diligências que entender prudentes.
Assim, observa-se que a juntada dos documentos, diante das fundadas suspeitas de ação predatória, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor.
Ao analisar o sistema PJE, no primeiro grau, encontrou-se mais de 100 (cem) processos ajuizados pela advogada Ana Pierina Cunha Sousa, todos contra instituições bancárias, alegando fraude nos negócios jurídicos.
Nota-se, ainda, que os processos mencionados são praticamente idênticos. Tratam, pois, da mesma matéria, apresentam semelhante e genérico relato e formulam idêntico pedido, diferenciando-se entre si apenas quanto ao valor do empréstimo impugnado e pelo número do contrato ou, em alguns casos, questionam tarifas bancárias, o que confirma as suspeitas de demanda temerária.
Além disso, conforme asseverado pelo juiz a quo, o causídico já ajuizou 1144 ações na Comarca de União referente ao mesmo assunto, o que aumenta a desconfiança em relação a demanda.
Portanto, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça nesse caso, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda ante a suspeita devidamente fundamentada.
A extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC, justifica-se diante do indigitado contexto envolvendo demandas deste jaez, pois o Magistrado deve se valer de medidas saneadoras que estiver ao seu alcance para enfrentar o demandismo artificial.
Por fim, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte apelante justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial, culminando no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
III. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Teresina, 10/02/2026
0805870-78.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS GOMES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/02/2026