Acórdão de 2º Grau

Cargo em Comissão 0750946-83.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO. DIRETORIA ESCOLAR MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À PERMANÊNCIA NO CARGO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0800098-90.2025.8.18.0068, que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a reintegração das agravadas ao cargo comissionado de Diretoras da Creche Professora Remedinha, com manutenção das prerrogativas funcionais, sob pena de multa diária. A parte agravante sustenta a legalidade da exoneração por se tratar de cargo de livre nomeação e exoneração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a exoneração das agravadas do cargo de diretora de creche municipal, de natureza comissionada, depende de prévio processo administrativo com contraditório e ampla defesa, notadamente diante da prévia submissão das servidoras a processo seletivo para composição de banco de gestores escolares. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seu art. 37, II e V, estabelece que cargos comissionados são de livre nomeação e exoneração, não havendo direito subjetivo à permanência nem necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar para a exoneração. A submissão das agravadas a processo seletivo para composição de banco de gestores escolares não altera a natureza comissionada do cargo nem lhes confere estabilidade ou direito adquirido à permanência na função. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí firmou entendimento no sentido de que a exoneração de diretor escolar comissionado não exige motivação nem contraditório, por tratar-se de ato discricionário do Chefe do Poder Executivo. A interferência judicial em atos discricionários da Administração, quando ausente ilegalidade ou desvio de finalidade, viola o princípio da separação dos poderes. Constatada a inadequação da tutela antecipada que determinou a reintegração das agravadas, impõe-se a cassação da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O cargo de Diretor Escolar, por ser de natureza comissionada, está sujeito à livre nomeação e exoneração, independentemente de prévio processo administrativo disciplinar. A submissão prévia a processo seletivo não desnatura a natureza comissionada do cargo nem confere direito subjetivo à permanência. O Poder Judiciário não pode interferir em atos administrativos discricionários desprovidos de ilegalidade manifesta. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750946-83.2025.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 24/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0750946-83.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PORTO
Advogado(s) do reclamante: EDINARDO PINHEIRO MARTINS
AGRAVADO: DENISY CRISTINA RODRIGUES, FRANCINALDA SILVINO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: TALYTA BRUNA BRITO CARVALHO SILVA, MILTON BORGES SAMPAIO NETO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO. DIRETORIA ESCOLAR MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À PERMANÊNCIA NO CARGO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0800098-90.2025.8.18.0068, que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a reintegração das agravadas ao cargo comissionado de Diretoras da Creche Professora Remedinha, com manutenção das prerrogativas funcionais, sob pena de multa diária. A parte agravante sustenta a legalidade da exoneração por se tratar de cargo de livre nomeação e exoneração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a exoneração das agravadas do cargo de diretora de creche municipal, de natureza comissionada, depende de prévio processo administrativo com contraditório e ampla defesa, notadamente diante da prévia submissão das servidoras a processo seletivo para composição de banco de gestores escolares.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Constituição Federal, em seu art. 37, II e V, estabelece que cargos comissionados são de livre nomeação e exoneração, não havendo direito subjetivo à permanência nem necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar para a exoneração.

  2. A submissão das agravadas a processo seletivo para composição de banco de gestores escolares não altera a natureza comissionada do cargo nem lhes confere estabilidade ou direito adquirido à permanência na função.

  3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí firmou entendimento no sentido de que a exoneração de diretor escolar comissionado não exige motivação nem contraditório, por tratar-se de ato discricionário do Chefe do Poder Executivo.

  4. A interferência judicial em atos discricionários da Administração, quando ausente ilegalidade ou desvio de finalidade, viola o princípio da separação dos poderes.

  5. Constatada a inadequação da tutela antecipada que determinou a reintegração das agravadas, impõe-se a cassação da decisão recorrida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O cargo de Diretor Escolar, por ser de natureza comissionada, está sujeito à livre nomeação e exoneração, independentemente de prévio processo administrativo disciplinar.

  2. A submissão prévia a processo seletivo não desnatura a natureza comissionada do cargo nem confere direito subjetivo à permanência.

  3. O Poder Judiciário não pode interferir em atos administrativos discricionários desprovidos de ilegalidade manifesta.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO - PIem face da decisão proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Porto – PI, nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar  impetrado por DENISY CRISTINA RODRIGUES e FRANCINALDA SILVINO DE SOUSA, contra ato praticado pelo Prefeito Municipal de Porto/PI e pelo Secretário Municipal de Educação.

Na origem, o Juízo de primeiro grau (ID 69306194 – origem) deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência para:

1. Determinar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a reintegração dos impetrantes DENISY CRISTINA RODRIGUES e FRANCINALDA SILVINO DE SOUSA aos cargos de Diretores da Creche Professora Remedinha, com manutenção de todas as prerrogativas do cargo, até decisão final no presente Mandado de Segurança.

Fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento pelos impetrados.



Nas suas razões recursais (ID 22581920), o agravante sustenta em suma, que cargo de Diretor de Escola é um cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, que o fato de existir processo seletivo anterior não altera a natureza comissionada do cargo. Diz que não se exige processo administrativo com contraditório e ampla defesa aos cargos comissionados. Ressalta princípios constitucionais e precedentes jurídicos. Pede a tutela antecipada para que seja afastada a decisão recorrida. Ao final, requere o conhecimento e provimento do recurso.

Nas contrarrazões (ID 23318634), as agravadas defendem o desprovimento do recurso, afirmando que foram aprovadas em processo seletivo regido pelo Edital nº 02/2023, com validade para o biênio 2024/2025.

Por meio de decisão monocrática (ID 22601990) foi deferido o efeito suspensivo.

Nas suas razões recursais (ID 23318634), as agravadas defendem razões para o desprovimento do recurso, especialmente em razão do teste seletivo no qual foram aprovadas está no prazo de validade e da recomendação da promotoria de Porto/PI. Requer a manutenção da tutela deferida na origem e ao fim, o desprovimento do recurso.

O Ministério Público Superior manifesta-se pelo desprovimento do agravo para que a Decisão combatida seja mantida em sua integralidade(ID 29007856).

É o Relatório.

 


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.


II. MÉRITO

Cinge-se a controvérsia à legalidade da decisão que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800098-90.2025.8.18.0068, deferiu tutela provisória de urgência para determinar a reintegração das agravadas aos cargos de Diretoras da Creche Professora Remedinha, com manutenção das prerrogativas do cargo, até decisão final, sob pena de multa diária.

A insurgência recursal merece acolhida.

A nossa Constituição Federal estabelece em seu artigo 37, inciso II, que os cargos em comissão, são de livre nomeação e exoneração. Veja:

Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;


Na hipótese, o cargo em lide também é um cargo em comissão, razão pela qual é de livre escolha e nomeação pelo chefe do Poder Executivo. Com o mesmo entendimento, segue Jurisprudência desta Corte de Justiça:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA DENEGADA. 1) O cargo de diretor de escola por ser um cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração. 2) A impetrante afirma que sua exoneração ocorreu sem um devido processo administrativo disciplinar, violando assim a súmula 20 do STF. 3) Porém, a citada súmula não se aplica ao caso, pois a súmula faz referência a exoneração de cargo efetivo, do qual o servidor foi aprovado por meio de concurso público. Na presente lide o que se estar sendo discutido é a exoneração do servidor do cargo em comissão, que é de livre nomeação e exoneração. 4) Outro argumento usado pela impetrante é de que o processo seletivo a qual ela se submeteu para compor o Banco de Gestores Escolares, tem validade de 4 anos. Porém, analisando o edital anexado aos autos (ID 1654173) foi observado no item 09 (nove) que o prazo de 04 (quatro) anos citado pela impetrante, é o prazo de validade do processo seletivo, e não o prazo de permanência no cargo como foi alegado pela impetrante. 5) Diante do exposto, voto para denegar a segurança pleiteada. (TJ-PI - Mandado de Segurança Cível: 0752032-65.2020.8.18.0000, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 28/10/2021, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)


Com efeito, o cargo de Diretor Escolar, no âmbito da Administração Municipal, possui natureza comissionada, sendo, por definição constitucional (art. 37, II e V, da Constituição Federal), de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente. A submissão prévia a processo seletivo não tem o condão de desnaturar essa característica jurídica, tampouco de conferir estabilidade ou direito subjetivo à permanência no cargo.

Nesse contexto, não se verifica plausibilidade jurídica na tese de que a exoneração das agravadas dependeria de instauração de processo administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa, exigência que se impõe apenas nos casos de cargos efetivos ou situações jurídicas dotadas de estabilidade, o que não se aplica aos cargos em comissão.

Diante desta situação, em análise perfunctória, constata-se que a exoneração das impetrantes do cargo de Diretora da Creche Professora Remedinha, realizada pelo Prefeito Municipal de Porto/PI, é um ato discricionário e constitucional. Veja:

Apelação Cível – "Reclamação Trabalhista" Ação Ordinária – Servidora pública municipal – Agente Administrativo de Serviços de Saneamento - Pretensão de condenação do Município ao pagamento a ser apurado em liquidação de sentença referente à função-atividade de Agente Comercial, ou seja, retribuição pecuniária pelo exercício desta função – Inadmissibilidade – Ao Poder Judiciário se veda imiscuir-se em matéria afeta unicamente ao mérito administrativo, âmbito em que se reclama a atuação discricionária do agente público legalmente competente, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes – Ausência de ilegalidade - Função-atividade de livre nomeação e exoneração por parte da Administração Pública - Conveniência e oportunidade do Município - Atendimento ao público como atividade típica do cargo originário que, por si só, não enseja o recebimento da verba pretendida – Inexistência de direito subjetivo à nomeação pretendida – Sentença que JULGOU IMPROCEDENTE a demanda, nos termos do artigo 487, I do CPC que será mantida – Afastamento da preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista se tratar de matéria de direito e não de fato, sendo suficientes os documentos acostados aos autos para a resolução do litígio - Revisão pelo segundo grau de deferimento ou indeferimento de pretensão adstrito às hipóteses de decisões ilegais, irregulares, teratológicas ou eivadas de nulidade insanável – Hipóteses não configuradas no presente caso – Decisão escorreita - Recurso desprovido (TJSP;  Apelação Cível 0007795-43.2023.8.26.0037; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara - 1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2024; Data de Registro: 07/10/2024).



Assim, à luz dos fundamentos já delineados na decisão de ID 22601990, resta configurada a inadequação da tutela concedida pelo juízo de origem, impondo-se a sua cassação, com o consequente provimento do recurso.



III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para cassar a tutela provisória de urgência deferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0800098-90.2025.8.18.0068.

Comunique-se o Magistrado de origem acerca da presente decisão.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. Arquive-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 


 

 

 

Detalhes

Processo

0750946-83.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cargo em Comissão

Autor

MUNICIPIO DE PORTO

Réu

DENISY CRISTINA RODRIGUES

Publicação

24/04/2026