Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0850187-32.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0850187-32.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: ZULMIRA LUCIA PIRES DE SOUSA, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ZULMIRA LUCIA PIRES DE SOUSA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 35 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO ARBITRADA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO IMPROVIDO. 



I. RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ZULMIRA LUCIA PIRES DE SOUSA (ID. 28800417) e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A (ID. 28800422) em face da SENTENÇA (ID. 28800415) proferida no Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade da cobrança de parcelas de seguro, condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados e afastar o pedido de indenização por danos morais.

Em suas razões recursais (ID. 28800417), a apelante ZULMIRA LUCIA PIRES DE SOUSA defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que também seja reconhecida a ocorrência de dano moral e fixada a correspondente indenização. Aduz que, embora o juízo monocrático tenha reconhecido a inexistência do vínculo contratual e declarado a nulidade da cobrança das parcelas relativas a seguro, equivocou-se ao afastar o pedido de reparação extrapatrimonial, haja vista que os descontos indevidos em sua conta-corrente comprometeram sua subsistência, causando-lhe angústia e frustração. Invoca os artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como o artigo 39 do CDC, sustentando que a situação vai além de mero aborrecimento.

Por sua vez, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A também interpôs apelação (ID. 28800422), buscando a reforma da sentença para que seja reconhecida a validade da contratação do seguro “Itaú Vida Mulher” e, por conseguinte, a legitimidade dos descontos efetuados. Assevera que houve adesão regular mediante uso de cartão magnético e senha pessoal na agência bancária, conforme comprovante de registro da operação acostado aos autos. Alega, ainda, que o procedimento é válido nos termos da Medida Provisória 2.200-2/2001 e que não se trata de venda casada, defendendo a legalidade dos débitos e requerendo, subsidiariamente, que, em caso de manutenção da condenação, a devolução se dê de forma simples, nos termos do Tema 929 do STJ.

Ao final, requer o conhecimento e provimento de sua apelação para que seja reconhecida a validade da contratação e afastada a condenação à repetição de indébito; subsidiariamente, caso mantida, que a devolução ocorra na forma simples, e; seja mantido o afastamento do dano moral.

Em contrarrazões (ID. 28800435), a apelada ZULMIRA LUCIA PIRES DE SOUSA pugna pelo desprovimento da apelação interposta pelo banco.

Em contrarrazões (ID. 28800439), o apelado BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A pugna pela manutenção da sentença.

É o relatório


II. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preparo recursal da parte ré/apelante devidamente recolhido. Preparo recursal da parte autora/apelante não recolhido, uma vez que é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO as Apelações Cíveis nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.


III. MÉRITO

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, IV do Código de Processo Civil o seguinte:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


Conforme bem delineado na sentença, a relação jurídica travada entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo incontroverso que a parte autora foi submetida a descontos mensais em sua conta corrente, relativos a produto (seguro) cuja contratação não foi comprovada pela instituição financeira.

Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a SÚMULA nº 35 no sentido de que “ É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”. No caso em exame, resta caracterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelante e o Banco apelado.

Analisando os autos, verifica-se que embora o banco tenha apresentado documentos internos (telas sistêmicas) e alegado contratação mediante senha eletrônica, não foi trazido aos autos instrumento contratual assinado, gravação de voz, ou qualquer outro meio idôneo de comprovação da anuência expressa da autora, o que compromete a validade da avença, máxime quando se está diante de pessoa hipossuficiente e idosa, conforme registrado na apelação da autora.

É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC.

Assim, não há dúvidas de que o recorrido agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.

Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.  

Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.

Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14, da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

Comprovado, no caso concreto, que a parte autora sofreu indevida supressão de seus proventos, resta configurado o prejuízo material. Nos termos da Súmula nº 35 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, é firme o entendimento de que, nas hipóteses em que se verifica a cobrança de tarifas de manutenção de conta ou de serviços sem prévia contratação ou autorização do consumidor, conforme dispõe o § 4º do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor, a reiteração de tais descontos configura má-fé do fornecedor, afastando a tese de engano justificável.

Dessa forma, a indenização por danos materiais deve seguir a regra do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Assim, impõe-se a reforma da sentença recorrida, para que a parte apelada seja condenada a restituir, em dobro, os valores indevidamente debitados da conta bancária da parte autora.

No que tange aos alegados danos morais, entendo que a conduta do banco apelado de efetuar descontos indevidos e abusivos referentes a serviços não contratados pelo consumidor diretamente da conta bancária em que recebe o seu salário é capaz de gerar abalos psicológicos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, constituindo, portanto, dano moral indenizável.

Como se sabe, o valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve atender precipuamente a duas finalidades (didática e compensatória), para que o ofensor seja inibido de incorrer novamente no ato ilícito e para que sejam reparados os danos experimentados pelo ofendido, devendo atender aos princípios

Trazendo tal entendimento ao caso concreto e examinando as suas peculiaridades, arbitro o quantum indenizatório, a título de danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), vez que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, cujo valor deve ser acrescido de correção monetária, a partir da data da publicação do acórdão (Súmula 362/STJ), pelo IPCA; juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); aplicam-se juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil.


IV. DISPOSITIVO


Por todo o exposto, CONHEÇO dos recursos, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por ZULMIRA LÚCIA PIRES DE SOUSA, para reformar parcialmente a sentença e arbitrar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. Referido montante deverá ser corrigido monetariamente a partir da data de publicação do acórdão, nos termos da Súmula 362 do STJ, com aplicação do índice IPCA-E, e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. Os juros deverão ser computados à razão de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, sendo o montante devido a ser suportado pela instituição financeira, mantidos, no mais, os demais termos da sentença proferida. NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.

Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a ser suportado pela instituição financeira.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.


Teresina, data e hora registradas no sistema.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0850187-32.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2026 )

Detalhes

Processo

0850187-32.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ZULMIRA LUCIA PIRES DE SOUSA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

04/02/2026