Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0844132-65.2024.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. 1. É certo que a presunção de pobreza, para fins de concessão da gratuidade processual, possui caráter relativo, podendo ser somente indeferido pelo magistrado, caso exista prova concreta e alicerçada em sentido contrário, ou seja, elementos que evidenciem a falta de pressupostos para sua concessão. 2. No caso dos autos, o inconformismo da Apelante não restou adequadamente fundamentado e, portanto, não deve prosperar. Intimada em primeira instância para este desiderato, não trouxe aos autos elementos para demonstrar sua incapacidade de custear as despesas do processo. 3. Destaca-se que o magistrado de origem somente indeferiu o pedido de justiça gratuita após intimar a apelante para comprovar a sua hipossuficiência, que deixou de trazer os elementos solicitados pelo juízo, cingindo-se apenas a ratificar o pleito de justiça gratuita. Tem-se, então, que foi observado o procedimento legal adequado na origem. 4. Apelação desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0844132-65.2024.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0844132-65.2024.8.18.0140
APELANTE: MARIA DE FATIMA CARVALHO PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. 1. É certo que a presunção de pobreza, para fins de concessão da gratuidade processual, possui caráter relativo, podendo ser somente indeferido pelo magistrado, caso exista prova concreta e alicerçada em sentido contrário, ou seja, elementos que evidenciem a falta de pressupostos para sua concessão. 2. No caso dos autos, o inconformismo da Apelante não restou adequadamente fundamentado e, portanto, não deve prosperar. Intimada em primeira instância para este desiderato, não trouxe aos autos elementos para demonstrar sua incapacidade de custear as despesas do processo. 3. Destaca-se que o magistrado de origem somente indeferiu o pedido de justiça gratuita após intimar a apelante para comprovar a sua hipossuficiência, que deixou de trazer os elementos solicitados pelo juízo, cingindo-se apenas a ratificar o pleito de justiça gratuita. Tem-se, então, que foi observado o procedimento legal adequado na origem. 4. Apelação desprovida.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FÁTIMA CARVALHO PEREIRA contra sentença proferida nos autos do Processo nº 0844132-65.2024.8.18.0140, indeferindo a petição inicial, considerando que a parte autora deixou de pagar às custas de ingresso após regularmente intimada.

 Nas razões recursais afirma a agravante que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem o prejuízo de próprio sustento e o de sua família.

Requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença vergastada, para que o benefício de gratuidade da justiça seja concedido, cujo pleito foi reiterado nesta instância recursal.

Contrarrazões apresentadas.

Sem manifestação ministerial em razão de interesse público que justifique intervenção do Parquet.

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

 

1. DO CONHECIMENTO

 

Constatando a presença dos requisitos indispensáveis à admissibilidade, conheço da Apelação.

 

2.     DA ANÁLISE DO RECURSO

In casu, discute-se o direito à gratuidade de justiça.

Já é consolidado o entendimento de que a concessão deste benefício não exige o estado de penúria ou miséria absoluta. É certo que a presunção de pobreza, para fins de concessão da gratuidade processual, possui caráter relativo, podendo ser somente indeferido pelo magistrado, caso exista prova concreta e alicerçada em sentido contrário, ou seja, elementos que evidenciem a falta de pressupostos para sua concessão. Nessa via, o STF entende que o indeferimento do pleito somente é admitido quando presentes fundadas razões, nos termos do art. 99, §2º do CPC/15, sem olvidar o princípio constitucional do acesso à justiça.

No caso dos autos, o inconformismo da Apelante não restou adequadamente fundamentado e, portanto, não deve prosperar. A Apelante foi intimada em primeira instância para “[...] comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos, apresentando comprovação de renda (contracheque, holerite, última declaração do imposto de renda ou comprovante de isenção) ou outro documento hábil a demonstrar a sua incapacidade financeira para o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. [...]”

No entanto, não trouxe aos autos elementos para demonstrar sua incapacidade de custear as despesas do processo.

Ademais, determinou-se, na primeira instância, a intimação da autora, através do procurador, para no prazo de 15 dias efetuar o pagamento das custas processuais ou solicitar o parcelamento, sob de cancelamento da distribuição.

Outrossim, quando da interposição do presente recurso, uma vez mais deixou de trazer aos autos documentos demonstrativos de sua alegada hipossuficiência, não se evidenciando a anunciada incapacidade financeira.

Destaca-se que o magistrado de origem somente indeferiu o pedido de justiça gratuita após intimar a apelante para comprovar a sua hipossuficiência, que deixou de trazer os elementos solicitados pelo juízo, cingindo-se apenas a ratificar o pleito de justiça gratuita. Tem-se, então, que foi observado o procedimento legal adequado na origem.

 

3.     DA DECISÃO

 

Com fundamento nestas razões, considerando que os fatos e fundamentos expostos pela Apelante não são suficientemente consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente Apelação.

É como voto.

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0844132-65.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA CARVALHO PEREIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

09/03/2026