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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0844132-65.2024.8.18.0140
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. 1. É certo que a presunção de pobreza, para fins de concessão da gratuidade processual, possui caráter relativo, podendo ser somente indeferido pelo magistrado, caso exista prova concreta e alicerçada em sentido contrário, ou seja, elementos que evidenciem a falta de pressupostos para sua concessão. 2. No caso dos autos, o inconformismo da Apelante não restou adequadamente fundamentado e, portanto, não deve prosperar. Intimada em primeira instância para este desiderato, não trouxe aos autos elementos para demonstrar sua incapacidade de custear as despesas do processo. 3. Destaca-se que o magistrado de origem somente indeferiu o pedido de justiça gratuita após intimar a apelante para comprovar a sua hipossuficiência, que deixou de trazer os elementos solicitados pelo juízo, cingindo-se apenas a ratificar o pleito de justiça gratuita. Tem-se, então, que foi observado o procedimento legal adequado na origem. 4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FÁTIMA CARVALHO PEREIRA contra sentença proferida nos autos do Processo nº 0844132-65.2024.8.18.0140, indeferindo a petição inicial, considerando que a parte autora deixou de pagar às custas de ingresso após regularmente intimada. Nas razões recursais afirma a agravante que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem o prejuízo de próprio sustento e o de sua família. Requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença vergastada, para que o benefício de gratuidade da justiça seja concedido, cujo pleito foi reiterado nesta instância recursal. Contrarrazões apresentadas. Sem manifestação ministerial em razão de interesse público que justifique intervenção do Parquet. É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Constatando a presença dos requisitos indispensáveis à admissibilidade, conheço da Apelação.
2. DA ANÁLISE DO RECURSO In casu, discute-se o direito à gratuidade de justiça. Já é consolidado o entendimento de que a concessão deste benefício não exige o estado de penúria ou miséria absoluta. É certo que a presunção de pobreza, para fins de concessão da gratuidade processual, possui caráter relativo, podendo ser somente indeferido pelo magistrado, caso exista prova concreta e alicerçada em sentido contrário, ou seja, elementos que evidenciem a falta de pressupostos para sua concessão. Nessa via, o STF entende que o indeferimento do pleito somente é admitido quando presentes fundadas razões, nos termos do art. 99, §2º do CPC/15, sem olvidar o princípio constitucional do acesso à justiça. No caso dos autos, o inconformismo da Apelante não restou adequadamente fundamentado e, portanto, não deve prosperar. A Apelante foi intimada em primeira instância para “[...] comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos, apresentando comprovação de renda (contracheque, holerite, última declaração do imposto de renda ou comprovante de isenção) ou outro documento hábil a demonstrar a sua incapacidade financeira para o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. [...]” No entanto, não trouxe aos autos elementos para demonstrar sua incapacidade de custear as despesas do processo. Ademais, determinou-se, na primeira instância, a intimação da autora, através do procurador, para no prazo de 15 dias efetuar o pagamento das custas processuais ou solicitar o parcelamento, sob de cancelamento da distribuição. Outrossim, quando da interposição do presente recurso, uma vez mais deixou de trazer aos autos documentos demonstrativos de sua alegada hipossuficiência, não se evidenciando a anunciada incapacidade financeira. Destaca-se que o magistrado de origem somente indeferiu o pedido de justiça gratuita após intimar a apelante para comprovar a sua hipossuficiência, que deixou de trazer os elementos solicitados pelo juízo, cingindo-se apenas a ratificar o pleito de justiça gratuita. Tem-se, então, que foi observado o procedimento legal adequado na origem.
3. DA DECISÃO
Com fundamento nestas razões, considerando que os fatos e fundamentos expostos pela Apelante não são suficientemente consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente Apelação. É como voto. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator
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0844132-65.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE FATIMA CARVALHO PEREIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação09/03/2026