Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803010-96.2021.8.18.0069


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PARTE ANALFABETA. NÃO SANEAMENTO DO VÍCIO APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME O recurso: Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos materiais e morais. Fato relevante: Constatada a irregularidade da representação processual da parte autora, pessoa analfabeta, em razão da inobservância dos requisitos legais para outorga de mandato. As decisões anteriores: Determinada a regularização da representação processual, com intimação do advogado e intimação pessoal da parte, sem manifestação ou saneamento do vício no prazo assinalado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual da parte autora, após regular intimação pessoal, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito e a prejudicialidade da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte analfabeta pode outorgar mandato por instrumento particular, desde que observados os requisitos legais, ou por instrumento público, admitindo-se a assinatura a rogo, com subscrição por duas testemunhas. Verificada a irregularidade da representação processual, o CPC impõe a intimação para saneamento do vício, sob pena de extinção do processo quando a providência couber ao autor. Inércia da parte autora após intimação pessoal regularmente comprovada, o que caracteriza ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Em fase recursal, a não regularização da representação pelo recorrente acarreta o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação cível julgada prejudicada, com não conhecimento do recurso. Tese de julgamento: “1. A ausência de regularização da representação processual da parte autora, pessoa analfabeta, após intimação pessoal, configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. O vício não sanado impõe a extinção do processo sem resolução do mérito e acarreta a prejudicialidade da apelação interposta.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803010-96.2021.8.18.0069 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803010-96.2021.8.18.0069
APELANTE: ANTONIO ALVES DE BRITO
Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PARTE ANALFABETA. NÃO SANEAMENTO DO VÍCIO APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. O recurso: Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos materiais e morais.

  2. Fato relevante: Constatada a irregularidade da representação processual da parte autora, pessoa analfabeta, em razão da inobservância dos requisitos legais para outorga de mandato.

  3. As decisões anteriores: Determinada a regularização da representação processual, com intimação do advogado e intimação pessoal da parte, sem manifestação ou saneamento do vício no prazo assinalado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual da parte autora, após regular intimação pessoal, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito e a prejudicialidade da apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A parte analfabeta pode outorgar mandato por instrumento particular, desde que observados os requisitos legais, ou por instrumento público, admitindo-se a assinatura a rogo, com subscrição por duas testemunhas.

  2. Verificada a irregularidade da representação processual, o CPC impõe a intimação para saneamento do vício, sob pena de extinção do processo quando a providência couber ao autor.

  3. Inércia da parte autora após intimação pessoal regularmente comprovada, o que caracteriza ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

  4. Em fase recursal, a não regularização da representação pelo recorrente acarreta o não conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação cível julgada prejudicada, com não conhecimento do recurso.

Tese de julgamento: “1. A ausência de regularização da representação processual da parte autora, pessoa analfabeta, após intimação pessoal, configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. O vício não sanado impõe a extinção do processo sem resolução do mérito e acarreta a prejudicialidade da apelação interposta.”

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Dioclécio Sousa, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO

 



Trata-se de Apelação Cível, interposta por ANTÔNIO ALVES DE BRITO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pelo autor/Apelante em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A/Apelado.

Na sentença recorrida, o Juiz de origem julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, para declarar a inexistência dos vínculos contratuais objeto destes autos e condenar o banco/apelado à restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Nas suas razões recursais, o Apelante requer a reforma parcial da sentença, tão somente, para que a repetição do indébito seja em sua forma dobrada e a majoração dos danos morais.

Nas contrarrazões recursais, a parte Apelada pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso.

Na decisão de id. nº 23865071, foi determinada a intimação da parte autora para regularizar a representação processual, considerando a ausência dos requisitos do art. 595 do CPC, por ser pessoa analfabeta.

Considerando a inércia da parte autora, foi determinado a intimação pessoal em id. 26802012.

Expedida intimação pessoal, o AR retornou após 03 (três) tentativas de recebimento, sem qualquer manifestação até a presente data.

É o relatório.



VOTO

 



I – DA EXTINÇÃO DO PROCESSO E PREJUDICIALIDADE DO RECURSO


Consoante relatado, foi constada a irregularidade da procuração da parte autora por ser ela pessoa analfabeta e ter subscrito o documento inobservando os requisitos estatuídos no art. 595 do CC.

Nessa situação, nota-se que foi expedida intimação eletrônica ao advogado, que se manteve inerte e, por conseguinte, houve a juntada do AR em id 28998755.

Ocorre que até a presente data não houve qualquer manifestação da parte, não regularizando a procuração irregular.

Sobre o assunto, vale ressaltar que, consoante previsão do art. 654 do Código Civil, a todos são aptos para dar procuração por instrumento particular, sendo exigido a manifestação por assinatura do outorgante.

No caso em exame, foi constatada que a parte autora é pessoa não alfabetizada, necessária seria a regularização da representação processual, a qual poderia comparecer no oficial judicial, munido de documento pessoal para a ratificação do mandato assinado eletronicamente; ou apresentar procuração pública; ou apresentar, em aplicação por analogia da regra do art. 595 do CC, procuração particular com assinatura a rogo e subscrita por duas testemunhas.

Desse modo, após a determinação de regularização de sua representação processual, quedou-se silente a parte autora, sequer defendendo a regularidade da procuração constante dos autos ou requerendo dilação de prazo para cumprimento.

Com isso, deve-se reconhecer a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 76 do CPC, senão vejamos na literalidade:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)

IV – Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

(...)

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

Grifos nossos.


Nesse sentido, cite-se o seguinte precedente jurisprudencial à similitude:


APELAÇÃO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. Yu4rvf54MANDANTE NÃO ALFABETIZADO. Autora não alfabetizada. Necessária era a regularização da representação processual, apresentando-se como alternativas: (i) Comparecimento no ofício judicial, munida de documento pessoal, para a ratificação do mandato assinado pela aposição de sua digital; (ii) Procuração pública; ou (iii) Em razão de aplicação por analogia da regra do artigo 595 do Código Civil, admite-se a assinatura a rogo, desde que subscrita por duas testemunhas. No caso dos autos, pelo que se observa do documento pessoal, a autora não é alfabetizada. Da procuração ad judicia consta apenas aposição de sua digital, sem assinatura a rogo, tampouco houve subscrição por duas testemunhas. Determinada a regularização da sua representação processual, pela juntada de instrumento público, quedou-se a autora silente, sequer justificando a regularidade da procuração constante dos autos ou requerendo dilação de prazo para cumprimento. Extingue-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, prejudicado o conhecimento do recurso. (TJ-SP - Apelação Cível: 10011675220228260426 Patrocínio Paulista, Relator.: Inah de Lemos e Silva Machado, Data de Julgamento: 23/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2), Data de Publicação: 23/09/2024).


Portanto, verificada a irregularidade na representação processual e não sanada, constituiu-se a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual deve ser declarado extinto o feito, nos termos do art. 485, IV do CPC, bem como a reconhecer a prejudicialidade desta Apelação Cível, nos termos do art. 932, III, do CPC.


II – DO DISPOSITIVO:


Ante o exposto, EXTINGUE-SE o PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 76, ambos do CPC, bem como JULGO PREJUDICADA a APELAÇÃO CIVIL, nos termos do art. 932, III, do CPC.

É o VOTO.



Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.


 


Detalhes

Processo

0803010-96.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO ALVES DE BRITO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

02/03/2026