Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0841126-50.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO QUANTO À ANÁLISE DE PROVAS E DISPOSITIVOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER INFRINGENTE DOS EMBARGOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, afastou a responsabilidade da instituição financeira por bloqueio de benefício previdenciário, atribuindo a suspensão exclusivamente ao INSS. A embargante alega omissão quanto à análise de provas documentais e dispositivos legais referentes à responsabilidade civil do banco, requerendo o suprimento das omissões para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise de provas e fundamentos legais relevantes à responsabilidade civil da instituição financeira pelo bloqueio do benefício previdenciário da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas visam exclusivamente sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada os elementos dos autos, concluindo, com base em documentos oficiais, que a causa da suspensão do benefício decorreu de ato do INSS, não sendo constatada omissão ou falha da instituição financeira. A pretensão da parte embargante revela-se manifestamente infringente, com objetivo de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível na via dos embargos de declaração. Para fins de prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os fundamentos suscitados pela parte, ainda que os embargos sejam rejeitados, estando, portanto, viabilizada a interposição de recursos aos Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito e devem ser rejeitados quando ausentes vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Consideram-se prequestionadas, para fins de recurso especial ou extraordinário, as matérias suscitadas em embargos de declaração, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. A divergência da parte com o resultado do julgamento não configura, por si só, omissão ou outro vício passível de correção por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AC 201400010017450, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 27.07.2016; STJ, Súmula 211 (superada pelo art. 1.025 do CPC/2015, conforme entendimento dominante). (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0841126-50.2024.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0841126-50.2024.8.18.0140

EMBARGANTE: MARIA DOS REMEDIOS MACHADO

Advogado(s) do reclamante: MARIA DAS GRACAS DE FREITAS E SILVA XAVIER, VANESSA SUIANE DE ARAUJO LIMA, TERESA CHRISTINA ARAUJO DA SILVA

EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 


EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO QUANTO À ANÁLISE DE PROVAS E DISPOSITIVOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER INFRINGENTE DOS EMBARGOS. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, afastou a responsabilidade da instituição financeira por bloqueio de benefício previdenciário, atribuindo a suspensão exclusivamente ao INSS. A embargante alega omissão quanto à análise de provas documentais e dispositivos legais referentes à responsabilidade civil do banco, requerendo o suprimento das omissões para fins de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise de provas e fundamentos legais relevantes à responsabilidade civil da instituição financeira pelo bloqueio do benefício previdenciário da autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas visam exclusivamente sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada os elementos dos autos, concluindo, com base em documentos oficiais, que a causa da suspensão do benefício decorreu de ato do INSS, não sendo constatada omissão ou falha da instituição financeira.

A pretensão da parte embargante revela-se manifestamente infringente, com objetivo de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível na via dos embargos de declaração.

Para fins de prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os fundamentos suscitados pela parte, ainda que os embargos sejam rejeitados, estando, portanto, viabilizada a interposição de recursos aos Tribunais Superiores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados.


Tese de julgamento:

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito e devem ser rejeitados quando ausentes vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Consideram-se prequestionadas, para fins de recurso especial ou extraordinário, as matérias suscitadas em embargos de declaração, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.

A divergência da parte com o resultado do julgamento não configura, por si só, omissão ou outro vício passível de correção por embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, AC 201400010017450, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 27.07.2016; STJ, Súmula 211 (superada pelo art. 1.025 do CPC/2015, conforme entendimento dominante).


 


 

 

 

 

 

 


 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


 

 

 

 

 


 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 


Vistos.

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL interpostos por MARIA DOS REMÉDIOS MACHADO contra BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. em face do v. acórdão proferido nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Em embargos de declaração, a autora alega que o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao enfrentamento das provas documentais que demonstram a atuação omissiva do banco, bem como deixou de analisar dispositivos legais pertinentes à responsabilidade civil da instituição financeira. A embargante sustenta que a documentação constante dos autos comprova a existência e regularidade do benefício previdenciário, bem como a realização de processo administrativo de atualização cadastral, mantido o bloqueio pela instituição financeira mesmo após a regularização. Requer, assim, o suprimento das omissões apontadas, inclusive para fins de prequestionamento.

Em contrarrazões, o embargado defendeu a inexistência de omissão no julgado, reiterando os fundamentos da decisão embargada e sustentando que os embargos possuem caráter meramente infringente, com pretensão de rediscutir matéria já decidida. Requereu o não acolhimento dos embargos.

É o breve relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual.


 


 

VOTO

 



1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.

Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.  

 

2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

No caso concreto, observa-se que o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada a questão suscitada pela agravante, porquanto posicionou-se no sentido de que a responsabilidade pela suspensão do pagamento era do INSS, conforme demonstrado por extratos oficiais com status “não pago”, não havendo qualquer ingerência ou omissão por parte do banco. 

Ademais, também destacou que a atuação do banco se limita à intermediação técnica, e que a relação jurídica acerca da suspensão do benefício é de responsabilidade exclusiva da autarquia previdenciária.

Logo, o acórdão foi claro ao afirmar que a documentação constante dos autos demonstrava ausência de repasse do INSS, e não retenção ou falha imputável ao banco. A simples menção a documentos que indicam existência ou regularidade do benefício não altera a conclusão jurídica central do decisium, que se concentrou na ausência de responsabilidade objetiva ou subjetiva do banco.

Assim, entendo que a parte embargante visa, por meio do presente recurso, emprestar aos embargos de declaração nítido caráter infringente, o que não se coaduna com os contornos legais do art. 1.022 do CPC.

Os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.

Saliento que se o desenlace conferido por este órgão julgador não lhes beneficiou ou foram do seu agrado, tal fato não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016) – grifou-se

No que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, é consabido que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.

Em outras palavras, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.

O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. In verbis:

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

É possível perceber, pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

Consoante a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.

Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.

Assim, verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por única finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara. Logo, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade e erro material, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.


3 - DISPOSITIVO 

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, para manter incólume o acórdão vergastado.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se e dê-se baixa na Distribuição.

É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0841126-50.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

MARIA DOS REMEDIOS MACHADO

Réu

ITAU UNIBANCO S.A.

Publicação

17/02/2026