Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800631-82.2020.8.18.0049


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CANCELADO ANTES DE QUALQUER DESCONTO. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por beneficiária do INSS contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado e indenização por danos morais, e a condenou por litigância de má-fé. A autora alegou que não contratou o empréstimo e que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O juízo de origem reconheceu que o contrato foi cancelado antes de qualquer desconto e aplicou multa de 5% por litigância de má-fé. A apelante requereu o afastamento da multa, das custas e dos honorários, além da manutenção da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve efetivação de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, aptos a justificar a declaração de inexistência de relação jurídica e eventual indenização por danos morais; (ii) analisar a adequação da condenação por litigância de má-fé, notadamente quanto à sua configuração e ao percentual fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A inexistência de qualquer desconto relativo ao contrato impugnado é comprovada por extratos bancários juntados pela própria autora, demonstrando que o contrato foi cancelado antes de gerar efeitos financeiros. A autora não apresentou elementos probatórios mínimos que evidenciem a ocorrência de fraude ou qualquer irregularidade na contratação, não se desincumbindo do ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do CPC. A alegação de analfabetismo não foi comprovada, sendo que os documentos processuais apresentados foram regularmente assinados pela autora, o que afasta a tese de nulidade por incapacidade civil ou vício de consentimento. A tentativa de imputar à instituição financeira responsabilidade por contrato inexistente, cancelado antes de produzir qualquer efeito, configura alteração da verdade dos fatos e uso indevido do processo judicial, enquadrando-se na hipótese de litigância de má-fé prevista no art. 80, II, do CPC. Contudo, diante da condição pessoal da autora — idosa, hipossuficiente e beneficiária de um salário-mínimo —, o percentual da multa por litigância de má-fé deve ser reduzido de 5% para 2%, em observância ao princípio da razoabilidade e à jurisprudência deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A inexistência de descontos indevidos em benefício previdenciário impede o reconhecimento de dano moral e afasta a declaração de inexistência de relação jurídica. A conduta de ajuizar ação com alegações sabidamente inverídicas configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. A condição socioeconômica da parte deve ser considerada para fixação proporcional da multa por litigância de má-fé, podendo justificar sua redução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 81; 373, I; 487, I. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCív 0800414-86.2022.8.18.0043, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 14.08.2025. TJPI, ApCív 0800496-39.2022.8.18.0069, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 07.05.2025. TJPI, ApCív 0800840-52.2024.8.18.0068, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 20.03.2025. TJPI, ApCív 0801347-14.2021.8.18.0037, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 10.11.2023. TJPI, ApCív 0800221-78.2020.8.18.0031, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 11.10.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800631-82.2020.8.18.0049 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800631-82.2020.8.18.0049

APELANTE: ROSA MARIA FERREIRA LIMA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CANCELADO ANTES DE QUALQUER DESCONTO. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por beneficiária do INSS contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado e indenização por danos morais, e a condenou por litigância de má-fé. A autora alegou que não contratou o empréstimo e que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O juízo de origem reconheceu que o contrato foi cancelado antes de qualquer desconto e aplicou multa de 5% por litigância de má-fé. A apelante requereu o afastamento da multa, das custas e dos honorários, além da manutenção da gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve efetivação de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, aptos a justificar a declaração de inexistência de relação jurídica e eventual indenização por danos morais; (ii) analisar a adequação da condenação por litigância de má-fé, notadamente quanto à sua configuração e ao percentual fixado na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A inexistência de qualquer desconto relativo ao contrato impugnado é comprovada por extratos bancários juntados pela própria autora, demonstrando que o contrato foi cancelado antes de gerar efeitos financeiros.

  2. A autora não apresentou elementos probatórios mínimos que evidenciem a ocorrência de fraude ou qualquer irregularidade na contratação, não se desincumbindo do ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do CPC.

  3. A alegação de analfabetismo não foi comprovada, sendo que os documentos processuais apresentados foram regularmente assinados pela autora, o que afasta a tese de nulidade por incapacidade civil ou vício de consentimento.

  4. A tentativa de imputar à instituição financeira responsabilidade por contrato inexistente, cancelado antes de produzir qualquer efeito, configura alteração da verdade dos fatos e uso indevido do processo judicial, enquadrando-se na hipótese de litigância de má-fé prevista no art. 80, II, do CPC.

  5. Contudo, diante da condição pessoal da autora — idosa, hipossuficiente e beneficiária de um salário-mínimo —, o percentual da multa por litigância de má-fé deve ser reduzido de 5% para 2%, em observância ao princípio da razoabilidade e à jurisprudência deste Tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A inexistência de descontos indevidos em benefício previdenciário impede o reconhecimento de dano moral e afasta a declaração de inexistência de relação jurídica.

  2. A conduta de ajuizar ação com alegações sabidamente inverídicas configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.

  3. A condição socioeconômica da parte deve ser considerada para fixação proporcional da multa por litigância de má-fé, podendo justificar sua redução.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 81; 373, I; 487, I. CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada:
TJPI, ApCív 0800414-86.2022.8.18.0043, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 14.08.2025.
TJPI, ApCív 0800496-39.2022.8.18.0069, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 07.05.2025.
TJPI, ApCív 0800840-52.2024.8.18.0068, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 20.03.2025.
TJPI, ApCív 0801347-14.2021.8.18.0037, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 10.11.2023.
TJPI, ApCív 0800221-78.2020.8.18.0031, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 11.10.2022.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSA MARIA FERREIRA LIMA DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e condenou a autora por litigância de má-fé, fixando multa de 5% sobre o valor corrigido da causa, além de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, com efeitos suspensos em razão da concessão da justiça gratuita.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que: é beneficiária do INSS, recebendo valor inferior a um salário mínimo devido a múltiplos descontos indevidos de empréstimos consignados; Sustenta que não contratou os referidos empréstimos, sendo vítima de fraude; Afirma que a sentença foi injusta ao condená-la por má-fé, já que apenas buscou o Judiciário para solucionar conflito decorrente de descontos em seu benefício; Requer a reforma da sentença para afastar a condenação por má-fé, as custas e honorários, bem como o reconhecimento de sua hipossuficiência e deferimento da justiça gratuita.

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que: o empréstimo consignado objeto da demanda (contrato nº 324771100-9) foi corretamente processado, mas cancelado antes de qualquer desconto ou efetivação; Não houve qualquer cobrança ao cliente, tendo sido a operação cancelada com exclusão da margem consignável; A parte autora agiu com má-fé ao alegar prejuízos inexistentes e ao omitir documentos essenciais para comprovação de suas alegações; Defende a manutenção da sentença em todos os seus termos, com majoração da multa por litigância de má-fé e condenação da apelante aos ônus sucumbenciais; Solicita, ainda, a apuração da conduta dos advogados da autora, mencionando suposta prática de advocacia predatória com distribuição massiva de ações similares.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade (ID 26989802), conheço da Apelação Cível interposta e passo a analisar o seu mérito.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

Sem preliminares.    

Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na validade ou não do contrato n° 324771100-9, com suposto desconto direto no benefício previdenciário da parte autora.

A instituição financeira afirma que o referido contrato se trata de proposta cancelada, portanto, não teve nenhum desconto indevido, assim, não havendo que se falar em indenização por danos morais.

Analisando os extratos bancários trazidos no ID 23650696, pela própria apelante, nota-se que não houve descontos na conta corrente da autora relativas ao contrato aqui discutido.

No caso, percebe-se que o contrato foi incluído em 07/02/2019 e excluído, pela própria instituição financeira, em 14/02/2019, sequer gerando descontos no benefício da Autora/Apelante.

Dessa forma, nota-se que o banco Apelante conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição.

Não obstante, apesar de alegar a necessidade de observância das normas plicáveis ao consumidor analfabeto, a procuração e demais documentos apresentados pelo patrono da parte Autora também foram preenchidos apenas com a assinatura do Autor, o que afasta a tese de analfabetismo.

Diante disso, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva.

Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do presente Tribunal de justiça:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROPOSTA EXCLUÍDA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO COMPROVADOS. SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800414-86.2022.8.18.0043 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025 )

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. Incidência das súmulas 18 e 26 deste tribunal. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. SENTENÇA MANTIDA.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800496-39.2022.8.18.0069 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2025)

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por José Antonio de Araújo Filho contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais em face do Banco Pan S.A., além de condená-lo ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O apelante sustenta que a instituição financeira não comprovou a existência do contrato questionado e que houve descontos indevidos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há comprovação da inexistência do contrato de empréstimo consignado e a consequente ocorrência de descontos indevidos, de modo a justificar a declaração de inexistência da relação jurídica e eventual indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ, sendo admitida a inversão do ônus da prova desde que demonstrada a hipossuficiência do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 do TJPI. 4. O extrato do INSS anexado aos autos pelo próprio apelante comprova que o contrato foi incluído no sistema em 04/04/2020, com previsão de início dos descontos em 05/2020, mas excluído em 14/05/2020, não havendo comprovação de qualquer desconto efetivado. 5. A inexistência de prova de descontos indevidos impede o reconhecimento de ato ilícito por parte da instituição financeira, afastando o pedido de indenização por danos morais e justificando a manutenção da sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor em contratos bancários exige a comprovação mínima da hipossuficiência e de indícios do fato constitutivo do direito alegado. 2. A inexistência de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor impede o reconhecimento de ato ilícito e afasta o direito à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; LINDB, art. 5º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800840-52.2024.8.18.0068 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )

 

Portanto, mostra-se incontroversa a inexistência de descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da Apelante, sendo inequívoco que não se verificou qualquer prejuízo de ordem material suportado pela autora, razão pela qual restam prejudicados os demais pleitos deduzidos na exordial.

Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé objeto do presente recurso de apelação, importa destacar o que dispõe os arts. 80 e 81 do CPC:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

 

De cordo com Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: 

Má-fé. É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. ‘É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais’ (Stefania Lecca. Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon. Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v. VI, p. 409], tradução livre)”. O CPC /80 define casos objetivos de má-fé. É difícil de ser provada, podendo o juiz inferi-la das circunstâncias de fato e dos indícios existentes nos autos. (...)”

“Conceito de litigante de má- fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. (...)”

 

Dessa forma, acionar o aparato estatal com alegações falsas e com o intuito de obter enriquecimento indevido configura, sem dúvida, abuso de direito, o que justifica a imposição da multa por litigância de má-fé.

Este Egrégio Tribunal já se manifestou em processos semelhantes, decidindo o seguinte:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – COMPROVADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉMULTA DEVIDA – JUSTIÇA GRATUITA – REVOGAÇÃO INDEVIDA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Comprovando-se que o contrato de empréstimo bancário fora regularmente celebrado, inclusive, pelo repasse da respectiva quantia, impõe-se a improcedência da ação, aliás, sem que se possa considerar injusta a condenação do autor, também, por litigância de má-fé. Incidência do art . 80, inc. I, do CPC. 2. É entendimento pacífico da jurisprudência que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido quando preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei 1 .050/60 e arts. 9º e 10, do CPC, de modo que a condenação da parte por litigância de má-fé não autoriza ao julgador a sua revogação 3. Sentença mantida, em parte, à unanimidade.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800421-83 .2019.8.18.0043, Relator.: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 17/03/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CÓDIGO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO – INSS. CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. 1) A apelante insurge contra a aplicação de multa por litigância de má-fé, no importe de 8% (oito por cento) do valor da causa, requerendo o seu afastamento, redução ou parcelamento. 2) Litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801347-14 .2021.8.18.0037, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 10/11/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Contudo, verifico que a apelante é pessoa idosa, que percebe mensalmente benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo e decerto possui despesas essenciais para sua subsistência que consomem quase toda a sua renda (ou até mesmo sua totalidade), de modo que, entendo ter sido o valor arbitrado para a multa demasiadamente elevado, levando em conta sua situação financeira e social.

Nesse ponto, já decidiu a 1º Câmara Especializada Cível pela redução da multa, senão vejamos: 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO ADVOGADO AFASTADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA MANTIDA EM RELAÇÃO À PARTE. REDUZIR O PERCENTUAL DA MULTA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inegável o intuito da parte em valer-se do Judiciário para obter favorecimento indevido. Correta a aplicação da penalidade da litigância de má-fé (art . 80, II e III, do CPC). 2. Deve ser decotada da sentença a condenação do patrono da parte autora ao pagamento de penalidade por litigância de má-fé, por ausência de previsão legal. Eventual responsabilidade do causídico deverá ser apurada em ação própria, conforme estabelecido no art . 32 do Estatuto da OAB - Lei nº 8.906 /94. 3. Redução da multa de litigância de má-fé para o percentual de dois por cento (02%) do valor da causa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800221-78.2020 .8.18.0031, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 11/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Destarte, em convergência ao decidido em primeira instanciação, mantenho a condenação da parte em litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos, ao lume do art. 80, II, do CPC, mas a reduzo ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.

 

III - DISPOSITIVO 

Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível, reformando a sentença vergastada tão somente para reduzir a condenação de multa por litigância de má-fé para o valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, mantendo incólume os demais termos da sentença vergastada.

No mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em decisum. Importa mencionar, ainda, que se faz suspensa sua exequibilidade em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 



Teresina, 11/02/2026

Detalhes

Processo

0800631-82.2020.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ROSA MARIA FERREIRA LIMA DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

12/02/2026