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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800537-27.2025.8.18.0028
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 494, I; 1.022; 1.026, §§ 2º e 3º. CDC, art. 42, parágrafo único.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A., contra decisão terminativa proferida por este Relator, nos autos da Apelação, interposta por JOÃO GOMES CAMINHA, ora embargado. A decisão embargada deu parcial provimento à apelação interposta pelo autor, para declarar nulo/inexistente o contrato discutido nos autos, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária e juros de mora, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), reconhecendo ainda a prescrição parcial da pretensão de repetição do indébito. Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que a decisão terminativa padece de erro material e contradição. Sustenta, inicialmente, que houve erro material quanto à identificação do contrato impugnado, apontando que o número referido na decisão como sendo o contrato discutido (nº 0229015042689) seria, na verdade, apenas um identificador da reserva de margem consignável, vinculada ao contrato efetivamente discutido, de nº 709705454. Argumenta, ainda, que a aplicação de juros moratórios desde o evento danoso, conforme estabelecido com base na Súmula 54 do STJ, revela contradição, por se tratar de condenação ilíquida e responsabilidade contratual, devendo os juros ser contados a partir da citação. Subsidiariamente, requer a fixação de marco temporal para a restituição em dobro, conforme modulação dos efeitos firmada pelo STJ no EAREsp nº 676.608, limitando a incidência da dobra aos valores cobrados após 30/03/2021. A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada no julgado e que inexistem contradições ou omissões na decisão embargada. Requer, assim, o não acolhimento dos embargos. É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento.
VOTO
Conheço do presente recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. O recurso de embargos de declaração está regulamentado no Código de Processo Civil, em seu art. 1022, o qual transcrevo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material. A propósito do assunto, quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, lecionam que: Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC). Erro material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculos e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão e não no julgamento nela exprimido." (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. págs. 953/954). Pois bem. No tocante à alegação de erro material, conforme acima anotado, trata-se de vício que se restringe a falhas meramente formais ou de redação na decisão, e não aos fundamentos nela exarados. Com efeito, o entendimento de que o contrato discutido nos autos(nº 0229015042689) seria, na verdade, apenas um identificador da reserva de margem consignável, não traduz erro material, mas atine, na verdade, ao próprio mérito da controvérsia, ou seja, à apreciação e valoração das provas constantes dos autos. Assim, a pretensão de sua correção ultrapassa os estreitos limites dos embargos de declaração fundados em erro material. Outrossim, não há que se falar em contradição, visto que esta se caracteriza quando os fundamentos utilizados para se alcançar a conclusão do julgado são inconciliáveis entre si, o que não se verifica no caso em exame. Em relação aos juros de mora aplicados na condenação por danos morais, a decisão embargada foi clara ao assentar que a responsabilidade civil reconhecida decorre de relação extracontratual, atraindo, por consequência, a aplicação das regras específicas quanto à fluência dos encargos legais. Nesse contexto, determinou-se a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo, portanto, qualquer contradição nos fundamentos lançados. Do mesmo modo, não há que se falar em contradição quanto à ausência de fixação de marco temporal para a restituição em dobro, conforme a modulação de efeitos firmada pelo STJ no EAREsp nº 676.608. A decisão embargada foi clara ao reconhecer a má-fé da instituição financeira, evidenciada pela realização de débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria do autor, sem comprovação do repasse dos valores contratados, o que legitimou a aplicação da restituição em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. Nesse cenário, a pretensão de limitação temporal da condenação não decorre de contradição interna da decisão, mas reflete mera discordância do embargante em relação ao entendimento adotado, o que não caracteriza vício sanável por meio de embargos de declaração, mas inconformismo com o resultado do julgamento. Por fim, advirto que se evidenciando o caráter protelatório do recurso o relator poderá aplicar a previsão contida nos §§ 2º e 3º, do art. 1.026, do Código de Processo Civil, in verbis: “§ 2° Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. Diante de todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso de embargosde declaração, mas para negar-lhe provimento, ante a ausência de quaisquer vícios delimitados no art. 1022, do Código de Processo Civil, a fim de manter a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0800537-27.2025.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO GOMES CAMINHA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação03/03/2026