Acórdão de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0803049-18.2023.8.18.0039


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, decorrente de descontos mensais efetuados em benefício previdenciário da autora a título de “Bradesco Vida e Previdência S.A.”, sem a devida comprovação de contratação. A sentença condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência de contratação válida que justificasse os descontos realizados no benefício da autora; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da contratação configura falha na prestação do serviço, ensejando a restituição em dobro dos valores cobrados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, respondendo este pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa. A inversão do ônus da prova opera-se ope legis (art. 14, § 3º, CDC), cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação do serviço, o que não ocorreu nos autos. A ausência de apresentação de contrato ou qualquer prova de autorização da consumidora para os descontos bancários contraria o art. 1º da Resolução BACEN nº 3.919/2010 e o art. 39, III, do CDC, caracterizando prática abusiva. Configura-se má-fé da instituição financeira, uma vez que promoveu a cobrança de serviço não contratado, legitimando a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, e jurisprudência consolidada no EAREsp 676.608/RS. O dano moral decorrente da falha na prestação do serviço bancário é presumido (in re ipsa), prescindindo de prova do prejuízo concreto, sendo adequado o valor fixado na sentença (R$ 3.000,00), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, na ausência de prova da contratação do serviço. A não comprovação de contratação válida autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando evidenciada má-fé da instituição. A realização de descontos bancários sem respaldo contratual configura falha na prestação do serviço e gera dano moral presumido, passível de indenização. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, caput e §3º, I; 27; 39, III; 42, parágrafo único. Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 20.04.2020, DJe 24.04.2020; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 22.02.2017. TJPI, ApCív 0807119-36.2022.8.18.0032, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 18.06.2025. TJPI, ApCív 0800388-06.2022.8.18.0135, Rel. Des. Antonio Lopes de Oliveira, j. 14.08.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803049-18.2023.8.18.0039 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803049-18.2023.8.18.0039

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: MARIA DO SOCORRO FERREIRA GONCALVES

Advogado(s) do reclamado: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS, ANDREIA FERNANDES CARRIAS

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, decorrente de descontos mensais efetuados em benefício previdenciário da autora a título de “Bradesco Vida e Previdência S.A.”, sem a devida comprovação de contratação. A sentença condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência de contratação válida que justificasse os descontos realizados no benefício da autora; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da contratação configura falha na prestação do serviço, ensejando a restituição em dobro dos valores cobrados e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Defesa do Consumidor impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, respondendo este pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa.

  2. A inversão do ônus da prova opera-se ope legis (art. 14, § 3º, CDC), cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação do serviço, o que não ocorreu nos autos.

  3. A ausência de apresentação de contrato ou qualquer prova de autorização da consumidora para os descontos bancários contraria o art. 1º da Resolução BACEN nº 3.919/2010 e o art. 39, III, do CDC, caracterizando prática abusiva.

  4. Configura-se má-fé da instituição financeira, uma vez que promoveu a cobrança de serviço não contratado, legitimando a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, e jurisprudência consolidada no EAREsp 676.608/RS.

  5. O dano moral decorrente da falha na prestação do serviço bancário é presumido (in re ipsa), prescindindo de prova do prejuízo concreto, sendo adequado o valor fixado na sentença (R$ 3.000,00), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, na ausência de prova da contratação do serviço.

  2. A não comprovação de contratação válida autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando evidenciada má-fé da instituição.

  3. A realização de descontos bancários sem respaldo contratual configura falha na prestação do serviço e gera dano moral presumido, passível de indenização.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, caput e §3º, I; 27; 39, III; 42, parágrafo único. Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 20.04.2020, DJe 24.04.2020; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 22.02.2017. TJPI, ApCív 0807119-36.2022.8.18.0032, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 18.06.2025. TJPI, ApCív 0800388-06.2022.8.18.0135, Rel. Des. Antonio Lopes de Oliveira, j. 14.08.2025.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de MARIA DO SOCORRO FERREIRA GONÇALVES, ora apelada.

A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos veiculados na inicial, para: a) condenar o banco réu a restituir à autora, em dobro, os valores descontados a título de tarifa de "Bradesco Vida e Previdência S.A.", com correção monetária e juros legais; b) condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais; c) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que os serviços bancários prestados seguiram os regulamentos do Banco Central e que não houve falha na prestação do serviço. Sustenta que a contratação foi válida, realizada com base em documentos e dentro dos parâmetros legais. Afirma que não há dano moral, nem nexo causal entre os descontos e conduta ilícita do banco, e que não foram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil. Defende, ainda, que a sentença violou os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, requerendo a reforma da sentença.

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que não firmou contrato com o banco para descontos em seu benefício previdenciário, e que o banco não apresentou qualquer contrato ou prova nos autos que legitimasse os descontos efetuados. Sustenta a ocorrência de danos morais, tendo em vista os prejuízos financeiros causados, e a devida aplicação da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

I. Juízo de admissibilidade

Preenchidos os requisitos legais, CONHEÇO do apelo.

 

II. Mérito 

Sem preliminares.

Versa o caso acerca do exame da legalidade de tarifas descontadas na conta bancária de titularidade da Segunda Apelante, especificamente: “VIDA E PREVIDÊNCIA”.

A cobrança dos valores está devidamente comprovada consoante extratos bancários juntados pela autora no ID 23174668. Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade das cobranças referentes, importa esclarecer que, caberia ao Banco, ora Apelante, demonstrar a anuência da parte Autora por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (S. 297 do STJ).

Preceitua, para tanto, o art. 14, caput (teoria da responsabilidade objetiva) e §3º (inversão do ônus da prova ope legis), inciso I, do CDC, in verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(...)

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - grifou-se.

 

A respeito da inversão legal/automática (ope legis) do ônus probatório pelo “fato do serviço”, eis o julgado a seguir: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. QUEDA DE CONSUMIDORA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O PISO ESTAVA ESCORREGADIO NO MOMENTO DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA CABAL ACERCA DA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROVA OPE LEGIS. 3. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Sendo impugnados, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, prolatada pelo Tribunal de origem, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade e em inobservância ao disposto nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015. 2. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Precedentes. (…) (STJ; AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) – Grifos acrescidos.

 

Contudo, compulsando os autos, constata-se que o Banco, ora Apelante, não acostou qualquer prova que demonstrasse a CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. - Grifos acrescidos.

 

Por sua vez, preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis: 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(...)

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; - Grifos acrescidos.

 

Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do Banco Apelante, à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC); assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese.

Dito isso, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o EAREsp nº 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, mencionado acima, somente é aplicável aos valores indevidamente descontados, desde que evidenciada a má-fé da instituição financeira.

Melhor dizendo, conforme a orientação então vigente, a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente do benefício da parte consumidora está condicionada à comprovação inequívoca da conduta dolosa do fornecedor.

Nesse interim, ressalta-se que, uma vez reconhecida a nulidade da contratação dos serviços bancários, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada.

Diante disso, ante a inexistência de instrumento contratual válido, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé, fazendo jus o consumidor a receber indenização a título de dano moral e material.

No tocante aos danos morais postulados, prevalece, no âmbito desta Corte de julgamento, o entendimento de que sua configuração se dá in re ipsa, prescindindo de comprovação específica do prejuízo.

Ademais, o quantum indenizatório arbitrado pelo Magistrado de primeiro grau revela-se razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, estando em consonância com a jurisprudência já colacionada e com o entendimento consolidado no âmbito da 1ª Câmara Especializada Cível, conforme se verifica a seguir: 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. SÚMULA 37 DO TJPI. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA ("CESTA BÁSICA EXPRESSO"). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA PELA REITERADA COBRANÇA. SÚMULA 35 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OFENSA À DIGNIDADE. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA DA SENTENÇA.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800388-06.2022.8.18.0135 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)

menta: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de débito relativo a contrato bancário, determinando a abstenção de cobranças pelo Banco do Brasil S/A, mas que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Patrícia de Holanda Guimarães buscava a reforma da decisão para incluir a condenação por danos morais e a restituição em dobro dos valores pagos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a existência de relação jurídica que legitimasse a cobrança dos valores questionados; (ii) saber se a conduta do banco, ao efetuar cobranças indevidas sem comprovar a contratação, gera o dever de indenizar por danos morais e a obrigação de repetição em dobro do indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplicação da inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC e Súmula nº 26 do TJPI, dada a hipossuficiência da consumidora e a natureza da relação jurídica.
4. Ausência de apresentação, pelo banco, de contrato válido ou de comprovante de transferência de valores (TED), em afronta à Súmula nº 18 do TJPI, o que enseja a nulidade da contratação.

5. Reconhecimento de má-fé na cobrança indevida, com incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC, justificando a restituição em dobro dos valores descontados.
6. Configuração de dano moral, diante da falha na prestação do serviço bancário e dos transtornos causados à consumidora, fixando-se a indenização em R$ 5.000,00, com correção monetária e juros legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelação cível de Patrícia de Holanda Guimarães conhecida e provida. Apelação cível do Banco do Brasil S/A conhecida e desprovida.

Tese de julgamento:1. A ausência de prova da existência de contrato válido ou de transferência bancária justifica a declaração de nulidade da contratação bancária e a condenação da instituição financeira à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.2. A realização de cobranças indevidas por instituição financeira, sem comprovação de relação jurídica válida, caracteriza dano moral indenizável.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807119-36.2022.8.18.0032 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/06/2025 )

  

Em razão do exposto, a manutenção da sentença é a medida que se impõe.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação, apresentado pelo Banco Réu, mantendo incólume a sentença vergastada.

Majoro os honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

É o voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 



Teresina, 23/02/2026

Detalhes

Processo

0803049-18.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DO SOCORRO FERREIRA GONCALVES

Publicação

25/02/2026