Acórdão de 2º Grau

Promessa de Compra e Venda 0757265-67.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO. REANÁLISE DOS REQUISITOS DO ART. 1.012, § 4º, DO CPC SOB A ÓTICA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PONDERAÇÃO ENTRE O DIREITO DE PROPRIEDADE (ART. 5º, XXII, CF) E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O DIREITO À MORADIA (ART. 1º, III, E ART. 6º, CF). APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PRUDÊNCIA E DA PROPORCIONALIDADE. RISCO DE DANO IRREVERSÍVEL OU DE DIFICÍLIMA REPARAÇÃO AO DEVEDOR QUE SE MOSTRA QUALITATIVAMENTE SUPERIOR AO PREJUÍZO PATRIMONIAL DO CREDOR. PERICULUM IN MORA INVERSO CONFIGURADO. PLAUSIBILIDADE DA TESE RECURSAL (FUMUS BONI IURIS) SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO STATUS QUO ATÉ A ANÁLISE EXAURIENTE DO MÉRITO RECURSAL. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO VINCULA O JULGAMENTO DE MÉRITO DA APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757265-67.2025.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0757265-67.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: CONSTRUTORA JUREMA LTDA
Advogado(s) do reclamante: THALES CRUZ SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THALES CRUZ SOUSA, LUCAS EMANUEL DE FREITAS MOURA, FRANCISCO BORGES SAMPAIO JUNIOR
AGRAVADO: DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI
Advogado(s) do reclamado: EDSON VIEIRA ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 



AGRAVO INTERNO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO. REANÁLISE DOS REQUISITOS DO ART. 1.012, § 4º, DO CPC SOB A ÓTICA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PONDERAÇÃO ENTRE O DIREITO DE PROPRIEDADE (ART. 5º, XXII, CF) E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O DIREITO À MORADIA (ART. 1º, III, E ART. 6º, CF). APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PRUDÊNCIA E DA PROPORCIONALIDADE. RISCO DE DANO IRREVERSÍVEL OU DE DIFICÍLIMA REPARAÇÃO AO DEVEDOR QUE SE MOSTRA QUALITATIVAMENTE SUPERIOR AO PREJUÍZO PATRIMONIAL DO CREDOR. PERICULUM IN MORA INVERSO CONFIGURADO. PLAUSIBILIDADE DA TESE RECURSAL (FUMUS BONI IURIS) SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO STATUS QUO ATÉ A ANÁLISE EXAURIENTE DO MÉRITO RECURSAL. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO VINCULA O JULGAMENTO DE MÉRITO DA APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.




RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto por CONSTRUTORA JUREMA LTDA, doravante Agravante, em face da decisão monocrática de minha lavra (Id. 25528298), que deferiu o pedido de tutela cautelar antecedente para conceder efeito suspensivo ao recurso de Apelação interposto por DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI, ora Agravado.


A decisão agravada considerou presentes os requisitos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, vislumbrando, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito do Apelante com base na Teoria do Adimplemento Substancial, notadamente pelo pagamento de 37 das 50 parcelas do contrato e pela realização de um depósito judicial no valor de R$ 65.022,36. O perigo de dano foi identificado no risco de desocupação do imóvel que serve de moradia ao Agravado e sua família.


Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática partiu de premissa equivocada. Argumenta que o adimplemento substancial não se configura, uma vez que a mora do Agravado é significativa e persistente. Aduz que o depósito judicial é manifestamente insuficiente para quitar o saldo devedor e que não há qualquer prova de abusividade nos encargos contratuais, fato este que seria corroborado pelos cálculos da Contadoria Judicial. Requer, ao final, a reforma da decisão para que seja revogado o efeito suspensivo concedido.


Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (Id. 29506745), pugnando pela manutenção da decisão monocrática, reiterando os argumentos de sua petição inicial.


É o breve relatório. 

 



VOTO


O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


I - ADMISSIBILIDADE


O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”


Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.


Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.


No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresenta argumentos consistentes.


Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.


II - DO MÉRITO RECURSAL


A matéria devolvida a este Colegiado por força do presente agravo interno é de elevada complexidade, pois nos impõe a tarefa de gerir, em caráter provisório, uma colisão de direitos e interesses de grande envergadura. De um lado, a Agravante, munida de uma sentença de procedência, busca a legítima eficácia de seu direito de propriedade e a satisfação de seu crédito. De outro, o Agravado pleiteia a manutenção de sua moradia, sustentando a substancial quitação do contrato.


A decisão monocrática que concedeu o efeito suspensivo, e que ora se ataca, não representou um juízo de certeza sobre o mérito da apelação. Longe disso, constituiu um ato de prudência, destinado a preservar a utilidade do provimento jurisdicional final e a evitar a consumação de um dano potencialmente irreversível. Em reanálise, agora com a devida profundidade que o debate colegiado proporciona, concluo que os fundamentos para a manutenção da cautela se robustecem, não por uma antecipação do mérito, mas pela correta aplicação de princípios basilares do nosso ordenamento.


O ponto fulcral da análise não é decidir, agora, se o adimplemento foi ou não substancial. A questão é definir qual das partes deve suportar o ônus do tempo processual até que esta Corte possa, em sua composição plena, decidir a controvérsia de forma exauriente. A resposta a essa pergunta passa, necessariamente, pela aplicação do Princípio da Proporcionalidade como método de ponderação.


Em sua dimensão de proporcionalidade em sentido estrito, somos forçados a sopesar os bens jurídicos em conflito. A revogação do efeito suspensivo implicaria a imediata possibilidade de execução da ordem de reintegração de posse. O dano ao Agravado seria a perda de seu lar, um evento que atinge o núcleo do Direito à Moradia (art. 6º, CF) e fere a própria Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, CF). Trata-se de um prejuízo de natureza extrapatrimonial, cuja reparação, caso a apelação venha a ser provida, é notoriamente complexa, senão impossível.


O dano à Agravante, por sua vez, embora inegável e relevante, é de natureza essencialmente patrimonial. Consiste na postergação do exercício de um dos atributos de seu direito de propriedade. Tal prejuízo, ainda que significativo, é passível de futura e integral reparação por meio de instrumentos compensatórios, como a fixação de uma taxa de ocupação pelo período de indisponibilidade do bem.


Configura-se, com clareza, o que a doutrina processual denomina de periculum in mora inverso, o dano decorrente da revogação da medida cautelar é qualitativamente superior e mais dificilmente reversível do que o dano decorrente de sua manutenção. A prudência, portanto, comanda que se opte pela via que evita o mal maior.


Adicionalmente, a manutenção da decisão monocrática alinha-se à própria teleologia do sistema recursal e ao princípio que veda a antecipação do juízo de mérito. A tutela de urgência, em sua essência, não deve se converter em um prejulgamento da causa principal, mas sim atuar como um instrumento que assegura a utilidade prática do provimento jurisdicional definitivo. Revogar o efeito suspensivo, com base em uma convicção sobre o provável desfecho da apelação, seria criar um "fato consumado", a desocupação, que poderia tornar inócuo o próprio reexame da matéria. A função da medida cautelar, neste contexto, é precisamente a de preservar a integridade do julgamento de mérito, garantindo que a decisão final a ser proferida não seja privada de sua eficácia por eventos ocorridos no curso do processo.


Quanto ao requisito do fumus boni iuris, é preciso reiterar que, para o deferimento de uma medida acautelatória, não se exige a demonstração de um direito líquido e certo, mas apenas de sua plausibilidade. Os fatos incontroversos dos autos, o pagamento de um percentual significativo do contrato e a realização de um depósito judicial, são suficientes para conferir à tese do Agravado a plausibilidade mínima necessária para sustentar a medida provisória. Afirmar o contrário seria, por via transversa, julgar antecipadamente o próprio mérito da apelação, usurpando a competência do Colegiado.


Saliente-se, por fim, que a presente decisão, por sua natureza interlocutória e fundada em juízo de probabilidade, não vincula o julgamento de mérito da Apelação. Nada obsta que, por ocasião da análise exauriente da matéria, esta Turma venha a adotar entendimento diverso, seja para prover ou desprover o recurso principal. O que se decide, no presente momento, é unicamente que, por prudência e para garantir a máxima eficácia do provimento final, a eficácia da sentença deve permanecer suspensa até o pronunciamento definitivo deste Tribunal.


III – DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do presente Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão monocrática agravada que concedeu efeito suspensivo ao Recurso de Apelação nº 0025717-87.2012.8.18.0140, até o julgamento final do referido recurso por este Colegiado.


É como voto.














     DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.






 


Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.   


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 


Relator


 




Teresina, 28/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0757265-67.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Promessa de Compra e Venda

Autor

DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI

Réu

CONSTRUTORA JUREMA LTDA

Publicação

02/03/2026