Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801359-23.2021.8.18.0071


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que reconheceu a preclusão consumativa quanto à juntada de documentos apresentados apenas na fase recursal, mantendo a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, com determinação de repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de apreciação de documentos apresentados apenas em grau recursal pela instituição financeira, com o objetivo de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado objeto da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada reconhece expressamente a preclusão consumativa quanto à juntada de documentos apresentados apenas em sede recursal, por ausência de justificativa plausível para a não apresentação no momento oportuno. 4. O art. 434 do CPC impõe à parte o dever de instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, consagrando o princípio da concentração da atividade probatória e assegurando o contraditório e a paridade de armas. 5. O art. 435 do CPC permite a juntada posterior de documentos apenas em hipóteses excepcionais, como fatos supervenientes ou conhecimento posterior da prova, o que não se verifica no caso concreto. 6. A instituição financeira, ao apresentar contrato e comprovante de transferência apenas na apelação, não demonstrou justo motivo para a juntada extemporânea, revelando conduta desidiosa e contrária aos deveres de boa-fé e cooperação processual. 7. A análise desses documentos nesta fase implicaria indevida supressão de instância e violação à segurança jurídica, comprometendo a estabilidade da marcha processual. 8. A jurisprudência do STJ é firme ao vedar a juntada extemporânea de documentos essenciais desacompanhada de justificativa idônea, conforme precedente citado (AgInt no AREsp 1302878/RS). 9. A decisão monocrática observou integralmente o ordenamento jurídico e os precedentes aplicáveis, não havendo omissão ou ilegalidade a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A juntada extemporânea de documentos essenciais, sem justificativa idônea, após encerrada a fase instrutória, caracteriza preclusão consumativa e impede sua apreciação em grau recursal. 2. O princípio da busca da verdade real não autoriza o descumprimento das regras processuais que asseguram contraditório, isonomia e previsibilidade às partes. 3. A supressão de instância e o desrespeito ao devido processo legal impedem a valoração de provas não submetidas ao juízo de origem e à parte adversa no momento oportuno. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 434 e 435; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1302878/RS, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 17.09.2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801359-23.2021.8.18.0071 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801359-23.2021.8.18.0071
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: ANTONIO ROBERTO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que reconheceu a preclusão consumativa quanto à juntada de documentos apresentados apenas na fase recursal, mantendo a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, com determinação de repetição do indébito em dobro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de apreciação de documentos apresentados apenas em grau recursal pela instituição financeira, com o objetivo de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado objeto da demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada reconhece expressamente a preclusão consumativa quanto à juntada de documentos apresentados apenas em sede recursal, por ausência de justificativa plausível para a não apresentação no momento oportuno.

4. O art. 434 do CPC impõe à parte o dever de instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, consagrando o princípio da concentração da atividade probatória e assegurando o contraditório e a paridade de armas.

5. O art. 435 do CPC permite a juntada posterior de documentos apenas em hipóteses excepcionais, como fatos supervenientes ou conhecimento posterior da prova, o que não se verifica no caso concreto.

6. A instituição financeira, ao apresentar contrato e comprovante de transferência apenas na apelação, não demonstrou justo motivo para a juntada extemporânea, revelando conduta desidiosa e contrária aos deveres de boa-fé e cooperação processual.

7. A análise desses documentos nesta fase implicaria indevida supressão de instância e violação à segurança jurídica, comprometendo a estabilidade da marcha processual.

8. A jurisprudência do STJ é firme ao vedar a juntada extemporânea de documentos essenciais desacompanhada de justificativa idônea, conforme precedente citado (AgInt no AREsp 1302878/RS).

9. A decisão monocrática observou integralmente o ordenamento jurídico e os precedentes aplicáveis, não havendo omissão ou ilegalidade a ser sanada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A juntada extemporânea de documentos essenciais, sem justificativa idônea, após encerrada a fase instrutória, caracteriza preclusão consumativa e impede sua apreciação em grau recursal.

2. O princípio da busca da verdade real não autoriza o descumprimento das regras processuais que asseguram contraditório, isonomia e previsibilidade às partes.

3. A supressão de instância e o desrespeito ao devido processo legal impedem a valoração de provas não submetidas ao juízo de origem e à parte adversa no momento oportuno.

______________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 434 e 435; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1302878/RS, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 17.09.2019.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801359-23.2021.8.18.0071
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

AGRAVADO: ANTONIO ROBERTO DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível, interposto por ANTONIO ROBERTO DA SILVA, ora agravado.


A decisão agravada deu parcial provimento ao recurso do autor, para reformar em parte a sentença e condenar o banco demandado à repetição do indébito em dobro, mantendo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, sob o fundamento de que a instituição financeira não comprovou, no momento processual adequado, a existência de contratação válida nem apresentou TED de liberação dos valores, configurando-se a preclusão temporal quanto à juntada de documentos novos em grau recursal e, consequentemente, a nulidade do contrato.


Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que restou comprovada a regularidade do empréstimo pactuado, inclusive com juntada de contrato e comprovante de crédito; que a documentação deveria ter sido considerada, ainda que apresentada em fase recursal, em nome da busca da verdade real; que a devolução em dobro exige comprovação de má-fé, o que não ocorreu; e que o valor arbitrado a título de danos morais é desproporcional, configurando enriquecimento sem causa.


A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do contrato e a efetiva liberação dos valores, mesmo após ser oportunizada a produção de provas; que os descontos foram indevidos e não autorizados; e que a decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência, especialmente quanto à restituição em dobro e à responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.


É o relatório. Decido: 


Inclua-se o feito em pauta de julgamento. 

 

 

 

 

VOTO

 

A controvérsia devolvida a exame no presente agravo interno restringe-se, em essência, à possibilidade de reapreciação da matéria decidida monocraticamente, especialmente no que tange à análise de documentos apresentados pela instituição financeira apenas na fase recursal, com o objetivo de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado objeto da demanda.


De início, cumpre destacar que a decisão agravada enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão relativa à juntada extemporânea de documentos, assentando a ocorrência de preclusão consumativa, o que impede sua apreciação nesta instância. Referida conclusão encontra pleno respaldo no sistema processual vigente e não comporta reparo.


Nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. A regra consagra o princípio da concentração da atividade probatória, segundo o qual os elementos de prova devem ser apresentados no momento processual oportuno, assegurando-se o contraditório efetivo, a paridade de armas e a estabilidade da marcha processual.


Excepcionalmente, admite-se a juntada posterior de documentos, na forma do art. 435 do CPC, desde que se trate de documentos novos, assim compreendidos aqueles destinados a provar fatos supervenientes, a contrapor prova já produzida ou que, embora existentes anteriormente, tenham se tornado conhecidos, acessíveis ou disponíveis apenas após a fase postulatória. Em qualquer dessas hipóteses, a lei impõe à parte o ônus de demonstrar, de modo concreto e justificado, o motivo que a impediu de proceder à juntada tempestiva.


No caso em exame, conforme expressamente consignado na decisão monocrática, a instituição financeira limitou-se a juntar, em sede de apelação, o suposto contrato de empréstimo e o comprovante de transferência bancária, sem apresentar qualquer justificativa plausível para a não apresentação desses documentos no momento adequado, especialmente na contestação, quando já conhecia integralmente os fatos controvertidos e tinha plena disponibilidade dos elementos que alegadamente comprovariam a regularidade da contratação.


Supracitada conduta processual revela inequívoca inobservância ao dever de diligência e cooperação processual, além de afrontar a boa-fé objetiva que deve nortear a atuação das partes no processo. Admitir a análise desses documentos em grau recursal implicaria não apenas violação ao regime da preclusão, mas também indevida supressão de instância, na medida em que o juízo de origem não teve a oportunidade de apreciá-los, tampouco a parte adversa pôde exercer contraditório pleno sobre tais elementos probatórios.


A preclusão, na espécie, assume natureza consumativa e temporal. Consumativa, porque a parte já exerceu a faculdade processual de se manifestar e produzir prova no momento próprio, esgotando-se tal oportunidade. Temporal, porque deixou transcorrer o prazo legal sem a prática do ato que lhe incumbia. Uma vez operada, a preclusão impede o reexame da matéria, sob pena de comprometimento da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.


Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a juntada extemporânea de documentos, desacompanhada de justo motivo, não pode ser admitida, especialmente quando se trata de prova essencial à demonstração do fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela própria parte que a produziu. Desse modo, a decisão agravada alinhou-se à orientação consolidada, inclusive com respaldo em precedentes específicos desta Corte Estadual e do Superior Tribunal de Justiça, conforme expressamente consignado no decisum monocrático, senão vejamos:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015). 2. Hipótese em que os documentos, apresentados pela ré apenas após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação. Ademais, oportunizada a dilação probatória, a prerrogativa teria sido dispensada pela parte, que, outrossim, requereu o julgamento antecipado da lide. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1302878 RS 2018/0131403-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019).

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.  I. CASO EM EXAME   Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado e determinou a repetição do indébito em dobro.   A instituição financeira não apresentou, no momento processual adequado, os documentos necessários para comprovar a regularidade da contratação, tendo juntado contrato e comprovante de transferência bancária apenas na fase recursal.   A inversão do ônus da prova é cabível, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ante a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia cinge-se à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor e à validade da juntada de documentos na fase recursal para comprovação da contratação do empréstimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inversão do ônus da prova é medida que visa equilibrar a relação processual, notadamente nos contratos bancários, onde o consumidor se encontra em posição de vulnerabilidade. 6. A juntada extemporânea de documentos na fase recursal viola o devido processo legal, configurando conduta processual desidiosa da parte, nos termos do art. 434 do CPC. 7. Diante da ausência de comprovação tempestiva da contratação, correta a declaração de nulidade do contrato e a consequente repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. 9. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando evidenciada sua hipossuficiência e a verossimilhança das suas alegações. 2. A não comprovação da contratação por parte da instituição financeira enseja a nulidade da avença e a repetição do indébito em dobro, nos termos do CDC. _________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 434 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1302878/RS, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 17.09.2019; TJPI, Súmulas 18 e 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805217-46.2022.8.18.0065 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025).

 

Ressalte-se, ainda, que a invocação genérica do princípio da busca da verdade real não tem o condão de afastar regras processuais claras e objetivas, sob pena de esvaziamento do próprio devido processo legal. O processo civil contemporâneo não se orienta por uma verdade a qualquer custo, mas por uma verdade possível, construída dentro de balizas normativas que asseguram contraditório, isonomia e previsibilidade às partes.


Dessa forma, ausente qualquer demonstração de justo motivo apto a autorizar a juntada tardia da documentação, correta a conclusão no sentido de que os documentos apresentados apenas em sede recursal não podem ser conhecidos nem valorados por esta Relatoria. Mantém-se, portanto, íntegra a decisão terminativa que reconheceu a preclusão consumativa e, a partir dela, afastou a análise da regularidade da contratação e de eventual compensação de valores, por absoluta falta de prova tempestivamente produzida pela instituição financeira.


Por conseguinte, não se verifica qualquer ilegalidade, omissão ou desacerto na decisão agravada, que observou rigorosamente o regramento processual aplicável e a jurisprudência dominante, impondo-se a sua manutenção integral.

 

DISPOSITIVO

À luz dessas considerações, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a decisão vergastada.


É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801359-23.2021.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO ROBERTO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/03/2026