Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801002-39.2024.8.18.0103


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA TERMINATIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto por ROSA MESQUITA BARBOSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., indeferiu liminarmente a petição inicial por inépcia, nos termos dos arts. 330, § 1º, I, e 485, I, do CPC. A autora alegou violação ao contraditório e ao dever de oportunizar a emenda da inicial. O banco apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve violação ao contraditório e ao disposto no art. 321 do CPC, pela ausência de intimação da parte autora para emendar a petição inicial antes do indeferimento liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da petição inicial por suposta inépcia, sem prévia intimação da parte autora para emenda, viola o art. 321 do CPC, que impõe ao juízo o dever de oportunizar correção de eventuais vícios formais da peça inicial. 4. A decisão que extingue o processo sem resolução do mérito, sem abertura de prazo para manifestação da parte sobre fundamento não previamente debatido, configura decisão surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC. 5. A ausência de oportunidade para manifestação compromete o contraditório substancial e ofende o devido processo legal, impondo a nulidade da sentença por vício procedimental. 6. O CPC de 2015 adota modelo cooperativo de processo, exigindo que o juiz atue em colaboração com as partes, evitando decisões unilaterais que prejudiquem o exercício pleno da defesa. 7. A petição inicial, ainda que com eventuais deficiências, apresentava narrativa fática, documentos e pedidos juridicamente plausíveis, sendo obrigatória a concessão de prazo para sua emenda, antes de eventual extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença anulada de ofício. Recurso de apelação prejudicado. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo sem resolução de mérito por inépcia da petição inicial, sem prévia intimação da parte autora para emenda, configura nulidade processual, por violação ao contraditório e ao art. 321 do CPC. 2. A decisão judicial que se fundamenta em questão não previamente debatida com as partes afronta o princípio da não surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do CPC, impondo a nulidade da sentença. 3. O modelo cooperativo de processo exige do magistrado atuação dialógica, sendo vedada a prolação de decisão terminativa sem oportunizar o saneamento de eventuais vícios formais da inicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 9º, 10, 321, 330, § 1º, I, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2049625/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 22.05.2023; TJCE, Apelação Cível 0000541-27.2002.8.06.0032, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, j. 23.10.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801002-39.2024.8.18.0103 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801002-39.2024.8.18.0103
APELANTE: ROSA MESQUITA BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA TERMINATIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA.


I. CASO EM EXAME

1. Recurso de Apelação Cível interposto por ROSA MESQUITA BARBOSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., indeferiu liminarmente a petição inicial por inépcia, nos termos dos arts. 330, § 1º, I, e 485, I, do CPC. A autora alegou violação ao contraditório e ao dever de oportunizar a emenda da inicial. O banco apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se houve violação ao contraditório e ao disposto no art. 321 do CPC, pela ausência de intimação da parte autora para emendar a petição inicial antes do indeferimento liminar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O indeferimento da petição inicial por suposta inépcia, sem prévia intimação da parte autora para emenda, viola o art. 321 do CPC, que impõe ao juízo o dever de oportunizar correção de eventuais vícios formais da peça inicial.

4. A decisão que extingue o processo sem resolução do mérito, sem abertura de prazo para manifestação da parte sobre fundamento não previamente debatido, configura decisão surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC.

5. A ausência de oportunidade para manifestação compromete o contraditório substancial e ofende o devido processo legal, impondo a nulidade da sentença por vício procedimental.

6. O CPC de 2015 adota modelo cooperativo de processo, exigindo que o juiz atue em colaboração com as partes, evitando decisões unilaterais que prejudiquem o exercício pleno da defesa.

7. A petição inicial, ainda que com eventuais deficiências, apresentava narrativa fática, documentos e pedidos juridicamente plausíveis, sendo obrigatória a concessão de prazo para sua emenda, antes de eventual extinção do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Sentença anulada de ofício. Recurso de apelação prejudicado.

Tese de julgamento:

1. A extinção do processo sem resolução de mérito por inépcia da petição inicial, sem prévia intimação da parte autora para emenda, configura nulidade processual, por violação ao contraditório e ao art. 321 do CPC.

2. A decisão judicial que se fundamenta em questão não previamente debatida com as partes afronta o princípio da não surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do CPC, impondo a nulidade da sentença.

3. O modelo cooperativo de processo exige do magistrado atuação dialógica, sendo vedada a prolação de decisão terminativa sem oportunizar o saneamento de eventuais vícios formais da inicial.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 9º, 10, 321, 330, § 1º, I, e 485, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2049625/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 22.05.2023; TJCE, Apelação Cível 0000541-27.2002.8.06.0032, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, j. 23.10.2024.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relatora: Dra. Maria Luíza, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA proferida nos autos, determinando o retorno do feito ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Em consequência, julgo prejudicado a análise do recurso de apelação interposto por ROSA MESQUITA BARBOSA. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da anulação da sentença, o que torna prejudicada a imposição do ônus da sucumbência a quaisquer das partes, nos termos do voto da Relatora.

 

 

RELATÓRIO

Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por ROSA MESQUITA BARBOSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, que, nos autos da ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., indeferiu liminarmente a petição inicial, por reputá-la inepta, com fundamento nos artigos 330, § 1º, I, e 485, I, do CPC.

Na decisão ora combatida, o magistrado entendeu que a causa de pedir da autora estaria apoiada em proposições genéricas, sem individualização dos fatos que justificariam os pedidos formulados, e que tais deficiências ensejaram o indeferimento da exordial.

Em suas razões recursais (ID 24098626) sustenta a APELANTE em preliminar de apelação, que não lhe foi oportunizada a emenda à petição inicial, em flagrante ofensa ao disposto no artigo 321 do CPC e ao princípio do contraditório, requerendo, ao final, a anulação da sentença para retorno dos autos à origem e regular prosseguimento do feito.

 BANCO BRADESCO S/A, apresentou contrarrazões (ID 24098629), sustentando o acerto da sentença ora vergastada e requerendo o desprovimento do recurso.

Decisão de admissibilidade - ID 26601895.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justificasse sua atuação.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso foi interposto tempestivamente. O preparo recursal deixou de ser recolhido, em razão de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Encontram-se, ainda, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, a saber: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal.

Diante disso, recebo a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.


II. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.


De ofício, submeto questão preliminar à apreciação dos eminentes pares de nulidade do julgado por violação ao Princípio da Não Surpresa (art. e 10 do CPC).

Sabe-se que é princípio estruturante do processo civil contemporâneo o contraditório substancial, que não se resume à mera ciência dos atos processuais, mas exige efetiva participação das partes na construção das decisões que afetem seus direitos. O art. 10 do CPC erige como regra inderrogável a vedação às decisões-surpresa, impondo ao julgador o dever de oportunizar manifestação prévia das partes sempre que pretenda decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha sido ouvido.

No caso concreto, a sentença de extinção do feito por nos termos dos arts. 485, I, e 330, I, e §1º, I, proferida liminarmente, sem qualquer ato anterior de impulso ou citação do réu, nem mesmo intimação da parte autora para se manifestar sobre os fundamentos adotados pelo juízo. Tal proceder viola frontalmente o princípio da não surpresa, pois suprimiu a possibilidade de debate dialético sobre questão complexa e jurídica relevante.

O princípio do contraditório, corolário do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), impõe que nenhuma decisão seja proferida contra a parte sem que lhe seja oportunizada a manifestação prévia. Trata-se também da vedação à decisão-surpresa, prevista expressamente no artigo 10 do Código de Processo Civil:

Art. 10, CPC: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício."

A jurisprudência é pacífica em reconhecer que, mesmo nos casos de extinção liminar, impõe-se o dever de abertura ao contraditório quando se trata de matéria controvertida ou que não seja de plano verificável, como ocorre na aferição do interesse processual em ações fundadas em normas protetivas de natureza social.

Corroborando com esse entendimento:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA . OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL . ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS . PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador . Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023).


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO . NULIDADE DA SENTENÇA. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA . AUSÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA NÃO SURPRESA CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO . RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 01. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível objurgando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amontada que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por AURELIANO DANTAS CARNEIRO em face de JOSÉ MARIA BERNARDO, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, haja vista a existência de litispendência (art . 485, V, CPC). 02. Questão em discussão: Não obstante as razões recursais, instaura-se ex officio preliminar visando à anulação da decisão por violação ao princípio da não surpresa (art. 9º e 10 do CPC) . 03. Razões de decidir: No caso vertente, verifica-se que o juízo primevo, na sentença impugnada, reconheceu a existência de litispendência e julgou extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, V, CPC). 04 . No entanto, antes da sentença, a questão da litispendência não foi objeto de discussão, inexistindo prévia intimação das partes para se manifestarem acerca dela, em flagrante descompasso com o que se espera da dinâmica processual civil, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV da CF), bem como os da cooperação e da vedação à decisão surpresa, elencados nos arts. 6º, 9º e 10 do CPC. 05 . A nulidade da sentença, portanto, deve ser decretada de ofício, porquanto o juízo singular incorreu em error in procedendo, não concedendo às partes oportunidade para manifestação sobre eventual existência de litispendência, postura que ofende o princípio da vedação à decisão surpresa. 06. Inegável que a transgressão das regras procedimentais implicou prejuízo ao autor recorrente, impossibilitando-o de argumentar previamente sobre a eventual ausência de litispendência e de atuar efetivamente dentro do processo, com real influência no resultado da causa. 07 . Dispositivo e Tese: Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada. Retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Público, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que as partes sejam previamente intimadas para se manifestarem sobre a suposta existência de litispendência, em conformidade com o voto da Relatora . CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 00005412720028060032 Amontada, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 23/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024)

Ademais, o artigo 321 do Código de Processo Civil é cristalino ao estabelecer que:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”

No caso concreto, verifica-se que o magistrado, ao identificar suposta deficiência na causa de pedir, não proferiu despacho determinando a emenda da inicial, como lhe impunha o artigo 321 do CPC. Em vez disso, proferiu diretamente sentença terminativa, extinguindo o feito sem resolução do mérito.

Não se trata de omissão total de elementos essenciais. A exordial apresenta narrativa dos fatos, documentos de prova inicial (como o extrato previdenciário) e pedidos juridicamente possíveis. Se havia imprecisões ou ausência de detalhamento, cabia ao juízo, antes de extinguir a demanda, indicar com precisão os vícios e conceder prazo para saneamento, sob pena de ferir o contraditório e o devido processo legal.

É indiscutível que a transgressão das regras procedimentais implicou prejuízo à autora recorrente, impossibilitando-a de argumentar previamente sobre eventual vício existente na petição inicial.

Dessa forma, é de rigor a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem instância para regular prosseguimento do feito.


III. DISPOSITIVO


Ante o exposto, ANULO, DE OFÍCIO, A SENTENÇA proferida nos autos, determinando o retorno do feito ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

Em consequência, julgo prejudicado a análise do recurso de apelação interposto por ROSA MESQUITA BARBOSA.

Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da anulação da sentença, o que torna prejudicada a imposição do ônus da sucumbência a quaisquer das partes.

É como voto.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

                JUIZA CONVOCADA


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801002-39.2024.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ROSA MESQUITA BARBOSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/02/2026