Acórdão de 2º Grau

Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher 0823586-91.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ART. 387, IV, DO CPP. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática de crime de lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar o decreto condenatório; (ii) estabelecer se é cabível a redução da pena-base diante da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime; e (iii) determinar se deve ser afastada ou reduzida a indenização mínima por danos morais fixada nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A prova judicial demonstra de forma segura a materialidade e a autoria delitivas, a partir da palavra firme e coerente da vítima, prestada sob o crivo do contraditório, corroborada pelo laudo pericial que atesta lesão compatível com a narrativa dos fatos. 2. A palavra da vítima assume especial relevância probatória nos crimes de violência doméstica e familiar, sobretudo quando harmônica com os demais elementos dos autos, afastando a alegação de dúvida razoável e a incidência do art. 386, VII, do CPP. 3. A valoração negativa da culpabilidade é idônea, pois o réu emprega arma imprópria e desfere golpes em região vital da vítima, ocasionando ferimento que demanda sutura e atendimento médico, revelando grau de reprovabilidade superior ao inerente ao tipo penal. 4. As circunstâncias do crime justificam a exasperação da pena-base, uma vez que as agressões ocorrem no interior da residência, durante a madrugada e com o agente sob efeito de bebida alcoólica, elementos concretos que extrapolam a normalidade do delito. 5. Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica, desde que haja pedido expresso da acusação ou da vítima, o que autoriza a fixação de indenização mínima na sentença penal condenatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para embasar a condenação em crimes de violência doméstica e familiar. 2. É legítima a exasperação da pena-base quando a culpabilidade e as circunstâncias do crime são valoradas negativamente com fundamento em elementos concretos que extrapolam o tipo penal. 3. Nos crimes de violência doméstica contra a mulher, o dano moral é presumido e autoriza a fixação de indenização mínima na sentença penal condenatória, desde que haja pedido expresso. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, arts. 386, VII, e 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.769.428/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJe 06.03.2025; STJ, AgRg no HC nº 530.633/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27.10.2020, DJe 12.11.2020; STJ, Tema Repetitivo nº 983. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0823586-91.2021.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0823586-91.2021.8.18.0140

APELANTE: MAURICIO GOMES BATISTA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

 


 

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ART. 387, IV, DO CPP. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática de crime de lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar o decreto condenatório; (ii) estabelecer se é cabível a redução da pena-base diante da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime; e (iii) determinar se deve ser afastada ou reduzida a indenização mínima por danos morais fixada nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A prova judicial demonstra de forma segura a materialidade e a autoria delitivas, a partir da palavra firme e coerente da vítima, prestada sob o crivo do contraditório, corroborada pelo laudo pericial que atesta lesão compatível com a narrativa dos fatos.

2. A palavra da vítima assume especial relevância probatória nos crimes de violência doméstica e familiar, sobretudo quando harmônica com os demais elementos dos autos, afastando a alegação de dúvida razoável e a incidência do art. 386, VII, do CPP.

3. A valoração negativa da culpabilidade é idônea, pois o réu emprega arma imprópria e desfere golpes em região vital da vítima, ocasionando ferimento que demanda sutura e atendimento médico, revelando grau de reprovabilidade superior ao inerente ao tipo penal.

4. As circunstâncias do crime justificam a exasperação da pena-base, uma vez que as agressões ocorrem no interior da residência, durante a madrugada e com o agente sob efeito de bebida alcoólica, elementos concretos que extrapolam a normalidade do delito.

5. Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica, desde que haja pedido expresso da acusação ou da vítima, o que autoriza a fixação de indenização mínima na sentença penal condenatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para embasar a condenação em crimes de violência doméstica e familiar.

2. É legítima a exasperação da pena-base quando a culpabilidade e as circunstâncias do crime são valoradas negativamente com fundamento em elementos concretos que extrapolam o tipo penal.

3. Nos crimes de violência doméstica contra a mulher, o dano moral é presumido e autoriza a fixação de indenização mínima na sentença penal condenatória, desde que haja pedido expresso.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, arts. 386, VII, e 387, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.769.428/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJe 06.03.2025; STJ, AgRg no HC nº 530.633/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27.10.2020, DJe 12.11.2020; STJ, Tema Repetitivo nº 983.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 


 


 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por Maurício Gomes Batista contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI, que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 129, §13, e art. 147, ambos do Código Penal, combinados com a Lei nº 11.340/2006.

Consta da denúncia que, no dia 08/03/2021, por volta das 2h30min, o réu, sob efeito de bebida alcoólica, teria agredido fisicamente sua então companheira Kátia Fernanda Gadelha e Silva de Lima, mediante tapas, murros e golpes com cabo de vassoura metálico na região da cabeça, além de proferir ameaças de morte, tudo na presença da filha da vítima (ID 26229716).

Após regular instrução, sobreveio a sentença condenatória julgando procedente a pretensão punitiva estatal (ID 26229763), em que o juiz de primeiro grau fixou a pena de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão pelo crime de lesão corporal, e a pena de 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de detenção pelo crime de ameaça, estabelecendo para ambas o regime inicial aberto, além da fixação de indenização mínima no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação por danos morais à vítima.

Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação (ID 26229772), sustentando, em síntese: (i) a insuficiência de provas para a condenação, alegando contradições no depoimento da vítima e possibilidade de legítima defesa, com pedido de absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP; (ii) subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal; (iii) o afastamento ou redução do valor fixado a título de indenização por danos morais, por ausência de comprovação do prejuízo e desproporcionalidade em relação à condição econômica do réu.

Nas contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, defendendo a suficiência do conjunto probatório, bem como a correção da dosimetria e da fixação do valor indenizatório (ID 26229775).

Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, foi emitido parecer pelo conhecimento e improvimento da apelação, opinando pela manutenção integral da sentença condenatória (ID 27787503).

É o relatório. Decido.

 


 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


DO MÉRITO

Da absolvição por insuficiência de provas

A pretensão absolutória não comporta acolhimento.

No caso, não se está diante de prova isolada ou frágil, mas de conjunto probatório harmônico, formado pela palavra da vítima prestada sob o manto do contraditório, bem como pela confissão parcial do réu quanto à agressão com cabo de vassoura, além do laudo pericial confirmando as lesões, elementos que, em conjunto, dão suporte seguro ao decreto condenatório.

Com efeito, a vítima, em juízo, descreveu de forma coerente a dinâmica das agressões (tapas, chutes e golpes com cabo de vassoura metálico, com ferimento que demandou sutura e atendimento médico), bem como relatou que o apelante teria proferido ameaça de morte, circunstância que lhe causou temor, mencionando, inclusive, a presença da filha no contexto do fato.

O próprio apelante, por sua vez, confessou parcialmente os fatos, admitindo que atingiu a vítima com um cabo de vassoura e reconhecendo que ela precisou receber pontos na cabeça, ainda que negue as ameaças.

A materialidade delitiva encontra respaldo técnico no laudo pericial (ID 26229756), que descreve lesão compatível com a narrativa da ofendida, registrando “bossa sanguínea (…) centrada por ferimento contuso, suturado, com cerca de 3,0 cm (…) na região parietal direita”, reforçando a consistência do quadro fático delineado em juízo.

Nesse cenário, não prospera a alegação defensiva de dúvida razoável sobre as circunstâncias do episódio. Ao contrário, a prova judicial aponta, com segurança, para a ocorrência das agressões e para a autoria atribuída ao apelante, razão pela qual não incide o art. 386, VII, do CPP. A sentença, inclusive, destaca a robustez do acervo probatório e a pertinência de se atribuir especial relevo à palavra da vítima em contexto de violência doméstica, quando em consonância com os demais elementos dos autos.

Demais disso, a jurisprudência reconhece a especial relevância da palavra da vítima nos crimes de violência doméstica e familiar, quando em consonância com demais elementos de prova constante dos autos.

Nesse sentido:

“A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica”. (STJ - AgRg no AREsp: 2769428 BA 2024/0389631-9, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 06/03/2025).


“Nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando narra os fatos de forma coesa e harmônica, corroborada por outros elementos de convicção”. (STJ - AREsp: 00000000000002797207, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/07/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 17/07/2025).


Assim, rejeita-se o pedido de absolvição por alegada ausência de provas suficientes para embasar a condenação.

 

Da redução da pena-base ao mínimo legal

Também não assiste razão ao apelante quanto à pretensão de redução da pena-base.

Na primeira fase da dosimetria, o Juízo sentenciante valorou negativamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime, utilizando fundamentos concretos extraídos do caso, e não meras referências genéricas ao tipo penal, o que atende plenamente às exigências do art. 59 do Código Penal e ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais.

Quanto à culpabilidade, foi destacado que o réu empregou arma imprópria (cabo de vassoura metálico) e desferiu golpes em região vital (cabeça), ocasionando ferimento que demandou sutura e atendimento hospitalar, inclusive com raspagem parcial do cabelo da vítima, o que revela grau de reprovabilidade superior ao ordinariamente previsto no tipo penal. Trata-se de dado concreto que evidencia maior intensidade do desvalor da conduta, legitimando a exasperação da pena-base.

Lapidar nesse sentido o entendimento dos tribunais pátrios:

Verificada a reprovabilidade exacerbada do réu, demonstrada pela intensidade e quantidade das agressões desferidas contra a vítima, que incluíram múltiplos golpes na cabeça e arremesso contra uma quina, evidencia-se o dolo intenso e o desprezo pela integridade física do ofendido, o que justifica a atribuição de desvalor à culpabilidade”. (TJ-PE - Apelação Criminal: 00049628120028171090, Relator: HONORIO GOMES DO REGO FILHO, Data de Julgamento: 09/04/2025, Gabinete do Des . Honório Gomes do Rego Filho (1ª CCRIM). Sem grifo no original.

 

A fundamentação da sentença para valorar negativamente a culpabilidade é idônea, ao destacar o dolo intenso do apelante, que desferiu três golpes de faca na vítima em momentos distintos, causando ferimentos graves em regiões sensíveis do corpo (rosto e cabeça). Tal conduta evidencia elevado grau de censurabilidade, extrapolando as condições intrínsecas do tipo penal”. (TJ-MS - Apelação Criminal: 00138637820218120001 Campo Grande, Relator.: Des. Fernando Paes de Campos, Data de Julgamento: 07/01/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/01/2025). Sem grifo no original.

 

A brutalidade do crime, com múltiplos golpes na cabeça da vítima, justifica a valoração negativa da culpabilidade e a manutenção da pena aplicada, diante do maior grau de reprovabilidade da conduta do réu”. (TJ-PR 00006173520238160065 Catanduvas, Relator.: Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 31/05/2025, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/06/2025). Sem grifo no original.


No que se refere às circunstâncias do crime, igualmente se mostra idônea a valoração negativa, pois as agressões ocorreram no interior da residência, durante a madrugada, na presença da filha da vítima, enquanto o acusado estava sob efeito de bebidas alcoólicas, circunstâncias que acentuam a gravidade concreta do fato e extrapolam a normalidade do delito de lesão corporal em âmbito doméstico.

No caso vertente, o delito foi praticado por agente sob o efeito de bebida alcoólica, o que extrapola o tipo penal e autoriza a exasperação da pena-base.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a elevação da pena-base é legítima quando lastreada em elementos fáticos concretos, sendo vedada apenas quando fundada em considerações abstratas ou inerentes ao próprio tipo penal, o que não se verifica na espécie.

No caso dos autos, a exasperação decorreu do modo de execução, posto que o apelante, agindo sob o efeito de álcool, agravou a violência contra a vítima, aumentando a censura da conduta diante do potencial mais elevado do risco à integridade física da vítima e do menor controle emocional do agente.

Nesse sentido:

"a valoração negativa do vetor atinente às circunstâncias do delito está suficientemente fundamentada, tendo sido declinado elemento que emprestou à conduta do Paciente especial reprovabilidade e que não se afigura inerente ao próprio tipo penal, qual seja, a prática do delito em estado de embriaguez" (AgRg no HC 530.633/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). Sem grifo no original.

 

 

“4.2 . Pleito de decote do vetor das circunstâncias do crime 4.2.1. No presente caso, o magistrado de origem valorou como uma das circunstâncias negativas as circunstâncias do crime, por considerar que o fato de o réu haver ingerido bebida alcoólica havia aumentado a periculosidade ínsita da ação, com o que concordo, pois, a bebida alcoólica em si já se apresenta como um elemento que deixa a pessoa mais agressiva, as funções intelectuais mostram-se excitadas e o indivíduo particularmente eufórico . A capacidade de julgamento se compromete, carecendo a ação de maior reprovabilidade. 4.2.2 . Assim, as circunstâncias em que os fatos ocorreram indicam que o fato de o acusado haver ingerido bebida alcoólica foi determinante para influir em seu estado de ânimo e encorajá-lo a cometer o crime, o que extrapola as circunstâncias normais do delito, razão pela qual há fundamentação apta para manter a negativação da vetorial. 5. Recurso conhecido e não provido”. (TJ-CE - Apelação Criminal: 02008392020228060166 Senador Pompeu, Relator.: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/12/2024). Sem grifo no original.


Demais disso, a dosimetria da pena está contida no âmbito de discricionariedade vinculada do julgador, somente passível de revisão pela instância superior quando evidenciada ilegalidade, desproporcionalidade manifesta ou ausência de fundamentação, hipóteses que não se configuram no caso concreto.

Assim, não há falar em redução da pena-base ao mínimo legal, devendo ser mantidos os critérios adotados pelo Juízo de origem na primeira fase da dosimetria.

 

Do afastamento ou redução da indenização por danos morais

Também não merece acolhimento o pedido de afastamento ou redução do valor fixado a título de reparação mínima por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.

É pacífico o entendimento de que, em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é presumido (in re ipsa), decorrendo automaticamente da própria prática do delito, dispensando prova específica do prejuízo, uma vez que a agressão física e psicológica, por si só, já implica violação à dignidade, à integridade psíquica e à tranquilidade da vítima.

Ademais, consta da denúncia e das alegações finais do Ministério Público pedido expresso de fixação de reparação mínima de danos à vítima.

Na sentença, o juiz sentenciante fundamentou nos seguintes termos:

“No que diz respeito ao arbitramento do valor da indenização, constante do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para reparação dos danos causados pela infração. Vale mencionar que nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é possível a fixação de valor mínimo independentemente de instrução probatória, pois neles a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. Nesse sentido: TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (STJ, Tema/Repetitivo nº 983)”.


No caso, além da agressão física comprovada por laudo pericial, houve ameaça de morte, prática reiterada de violência no contexto da relação íntima e episódio ocorrido na presença da filha da vítima, circunstâncias que evidenciam a intensidade do abalo moral sofrido, legitimando a fixação de indenização mínima na esfera penal.

Portanto, no que se refere ao dano moral, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que ele decorre automaticamente da própria conduta ilícita, configurando-se como dano in re ipsa, de modo que dispensa a produção de prova específica acerca de sua ocorrência. Assim, é suficiente a formulação de pedido expresso na peça acusatória para viabilizar a fixação do valor mínimo indenizatório, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.

Nesse sentido:

O dano moral em casos de violência doméstica é presumido, dispensando instrução probatória específica, desde que haja pedido expresso do Ministério Público ou do ofendido”. (STJ - AgRg no REsp: 2177605 MS 2024/0397388-3, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 19/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025). Sem grifo no original.


Quanto ao valor arbitrado (R$ 4.000,00), não se revela excessivo nem desproporcional diante da gravidade concreta das agressões, da existência de lesão com sutura na cabeça, do contexto de violência doméstica reiterada, bem como da função compensatória e pedagógica da indenização mínima prevista no art. 387, IV, do CPP.

Cumpre destacar que a condição econômica do réu, por si só, não impede a fixação da indenização, sob pena de se esvaziar a proteção legal conferida à vítima de violência doméstica.

Dessa forma, não há fundamento jurídico para afastar ou reduzir o valor indenizatório fixado, devendo ser mantida, também nesse ponto, a sentença recorrida.

 

Dispositivo

Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0823586-91.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher

Autor

MAURICIO GOMES BATISTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/02/2026