Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800113-61.2021.8.18.0048


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800113-61.2021.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA BARTOLOMEA DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. NULIDADE DO CONTRATO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CDC. INAPLICABILIDADE DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EAREsp 676608/RS. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1- A ausência de comprovação da efetiva liberação dos valores objeto do contrato de empréstimo consignado acarreta a nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, não bastando a simples juntada de contrato desacompanhado de TED ou prova idônea de repasse dos valores.

2- A instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços, sujeita-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva sua responsabilidade por danos decorrentes de falhas na prestação do serviço, nos termos dos artigos 14 e 6º, inciso VIII, do CDC, com inversão do ônus da prova.

3- É inadmissível a juntada de documentos em sede de Embargos de Declaração, por configurar preclusão temporal, nos termos do artigo 435, parágrafo único, do CPC, especialmente quando ausente justificativa plausível e tratando-se de documentos acessíveis no momento da contestação.

4- Restando comprovada a inexistência de contratação válida e a efetivação de descontos indevidos em benefício previdenciário, impõe-se a condenação da instituição financeira à restituição do indébito: a) de forma simples para os valores pagos até 29/03/2021; b) de forma dobrada para os valores pagos a partir de 30/03/2021, conforme modulação dos efeitos fixada no julgamento do EAREsp 676608/RS (STJ).

5- Os descontos realizados indevidamente geram dano moral indenizável, por extrapolarem os meros aborrecimentos cotidianos, sendo devida a reparação no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando-se os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e a função compensatória e pedagógica da indenização.

6- Afasta-se a multa por litigância de má-fé, por ausência de comprovação de dolo processual específico, aplicando-se o princípio da presunção de boa-fé das partes.

7- Majoração da verba honorária sucumbencial em desfavor da parte apelada, fixada em 20% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2º e 11 do CPC.

8- Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.

 



 RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA BARTOLOMEA DE SOUSA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A.

Sobreveio a sentença (id.29432730) que julgou parcialmente prccedente os pedidos da parte autora.

Embargos oposto pelo Banco réu foram julgados e acolhidos no id. 29432737, tornando sem efeito a sentença de id. 29432730.

Sentença de id. 29432740, que Julgou IMPROCEDENTES todos pedidos da inicial referentes ao presente feito, em atenção ao que prescreve o art. 5º, inc. X, da CF, arts. 166 e 944, do CC e o disposto no art. 487, I, do novo CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados.

Condenou, assim, a autora, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Tais condenações ficam suspensas, visto que acolhido como beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3.º, do CPC).

Condenou a parte autora, nos termos do art. 80 do CPC, á litigância de má - fé, na importância de 5% sobre o valor da causa, cabendo destacar que o beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento da multa por litigância de má-fé que lhe foi aplicada, nos termos do artigo 98, parágrafo 4º, do CPC.

Irresignada com a sentença, a parte autora interpôs Apelação (id.29432742), alegando em síntese, que não contratou o empréstimo consignado que gerou descontos em seu benefício previdenciário; que o banco recorrido não comprovou a existência de TED (Transferência Eletrônica Disponível) para demonstrar o efetivo repasse dos valores contratados para a conta da autora, o que afrontaria a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí; que  a única prova apresentada pela instituição financeira consiste em telas unilaterais do seu sistema interno, desprovidas de fé pública e inválidas como meio de prova eficaz.

Aduz  que  a autora é pessoa analfabeta, e o contrato de empréstimo juntado não foi formalizado por instrumento público ou com a observância das exigências legais que garantem a sua segurança jurídica, ferindo, assim, o princípio da proteção ao consumidor hipossuficiente; que os descontos efetuados no benefício previdenciário causaram abalo psíquico e emocional, configurando dano moral indenizável.

Argumenta que, nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes ou falhas internas, e que a ausência de consentimento na contratação é suficiente para justificar a condenação da instituição bancária; que, no tocante à condenação por litigância de má-fé, não restou comprovado dolo processual, tampouco houve conduta que ensejasse a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do CPC/2015.

Por fim, requer que: seja reconhecida a nulidade da contratação por ausência de prova válida da avença; que o banco seja condenado à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); seja determinada a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; seja afastada a penalidade de litigância de má-fé; e que seja reformada integralmente a sentença de primeiro grau.

Contrarrazões da parte apelada (id.29432745) refutando as alegações do recurso e pugnando pela sua improcedência.

É o que importa relatar.

Decido.

1 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Preparo recursal não recolhido em virtude da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora/apelante. Atendidos os demais pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), recebo o recurso em ambos os efeitos.


2 – DA FUNDAMENTAÇÃO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA BARTOLOMEA DE SOUSA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A.

 

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. 

Dispõe o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, o seguinte: 

                                   Art. 932. Incumbe ao relator: 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: 

 

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) 

VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”  

 

Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 18 no sentido de que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil” 

Diante da existência da súmula nº 18 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.  

Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º. 

  

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.  

  

Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça. 

Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda buscando a nulidade do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro.  

Sobre o tema, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. De acordo com Cláudia Lima Marques, “a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo” (Benjamin, Antonio Herman V., et al. Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.). 

A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado à diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto.   

Diante da natureza consumerista da relação e da responsabilidade do fornecedor, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, entendo ser inviável impor à parte autora a comprovação da transferência de valores relacionados ao contrato, já que é ônus da parte requerida a incumbência da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 

Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova.  

No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, in verbis

  

“Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.” 

  

Pela análise do conjunto probatório dos autos, verifico a ausência de comprovação da transferência de valores relacionados ao contrato de empréstimo, ocasionando a declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Vejamos.  

  

“TJPI/SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” 

  

Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado em favor da parte apelante. Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a nulidade do negócio jurídico e, por consequência, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do recorrente. 

Cumpre destacar que não se admite a juntada dos extratos bancários realizada pelo recorrido em sede de embargos de declaração, sob pena de flagrante violação à norma processual prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Segundo referido dispositivo legal:


"Art. 435.  É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.


Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º "


No caso sob exame, a parte demandada teve ampla oportunidade para instruir sua contestação com os documentos necessários à comprovação da regularidade do contrato, especialmente aqueles que demonstrariam a efetiva liberação dos valores alegadamente contratados (TED). Todavia, optou por não apresentar tais extratos no momento processual oportuno, vindo a fazê-lo somente em sede de embargos declaratórios, quando já estabilizada a relação processual e ultrapassada a fase instrutória.

Acrescento que, não se tratam de documentos indisponíveis ao banco no momento de sua contestação, logo inadmissível sua juntada de forma extemporânea.  Além disso, os Embargos de Declaração devem ser utilizados apenas para dirimir omissões, obscuridades, contradições, erro materiais ocorridas no julgado, e não, para analisar provas juntadas de forma intempestiva.

Dessa forma, verifica-se a ocorrência de preclusão temporal, inadmissível a juntada extemporânea, por afrontar os princípios do contraditório, da ampla defesa e da lealdade processual, além de comprometer a paridade de armas entre as partes. 

Assim, apesar do banco/apelado ter juntado contrato de empréstimo assinado (id.29432716), diante da não comprovação da transferência do valor supostamente pactuado entre as partes, o referido contrato é nulo, sendo a cobrança indevida e  imperiosa a restituição do indébito. 

Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único, do art. 42 do CDC, dispõe: 

 

Art. 42. (...) 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

 

Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. 

Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 

Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos. 

Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 

A propósito, confira-se: 

 

“Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 

(…) 

Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN). 

 

Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a repetição do indébito deverá ser de forma simples em relação a descontos efetivados anteriormente ao dia 30/03/2021 e em dobro para os descontos ocorridos após esta data.

Os valores devem ser acrescidos de correção monetária incidindo desde o efetivo prejuízo e juros de mora desde a citação. Até 29/08/2024, aplica-se a Tabela do TJPI e juros de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, conforme a Lei nº 14.905/2024, aplica-se a SELIC, que abrange correção e juros. Se a SELIC for negativa, o índice será considerado nulo.

No tocante aos danos morais, entendo que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento. 

Para a fixação do valor dos danos, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza da condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), na fixação da indenização por danos morais, “o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.” 

É pacífico na doutrina e jurisprudência o caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. 

Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, bem como o entendimento desta Câmara Julgadora em casos semelhantes e recentemente julgados, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela parte autora/apelante, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida, acrescida de correção monetária: a partir da data do arbitramento, pelo IPCA; juros de mora: a partir da Citação; aplicam-se juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil.

Por fim, afasto a multa por litigância de má-fé, por ausência de comprovação de dolo processual específico, aplicando-se o princípio da presunção de boa-fé das partes.

 

III - DISPOSITIVO 

 

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença, para determinar  a nulidade do contrato;  a repetição do indébito  de forma simples para os descontos ocorrridos antes de 30-03-21 e em dobro, para os descontos ocorridos após esta data, nos termos  do julgamento do (EAREsp 676608/RS),  valores acrescidos de correção monetária incidindo desde o efetivo prejuízo e juros de mora desde a citação. Até 29/08/2024, aplica-se a Tabela do TJPI e juros de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, conforme a Lei nº 14.905/2024, aplica-se a SELIC, que abrange correção e juros. Se a SELIC for negativa, o índice será considerado nulo.

 Bem como,  para condenar a parte apelada ao pagamento de uma indenização pelos danos morais, no o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária: a partir da data do arbitramento, pelo IPCA; juros de mora: a partir da Citação; aplicam-se juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil e para afastar a necessidade de compensação de valores, visto que não houve juntada de TED, DOC ou outro documento apto a confirmar o recebimento do valor supostamente pactuado, no mais, a r. sentença deve ser mantida.

Inverto  e majoro os ônus sucumbenciais, de modo a condenar a parte Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, §§2º e 11, do CPC. 


Intimem-se as partes. 

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 

Cumpra-se. 


Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. 

  

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800113-61.2021.8.18.0048 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800113-61.2021.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA BARTOLOMEA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/02/2026