Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800666-19.2024.8.18.0076


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA EMENDA À INICIAL. EXCESSO DE FORMALISMO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Antonio Alves da Silva contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de conversão de negócio jurídico cumulada com pedidos de indenização por danos morais, repetição do indébito e tutela de urgência, proposta em face de Banco Pan S.A., com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento, pelo autor, de determinação de emenda à petição inicial para juntada de documentos considerados essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se é válida a procuração particular assinada a rogo com duas testemunhas; (ii) verificar a necessidade de juntada de comprovante de endereço atualizado e em nome do autor; (iii) analisar a obrigatoriedade de apresentação de extratos bancários para propositura da ação; (iv) apurar a necessidade de declaração de hipossuficiência atualizada; e (v) avaliar se o indeferimento da inicial violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de procuração específica e atualizada, além da procuração assinada a rogo e por duas testemunhas, não encontra respaldo legal no art. 105 do CPC, sendo considerada desproporcional, especialmente diante da hipossuficiência do autor, pessoa idosa e analfabeta. A jurisprudência do TJPI considera válida a procuração geral para o foro que atenda aos requisitos legais, não sendo exigida especificação do número do contrato discutido, salvo hipóteses expressamente previstas em lei. O comprovante de endereço atualizado não se qualifica como documento essencial à propositura da ação, conforme reiterado entendimento do TJPI, sendo suficiente a indicação do domicílio na petição inicial. O extrato bancário constitui prova relacionada ao mérito da causa, cuja apresentação pode ser realizada no decorrer da instrução processual, não sendo considerado documento indispensável para o ajuizamento da demanda. A declaração de hipossuficiência não precisa ser atualizada, presumindo-se verdadeira a afirmação firmada na petição inicial, salvo prova em contrário. O indeferimento da inicial por ausência de documentos não exigidos expressamente pelos arts. 319 e 320 do CPC configura excesso de formalismo e afronta aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação e da inafastabilidade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A procuração ad judicia assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas atende aos requisitos legais e dispensa a indicação específica do contrato discutido. O comprovante de endereço não constitui documento essencial à propositura da ação, sendo suficiente a indicação do domicílio na petição inicial. O extrato bancário é prova relacionada ao mérito e não se exige sua apresentação como condição para o ajuizamento da demanda. A declaração de hipossuficiência firmada na petição inicial presume-se verdadeira, sendo desnecessária sua atualização. O indeferimento da petição inicial por ausência desses documentos viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e configura excesso de formalismo incompatível com os princípios da cooperação e primazia do julgamento do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 319, 320, 321 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, ApCív nº 0800519-22.2018.8.18.0102, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 26.05.2023. TJ-PI, ApCív nº 0800355-52.2023.8.18.0047, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, j. 09.02.2024. TJ-PI, ApCív nº 0800916-13.2022.8.18.0047, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, j. 17.03.2023. TJ-PI, ApCív nº 0800177-67.2019.8.18.0072, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 18.11.2022. TJ-PI, AI nº 0752198-29.2022.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 22.07.2022. TJ-PI, ApCív nº 0800342-45.2022.8.18.0061, j. 09.02.2024. TJ-PI, ApCív nº 0800318-17.2022.8.18.0061, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 28.04.2023. TJ-PI, ApCív nº 0800345-97.2022.8.18.0061, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 17.10.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800666-19.2024.8.18.0076 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800666-19.2024.8.18.0076

APELANTE: ANTONIO ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA EMENDA À INICIAL. EXCESSO DE FORMALISMO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Antonio Alves da Silva contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de conversão de negócio jurídico cumulada com pedidos de indenização por danos morais, repetição do indébito e tutela de urgência, proposta em face de Banco Pan S.A., com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento, pelo autor, de determinação de emenda à petição inicial para juntada de documentos considerados essenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é válida a procuração particular assinada a rogo com duas testemunhas; (ii) verificar a necessidade de juntada de comprovante de endereço atualizado e em nome do autor; (iii) analisar a obrigatoriedade de apresentação de extratos bancários para propositura da ação; (iv) apurar a necessidade de declaração de hipossuficiência atualizada; e (v) avaliar se o indeferimento da inicial violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A exigência de procuração específica e atualizada, além da procuração assinada a rogo e por duas testemunhas, não encontra respaldo legal no art. 105 do CPC, sendo considerada desproporcional, especialmente diante da hipossuficiência do autor, pessoa idosa e analfabeta.

  2. A jurisprudência do TJPI considera válida a procuração geral para o foro que atenda aos requisitos legais, não sendo exigida especificação do número do contrato discutido, salvo hipóteses expressamente previstas em lei.

  3. O comprovante de endereço atualizado não se qualifica como documento essencial à propositura da ação, conforme reiterado entendimento do TJPI, sendo suficiente a indicação do domicílio na petição inicial.

  4. O extrato bancário constitui prova relacionada ao mérito da causa, cuja apresentação pode ser realizada no decorrer da instrução processual, não sendo considerado documento indispensável para o ajuizamento da demanda.

  5. A declaração de hipossuficiência não precisa ser atualizada, presumindo-se verdadeira a afirmação firmada na petição inicial, salvo prova em contrário.

  6. O indeferimento da inicial por ausência de documentos não exigidos expressamente pelos arts. 319 e 320 do CPC configura excesso de formalismo e afronta aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação e da inafastabilidade da jurisdição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A procuração ad judicia assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas atende aos requisitos legais e dispensa a indicação específica do contrato discutido.

  2. O comprovante de endereço não constitui documento essencial à propositura da ação, sendo suficiente a indicação do domicílio na petição inicial.

  3. O extrato bancário é prova relacionada ao mérito e não se exige sua apresentação como condição para o ajuizamento da demanda.

  4. A declaração de hipossuficiência firmada na petição inicial presume-se verdadeira, sendo desnecessária sua atualização.

  5. O indeferimento da petição inicial por ausência desses documentos viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e configura excesso de formalismo incompatível com os princípios da cooperação e primazia do julgamento do mérito.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 319, 320, 321 e 485, I.

Jurisprudência relevante citada:
TJ-PI, ApCív nº 0800519-22.2018.8.18.0102, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 26.05.2023.
TJ-PI, ApCív nº 0800355-52.2023.8.18.0047, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, j. 09.02.2024.
TJ-PI, ApCív nº 0800916-13.2022.8.18.0047, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, j. 17.03.2023.
TJ-PI, ApCív nº 0800177-67.2019.8.18.0072, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 18.11.2022.
TJ-PI, AI nº 0752198-29.2022.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 22.07.2022.
TJ-PI, ApCív nº 0800342-45.2022.8.18.0061, j. 09.02.2024.
TJ-PI, ApCív nº 0800318-17.2022.8.18.0061, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 28.04.2023.
TJ-PI, ApCív nº 0800345-97.2022.8.18.0061, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 17.10.2023.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO             

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO ALVES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento, pela parte autora, da determinação de emenda à petição inicial, a qual exigia a juntada de documentos imprescindíveis ao regular prosseguimento da demanda (ID 26894213).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que as exigências feitas pelo Juízo de origem, relativas à apresentação de procuração pública, comprovante de endereço, comprovante de renda e instrumento contratual, são desnecessárias, especialmente diante da hipossuficiência e condição de analfabetismo do autor, que é idoso. Sustenta que as exigências violam o princípio da inafastabilidade da jurisdição e que não se pode condicionar o acesso à justiça à utilização de plataformas extrajudiciais, como o consumidor.gov.br. Defende, ainda, que a representação por procuração particular assinada a rogo e subscrita por testemunhas é válida, nos termos do art. 595 do Código Civil e da jurisprudência consolidada, razão pela qual pugna pela anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito (ID 26894214).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, pois a parte autora, mesmo intimada, deixou de cumprir os requisitos exigidos para a emenda da inicial, especialmente no que se refere à apresentação de documentos essenciais à verificação da regularidade da representação e da viabilidade jurídica da ação. Argumenta que a exigência de tais documentos decorre da necessidade de coibir fraudes processuais em demandas de massa, amparada no poder geral de cautela do magistrado, sendo a extinção do feito medida adequada diante da inércia da parte autora (ID 26894570).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É O RELATÓRIO. 

 


VOTO DO RELATOR 

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço o presente recurso de Apelação Cível e o recebo em seu duplo efeito nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.

 

II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 

Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste nos documentos tidos pelo juiz a quo como indispensável para a propositura da ação, quais sejam, a procuração atualizada e específica, comprovante de residência em nome próprio e atualizado, declaração de hipossuficiência atualizada e extrato bancário.

Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação. A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido no art. 321 do CPC não seja observado.

No que se refere à determinação de emenda da petição inicial, exigindo a juntada de procuração judicial que especifique o número do contrato objeto da ação, observa-se que o autor já apresentou instrumento procuratório regularmente assinado a rogo e por duas testemunhas (Id. 26894208), outorgado em julho de 2023. Diante disso, revela-se desarrazoada a exigência contida na decisão de primeiro grau, a qual motivou o indeferimento da inicial.

Embora a exigência de procuração específica, feita pelo Juízo a quo, não encontre respaldo legal expresso, pode ser compreendida como uma tentativa de resguardar os interesses do próprio demandante, especialmente no intuito de evitar eventuais fraudes processuais.

Contudo, tal exigência não pode servir como obstáculo ao exercício do direito de ação, sobretudo quando exercido por parte hipossuficiente. Deve-se considerar, ademais, que não há, nos autos, qualquer indício de que o patrono esteja atuando com excesso de mandato ou de forma contrária aos interesses do autor ou ao princípio da boa-fé processual.

Dessa forma, entendo que a exigência de procuração específica para a propositura da ação revela-se absolutamente desproporcional, sobretudo diante do que estabelece o artigo 105 do Código de Processo Civil, caput e seus parágrafos. O referido dispositivo legal não exige a especificação apontada pela decisão de origem, conforme se vê:

Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto aqueles que exigem cláusula específica, como receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica.

§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
§ 2º Deve conter o nome do advogado, o número de inscrição na OAB e endereço completo.
§ 3º Caso o procurador integre sociedade de advogados, o instrumento deve mencionar também o nome e o registro da sociedade na OAB, bem como seu endereço.
§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário, a procuração outorgada na fase de conhecimento é válida para todas as fases do processo, inclusive a de cumprimento de sentença.

 

Por fim, reforça-se que, conforme o citado artigo, a representação processual pode ser realizada por meio de instrumento público ou particular, desde que contenha os elementos exigidos pela legislação, não havendo necessidade da indicação específica exigida pelo juízo de origem.

Assim é o posicionamento desta Egrégia Corte em casos semelhantes, vejamos: 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. 1. A procuração ad judicia outorgada ao advogado confere-lhe poderes de representação para atuar no feito independente do tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, mormente quando outorgada em caráter irrevogável e sem prazo determinado. 2. A exigência de juntada de procuração atualizada como condição ao prosseguimento do feito fere o exercício da advocacia e os interesses do próprio outorgante, porquanto presume-se válido o instrumento conferido ao procurador. Ademais tal exigência não se coadunam com os requisitos da petição inicial determinadas pelo artigo 319, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). 3. A apresentação de procuração atualizada não se caracteriza como requisito legal para a admissão da petição inicial e sua ausência não caracteriza nenhum vício processual descrito no artigo 330 do código processualista a ensejar inépcia da peça vestibular. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800519-22.2018.8.18.0102, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 26/05/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA A INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. CUMPRIDO. JUNTADA DA PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PROCURAÇÃO JUNTADA NOS AUTOS ATUALIZADA (UM ANO). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800355-52.2023.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

 

Sobre a exigência de comprovante de endereço atualizado e em nome próprio, entendo que não se caracteriza como documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa.

O indeferimento da exordial pela ausência de tal documento, em sede de procedimento comum, é rechaçada por esta Corte: 

APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside na análise da necessidade ou não de juntada aos autos, pela parte autora, de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora. 2. A juntada de comprovante de endereço não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos dos referidos artigos. Da análise da exordial, infere-se que a requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, endereço residencial e domiciliar, comprovando onde reside. A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível o comprovante de endereço em nome da requerente. Já é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 4. Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800916-13.2022.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. 1O indeferimento da inicial por falta de comprovante de endereço mostra-se desnecessário, uma vez que não é requisito estabelecido no artigo 319 do Código de Processo Civil, muito menos é tido como documento indispensável ao julgamento do feito. 2. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800340- 09.2021.8.18.0062 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/09/2022)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside na análise da necessidade ou não de juntada aos autos, pela parte autora, de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora. 2. A juntada de comprovante de endereço não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos exigidos pela legislação processualista pátria. Da análise da exordial, infere-se que a requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, endereço residencial e domiciliar, comprovando onde reside. A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível o comprovante de endereço em nome da requerente. Já é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 3. Por fim, incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que este julgamento se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida. 4. Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0801441-92.2022.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Outrossim, entendo que o extrato bancário também objeto da controvérsia recursal, trata, na verdade, de prova acerca de fato constitutivo do direito da autora, ora apelante, cuja demonstração lhe será oportunizada ao longo da instrução processual, não sendo, pois, documento imprescindível à propositura da demanda.

Nesse contexto, os extratos bancários, apesar de serem documentos úteis ao deslinde da controvérsia, não se mostram como indispensáveis à propositura da ação. Aliás, como já dito, os documentos úteis são aqueles que auxiliam a compreensão da controvérsia posta em juízo, mas que não se mostram como imprescindíveis para a resolução do mérito da causa.

Todavia, a ausência de tais documentos não ensejam, ao contrário dos documentos essenciais, a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, na forma do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC.

Com base no entendimento acima explicitado, este Egrégio Tribunal tem se manifestado nesse sentido: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALTA DE EMENTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença, na qual magistrado de piso julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, por não ter o autor emendado a inicial, juntado extratos bancários, nos termos determinados. 2. No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC e, cabendo, inclusive, a espécie a inversão do ônus probatório. 3. Desnecessidade de juntada de extratos bancários concomitantemente à apresentação da petição inicial, pois não são documentos indispensáveis a propositura da ação, devendo a instituição financeira apresentá-la, pois, para ele, não é onerosa ou excessiva a produção desta prova. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800177-67.2019.8.18.0072, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 18/11/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça tem o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré/agravada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, § 3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e. TJPI (S. 18 e 26 do TJPI). 2. O procedimento instaurado na origem independe da juntada de extratos bancários. Tais documentos não são documentos indispensáveis à solução da controvérsia, muito menos requisitos necessários ao regular trâmite da ação, a implicar na extinção do feito sem resolução do mérito no caso de ausência. 3. Recurso conhecido e provido(TJ-PI - AI: 07521982920228180000, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA REPRESENTAÇÃO DE PESSOA ANALFABETA. DESNECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA DAS PARTES, EM RAZÃO DA OMISSÃO DE ENDEREÇO ELETRÔNICO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Magistrado de Origem indefere a petição inicial, após determinação de emenda, por ausência de extrato de conta bancária, comprovante de endereço, procuração pública para representação de pessoa analfabeta e qualificação completa das partes (endereço eletrônico). 2. A emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada dos extratos da conta-corrente da parte autora para comprovar o empréstimo e depósito dos valores oriundos do referido contrato, não é essencial para fins de recebimento da inicial. 4. A extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostra-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. 4. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para processamento e julgamento. 5. Recurso de Apelação conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800293-62.2021.8.18.0053, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 24/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Ademais, acerca da Declaração de Hipossuficiência atualizada exigida pelo juiz a quo, temos que esta é dispensável, pois a afirmação na petição inicial é suficiente para se presumir a veracidade, tendo em vista que não há provas que contrariem tal afirmativa. Eis os julgados a seguir: 

EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DOCUMENTO DISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-O comprovante de residência não constitui documento indispensável ao processamento da demanda, especialmente quando a parte autora informa seu endereço na petição inicial, na forma exigida pelo art. 319, inciso II, do NCPC. 2-O que o art . 319, inciso II, do NCPC determina é a indicação na petição inicial dos dados necessários à identificação e localização da demandante. Logo, existindo indicação do endereço da autora, não se verifica razão para a extinção do feito sem resolução do mérito, sob este fundamento. Impõe-se, pois, a anulação da sentença. 3- A exigência de procuração atualizada constitui óbice ao acesso à justiça uma vez que inexiste previsão legal, e ainda deve ser considerado que não há nos autos suspeitas de que o procurador da parte esteja agindo com excesso de poderes do mandato e em afronta aos interesses da autora ou ao princípio da boa-fé processual . 4- Presente a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza acostada nos autos, sendo suficiente para o fim de demonstrar a hipossuficiência econômica, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita 5 -Recurso provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800342-45.2022.8 .18.0061, Data de Julgamento: 09/02/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE ENDEREÇO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADOS. DESNECESSIDADE . RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art . 320 do CPC exige que seja reunida com a inicial apenas os documentos relacionados com os fatos e com o fundamento jurídico do pedido, ou melhor, documentos através dos quais se pretende comprovar a verdade dos fatos que são alegados. A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível o comprovante de endereço atualizado em nome da requerente/apelante e, tão pouco, declaração de hipossuficiência atualizada. 2. A respeito da procuração ad judicia, esta não tem prazo de validade, ou seja, não expira até que seja revogada. Ademais, por unanimidade, no Procedimento de Controle Administrativo 0009157-89.2021.2.00 .0000, os integrantes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ratificaram a liminar que suspendia a portaria que exigia das partes procurações datadas há, no máximo, seis meses do ajuizamento da ação judicial, sob pena de extinção do processo. 3. A extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostra-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. 4. Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800318-17.2022.8 .18.0061, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 28/04/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. EXCESSO DE FORMALISMO- VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA . RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário. 2- Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800345-97 .2022.8.18.0061, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 17/10/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

 

III – DISPOSITIVO 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra. 

É o voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 

 

 



Teresina, 12/02/2026

Detalhes

Processo

0800666-19.2024.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO ALVES DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/02/2026