Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802880-31.2023.8.18.0039


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA POR PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por AMÉLIA PEREIRA RAMOS contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Barras/PI, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face do BANCO BRADESCO S.A., sob fundamento de ausência de pressuposto processual, consubstanciado no não recolhimento das custas e na ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. A autora pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a parte autora faz jus ao benefício da justiça gratuita, à luz da documentação juntada aos autos, especialmente a declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, cuja ausência de análise ensejou a extinção prematura do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ reconhece que a ausência de preparo é irrelevante quando o recurso discute o próprio direito à justiça gratuita, sob pena de inviabilizar a análise do pedido (STJ, EAREsp 750.042/SP). A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para a concessão da gratuidade, salvo se houver prova em sentido contrário, o que não se verifica no caso concreto (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP). A existência de renda mensal no valor de um salário mínimo, oriunda de benefício previdenciário, corrobora a alegada insuficiência de recursos, sobretudo diante do elevado custo de vida e da ausência de impugnação específica pelo réu. O patrocínio da causa por advogado particular não afasta, por si só, o direito à gratuidade da justiça, conforme previsto no art. 99, § 4º, do CPC e na jurisprudência do TJPI (TJPI – AI 201400010008370). A extinção do processo sem a devida análise da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência viola os princípios da cooperação, do contraditório e da efetividade da jurisdição, razão pela qual se impõe a cassação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas mediante prova inequívoca em sentido contrário. O não recolhimento das custas iniciais, quando fundada em pedido de gratuidade da justiça não analisado adequadamente, não autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. A representação por advogado particular não obsta, por si só, a concessão da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 4º, 485, IV, e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 750.042/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 05.04.2017, DJe 19.04.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 23.10.2020; TJPI, AI 201400010008370, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 09.09.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802880-31.2023.8.18.0039 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802880-31.2023.8.18.0039

APELANTE: AMELIA PEREIRA RAMOS

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA POR PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por AMÉLIA PEREIRA RAMOS contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Barras/PI, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face do BANCO BRADESCO S.A., sob fundamento de ausência de pressuposto processual, consubstanciado no não recolhimento das custas e na ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. A autora pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora faz jus ao benefício da justiça gratuita, à luz da documentação juntada aos autos, especialmente a declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, cuja ausência de análise ensejou a extinção prematura do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A jurisprudência do STJ reconhece que a ausência de preparo é irrelevante quando o recurso discute o próprio direito à justiça gratuita, sob pena de inviabilizar a análise do pedido (STJ, EAREsp 750.042/SP).

  2. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para a concessão da gratuidade, salvo se houver prova em sentido contrário, o que não se verifica no caso concreto (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP).

  3. A existência de renda mensal no valor de um salário mínimo, oriunda de benefício previdenciário, corrobora a alegada insuficiência de recursos, sobretudo diante do elevado custo de vida e da ausência de impugnação específica pelo réu.

  4. O patrocínio da causa por advogado particular não afasta, por si só, o direito à gratuidade da justiça, conforme previsto no art. 99, § 4º, do CPC e na jurisprudência do TJPI (TJPI – AI 201400010008370).

  5. A extinção do processo sem a devida análise da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência viola os princípios da cooperação, do contraditório e da efetividade da jurisdição, razão pela qual se impõe a cassação da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas mediante prova inequívoca em sentido contrário.

  2. O não recolhimento das custas iniciais, quando fundada em pedido de gratuidade da justiça não analisado adequadamente, não autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito.

  3. A representação por advogado particular não obsta, por si só, a concessão da justiça gratuita.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 4º, 485, IV, e 1.013, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 750.042/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 05.04.2017, DJe 19.04.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 23.10.2020; TJPI, AI 201400010008370, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 09.09.2021.

 

 

ACÓRDÃO 

Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por AMÉLIA PEREIRA RAMOS contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante o não recolhimento das custas processuais e a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora.

Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação (ID 30258836), argumentando, em síntese, que a extinção foi indevida, pois não se configurou ausência de pressuposto processual. Pleiteia, portanto, a reforma da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

O recorrido BANCO BRADESCO S.A., por sua vez, apresentou contrarrazões ao recurso (ID 30258838), pugnando pela manutenção da sentença.

O feito foi devidamente instruído e, diante da inexistência de interesse público que justifique a intervenção ministerial, deixou-se de ouvir o Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021-TJPI.

É o que importa relatar.

JuLIA Explica

VOTO 


II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação interposto.

Ausente o pagamento do preparo, em virtude de a parte apelante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 c/c art. 99, § 7º, do CPC. Ademais, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (STJ, EAREsp n. 750.042/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 19/4/2017).

Passo, portanto, em face do contexto fático verificado na presente lide, a apreciar o pleito recursal.


III – DO MÉRITO

Cinge-se a controvérsia à análise do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, formulado pela parte autora, ora apelante, AMÉLIA PEREIRA RAMOS, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.

Conforme se extrai dos autos, a parte autora requereu a gratuidade judiciária ao ajuizar a ação, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. O juízo de origem, contudo, por entender não suficientemente demonstrada a hipossuficiência econômica da parte, deixou de conceder o benefício e determinou, por meio de decisão constante do ID 30258827, que fosse comprovada a alegada situação de pobreza mediante apresentação de declaração de hipossuficiência ou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.

Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, sobreveio sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 30258836), sustentando, em síntese, que a extinção foi prematura e violou os princípios da cooperação, boa-fé processual e efetividade da prestação jurisdicional. Asseverou, ademais, que juntou aos autos declaração de hipossuficiência e comprovantes de renda que demonstram sua condição econômica, sendo presumida, portanto, a veracidade da alegação de insuficiência de recursos.

Sobre o ponto, a Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que:

“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”

Dessa garantia decorrem duas prerrogativas distintas: (i) a assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública e (ii) a gratuidade da justiça, consistente na isenção do pagamento das custas judiciais e demais despesas processuais, nos moldes do art. 98 do CPC.

Com relação à segunda, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, a qual, todavia, é relativa. Somente poderá ser afastada diante de prova inequívoca em sentido contrário, conforme precedentes daquela Corte:

“A presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido.” (AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 23/10/2020)

Corroborando esse entendimento, destaca-se também a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ADVOGADO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO. [...] Para o deferimento da gratuidade judiciária não se exige que esteja representado por membro da Defensoria Pública, sendo que a representação por advogado particular não afasta o direito ao benefício.” (TJPI – AI 201400010008370, Rel. Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, 4ª Câm. Esp. Cível, julgado em 09/09/2021)

In casu, observa-se que a autora juntou aos autos documento que comprova percepção de renda mensal no valor de R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais), oriunda de benefício previdenciário, valor esse que, por si só, revela situação de evidente hipossuficiência, diante do elevado custo de vida e das despesas ordinárias de subsistência, sendo presumida, portanto, a impossibilidade de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do próprio sustento.

Acresça-se que a representação da parte por advogado particular não obsta o deferimento do benefício, consoante expressamente dispõe o § 4º do art. 99 do CPC:

“§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.”

Ademais, não consta nos autos qualquer impugnação por parte do réu ou elemento capaz de infirmar a alegação de insuficiência de recursos.

Assim, ausente prova em sentido contrário, deve-se acolher a declaração firmada pela autora.

Dessa forma, restando configurada a hipossuficiência da parte apelante, impõe-se o reconhecimento do seu direito à gratuidade da justiça.

Por conseguinte, a sentença deve ser cassada, a fim de que o processo retorne ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com o processamento da demanda sob o amparo da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.

Destaco, por oportuno, que, por se tratar de decisão de mérito acerca de admissibilidade da ação e não de seu conteúdo, é incabível, neste momento processual, a fixação de verba honorária, nos termos do art. 85, §10, do CPC.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação interposta por AMÉLIA PEREIRA RAMOS, para, reformando a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barras/PI (ID 30258833), conceder-lhe o benefício da justiça gratuita e determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito.

Ressalte-se, por oportuno, que não se configura hipótese de aplicação da teoria da causa madura prevista no art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não consta dos autos apresentação de contestação pela parte ré, o que impede a análise do mérito recursal diretamente por este Tribunal, por ausência de formação da relação processual e da devida fase de instrução.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0802880-31.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

AMELIA PEREIRA RAMOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

11/02/2026