Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801152-06.2024.8.18.0043


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801152-06.2024.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
APELANTE: JOSE RIBAMAR DOS SANTOS
APELADO: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 32/TJPI. SENTENÇA ANULADA. ART. 932, V, A DO CPC. RECURSO PROVIDO.





I. RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS contra a sentença que extinguiu sem resolução de mérito a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta em face do UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNABRASIL, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC.

O juízo a quo indeferiu a inicial, sob o fundamento de ausência de regularização da representação processual, uma vez que o autor, mesmo intimado, não teria juntado procuração por instrumento público, o que foi interpretado como indício de demanda predatória, em razão da existência de diversas ações semelhantes promovidas em nome do mesmo autor, conforme fundamentação detalhada na sentença (ID 30232148)

Inconformado, o autor interpôs o presente recurso, sustentando a inaplicabilidade da exigência de escritura pública, uma vez que a legislação vigente e a jurisprudência pátria, inclusive a Súmula 32 do TJPI, não impõem tal obrigação em regra geral (ID 30232152).

Foram apresentadas contrarrazões (ID 30232155), nas quais o recorrido sustenta a manutenção da sentença por inobservância da ordem judicial e por ausência de pressupostos processuais.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, conforme recomendação do Ofício-Circular nº 174/2021.

É o relatório. Decido.


II. FUNDAMENTAÇÃO


1. Juízo de Admissibilidade

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo, portanto, conhecido.


2. Mérito

Nos termos do art. 932, V, "a", do CPC e do art. 91, VI-C, do Regimento Interno do TJPI, o relator pode dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula ou entendimento consolidado pelo STF, STJ ou pelo próprio tribunal.

No caso, o juízo de origem extinguiu o feito por ausência de procuração pública, fundamentada na Nota Técnica nº 06/2023.

Contudo, a exigência perquirida não encontra amparo na legislação processual vigente. O art. 654 do Código Civil estabelece que todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, e o art. 595 do mesmo diploma legal dispõe expressamente sobre a validade da assinatura a rogo com a subscrição de duas testemunhas para os casos de pessoas que não podem ou não sabem assinar.

Ademais, esta Corte já pacificou o entendimento sobre a matéria por meio da Súmula 32, que estabelece:


“É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil."


Dessa forma, a decisão recorrida impôs exigência formal excessiva, restringindo indevidamente o acesso à Justiça, portanto, a anulação da sentença e o prosseguimento do feito são medidas que se impõem.


3. Dispositivo

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase processual.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos.



 

Teresina/PI, 14 de janeiro de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801152-06.2024.8.18.0043 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801152-06.2024.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

JOSE RIBAMAR DOS SANTOS

Réu

UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL

Publicação

14/01/2026