Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0800493-57.2025.8.18.0141


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. LEI MUNICIPAL Nº 060/2010. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por servidora pública municipal, professora, contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento retroativo da Gratificação de Regência de Classe, prevista nos arts. 78 e 79 da Lei Municipal nº 060/2010, sob o fundamento de que a vantagem somente passou a ser devida após a regulamentação promovida pelos Decretos Municipais nº 27/2024 e nº 30/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Gratificação de Regência de Classe, prevista na Lei Municipal nº 060/2010, possui eficácia plena a autorizar o pagamento retroativo do benefício em período anterior à sua regulamentação por decreto do Poder Executivo municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Gratificação de Regência de Classe, embora prevista em lei, depende de regulamentação específica para produzir efeitos financeiros, inexistindo direito subjetivo ao pagamento antes da edição do ato normativo regulamentador. 4. A Administração Pública somente ficou vinculada ao pagamento da gratificação a partir da edição do Decreto Municipal nº 27/2024, posteriormente retificado pelo Decreto nº 30/2024, inexistindo amparo legal para o pagamento de valores retroativos. 5. A alegada omissão administrativa na regulamentação da vantagem não autoriza, por si só, a concessão de efeitos financeiros pretéritos, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 6. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, não configura ausência de fundamentação nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A gratificação prevista em lei municipal que depende de regulamentação somente produz efeitos financeiros a partir da edição do ato regulamentador. 2. A ausência de regulamentação administrativa não gera direito ao pagamento retroativo de vantagem funcional. 3. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos Juizados Especiais, não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 487, I, e art. 98, §3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46, 54 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27; Lei Municipal nº 060/2010, arts. 78 e 79. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824.091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800493-57.2025.8.18.0141 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800493-57.2025.8.18.0141
RECORRENTE: ANDREYA MARCIA MENDES DE MESQUITA
Advogado(s) do reclamante: LISANDRO CRUZ MENDES JUNIOR
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BENEDITINOS
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FELIPE SOUSA SANTOS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. LEI MUNICIPAL Nº 060/2010. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

 1. Recurso Inominado interposto por servidora pública municipal, professora, contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento retroativo da Gratificação de Regência de Classe, prevista nos arts. 78 e 79 da Lei Municipal nº 060/2010, sob o fundamento de que a vantagem somente passou a ser devida após a regulamentação promovida pelos Decretos Municipais nº 27/2024 e nº 30/2024.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. A questão em discussão consiste em definir se a Gratificação de Regência de Classe, prevista na Lei Municipal nº 060/2010, possui eficácia plena a autorizar o pagamento retroativo do benefício em período anterior à sua regulamentação por decreto do Poder Executivo municipal.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A Gratificação de Regência de Classe, embora prevista em lei, depende de regulamentação específica para produzir efeitos financeiros, inexistindo direito subjetivo ao pagamento antes da edição do ato normativo regulamentador.

 4. A Administração Pública somente ficou vinculada ao pagamento da gratificação a partir da edição do Decreto Municipal nº 27/2024, posteriormente retificado pelo Decreto nº 30/2024, inexistindo amparo legal para o pagamento de valores retroativos.

 5. A alegada omissão administrativa na regulamentação da vantagem não autoriza, por si só, a concessão de efeitos financeiros pretéritos, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

 6. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, não configura ausência de fundamentação nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

 7. Recurso desprovido.

 Tese de julgamento:

 1. A gratificação prevista em lei municipal que depende de regulamentação somente produz efeitos financeiros a partir da edição do ato regulamentador.

 2. A ausência de regulamentação administrativa não gera direito ao pagamento retroativo de vantagem funcional.

 3. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos Juizados Especiais, não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais.

 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 487, I, e art. 98, §3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46, 54 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27; Lei Municipal nº 060/2010, arts. 78 e 79.

 Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824.091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra ser servidora pública do Município de Beneditinos, exercendo o cargo de professora desde 29/12/2011, e alega fazer jus à Gratificação de Regência de Classe, no percentual de 20% sobre o vencimento básico, prevista nos arts. 78 e 79 da Lei Municipal nº 060/2010. Sustenta que, embora preencha todos os requisitos legais, a referida gratificação somente passou a ser paga a partir de dezembro de 2024, após a edição do Decreto Municipal nº 27/2024, posteriormente retificado pelo Decreto nº 30/2024. Requer a condenação do Município ao pagamento dos valores retroativos anteriores à regulamentação.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido (ID 29103131), nos seguintes termos:

“Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido constante na exordial. 

Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

INDEFIRO benefício da justiça gratuita à autora.

Sem custas processuais e sem condenação em honorários de advogado, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.”

Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (ID 29103135), sustentando, em síntese, que a norma municipal teria eficácia plena, que a Administração Pública permaneceu omissa por longo período e que tal inércia não poderia prejudicar direito subjetivo da servidora, pugnando pela reforma da sentença para julgar procedente o pedido de pagamento retroativo da gratificação. 

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas (ID 29103141).

É o sucinto relatório.


 

 


 

 


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 


Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:


EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).


Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10 % sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.

É como voto.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800493-57.2025.8.18.0141

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

ANDREYA MARCIA MENDES DE MESQUITA

Réu

MUNICIPIO DE BENEDITINOS

Publicação

13/04/2026