Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0761981-40.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL E PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI Nº 14.843/2024. INAPLICABILIDADE RETROATIVA MAIS GRAVOSA. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INFORMAÇÕES DESABONADORAS SOBRE A CONDUTA DO APENADO. NOTÍCIA DE PRÁTICA DE NOVOS CRIMES DOLOSOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto por apenado contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que deixou de apreciar os pedidos de livramento condicional e de progressão de regime e determinou, previamente, a realização de exame criminológico, diante de informações desabonadoras acerca da conduta carcerária e da suposta prática de novos crimes durante a execução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se, no caso concreto, a determinação do exame criminológico encontra amparo em fundamentação idônea, diante de indícios de ausência do requisito subjetivo do bom comportamento carcerário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.843/2024, ao alterar o art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal, passou a exigir o exame criminológico como requisito para a progressão de regime, configurando inovação legislativa mais gravosa, inaplicável retroativamente aos processos de execução iniciados antes de sua vigência. 4. Para execuções penais anteriores à alteração legislativa, permanece válida a exigência do exame criminológico quando houver decisão judicial devidamente fundamentada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 439/STJ. 5. O Juízo da execução fundamentou a necessidade do exame criminológico em elementos concretos dos autos, consistentes em notícia de envolvimento do apenado em novo crime de tráfico de drogas, com denúncia recebida, bem como em posterior prisão pela suposta prática de roubo qualificado. 6. A prática de fato definido como crime doloso, ainda que em apuração, constitui falta grave e afasta o requisito subjetivo do bom comportamento carcerário, nos termos da Lei de Execução Penal. 7. O princípio da presunção de inocência não impede, no âmbito da execução penal, a avaliação da conduta do reeducando para fins de concessão ou manutenção de benefícios, nem a adoção de medidas cautelares fundadas em indícios concretos. 8. A determinação do exame criminológico, no caso, revela-se proporcional e adequada para subsidiar a análise dos pleitos de livramento condicional e de progressão de regime, diante da instabilidade do comportamento carcerário do apenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “É legítima a determinação de exame criminológico em execução penal anterior à Lei nº 14.843/2024 quando amparada em decisão fundamentada, baseada em elementos concretos que indiquem a ausência do requisito subjetivo do bom comportamento carcerário.” Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 83 e 157, § 2º, II; Lei de Execução Penal, arts. 8º, 52, 112, §1º, 131 e 145; Lei nº 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 848.737/SP, Sexta Turma; STJ, RHC nº 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20.08.2024; Súmula 439/STJ. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0761981-40.2025.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Tribunal Pleno - Data 10/02/2026 )

Acórdão

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL E PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI Nº 14.843/2024. INAPLICABILIDADE RETROATIVA MAIS GRAVOSA. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INFORMAÇÕES DESABONADORAS SOBRE A CONDUTA DO APENADO. NOTÍCIA DE PRÁTICA DE NOVOS CRIMES DOLOSOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em execução interposto por apenado contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que deixou de apreciar os pedidos de livramento condicional e de progressão de regime e determinou, previamente, a realização de exame criminológico, diante de informações desabonadoras acerca da conduta carcerária e da suposta prática de novos crimes durante a execução da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em estabelecer se, no caso concreto, a determinação do exame criminológico encontra amparo em fundamentação idônea, diante de indícios de ausência do requisito subjetivo do bom comportamento carcerário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei nº 14.843/2024, ao alterar o art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal, passou a exigir o exame criminológico como requisito para a progressão de regime, configurando inovação legislativa mais gravosa, inaplicável retroativamente aos processos de execução iniciados antes de sua vigência.

4. Para execuções penais anteriores à alteração legislativa, permanece válida a exigência do exame criminológico quando houver decisão judicial devidamente fundamentada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 439/STJ.

5. O Juízo da execução fundamentou a necessidade do exame criminológico em elementos concretos dos autos, consistentes em notícia de envolvimento do apenado em novo crime de tráfico de drogas, com denúncia recebida, bem como em posterior prisão pela suposta prática de roubo qualificado.

6. A prática de fato definido como crime doloso, ainda que em apuração, constitui falta grave e afasta o requisito subjetivo do bom comportamento carcerário, nos termos da Lei de Execução Penal.

7. O princípio da presunção de inocência não impede, no âmbito da execução penal, a avaliação da conduta do reeducando para fins de concessão ou manutenção de benefícios, nem a adoção de medidas cautelares fundadas em indícios concretos.

8. A determinação do exame criminológico, no caso, revela-se proporcional e adequada para subsidiar a análise dos pleitos de livramento condicional e de progressão de regime, diante da instabilidade do comportamento carcerário do apenado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “É legítima a determinação de exame criminológico em execução penal anterior à Lei nº 14.843/2024 quando amparada em decisão fundamentada, baseada em elementos concretos que indiquem a ausência do requisito subjetivo do bom comportamento carcerário.”


Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 83 e 157, § 2º, II; Lei de Execução Penal, arts. 8º, 52, 112, §1º, 131 e 145; Lei nº 14.843/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 848.737/SP, Sexta Turma; STJ, RHC nº 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20.08.2024; Súmula 439/STJ.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto por RODRIGO BARROS DE ARAÚJO, qualificado e representado nos autos, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos do processo nº 0700613-42.2018.8.18.0140, deixou de apreciar pleito de progressão de regime e determinou a realização de exame criminológico.

Inconformada com a decisão, a defesa interpôs agravo em execução pugnando pela concessão do benefício do livramento condicional e da progressão do regime semiaberto para o regime aberto, independentemente da realização de exame criminológico.

Em contrarrazões, o ministério público pediu pelo desprovimento do recurso no que tange ao livramento condicional e o provimento da progressão de regime.

Após, em exercício de juízo de retratação, o magistrado de primeiro grau manteve a decisão agravada, fundamentando-a na reiteração delitiva do apenado e na prática recente de novo delito.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo “pelo conhecimento do Agravo em Execução interposto por Rodrigo Barros de Araújo, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, pelo seu desprovimento”.

Revisão dispensável. 

Inclua-se o processo em pauta virtual. 

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de agravo em execução interposto por apenado em face da decisão que deixou de apreciar os pleitos de livramento condicional e de progressão de regime e determinou, dentre outras coisas, a realização de exame criminológico.

A defesa argumenta que “o agravante atingiu os requisitos para a progressão de regime no dia 18/06/2025 e para o livramento condicional no dia 15/11/2024. Ocorre que o juízo da VEP de Teresina, em 23/05/2025, proferiu despacho determinando a realização de exame criminológico previamente à análise do benefício, tendo em vista a disposição da Lei nº 14.843/2024, de 11 de abril de 2024, que alterou o
art. 112, §1º, da LEP (seq. 404.2). Contudo, como se verá adiante, tal decisão viola inúmeros direitos subjetivos do paciente, bem como diversas normas constitucionais, penais e processuais penais, devendo, desta forma, ser imediatamente reformada.

Pois bem.

A Lei de Execução Penal, em seu artigo 8º, dispõe que:

Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

Por sua vez, a Lei nº 14.843/2024, que alterou o art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal, prevê que, em todos os casos, o apenado terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento e pelos resultados do exame criminológico, que passou a ser requisito legal para aferição da aptidão subjetiva do condenado.

Contudo, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do  AgRg no HABEAS CORPUS Nº 848737 - SP (2023/0301218-4), entendeu que a imposição do exame criminológico para todas as hipóteses de progressão de regime constitui uma inovação legislativa em prejuízo do réu (novatio legis in pejus), pois torna mais difícil alcançar regimes prisionais mais próximos da liberdade.

Por conseguinte, o Min. Relator Sebastião Reis Júnior destacou que “Para situações anteriores à edição da nova lei permanece a possibilidade de exigência da realização do exame criminológico, desde que devidamente motivada, nos termos da Súmula 439/STJ.” (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)

Dito isso, cumpre apreciar a fundamentação aduzida pelo magistrado a quo:

Após detida reanálise dos autos e das argumentações apresentadas pelas partes, este Juízo entende que a decisão proferida no mov. 369.1 deve ser integralmente mantida, por estar em consonância com a legislação aplicável à execução penal e com as particularidades fáticas do presente caso. 

O livramento condicional, embora seja um importante instrumento de reinserção social e a última etapa do sistema  progressivo de cumprimento de pena, é um benefício de natureza jurídica precária e exige, para sua concessão e manutenção, o cumprimento de uma série de requisitos objetivos e subjetivos,
conforme preceituam os artigos 83 e seguintes do Código Penal e os artigos 131 e seguintes da Lei de Execução Penal. No caso em tela, a concessão do livramento condicional estava expressamente condicionada ao bom comportamento carcerário do apenado, elemento subjetivo fundamental para a progressão e a continuidade da execução da pena em regime mais brando.

A audiência admonitória, que teria sido o marco formal para o início das condições do livramento condicional, não se concretizou justamente em razão de informações desabonadoras sobre a conduta do reeducando. A notícia de que
RODRIGO BARROS DE ARAUJO estaria envolvido na prática de novo crime — especificamente tráfico de drogas, em apuração no processo nº 0852690-26.2024.8.18.0140 — foi o fator determinante para a decisão de mov. 369.1. Contrariamente ao que alegou a Defesa em seu agravo, as informações veiculadas
pelo Ministério Público nas contrarrazões demonstram que, em 18 de novembro de 2024, a denúncia referente a este processo foi devidamente recebida pelo Juízo da Comarca de Altos/PI. O recebimento da denúncia representa um juízo de admissibilidade inicial da acusação, indicando a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, o que confere a robustez necessária para a adoção de medidas cautelares no âmbito da execução penal, como a revogação da concessão do benefício. 

Neste contexto, o artigo 145 da Lei de Execução Penal é cristalino ao estabelecer que:

"Art. 145. Praticada pelo liberado nova infração, o juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final no novo processo." 

A decisão de mov. 369.1 não se tratou de uma revogação definitiva do livramento condicional, mas sim de uma revogação da decisão concessiva ou, em outros termos, um cancelamento da concessão antes mesmo de seus efeitos se concretizarem plenamente e de o apenado ingressar no período de prova formal do benefício. A ausência de bom comportamento, manifestada pela prática de fato tipificado como crime doloso, mesmo que ainda em apuração, é suficiente para afastar o requisito subjetivo indispensável à concessão e à manutenção do livramento condicional, obstando a sua efetivação. 

Ademais, a narrativa dos autos foi ainda mais robustecida pela superveniência de novos fatos delitivos. A decisão de mov. 381.1, proferida posteriormente ao recurso de agravo, revelou a prisão do apenado em 08 de janeiro de 2025 pela suposta prática de outro crime, um roubo qualificado (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal), que teria ocorrido nas dependências da própria Colônia Agrícola Major César Oliveira (CAMCO) e é objeto do processo nº 0800602-74.2025.8.18.0140. Embora a decisão agravada (mov. 369.1) tenha se baseado no primeiro fato (tráfico de drogas), o segundo evento delitivo reforça a consistência da decisão de mov. 369.1 e a fragilidade do argumento de bom comportamento carcerário. A regressão cautelar para o regime fechado, em virtude da prática deSEEU - Processo: 0700613-42.2018.8.18.0140 - Ref. mov. 424.1 falta grave consistente em novo crime doloso, demonstra a inaptidão do apenado para os regimes mais brandos e, consequentemente, para o livramento condicional.

O princípio da presunção de inocência, invocado pela defesa, é uma garantia fundamental em matéria de formação da culpa e de aplicação da pena. Contudo, em sede de execução penal, sua aplicação não impede a avaliação da conduta do apenado para fins de concessão ou manutenção de benefícios, tampouco a adoção de medidas cautelares com base em indícios de atos que contrariem as condições do regime ou do benefício. A própria Lei de Execução Penal, em seu artigo 52, prevê a prática de fato definido como crime doloso como falta grave, cujas consequências são diretas para a execução da pena, inclusive a regressão de regime e, no caso em análise, o afastamento de um benefício que ainda estava em fase de concretização.

Dessa forma, conclui-se que a decisão de mov. 369.1 encontra-se em estrita conformidade com a legislação penal e processual penal aplicável, especialmente com os ditames da Lei de Execução Penal. A conduta do reeducando, marcada pela suspeita de novos ilícitos e pelo recebimento de denúncia, demonstra a ausência do requisito subjetivo do bom comportamento, essencial para a fruição do benefício do livramento condicional. A manutenção da decisão que revogou a concessão do livramento condicional é, portanto, medida de justiça e de adequação ao sistema de execução da pena.

Assim, verifica-se que o magistrado apreciou o feito e constatou a necessidade de exame acurado do comportamento do apenado, isso porque teve “informações desabonadoras sobre a conduta do reeducando (…) estaria envolvido na prática de novo crime — especificamente tráfico de drogas, em apuração no processo nº 0852690-26.2024.8.18.0140” bem como de que foi preso recentemente em “08 de janeiro de 2025 pela suposta prática de outro crime, um roubo qualificado (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal), que teria ocorrido nas dependências da própria Colônia Agrícola Major César Oliveira (CAMCO) e é objeto do processo nº 0800602-74.2025.8.18.0140”.

Ora, não há como negar que há informações relevantes nos autos que dão conta da provável má conduta do reeducando, o que impactaria a apreciação dos pleitos de livramento condicional e de progressão de regime, justificando a determinação de condicionamento da análise à realização de exame criminológico.

Prevalece, portanto, o entendimento de que o exame criminológico pode ser realizado quando determinado por decisão fundamentada, o que ocorreu no caso dos autos.

Portanto, entendo que o exame criminológico, apesar de não obrigatório para processos de execução anteriores à alteração da LEP, foi determinado com base em decisão devidamente fundamentada.

Logo, não merece acolhimento o pleito defensivo de revogação da decisão que deixou de apreciar os benefícios requeridos e determinou a realização de exame criminológico, tendo em vista que as informações acerca do comportamento carcerário do reeducando justificam a imposição da medida de cautela. 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. 

É como voto.

Teresina, 10/02/2026

Detalhes

Processo

0761981-40.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

RODRIGO BARROS DE ARAÚJO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/02/2026