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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800480-08.2023.8.18.0051 EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DOCUMENTAÇÃO APTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Rivaldo Raimundo Bezerra contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Na origem, o autor alegou não ter contratado operação financeira denominada reserva de margem consignável (RMC) ou cartão de crédito consignado, sustentando a ilicitude dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, com pedido de declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A demanda, inicialmente, teve a petição inicial indeferida por ausência de documentos reputados indispensáveis, sentença posteriormente anulada por esta Turma Recursal, que determinou o regular prosseguimento do feito. Retomada a marcha processual, o réu apresentou contestação, juntando contrato, documentos pessoais e demais elementos comprobatórios da contratação, sustentando a legalidade da avença e a inexistência de ato ilícito. A parte autora apresentou réplica. Sobreveio sentença de mérito que rejeitou as preliminares suscitadas e julgou improcedentes os pedidos, consignando, entre outros fundamentos, que:
E ainda:
Irresignado, o autor interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, a inexistência de contratação válida, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a ocorrência de danos morais indenizáveis. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais o recorrido pugnou pela manutenção integral da sentença, destacando a comprovação da regularidade contratual, a ausência de impugnação específica aos documentos e a inexistência de ato ilícito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença recorrida examinou adequadamente a controvérsia, apreciando o conjunto probatório à luz da legislação aplicável, notadamente o Código de Defesa do Consumidor e o Código de Processo Civil, não merecendo reparos. Conforme se extrai dos autos, o recorrido apresentou documentação apta a comprovar a regular contratação do cartão de crédito consignado, incluindo instrumento contratual assinado, inexistindo qualquer arguição tempestiva de falsidade documental pela parte autora, nos termos do art. 430 do CPC. Ainda que incidente a norma consumerista (art. 3º, §2º, do CDC), a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor da produção de prova mínima, ônus do qual o autor não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas, sem infirmar concretamente os documentos apresentados pela instituição financeira. Correta, portanto, a conclusão do juízo de origem no sentido de que não restou demonstrada a inexistência da relação jurídica, tampouco a prática de ato ilícito capaz de ensejar repetição do indébito ou indenização por danos morais, em consonância com os arts. 373, I e II, do CPC, 186 do Código Civil e 14 do CDC. Assim, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao sistema dos Juizados Especiais. Dispõe o referido dispositivo legal que:
Diante do exposto, nego provimento ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, se deferida. É como voto.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
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0800480-08.2023.8.18.0051
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorRIVALDO RAIMUNDO BEZERRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação19/03/2026