Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0842617-63.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0842617-63.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: MARIA DAS DORES ALVES DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO BANCÁRIO REALIZADO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA (TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO). COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR JUNTADO AOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.

 

Trata-se de apelação cível interposta por Maria das Dores Alves dos Santos, a fim de reformar a sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, proposta contra o Banco do Brasil S.A., ora apelado.

A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos autorais. Condena a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária deferida.

Inconformada, a parte apelante suscita, em preliminar, a nulidade da sentença dos embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 489, § 1º, IV do CPC. No mérito, afirma ter sido induzida por terceiros, dentro da agência do apelado, a contratar empréstimo através do terminal de autoatendimento, devendo a avença ser declarada inexistente, ante a responsabilidade objetiva do banco por fraude.

Nas contrarrazões, o banco apelado refuta os argumentos do recurso e aduz que a sentença deve ser mantida. Pede o desprovimento do apelo.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar. DECIDO, prorrogando-se, de logo, a gratuidade judiciária deferida à parte autora.

Primeiramente, não merece acolhimento a preliminar de nulidade da sentença, suscitada sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC.

É cediço, não se ignora, que o juiz é o imediato destinatário das provas, permitindo-se-lhe apreciá-las livremente, para, no final, indicar na decisão, claramente, as razões da formação de seu convencimento, conforme interpretação integrativa dos arts. 370 e 371, do Código de Processo Civil.

No caso em tela, observa-se, com nitidez, que o magistrado a quo enfrentou todos os argumentos relevantes deduzidos no processo, assim como apreciou todas as provas coligidas para os autos e, após, tornou claras as razões pelas quais julgou improcedente a lide originária, expondo-as, a propósito, de modo a fundamentar a contento a sentença combatida.

Com efeito, não se exige do julgador o exame pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, tampouco a menção expressa a cada dispositivo legal invocado, bastando que explicite as razões de seu convencimento e resolva a lide de maneira motivada, como efetivamente ocorreu. Ademais, eventual inconformismo da parte com a conclusão adotada não se confunde com ausência de fundamentação, sendo certo que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inexistentes no caso concreto, razão pela qual deve ser rejeitada a alegação de nulidade.

De se rejeitar, portanto, a preliminar em apreço.

 

O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

"Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;"

 

A discussão aqui versada diz respeito à regularidade contratual de transações bancárias que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

TJPI/SÚMULA Nº 40 – “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.”

 

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 40 deste TJPI.

Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.

Na atualidade, é comum a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, cujas modalidades não implicam invalidade, pois exigem uso de senha pessoal sigilosa para realização, cotejada com o uso de cartão magnético, sendo certo que no caso dos autos não há nenhum indício de fraude.

Compulsando os autos, verifica-se que o contrato questionado nestes autos existe e foi devidamente juntado (Id.30011952), nele constando a assinatura eletrônica da parte autora. Constata-se, ainda, que consta comprovante de liberação do valor em favor da parte requerente (à fl. 01, Id.30011960).

Portanto, a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmula 40 do TJPI).

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.

Diante do exposto e sendo o quanto necessário asseverar, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0842617-63.2022.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2026 )

Detalhes

Processo

0842617-63.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS DORES ALVES DOS SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

15/01/2026