TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0851373-90.2024.8.18.0140
APELANTE: GILDERLLANNY BACELAR DE ALBUQUERQUE MATOS
Advogado(s) do reclamante: ABELARDO NETO SILVA
APELADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN)
Advogado(s) do reclamado: FELIPE ANDERSON CELEDONIO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. ALTERAÇÃO EDITALÍCIA ANTES DA CONCLUSÃO DA FASE ANTERIOR. LEGALIDADE DO ADITIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de Segurança impetrado por candidata aprovada nas fases objetiva e discursiva do concurso público regido pelo Edital nº 01/2024 da Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI, para o cargo de Enfermeiro Plantonista, com o objetivo de ser convocada para a fase de prova de títulos. A impetrante alegou que, nos termos da redação original do item 10.1 do edital, seriam convocados para a fase de títulos os candidatos aprovados até o dobro do número de vagas (626 candidatos), mas que, com a publicação do Aditivo nº 04/2024, houve alteração do critério para limitar a convocação a 319 candidatos (vagas imediatas + cadastro de reserva), o que impediu sua participação. Sustentou violação ao princípio da vinculação ao edital e aos princípios da legalidade, moralidade e segurança jurídica, requerendo a anulação do aditivo e sua convocação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Aditivo nº 04/2024 promoveu inovação indevida ao estabelecer cláusula de barreira que restringiu a convocação de candidatos para a prova de títulos; (ii) avaliar se houve violação aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da segurança jurídica, a justificar a nulidade da cláusula e a convocação da candidata para a fase seguinte do certame.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cláusula de barreira, consistente na limitação do número de candidatos convocados para a fase de títulos, é constitucional e encontra respaldo no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 376 da Repercussão Geral, desde que fundada em critérios objetivos e impessoais.
4. A alteração promovida pelo Aditivo nº 04/2024 ocorreu antes da divulgação do resultado da fase anterior (prova discursiva), não configurando violação ao princípio da vinculação ao edital nem gerando direito adquirido ou expectativa legítima à convocação da impetrante.
5. O edital original já previa, ainda que de forma menos clara, a possibilidade de limitação do número de convocados conforme o número de vagas imediatas e do cadastro de reserva, sendo o aditivo uma regulamentação legítima e esclarecedora, e não inovação normativa.
4. A jurisprudência do STF (Tema 485 da Repercussão Geral) veda ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na organização do certame, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
5. Não há prova de preterição de candidato menos bem classificado nem demonstração de afronta a direito líquido e certo da impetrante, motivo pelo qual é incabível a concessão da segurança.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A cláusula de barreira prevista em edital de concurso público é válida quando fundada em critérios objetivos e impessoais e publicada antes da divulgação dos resultados das fases anteriores.
2. A republicação de regra editalícia por meio de aditivo não configura inovação normativa quando seu conteúdo apenas reafirma ou esclarece previsão já existente no edital.
3. A exclusão de candidato da fase de títulos, com base em nova redação editalícia publicada antes da conclusão das fases anteriores, não configura afronta ao princípio da vinculação ao edital nem gera direito líquido e certo à convocação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX; 37, caput; Lei 12.016/2009, arts. 1º e 25; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635739, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 19.02.2014 (Tema 376); STF, RE 1385684/MA, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 18.10.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0842973-87.2024.8.18.0140, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 04.11.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GILDERLLANNY BACELAR DE ALBUQUERQUE MATOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA e o PRESIDENTE DA COMISDSÃO ORGANIZADORA DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, que denegou a segurança pleiteada, nos seguintes termos:
[…]
Logo, constata-se que as alterações realizadas por meio do referido aditivo foram favoráveis, uma vez que aumentou o número de candidatos convocados para a Prova de Títulos.”
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e condeno a impetrante em custas processuais, sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade deferida.
Sem honorários, consoante art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
A impetrante inconformada com o decisum interpôs o presente recurso (Id 24056230), alegando que: a necessidade de reforma da sentença para garantia da legalidade e segurança jurídica no certame; a impossibilidade de alteração do edital no transcurso do certame e a incidência do tema 376 do STF; a observância ao precedente interno, vez que o presente recurso traz questão jurídica já apreciada por este egrégio tribunal em caso análogo, com decisão favorável ao candidato no agravo de instrumento nº 0765523-03.2024.8.18.0000, de relatoria do desembargador Pedro de Alcântara Macêdo; a análise técnica que confirma a nulidade do aditivo 04; a contradição entre as decisões e a necessidade de aplicação do entendimento mais favorável ao candidato. Requereu, ao fim, o provimento do recurso para reforma da sentença.
Contrarrazões recursais na qual a Fazenda Pública recorrida pugna pelo desprovimento do recurso (Id 24056235).
O Ministério Público Superior, em parecer de mérito (Id 29493716), opinou conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.
É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Gilderllanny Bacelar de Albuquerque Matos, com o objetivo de ver reconhecido seu direito subjetivo de participar da fase de prova de títulos do concurso público regido pelo Edital nº 01/2024 da Fundação Municipal de Saúde de Teresina – PI, sob a organização da banca IDECAN, especificamente para o cargo de Enfermeiro Plantonista.
A impetrante afirma ter sido aprovada nas fases objetiva e discursiva, tendo se classificado na 574ª colocação, e sustenta que, conforme a redação original do subitem 10.1 do edital, seriam convocados para a prova de títulos os candidatos aprovados até o dobro do número de vagas ofertadas – o que, em seu entender, compreenderia 626 candidatos.
Contudo, a Administração Pública, por meio do Aditivo nº 04, alterou o referido item, passando a estabelecer como critério para a convocação a quantidade total de vagas, compreendendo vagas imediatas e cadastro de reserva, com convocação de 319 candidatos. Com base nessa nova regra, a impetrante não foi convocada para a fase de títulos.
Sustenta a apelante que tal alteração configuraria violação ao princípio da vinculação ao edital, à segurança jurídica, à moralidade administrativa e à legalidade, requerendo a anulação do Aditivo nº 04, o restabelecimento da regra original e a consequente convocação para a prova de títulos.
Pois bem.
Importa destacar, desde logo, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que o controle jurisdicional de concursos públicos se limita à verificação da legalidade dos atos administrativos, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, conforme entendimento reiterado, a exemplo do seguinte julgado:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 17.03.2023. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. CRITÉRIOS ADOTADOS POR BANCA EXAMINADORA. SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte, sedimentada no julgamento do RE RG 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29.06.2015 (tema 485), no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas às questões e notas pertinentes, salvo na hipótese de ilegalidade, de ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas, o que não se verificou na hipótese em análise. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC. Majorados em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e a suspensão da exigibilidade, no caso de eventual deferimento do benefício da justiça gratuita.
(STF - RE: 1385684 MA, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 18/10/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-11-2023 PUBLIC 17-11-2023)
No caso concreto, não se verifica qualquer ilegalidade no ato administrativo que alterou o critério de convocação para a fase de títulos do certame, tampouco violação ao princípio da vinculação ao edital.
A alteração promovida pelo Aditivo nº 04, datado de 13/09/2024, ocorreu antes da publicação do resultado da segunda fase do certame (prova discursiva), divulgado apenas em 16/09/2024. Dessa forma, não há falar em direito adquirido à convocação, tampouco em expectativa legítima da impetrante, pois não se encontrava entre os classificados em momento anterior à modificação normativa.
Com efeito, a cláusula editalícia alterada não configurava cláusula pétrea, podendo ser objeto de ajustes administrativos, desde que respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da CF/88), o que efetivamente se deu no caso em análise.
Ressalte-se que a cláusula de barreira – consistente na limitação do número de candidatos convocados para fases subsequentes – é amplamente aceita pela jurisprudência pátria, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do Tema 376 da Repercussão Geral, assentou:
Nesse contexto, convém destacar que a limitação do número de candidatos aptos a prosseguir para fases subsequentes do concurso público, por meio da denominada “cláusula de barreira”, encontra respaldo na ideia de que, para classificação obtida nas etapas anteriores, apenas os candidatos melhores posicionados são regularmente convocados, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 376), nos termos do seguinte julgado:
Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Concurso Público. Edital. Cláusulas de Barreira. Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3. Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5. Recurso extraordinário provido.
(RE 635739, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19-02-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014).
Outrossim, registre-se que esta 3ª Câmara de Direito Público, em julgamento anterior sob a relatoria do Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e em situação semelhante, examinou a mesma controvérsia relativa ao Edital nº 02/2024 – SEMEC, concluindo pela inexistência de direito líquido e certo da impetrante, nos seguintes termos:
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. LEGALIDADE. EXCLUSÃO DE CANDIDATA DA FASE DIDÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Mandado de Segurança Cível, com pedido liminar, impetrado por candidata aprovada nas provas objetiva e discursiva de concurso público para o cargo de Professor de 2º Ciclo – Língua Portuguesa (40h), com o objetivo de garantir seu direito à participação na fase didática, sob o argumento de que a cláusula de barreira que limitou a convocação de candidatos seria ilegal por ausência de previsão clara no edital original e por ter sido introduzida de forma indevida por aditivo posterior. A sentença denegou a segurança. A apelação da impetrante buscou a reforma da decisão, sustentando afronta aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da publicidade e da segurança jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Aditivo nº 04/2024 promoveu inovação indevida ao estabelecer cláusula de barreira que restringiu a convocação de candidatos para a prova didática; (ii) avaliar se houve violação aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da publicidade, a justificar a nulidade da cláusula e a convocação da candidata para a fase seguinte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A cláusula de barreira constava expressamente no edital original (item 10.1.43, “s”), prevendo a eliminação dos candidatos aprovados nas provas objetiva e discursiva que não estivessem classificados dentro do número de vagas somado ao cadastro de reserva, não havendo inovação normativa no aditivo.
O Aditivo nº 04/2024 apenas reafirma e regulamenta disposição já prevista no edital, sendo publicado antes da divulgação dos resultados das fases anteriores, inexistindo, portanto, direito adquirido à continuidade no certame.
A cláusula de barreira tem amparo constitucional, conforme entendimento firmado no Tema 376 da Repercussão Geral do STF, desde que fundada em critérios objetivos e impessoais, como no caso concreto.
A candidata não comprovou qualquer ilegalidade, preterição ou prejuízo concreto decorrente da cláusula ou da forma de divulgação dos resultados, sendo incabível a intervenção judicial sem demonstração de violação ao direito líquido e certo.
O edital deve ser interpretado de forma sistemática e harmônica, respeitando o princípio da unidade normativa, o que legitima a aplicação da cláusula de barreira conforme os demais itens do edital (itens 9.3 e 11).
A exclusão da impetrante da fase didática observou os critérios previamente estabelecidos no edital e não configurou afronta aos princípios constitucionais da Administração Pública (art. 37, caput, CF/1988).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A cláusula de barreira prevista em edital de concurso público é válida quando fundada em critérios objetivos e impessoais e publicada antes da divulgação dos resultados das fases anteriores.
A republicação de regra editalícia por meio de aditivo não configura inovação normativa quando seu conteúdo apenas reafirma previsão já existente.
A exclusão de candidato de fase subsequente do certame, com base em cláusula de barreira expressa, não configura violação a direito líquido e certo nem afronta aos princípios da legalidade, isonomia ou vinculação ao edital.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; art. 37, caput; Lei 12.016/2009, arts. 1º e 25; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 376 da Repercussão Geral; STF, ARE 1519977/MG; STJ, AgInt no REsp 1526657/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 24.11.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0838587- 14.2024.8.18.0140, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
(TJPI – APELAÇÃO CÍVEL 0842973-87.2024.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 04/11/2025).
Ainda que a impetrante estivesse situada na 574ª posição na classificação geral, tal colocação não lhe conferia direito subjetivo à convocação para a fase de títulos, pois, nos termos da nova redação do edital (válida e publicada antes da conclusão das fases anteriores), apenas 319 candidatos seriam convocados, número que respeita a soma das vagas imediatas e de cadastro de reserva destinadas ao cargo para o qual concorreu.
Não se pode olvidar que a Administração Pública detém discricionariedade para gerir seus concursos, dentro dos limites legais, devendo sempre pautar seus atos pela razoabilidade e proporcionalidade. No caso em exame, não se vislumbra qualquer afronta a tais princípios.
De mais a mais, conforme destacou o Juízo sentenciante, o edital original já continha cláusula que restringia o quantitativo de convocados, ainda que de forma menos clara. A edição do Aditivo nº 04 apenas conferiu maior objetividade e segurança à interpretação da regra, razão pela qual não se trata de inovação normativa, mas de ajuste legítimo e pontual, publicado em momento adequado.
Ademais, inexiste demonstração concreta de que a apelante tenha sofrido preterição em relação a outros candidatos menos bem classificados. A impugnação apresentada tem por fundamento essencial uma interpretação extensiva de direito subjetivo à nomeação que não encontra guarida na jurisprudência.
Assim, considerando o conjunto probatório dos autos, a ausência de ilegalidade manifesta, o respeito às regras editalícias em sua versão consolidada e a inexistência de afronta aos princípios norteadores dos concursos públicos, a sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço e NEGO PROVIMENTO a presente Apelação Cível.
Sem honorários recursais, no teor do art. 25 da Lei do Mandado de Segurança.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0851373-90.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorGILDERLLANNY BACELAR DE ALBUQUERQUE MATOS
RéuPRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
Publicação09/02/2026