TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0760242-32.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTUNIEL ALVES DE SOUSA
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO REPETIDA NAS MESMAS DISCIPLINAS DO ENEM EM ANOS ANTERIORES. BIS IN IDEM CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto por apenado contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais de Teresina/PI que indeferiu, em parte, pedido de remição de pena formulado com base em atividades educacionais, notadamente a aprovação no ENEM PPL 2023, sob fundamento de duplicidade de benefício. Em juízo de retratação, foi concedida remição apenas pelas aprovações no ENCCEJA PPL 2022 e 2023 – Ensino Fundamental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível conceder remição de pena com base em aprovação em disciplinas do ENEM PPL 2023 já utilizadas para remição em anos anteriores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A remição de pena pelo estudo prevista no art. 126 da LEP pressupõe efetiva progressão educacional do apenado, não se prestando à repetição de exames com conteúdo e nível idênticos, sem aquisição de novos conhecimentos.
4. A reiteração de aprovação nas mesmas disciplinas em exames do ENEM, já aproveitadas para fins de remição, configura bis in idem e contraria a finalidade ressocializadora da norma.
5. A jurisprudência do STJ veda expressamente a duplicidade de remição por aprovações sucessivas nas mesmas matérias e nível de ensino, por ausência de incremento educacional.
6. O juízo da execução, em retratação, fundamentou adequadamente o indeferimento parcial, alinhando-se ao entendimento dos Tribunais Superiores e à lógica da execução penal.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
_____________
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.501.610/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.09.2024, DJe 10.09.2024; TJPI, AgExec n. 0759621-06.2023.8.18.0000, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 04.03.2024.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 30/01/2026 a 06/02/2026
, a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA (convocado), JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e
Impedimento/Suspeição: Exmo. Sr. Des. JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
RELATÓRIO
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) -0760242-32.2025.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ANTUNIEL ALVES DE SOUSA
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Cuida-se de agravo em execução penal interposto por Antuniel Alves de Sousa contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina, nos autos da execução penal nº 0700697-72.2020.8.18.0140, que apreciou pedido de remição de pena formulado pela defesa.
Consoante se extrai dos autos, o agravante cumpre pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II, III e VI, do Código Penal), conforme guia de recolhimento definitiva expedida no processo nº 0002618-44.2019.8.18.0140, encontrando-se atualmente custodiado na Penitenciária Regional Irmão Guido, em Teresina/PI.
No curso da execução, a Defensoria Pública requereu o reconhecimento e a homologação de remição de pena, com fundamento no art. 126 da Lei de Execução Penal, em razão das atividades laborais e educacionais desenvolvidas pelo apenado no sistema prisional.
O Juízo da Execução, contudo, indeferiu todos os pedidos de remição, ao fundamento de que não houve efetivo acréscimo educacional e de que os pleitos formulados configurariam bis in idem, por implicarem duplicidade de benefício (id 26926000, fls. 86/91).
Irresignado, o apenado interpôs o presente agravo em execução, pugnando pelo reconhecimento integral da remição pleiteada, nos termos postulados pela Defensoria Pública, ao argumento de que teria preenchido todos os requisitos legais para o cômputo dos dias trabalhados, das leituras realizadas e das aprovações nos exames educacionais (id 26926000, fls. 92/110).
O Ministério Público, em contrarrazões (id 26926000, fls. 126/134), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal, o Juízo da Execução entendeu por dar parcial provimento ao agravo, para: a) manter o indeferimento do pedido de remição da pena pela aprovação no ENEM PPL 2023; b) deferir a remição em razão da aprovação no ENCCEJA PPL 2022 e restabelecer os efeitos da decisão anteriormente revogada, que havia concedido remição pela aprovação no ENCCEJA PPL 2023 – Ensino Fundamental (id 26926000, fls. 127/134).
A Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, opinou pelo conhecimento do agravo em execução, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, pelo seu desprovimento (id 28256090, fls. 01/08).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo em execução.
No mérito, a insurgência não comporta acolhimento.
Consoante se verifica dos autos, em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal, o Juízo da Execução deu parcial provimento ao agravo, para: a) manter o indeferimento do pedido de remição da pena pela aprovação no ENEM PPL 2023; e b) deferir a remição em razão da aprovação no ENCCEJA PPL 2022, bem como restabelecer os efeitos da decisão anteriormente revogada, que havia concedido a remição pela aprovação no ENCCEJA PPL 2023 – Ensino Fundamental (id 26926000, fls. 127/134).
No que concerne especificamente ao ENEM PPL 2023, o Juízo da Execução manteve o indeferimento do pedido de remição ao fundamento de que as disciplinas em que o agravante obteve aprovação já haviam sido consideradas para fins de concessão do benefício nos ENEMs de 2020, 2021 e 2022, de modo que a pretensão de novo abatimento configuraria duplicidade de benefício (bis in idem), em afronta à finalidade ressocializadora da remição pelo estudo.
Com efeito, a remição prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal não se presta à mera reiteração de exames ou certificações já aproveitados para abatimento da pena, mas ao incentivo ao efetivo aprimoramento intelectual do apenado, mediante aquisição de novos conhecimentos. Nessa perspectiva, a repetição de exame no mesmo nível de escolaridade, sem demonstração de progressão educacional, não autoriza nova remição.
Nessa linha, a decisão proferida em juízo de retratação enfrentou de forma adequada e fundamentada as teses deduzidas pela defesa e, no que se refere especificamente ao ENEM, consignou, de maneira expressa, os fundamentos que embasaram o indeferimento do pedido de remição, conforme se extrai do seguinte excerto (id 26926000, fls. 130):
“Em um primeiro momento, no que concerne ao pleito de remição pela aprovação parcial no ENEM PPL 2023, este Juízo mantém o entendimento anterior. Conforme se depreende das informações constantes nos autos e das contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público, as disciplinas em que o apenado obteve aprovação no ENEM PPL 2023 (Ciências da Natureza, Linguagens, Matemática e Redação) já haviam sido previamente consideradas para fins de remição em exames anteriores (ENEM PPL 2020, 2021 e 2022). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao asseverar que o benefício da remição pelo estudo visa a estimular o aprimoramento intelectual e a aquisição de novos conhecimentos, não se prestando à mera repetição de exames ou certificações já alcançadas para fins exclusivos de redução de pena, sob pena de configurar bis in idem. A realização reiterada de um mesmo exame para o mesmo nível de conhecimento, cujos esforços já foram recompensados, não demonstra uma evolução intelectual que justifique nova remição. Portanto, a decisão de mov. 119.4, ao indeferir a remição do ENEM PPL 2023 em razão da duplicidade de concessão do benefício pelo mesmo fato gerador, encontra-se em consonância com o escopo ressocializador da norma e com o entendimento dos Tribunais Superiores.”
A orientação adotada pelo Juízo da Execução encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte precedente:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. REMIÇÃO JÁ DEFERIDA PELA APROVAÇÃO NO ENEM/2019. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO PELO MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos
II - A pretensão defensiva esbarra no entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, conquanto seja possível a remição pela aprovação no ENEM, esse benefício não pode ser duplamente considerado na mesma execução penal, sendo inviável nova remição decorrente de uma segunda aprovação nas mesmas matérias do ensino médio em exame posterior, sob pena de bis in idem.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.501.610/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.), grifei
No mesmo sentido, decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0759621-06.2023.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/Vara das Execuções Penais RELATOR: Des. Erivan Lopes AGRAVANTE: Jefferson Ferreira Nunes DEFENSOR PÚBLICO: Irani Albuquerque Brito AGRAVADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO CUMULATIVA DA PENA EM RAZÃO DE APROVAÇÃO PARCIAL NO ENCCEJA E NO ENEM. INDEFERIMENTO DO PLEITO PELO JUIZ DAS EXECUÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.1. Não se vislumbra ilegalidade no indeferimento da cumulação da remição, porquanto restou devidamente fundamentado na impossibilidade de concessão do benefício em duplicidade, por aprovação parcial em exame do mesmo seguimento de ensino (ensino médio) e no mesmo ano, sob pena de desvirtuar o benefício e os seus fins ressocializadores.2. Agravo conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0759621-06.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/03/2024), grifei
Sendo assim, a decisão agravada não merece reparo.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 22/02/2026
0760242-32.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorANTUNIEL ALVES DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/02/2026