
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800119-34.2023.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIA BATISTA DE JESUS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA NÃO COMPROVADA. NULIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIA BATISTA DE JESUS nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
A sentença proferida nos autos julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora para:
a) declarar a inexistência do contrato;
b) determinar a suspensão dos descontos;
c) condenar o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente;
d) condenar o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Todavia, indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
A autora, inconformada com a exclusão do dano moral, interpôs o presente recurso de apelação (ID 30175688), sustentando que o desconto indevido em benefício previdenciário, sem a devida contratação e sem comprovação da liberação dos valores, configura abalo moral in re ipsa.
Contrarrazões foram apresentadas pelo banco, que defende a regularidade da contratação e a improcedência do pedido indenizatório (ID 30175692).
A demanda não atrai a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
2. Mérito
Nos termos do art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento monocrático do recurso quando a pretensão estiver em consonância com jurisprudência dominante do tribunal ou dos tribunais superiores.
No caso dos autos, o contrato de empréstimo foi apresentado pelo banco, porém não há qualquer comprovação da efetiva liberação dos valores à parte autora, não tendo sido juntado comprovante de transferência bancária ou qualquer outro documento hábil para demonstrar o adimplemento contratual.
Segundo dispõe a Súmula 18 do TJPI, a ausência de comprovação da transferência do valor do contrato à conta do consumidor enseja a nulidade da avença:
Súmula 18/TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
A sentença, portanto, agiu corretamente ao declarar a nulidade da contratação e determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Contudo, quanto ao dano moral, impõe-se a reforma parcial da decisão.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o desconto indevido de valores em benefício previdenciário, especialmente quando decorrente de contrato inexistente ou não comprovado, configura abalo moral presumido, prescindindo de demonstração de prejuízo concreto.
STJ – AgInt no AREsp 1.837.998/SP: “A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que o desconto indevido em conta bancária enseja reparação por danos morais, independentemente de comprovação do prejuízo.”
Dessa forma, reconheço o direito à indenização por danos morais e fixo o valor em R$ 1.000,00 (mil reais), quantia condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se a natureza alimentar do benefício e a reprovabilidade da conduta do réu.
Sobre o valor da indenização incidirão: juros de mora desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e; correção monetária desde esta decisão, conforme a Súmula 362 do STJ, observando os índices previstos na Lei nº 14.905/2024.
3. Dispositivo
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar parcialmente a sentença a fim de Incluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fixando-a em R$ 1.000,00 (mil reais), com os consectários legais conforme fundamentado.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários de sucumbência, calculados sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 14 de janeiro de 2026.
0800119-34.2023.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorANTONIA BATISTA DE JESUS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação14/01/2026