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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0759150-53.2024.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CUSTEIO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA PELO CONSUMIDOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA PARTE CONTRÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, determinou a realização de perícia técnica requerida pela parte autora, concedeu a inversão do ônus da prova e atribuiu à parte ré o adiantamento dos honorários periciais, mesmo sendo a autora beneficiária da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte ré, que não requereu a perícia, pode ser compelida a custear os honorários periciais em razão da inversão do ônus da prova; e (ii) estabelecer se, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o pagamento da perícia deve seguir a sistemática prevista no art. 95, §3º, do CPC e na Resolução nº 492/2025 do TJPI. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 95 do CPC estabelece que o adiantamento da perícia cabe à parte que a requer, sendo indevida a imputação dos custos à parte contrária que não tenha interesse na produção da prova técnica. 4. A Resolução nº 492/2025 do TJPI regulamenta que o custeio da perícia em favor de parte beneficiária da justiça gratuita deve ocorrer com recursos públicos, conforme previsão do art. 95, §3º, do CPC. 5. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não implica automaticamente a obrigação da parte ré de custear a prova requerida pelo consumidor, sendo instituto distinto da responsabilidade financeira pela produção da prova. 6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova não autoriza a transferência do encargo financeiro à parte adversa, devendo ser observados os mecanismos legais para custeio estatal da perícia quando a parte requerente for hipossuficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A parte ré que não requereu a produção de prova pericial não pode ser compelida a custear seus honorários, mesmo diante da inversão do ônus da prova. 2. Quando a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, requer a perícia, o custeio deve observar as alternativas previstas no art. 95, §3º, do CPC, inclusive mediante recursos públicos conforme regulamentação do tribunal. 3. A inversão do ônus da prova não se confunde com a responsabilidade financeira pela produção da prova requerida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, caput e §3º; art. 373, §1º; CDC, art. 6º, VIII. Resolução nº 492/2025 – TJPI. Resolução nº 232/2016 – CNJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2097352/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 22.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 2245928/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 04.09.2024; TJPI, AgInt 0752895-16.2023.8.18.0000, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 20.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relatora: Dra. Maria Luíza, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face da decisão de ID nº 39049581, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória, processo nº 0830740-97.2020.8.18.0140, ajuizada por MARIA DO SOCORRO MONTEIRO FERREIRA, ora agravada, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI. No curso da instrução, o juízo de primeiro grau, ao analisar pedido de produção de prova técnica, determinou (ID n° 39049581) a realização de perícia, reconheceu a hipossuficiência técnica da parte autora, concedeu a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e, por conseguinte, atribuiu à parte ré, ora agravante, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso (ID nº 18608798), sustentando, em síntese, que: (i) não requereu a realização da prova pericial, sendo esta de interesse exclusivo da parte autora; (ii) a inversão do ônus da prova não acarreta, por si só, a obrigação de custear a produção da prova técnica; (iii) o art. 95 do CPC estabelece que a parte requerente é quem deve arcar com o pagamento da perícia; e (iv) na hipótese de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, como no caso, os custos da prova devem ser suportados pelo Estado, não podendo ser transferidos à parte adversa. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo para afastar a imposição de pagamento dos honorários periciais. Foi proferida decisão monocrática (ID nº 19788102), na qual a Relatoria do Des. José James Gomes Pereira indeferiu o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, entendendo que a decisão agravada se encontrava devidamente fundamentada na aplicação da inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e na distribuição dinâmica do ônus probatório conforme previsto no art. 373, §1º, do CPC, não havendo ilegalidade na atribuição do pagamento da perícia à parte agravante diante da condição de hipossuficiência e da concessão da gratuidade de justiça à autora. Sobreveio interposição de Agravo Interno (ID nº 20879376), no qual a parte agravante reiterou os argumentos expendidos inicialmente, alegando, ademais, nulidade da decisão monocrática por ausência de fundamentação. O recurso foi submetido à apreciação da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática (ID nº 27771358). No voto condutor, reafirmou-se a possibilidade de extensão da inversão do ônus da prova ao custeio da perícia, especialmente quando a parte autora for beneficiária da justiça gratuita e a parte ré detenha maior capacidade técnica e econômica para a produção da prova. Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não vislumbrar interesse público qualificado a justificar sua intervenção. É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento interposto, o qual foi manejado por parte legítima e tempestivamente, contra decisão passível de impugnação autônoma, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. 2. PRELIMINARES Considerando a inexistência de preliminares, passo a analisar o mérito do agravo de instrumento. 3. MÉRITO 3.1. Da Solicitação da Prova PericialDa leitura atenta dos autos de origem extrai-se que a prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte autora, (ID n° 13915263, na origem), ora agravada, em sede de petição inicial, para fins de comprovação de suposta irregularidade na cobrança de débitos oriundos de termo de ocorrência de irregularidade (TOI) emitido pela distribuidora agravante. Destaca-se o trecho: “(...) DO PEDIDO Diante do exposto requer a Vossa Excelência: (...) “j) Ainda no mérito, a determinação perícia do medidor da unidade consumidora pela requerida para apuração de irregularidades na medição de consumo, bem como sua substituição por um novo aparelho medidor, ambas acompanhadas pela consumidora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$: 1.000,00 ( um mil reais) ao dia com limite a critério estipulado por Vossa Excelência, confirmando a tutela de item “d”.” Não se verifica, portanto, que a perícia tenha sido determinada de ofício pelo juízo, tampouco requerida por ambas as partes. Assim, a hipótese atrai a incidência do caput do art. 95 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Sendo a agravante parte passiva na demanda e não tendo sido a solicitante da prova técnica, carece de amparo legal a determinação judicial que a obriga ao adiantamento dos custos periciais. Tal imposição configura violação ao contraditório substancial e aos limites objetivos da distribuição dinâmica do ônus da prova. 3.2 Da Aplicação da Resolução nº 492/2025 - TJPI Não obstante, a Resolução nº 492/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, regulamenta o pagamento dos honorários periciais em ações que envolvam partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita, prevendo, expressamente, que o custeio poderá ser feito com recursos públicos oriundos da ação de fiscalização judicial. O normativo estabelece, entre outros pontos, que: "Art. 1º Esta Resolução regulamenta o pagamento e fixa os valores dos honorários periciais no âmbito da Justiça de Primeiro e de Segundo Graus do Piauí, nos casos em que a parte responsável pelo pagamento seja beneficiária de gratuidade da justiça.” (...) “Art. 10. O custeio de perícias judiciais nos processos que envolvam beneficiários da assistência judiciária gratuita fica autorizado por meio de recursos oriundos da ação de fiscalização judicial.” Tal dispositivo reflete a orientação do CNJ (Resolução nº 232/2016) e concretiza a previsão do art. 95, §3º, do CPC, permitindo que o custeio da perícia seja realizado com verba pública, sem violar o devido processo legal ou impor encargos indevidos à parte contrária. Assim, a imposição da despesa pericial à agravante viola não apenas a legislação federal, mas também a regulamentação interna do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A existência de instrumento normativo específico, válido e vigente, reforça o equívoco da decisão agravada, tornando clara a via adequada para custear a prova técnica requerida pela parte autora hipossuficiente e beneficiária da justiça gratuita. 3.3 Da Responsabilidade de Arcar com a Prova Pericial – CPC, Art. 95, §3ºÉ certo que a autora/agravada é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme deferimento expresso nos autos originários. Todavia, tal condição não autoriza o repasse do encargo financeiro da prova à parte contrária, quando esta não tenha interesse na sua produção. Nessa situação, incide o disposto no §3º do art. 95 do CPC, segundo o qual: § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Assim, a solução mais adequada à hipótese passa pela articulação do aparato estatal, e não pela transferência da carga processual à parte ré, sob pena de vulnerar o princípio do devido processo legal e promover um indevido desequilíbrio entre os sujeitos da relação jurídica processual. 3.4 Da Inversão do Ônus da Prova e sua Ineficácia para Atribuição de CustosA inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem por escopo facilitar a defesa do consumidor quanto à produção de prova em juízo. Tal dispositivo, no entanto, não altera a lógica de imputação do encargo financeiro decorrente da prova requerida, pois trata-se de institutos distintos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO NA CONSTRUÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL. CUSTEIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N . 83 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser feita com base em elementos concretos, significativos e atuais, não sendo suficientes alegações genéricas nem a simples reiteração de argumentos já refutados . 2. Para afastar a incidência de súmulas obstativas de conhecimento do recurso especial, não basta a parte deduzir alegação genérica de inaplicabilidade do comando ali inserido. 3. A Súmula n . 83 do STJ é aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na alínea c. 4. "A inversão do ônus da prova não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada pelo consumidor, significando apenas que não mais cabe a este a produção da prova, de modo que, optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações do autor" (REsp 2097352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 22/03/2024). Precedentes . 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2245928 SP 2022/0356385-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024) Também este Egrégio Tribunal já decidiu em conformidade com tal entendimento, reconhecendo que: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E QUE FIGURA EM EVIDENTE SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA PERANTE À CONCESSIONÁRIA/AGRAVANTE. INVERSÃO QUE SE APLICA AO CASO EM ANÁLISE. 2. RESPONSABILIDADE QUANTO AO CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. 3. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO SE CONFUNDEM COM A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. 4. AGRAVANTE NÃO REQUEREU A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. 5. PORTANTO, CONFORME O ART. 95, CAPUT, DO CPC, QUEM DEVERIA ARCAR COM A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA SERIA A PARTE AGRAVADA. 6. SENDO ESTA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, OBSERVÂNCIA DO ART.95, §§ 3º, 4º E 5º, DO CPC. 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752895-16.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2024 ) Neste ponto, assiste razão à agravante, no sentido de que não lhe pode ser imputado o ônus total de arcar com o custeio da prova pericial, devendo o ônus ser suportado pela parte agravada, nos termos do art. 95, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC. 4. DISPOSITIVO Por todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., reformando integralmente os termos da recorrida na origem, bem como o acórdão e a decisão liminar destes autos, para afastar a obrigação da agravante de arcar com os honorários periciais, devendo-se observar, quanto ao custeio da prova, as alternativas previstas no art. 95, §3º, do CPC. Advirto às partes que a oposição de Embargos de Declaração ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, §2º, e no art. 1.021, §4º, ambos do Código de Processo Civil. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
JUIZA CONVOCADA
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0759150-53.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDistribuição Dinâmica - Inversão
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA DO SOCORRO MONTEIRO FERREIRA
Publicação28/02/2026