
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0801727-70.2024.8.18.0089
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: RAIMUNDA BATISTA MOURA DA SILVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54 DO STJ. ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE JUROS. PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO. LEI Nº 14.905/2024. IPCA. PROVIMENTO CONJUNTO Nº 06/2009 DO TJPI. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, COM EFEITOS INTEGRATIVOS.
1. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a interna ao julgado, consistente em incoerência lógica entre fundamentos e conclusão, não se confundindo com inconformismo da parte ou pretensão de rediscussão do mérito.
2. Inexiste contradição na fixação do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre indenização por dano moral a partir do evento danoso, quando se trata de responsabilidade civil extracontratual, em consonância com a Súmula 54 do STJ e com o art. 398 do Código Civil. A natureza extrapatrimonial do dano não afasta a configuração da mora desde a prática do ato ilícito, sendo o arbitramento judicial do quantum indenizatório ato meramente declaratório.
3. Configura omissão relevante a ausência de definição dos critérios de correção monetária do valor a ser compensado, por comprometer a exequibilidade do julgado, impondo-se a integração da decisão.
4. Sobre o valor objeto de compensação não incidem juros moratórios ou remuneratórios, por não se tratar de obrigação inadimplida, mas de quantia recebida em razão de contrato posteriormente declarado nulo.
5. A correção monetária do valor a ser compensado deve observar os mesmos critérios aplicáveis aos danos materiais oriundos da mesma relação contratual, incidindo desde a data do crédito: até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a Tabela de Atualização Monetária da Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI; a partir de então, incide o IPCA, conforme o art. 398, parágrafo único, do Código Civil.
6. Embargos de declaração parcialmente providos.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A., contra decisão terminativa proferida por este Relator, nos autos da Apelação, interposta por RAIMUNDA BATISTA MOURA DA SILVA, ora embargada.
O pronunciamento embargado decidiu dar provimento ao recurso de Apelação interposto por RAIMUNDA BATISTA MOURA DA SILVA, reformando a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, ressalvada a compensação de valores, condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e inverter o ônus da sucumbência em favor da apelante, sob o fundamento de que a ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas em contrato firmado com pessoa analfabeta implica nulidade do negócio jurídico, conforme as Súmulas 30 e 37 do TJPI.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de contradição e omissão, ao fundamento de que: (i) há contradição quanto à fixação dos juros de mora sobre os danos morais a partir do evento danoso, uma vez que não haveria mora antes do arbitramento judicial da indenização, sendo inaplicável a Súmula 54 do STJ ao caso; e (ii) houve omissão quanto à fixação do marco inicial da correção monetária sobre os valores a serem restituídos, pois não foi determinado expressamente pelo julgador.
A parte embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA
A alegação de contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais não merece acolhimento.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a contradição apta a justificar o manejo de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada pela incoerência lógica entre suas premissas, fundamentos ou conclusões. Não se confunde, portanto, com o simples inconformismo da parte com a orientação jurídica adotada pelo órgão julgador, tampouco com a pretensão de rediscutir matéria já decidida.
No caso concreto, inexiste qualquer contradição no pronunciamento embargado. A decisão foi clara e coerente ao fixar o termo inicial dos juros de mora sobre a condenação por danos morais a partir do evento danoso, em estrita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente com o entendimento cristalizado na Súmula 54, segundo a qual “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
A tese sustentada pela embargante, no sentido de que não haveria mora antes do arbitramento judicial da indenização, não encontra amparo no ordenamento jurídico nem na orientação jurisprudencial dominante. Ao revés, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pacífico de que, nas hipóteses de responsabilidade civil extracontratual, a mora do devedor se configura no exato momento da prática do ato ilícito, nos termos do art. 398 do Código Civil, sendo irrelevante, para esse fim, o fato de o quantum indenizatório somente ser definido em momento posterior pelo Poder Judiciário.
A circunstância de se tratar de dano moral não afasta a caracterização da mora desde o evento danoso. Conforme reiteradamente decidido pelo STJ, inclusive em julgamentos submetidos à sistemática de uniformização da jurisprudência, a natureza extrapatrimonial do dano não altera o regime jurídico da mora, uma vez que o dever de indenizar surge com a violação do direito, e não com o arbitramento judicial do valor da reparação. A definição judicial do montante indenizatório possui caráter meramente declaratório e quantificador, não constitutivo da obrigação.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PURO. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. 1.- É assente neste Tribunal o entendimento de que os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual, hipótese observada no caso em tela, nos termos da súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Na responsabilidade extracontratual, abrangente do dano moral puro, a mora se dá no momento da prática do ato ilícito e a demora na reparação do prejuízo corre desde então, isto é, desde a data do fato, com a incidência dos juros moratórios previstos na lei. 2.- O fato de, no caso de dano moral puro, a quantificação do valor da indenização, objeto da condenação judicial, só se dar após o pronunciamento judicial, em nada altera a existência da mora do devedor, configurada desde o evento danoso. A adoção de orientação diversa, ademais, ou seja, de que o início da fluência dos juros moratórios se iniciasse a partir do trânsito em julgado, incentivaria o recorrismo por parte do devedor e tornaria o lesado, cujo dano sofrido já tinha o devedor obrigação de reparar desde a data do ato ilícito, obrigado a suportar delongas decorrentes do andamento do processo e, mesmo de eventuais manobras processuais protelatórias, no sentido de adiar a incidência de juros moratórios. 3.- Recurso Especial improvido." (REsp 1.132.866/SP, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão ministro Sidnei Beneti, 2ª Seção, julgado em 23/11/2011, DJe de 3/9/2012).
A Corte Especial do STJ, quando do julgamento do AgInt nos EREsp 1.946.950/PA, confirmou esse entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os juros de mora, na responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso (súmula 54 do STJ), seja o dano de natureza material ou moral. 2. Não se mostram viáveis os embargos de divergência se a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. Incidência da súmula 168 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1.946.950/PA, relator ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 28/6/2024).
À vista disso, adotar a tese defendida pela embargante implicaria esvaziar a função compensatória e pedagógica dos juros moratórios, além de incentivar a procrastinação do cumprimento da obrigação, transferindo indevidamente à vítima os ônus decorrentes da duração do processo. Tal orientação foi expressamente rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a demora na reparação do dano, desde o momento da ocorrência do ilícito, deve ser suportada pelo ofensor, e não pela parte lesada.
Desse modo, a fixação dos juros de mora a partir do evento danoso revela-se juridicamente correta, coerente com os fundamentos do julgado e plenamente alinhada à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Não há, portanto, qualquer contradição a ser sanada, mas mera irresignação da parte embargante com a solução adotada, o que extrapola os estreitos limites cognitivos dos embargos de declaração.
2.2 DA CORREÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO VALOR A SER COMPENSADO
Assiste razão ao embargante quanto à alegação de omissão no acórdão embargado. Com efeito, o decisum tenha expressamente determinado a compensação do valor creditado em favor da parte autora no bojo da relação contratual posteriormente declarada nula, deixou de estabelecer os parâmetros de correção monetária a serem observados sobre tal montante, o que configura omissão relevante nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a ausência de definição quanto à forma de atualização da quantia a ser compensada compromete a exequibilidade da decisão e compromete a segurança jurídica do julgado, razão pela qual impõe-se a sua correção por via integrativa.
Contudo, deve-se consignar que sobre o valor a ser compensado não incidem juros moratórios ou remuneratórios, porquanto não se trata de verba inadimplida pela parte autora, mas sim de quantia recebida em virtude de contrato bancário posteriormente reconhecido como nulo. Nesse sentido, anote-se que a compensação possui natureza jurídica análoga à restituição do indébito, mas não configura obrigação inadimplida por parte da consumidora, afastando-se, portanto, a incidência de juros moratórios, que pressupõem mora ou inadimplemento.
Em relação à correção monetária do valor a ser compensado, deve-se observar os mesmos critérios adotados para a atualização dos valores indevidamente descontados, a título de danos materiais, uma vez que ambas as verbas têm origem na mesma relação contratual viciada e buscam recompor o equilíbrio patrimonial das partes.
Assim, o valor objeto da compensação, deverá ser atualizado monetariamente desde a data do respectivo crédito em favor da parte autora, observando-se dois marcos normativos distintos: até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o índice de correção previsto na Tabela de Atualização Monetária da Justiça Federal, conforme disciplinado pelo Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI; a partir da vigência da mencionada norma, incide o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, nos termos do art. 398, parágrafo único, do Código Civil. Consigne-se, por fim, que tal providência visa assegurar a efetividade da decisão judicial e evitar distorções na fase de liquidação do julgado, respeitando os princípios da legalidade, isonomia e vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).
Portanto, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos integrativos, apenas para sanar a omissão verificada e explicitar que o valor objeto de compensação deverá ser atualizado monetariamente desde a data do respectivo crédito.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para: a) DETERMINAR que o valor objeto da compensação, deverá ser atualizado monetariamente desde a data do respectivo crédito em favor da parte autora, observando-se dois marcos normativos distintos: até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o índice de correção previsto na Tabela de Atualização Monetária da Justiça Federal, conforme disciplinado pelo Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI; a partir da vigência da mencionada norma, incide o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, nos termos do art. 398, parágrafo único, do Código Civil.
INTIMEM-SE as partes.
TRANSCORRENDO o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição e encaminhando-se os autos ao r. Juízo singular, nos termos do art. 1.006, do CPC.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
RELATOR
0801727-70.2024.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA BATISTA MOURA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação26/01/2026