Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800449-60.2025.8.18.0069


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na suposta ausência de individualização dos fatos e cumprimento de outras diligências na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa pela sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito; e (ii) verificar a possibilidade de anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida extingue o processo sob o argumento de que não houve individualização dos fatos, nem cumpridas outras diligências constantes da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, sem, contudo, oportunizar à parte autora a emenda à inicial, o contraditório e a ampla defesa, contrariando os artigos 9º e 10 do CPC. 4. O julgamento de mérito da ação originária não se encontra em condições de ser realizado, considerando que ainda não realizado o saneamento do feito e tampouco a fase de dilação probatória, o que inviabiliza a aplicação da teoria da causa madura, conforme art. 1.013, § 4º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento em suposta ausência de individualização dos fatos e de outras diligências na inicial, deve ser precedida de oportunidade para que a parte autora se manifeste, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 326, 327, 485, I, e 1.013, § 4º. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800449-60.2025.8.18.0069 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800449-60.2025.8.18.0069

APELANTE: GONCALA MARIA DA CONCEICAO GOIS

Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: BANCO SAFRA S A

Advogado(s) do reclamado: SIGISFREDO HOEPERS

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na suposta ausência de individualização dos fatos e cumprimento de outras diligências na inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa pela sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito; e (ii) verificar a possibilidade de anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença recorrida extingue o processo sob o argumento de que não houve individualização dos fatos, nem cumpridas outras diligências constantes da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, sem, contudo, oportunizar à parte autora a emenda à inicial, o contraditório e a ampla defesa, contrariando os artigos 9º e 10 do CPC.

4. O julgamento de mérito da ação originária não se encontra em condições de ser realizado, considerando que ainda não realizado o saneamento do feito e tampouco a fase de dilação probatória, o que inviabiliza a aplicação da teoria da causa madura, conforme art. 1.013, § 4º, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento em suposta ausência de individualização dos fatos e de outras diligências na inicial, deve ser precedida de oportunidade para que a parte autora se manifeste, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 326, 327, 485, I, e 1.013, § 4º.

 


 

 

 

 

 

 

 



 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

 

 

 

 


 

RELATÓRIO

 

 


 


Trata-se de apelação cível interposta por GONÇALA MARIA DA CONCEIÇÃO GOIS contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito, movida em desfavor do BANCO SAFRA S.A.

A r. sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI (Id. 30151530) indeferiu a petição inicial, com fulcro nos artigos 330, I e § 1º, I, e 485, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a inicial apresentava causa de pedir genérica e narrativa padronizada, sem individualização mínima dos fatos, o que inviabilizaria o exercício da ampla defesa e caracterizaria prática de litigância predatória, com a propositura reiterada de ações idênticas pelo mesmo patrono.

Ressaltou o magistrado sentenciante que a petição inicial não descrevia com clareza a contratação combatida, os elementos identificadores do suposto contrato fraudulento, tampouco os atos administrativos levados a efeito pela instituição bancária, adotando enredo genérico e modelos replicados em outras ações com meras alterações nominais das partes, o que comprometeria a higidez da demanda.

A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, sendo indevidos honorários advocatícios, em face da ausência de citação do réu.

Irresignada, a autora/recorrente interpôs apelação (Id. 30151531), alegando:

(i) que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de empréstimo consignado que desconhece ter contratado, requerendo o reconhecimento da nulidade da avença;

(ii) que a sentença foi prematura ao indeferir a inicial sem antes oportunizar a emenda, nos termos do art. 321 do CPC;

(iii) que cada demanda ajuizada versa sobre contratos distintos, com valores e formas de contratação diferentes, inexistindo identidade entre as causas;

(iv) que houve violação ao Código de Defesa do Consumidor, aplicável à hipótese, diante da relação de consumo entre as partes, devendo incidir as normas protetivas do CDC, inclusive a inversão do ônus da prova;

(v) que a falha na prestação do serviço bancário enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira, a teor do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, bem como dano moral in re ipsa, nos moldes da jurisprudência consolidada;

(vi) que é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC.

Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença para o regular prosseguimento da ação na instância de origem.

Contrarrazões foram apresentadas por BANCO SAFRA S.A. (Id. 30151537 e 30151538), aduzindo, preliminarmente:

(i) a ausência de dialeticidade recursal, porquanto a apelação não combate especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar argumentos genéricos e desconectados da realidade fática dos autos;

(ii) que a petição inicial é manifestamente inepta, sem indicação do contrato impugnado, data de celebração ou qualquer elemento concreto, sendo apenas reprodução de modelos padronizados, razão pela qual deve ser mantida a extinção do feito sem resolução do mérito.

Requereu, ao final, o não conhecimento da apelação por inobservância aos requisitos do art. 1.010, III, do CPC, ou, caso ultrapassada a preliminar, o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.

É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.


 

 

 


 

VOTO

 


 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido em virtude da gratuidade judiciária concedida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

Insurge-se a apelante contra a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.

Sabe-se que o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que, caso a inicial não preencha os requisitos legais, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.

No caso em análise, verifica-se que o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de individualização dos fatos e uso abusivo do Poder Judiciário, capaz de configurar conduta ilícita, caracterizada como abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil.

Entretanto, o juízo a quo não oportunizou à parte autora a emenda à inicial para sanar as referidas falhas/vícios apontados.

Nesse contexto, percebe-se que a sentença representa evidente decisão-surpresa, ao arrepio dos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal. 

Em corroboração, transcrevo os artigos 9º e 10, ambos do CPC: 

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - à tutela provisória de urgência;

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

III - à decisão prevista no art. 701.

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Assim, por violação ao princípio da não-surpresa e diante da ausência de determinação de emenda à inicial para o atendimento das diligências que o juízo a quo entendia serem cabíveis, impõe-se a anulação da sentença.

Por fim, observa-se que o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária, resta impossibilitado (aplicação da causa madura), uma vez que o feito ainda não foi saneado e tampouco oportunizada a dilação probatória, não se encontrando em condições para julgamento de mérito (art. 1.013, 4º, do CPC/2015).

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0800449-60.2025.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GONCALA MARIA DA CONCEICAO GOIS

Réu

BANCO SAFRA S A

Publicação

17/02/2026