Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0808080-06.2024.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO ATUALIZADA. EXCESSO DE FORMALISMO. INDEFERIMENTO DA INICIAL SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA SOBRE ADVOCACIA PREDATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Cristino Acelino Teixeira contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, sob fundamento de ausência de documentos essenciais à propositura da ação, especialmente comprovante de residência atualizado e procuração jurídica. A parte autora sustentou que a exigência era descabida, sobretudo diante de sua condição de hipossuficiência e das normas do Código de Defesa do Consumidor, requerendo o prosseguimento do feito e o julgamento do mérito com base na teoria da causa madura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovante de residência atualizado e de procuração jurídica contemporânea constitui motivo suficiente para indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se há elementos concretos que justifiquem o reconhecimento de prática de advocacia predatória a ensejar maior rigor na análise da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, sendo desnecessária a apresentação de comprovante de residência atualizado, bastando a declaração de residência e a possibilidade de citação válida da parte autora. O CPC e a legislação correlata não impõem a apresentação de procuração jurídica "atualizada", sendo suficiente o instrumento com assinatura válida, cuja eficácia se mantém até eventual revogação ou extinção nos termos do art. 682 do Código Civil. A exigência de documentos adicionais com fundamento genérico na suspeita de advocacia predatória exige fundamentação concreta e específica, conforme previsto na Súmula nº 33 do TJPI, o que não ocorreu no caso dos autos. A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido que tais exigências, quando desacompanhadas de justa causa ou previsão legal, configuram excesso de formalismo e violam o princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo causa indevida de extinção do processo sem resolução de mérito. Inviável o julgamento do mérito pelo tribunal (teoria da causa madura), diante da necessidade de instrução probatória ainda não realizada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovante de residência atualizado e de procuração jurídica contemporânea não justifica o indeferimento da petição inicial, desde que presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. A declaração de residência e a regularidade da procuração conferem validade à propositura da ação, mesmo sem documentos em nome próprio ou firma reconhecida. A simples suspeita genérica de advocacia predatória, desacompanhada de fundamentação concreta, não legitima a imposição de exigências formais adicionais ou o indeferimento da inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320 e 321; CC, arts. 654 e 682; Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), art. 5º; Código de Ética da OAB, art. 18. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801689-93.2022.8.18.0100, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 23.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800477-57.2022.8.18.0061, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800212-24.2022.8.18.0039, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 01.12.2023; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0760504-84.2022.8.18.0000, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 12.06.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801824-65.2020.8.18.0039, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 25.02.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0801060-65.2023.8.18.0042, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 11.12.2023. Súmula nº 33 do TJPI. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808080-06.2024.8.18.0032 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808080-06.2024.8.18.0032

APELANTE: CRISTINO ACELINO TEIXEIRA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA

APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO ATUALIZADA. EXCESSO DE FORMALISMO. INDEFERIMENTO DA INICIAL SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA SOBRE ADVOCACIA PREDATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Cristino Acelino Teixeira contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, sob fundamento de ausência de documentos essenciais à propositura da ação, especialmente comprovante de residência atualizado e procuração jurídica. A parte autora sustentou que a exigência era descabida, sobretudo diante de sua condição de hipossuficiência e das normas do Código de Defesa do Consumidor, requerendo o prosseguimento do feito e o julgamento do mérito com base na teoria da causa madura.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovante de residência atualizado e de procuração jurídica contemporânea constitui motivo suficiente para indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se há elementos concretos que justifiquem o reconhecimento de prática de advocacia predatória a ensejar maior rigor na análise da petição inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, sendo desnecessária a apresentação de comprovante de residência atualizado, bastando a declaração de residência e a possibilidade de citação válida da parte autora.

  2. O CPC e a legislação correlata não impõem a apresentação de procuração jurídica "atualizada", sendo suficiente o instrumento com assinatura válida, cuja eficácia se mantém até eventual revogação ou extinção nos termos do art. 682 do Código Civil.

  3. A exigência de documentos adicionais com fundamento genérico na suspeita de advocacia predatória exige fundamentação concreta e específica, conforme previsto na Súmula nº 33 do TJPI, o que não ocorreu no caso dos autos.

  4. A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido que tais exigências, quando desacompanhadas de justa causa ou previsão legal, configuram excesso de formalismo e violam o princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo causa indevida de extinção do processo sem resolução de mérito.

  5. Inviável o julgamento do mérito pelo tribunal (teoria da causa madura), diante da necessidade de instrução probatória ainda não realizada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovante de residência atualizado e de procuração jurídica contemporânea não justifica o indeferimento da petição inicial, desde que presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.

  2. A declaração de residência e a regularidade da procuração conferem validade à propositura da ação, mesmo sem documentos em nome próprio ou firma reconhecida.

  3. A simples suspeita genérica de advocacia predatória, desacompanhada de fundamentação concreta, não legitima a imposição de exigências formais adicionais ou o indeferimento da inicial.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320 e 321; CC, arts. 654 e 682; Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), art. 5º; Código de Ética da OAB, art. 18.

Jurisprudência relevante citada:

TJPI, Apelação Cível nº 0801689-93.2022.8.18.0100, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 23.02.2024;
TJPI, Apelação Cível nº 0800477-57.2022.8.18.0061, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 11.12.2023;
TJPI, Apelação Cível nº 0800212-24.2022.8.18.0039, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 01.12.2023;
TJPI, Agravo de Instrumento nº 0760504-84.2022.8.18.0000, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 12.06.2023;
TJPI, Apelação Cível nº 0801824-65.2020.8.18.0039, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 25.02.2022;
TJPI, Apelação Cível nº 0801060-65.2023.8.18.0042, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 11.12.2023.
Súmula nº 33 do TJPI.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por CRISTINO ACELINO TEIXEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ora apelado.

A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil, por considerar ausente documentação essencial à propositura da ação, notadamente os extratos bancários que demonstrassem os descontos questionados.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença ignorou a realidade fática de pessoa idosa e semianalfabeta, que não possui meios de obter os extratos exigidos. Sustenta que o contrato objeto da ação é fraudulento, que houve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, e que caberia à instituição financeira apresentar o contrato original. Pleiteia a aplicação da Teoria da Causa Madura para que o mérito seja julgado diretamente em segundo grau, requerendo a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência consolidada sobre a matéria.

A parte apelada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certidão constante no ID 23604768.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.


VOTO DO RELATOR

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos (ID 27016935), conheço o presente recurso de Apelação Cível.

 

II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Sem preliminares.   

De início, cumpre destacar que a controvérsia consiste no documento tido pelo juiz a quo como indispensáveis para a propositura da ação, quais sejam, a procuração jurídica e o comprovante de endereço atualizados.

In casu, registra-se que os documentos pessoais e o comprovante de residência apresentados na inicial são legíveis. Ainda, infere-se que a autora firmou declaração de hipossuficiência e residência apontando o endereço em que pode ser encontrada.

Nesse contexto, o inciso II do art. 319 do Código de Processo Civil dispõe que a parte deve indicar o endereço de domicílio e residência, o que atendido a tempo e modo, inexistindo a exigência de comprovante de residência em nome próprio, sendo suficiente, nessa linha, a declaração de residência acostada.

Em razão disso, aplicável na hipótese o disposto no § 3º do art. 319 do CPC, veja-se:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

 

Resta evidente, portanto, que a petição inicial atende aos requisitos insculpidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, de modo que não há falar em indispensabilidade da juntada de comprovante de residência legível.

Assim, nota-se que a exigência de tal comprovação se faz desnecessária para a propositura da ação, podendo configurar apenas, de acordo com o caso em questão, documento essencial para provar fatos alegados.

Além disso, no caso em análise, os demais documentos apresentados na petição inicial já se mostram suficientes para, com base na teoria da asserção, avaliar a coerência das alegações feitas, em um exame inicial dos autos.

À vista disso, mostra-se impositiva a reforma do decidido, determinando-se o prosseguimento da ação e, assim, viabilizando o exercício do direito da insurgente, ilação que, inclusive, se coaduna com os demais julgados desta Corte a respeito do assunto, mudando o que deve ser mudado. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO . MANDATO ATUALIZADO COM FIRMA RECONHECIDA. JÁ JUNTADOS NA EXORDIAL. RECURSO PROVIDO. 1. No que concerne ao comprovante de residência, analisando os autos, constatou-se que o apelante já havia juntado declaração de residência em nome de terceiro, atestando o endereço da residência fornecido pelo apelante. 2. O fato do mandato atual, do caso em comento, não ter sido juntado não é caso de indeferimento da inicial, uma vez que o apelante juntou aos autos procuração devidamente assinada e atualizada. Ademais, fez jus ao enquadramento das condições estabelecidas no art . 595 do Código Civil. 3. Recurso provido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0801689-93 .2022.8.18.0100, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 23/02/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO OU COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO DE PARENTESCO. NÃO CUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INDEFERIMENTO INICIAL. SENTENÇA ANULADA. I - O diploma adjetivo cível não exige que o comprovante de residência esteja atualizado, tampouco em nome próprio, inteligência dos arts . 319 e 320, do CPC. II - A mera indicação do endereço da Apelante (parte autora na petição inicial) é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, de modo que o documento atualizado da postulante se afigura dispensável à propositura da demanda, a mesma junta aos autos uma declaração de residência (id 10532826) e comprovante de domicílio eleitoral. III - Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800477-57 .2022.8.18.0061, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE MANDATO INSTRUMENTAL ATUALIZADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário. 2 - Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800212-24 .2022.8.18.0039, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Em relação à procuração jurídica atualizada, esta também não merece acolhida.

Conforme preceito do art. 654 do CC/02, “todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”.

Ressalta-se que, no caso concreto, o magistrado fundamentou a sentença dizendo que a parte autora, após ser intimada, não juntou procuração atualizada.

Contudo, a legislação não estipula prazo de validade para a procuração, a qual é eficaz até que cessado o mandato, a teor do art. 682 do Código Civil:

Art. 682. Cessa o mandato:

I - pela revogação ou pela renúncia;

II - pela morte ou interdição de uma das partes;

III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio

 

Em complemento, o Código de Ética e disciplina da OAB (Res. nº 02/2015 da OAB) e o Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) preveem respectivamente que:

Art. 18. O mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, salvo se o contrário for consignado no respectivo instrumento.

 

Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.

(...)

§ 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.

 

Desse modo, a ordem para que a parte recorrente anexasse procuração específica e contemporânea ao ajuizamento da ação não possui amparo legal, motivo pelo qual impõe-se a cassação do édito sentencial impugnado.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PROCURAÇÃO PÚBLICA. COMPROVANTE DE RESIDENCIA . LIMINAR CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A agravante em sua razão recursal alega que a exigência de apresentação de procuração e comprovante de residência atualizado é indispensáveis ao prosseguimento do feito, por se tratar de excesso de formalismo . 2. a emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada de procuração pública atualizada, não é essencial para fins de recebimento da inicial. É certo que o Magistrado deve observar os requisitos legais para a propositura da ação, no entanto, deve-se evitar o excesso de formalismo, já que poderá impactar negativamente o trâmite do processo. Apreciando os arts . 319, II e 320 do CPC destacou que a ausência de comprovante de documento desatualizado não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos dos referidos artigos. 3. O art. 320 do CPC exige que seja reunida com a inicial apenas os documentos relacionados com os fatos e com o fundamento jurídico do pedido, ou melhor, documentos através dos quais se pretende comprovar a verdade dos fatos que são alegados . A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível a procuração pública atualizada, para que tenha seguimento o processo. 4. Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, mantendo a decisão ID 9357465. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção .

(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0760504-84.2022.8.18 .0000, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 12/06/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO DESATUALIZADOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO . EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA P REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . I – O diploma adjetivo cível não exige o comprovante de residência e a procuração estejam atualizados, inteligência dos arts. 319 e 320, do CPC. II - A mera indicação do endereço da Apelante (parte autora na petição inicial) é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, de modo que o documento atualizado da postulante se afigura dispensável à propositura da demanda. III - Recurso conhecido e provido .

(TJ-PI - Apelação Cível: 0801824-65.2020.8.18 .0039, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

Dito isso, importa destacar que o juiz de primeiro grau afirma em sua sentença suspeitar de demanda artificial e predatória e que, portanto, imputou a autora o dever de apresentar alguns documentos, o que não foi realizado. Assim entendeu pelo não cabimento da inversão do ônus da prova, ante a ausência de verossimilhança e vulnerabilidade da parte.

Sobre o tema da demanda predatória, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:

TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso)

 

Entretanto, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada.

Analisando o teor da sentença e do despacho que pede tais documentos, verifico que o magistrado a quo não apresenta nenhuma prova ou alegação fundamentada de que o causídico estaria exercendo advocacia de maneira predatória. Assim, entendo que não se pode impedir a parte de ter seus pedidos apreciados, sem adequada explicação.

Para tanto, coleciono precedente desta 1º Câmara Especializada Cível:

 EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS . DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ADVOCACIA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA . RECURSO PROVIDO.

1.É inexigível para a propositura da ação que visa a nulidade de relação jurídica contratual e, cumulativamente, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, a apresentação de extratos bancários, pois, além de não haver previsão legal, não se trata de documento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista não se vincular diretamente ao objeto principal da demanda.

2. A mera multiplicidade de ações propostas pelo causídico representante da parte apelante não é causa, por si só, de extinção da demanda sem resolução do mérito, eis que, a priori, não caracteriza a advocacia predatória.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0801060-65.2023.8 .18.0042, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 11/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Por tudo, a reforma da sentença é a medida que se impõe.

Ressalta-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).

 

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

É o voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 

 



Teresina, 11/02/2026

Detalhes

Processo

0808080-06.2024.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

CRISTINO ACELINO TEIXEIRA

Réu

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

13/02/2026