TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800580-26.2023.8.18.0030
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: FRANCISCA MENDES DA COSTA
ADVOGADO: KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA (OAB/PI N°. 9.217-A)
APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE N°. 23.255-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO E VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS EM CONTA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU IRREGULARIDADE. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por FRANCISCA MENDES DA COSTA contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO PAN S.A., na qual a autora alegava não ter contratado os empréstimos consignados objeto de descontos em seu benefício previdenciário. A sentença reconheceu a regularidade da contratação, com base nos contratos assinados e nos comprovantes de repasse dos valores para conta bancária da própria autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve contratação válida de empréstimos consignados pela autora, com repasse dos valores em sua conta bancária, afastando-se, assim, a alegação de descontos indevidos e de responsabilidade civil do banco réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova, desde que demonstrados indícios mínimos de verossimilhança, conforme Súmula 26 do TJPI.
4. A instituição financeira comprovou a validade da contratação mediante apresentação das cédulas de crédito bancário devidamente assinadas pela autora e comprovantes de transferência dos valores contratados para conta de titularidade da mesma.
5. Não há nos autos qualquer elemento que indique vício de consentimento, falsidade documental ou fraude, tampouco se trata de pessoa analfabeta que demandasse formalidades específicas previstas no art. 595 do Código Civil.
6. A jurisprudência consolidada do TJPI e do STJ afasta o dever de indenizar e de restituição em hipóteses em que restam comprovadas a contratação e a efetiva disponibilização do valor contratado, não configurando ilicitude os descontos oriundos do negócio jurídico regularmente celebrado.
7. A autora, ao não impugnar validamente os documentos e não demonstrar qualquer irregularidade objetiva, não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), ao passo que o banco demonstrou fato impeditivo (art. 373, II, CPC).
8. Ausente demonstração de irregularidade ou abuso, inexiste dano moral indenizável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1. Comprovada a regularidade da contratação de empréstimo consignado, mediante apresentação de contrato assinado e comprovante de repasse dos valores à conta bancária do consumidor, afasta-se a alegação de descontos indevidos e a responsabilização civil da instituição financeira.
2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa a apresentação de indícios mínimos da alegação do consumidor.
3. A ausência de vício de consentimento, fraude ou defeito na contratação impede a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito e a condenação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; 1.012; 85, §11. CC, arts. 104, 107, 188, I e 595. CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1907394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.05.2021; TJPI, Ap. Cív. nº 0800340-20.2017.8.18.0039, Rel. Des. Manoel Dourado, j. 28.01.2022; TJPI, Ap. Cív. nº 2016.0001.002142-4, Rel. Des. José Wilson, j. 18.05.2021; TJPI, Ap. Cív. nº 2016.0001.011010-0, Rel. Des. Haroldo Rehem, j. 15.09.2020.
Súmulas citadas: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MENDES DA COSTA (ID 77362506) contra sentença (ID 75829290) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, que julgou improcedente o pedido deduzido na ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, movida em desfavor do BANCO PAN S.A.
Na petição inicial, a autora sustentou que não contratou empréstimos consignados com a instituição ré e que os descontos em seus proventos previdenciários seriam indevidos, requerendo, assim, a nulidade dos contratos, a repetição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
O banco réu apresentou contestação (ID 47013664) instruída com documentos, afirmando a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores para conta de titularidade da autora, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade das contratações e dos repasses, com base nos contratos assinados e comprovantes de TED, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, a autora alega que não houve contratação válida, que não recebeu os valores, e que o banco não se desincumbiu do ônus probatório, requerendo a reforma da sentença.
Contrarrazões foram apresentadas (ID 79040379), nas quais o apelado defende a regularidade da contratação, requerendo o desprovimento do recurso.
É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Verifico que a apelação foi interposta tempestivamente e por parte legitimada, com interesse recursal e regular representação processual. A apelante é beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão anterior, razão pela qual não houve preparo recursal.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, RECEBO o recurso de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção.
II. MÉRITO DO RECURSO
A controvérsia gira em torno da alegação de nulidade de contratos de empréstimo consignado supostamente não contratados pela autora, e da existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, requerendo, por isso, a repetição de indébito e indenização por danos morais.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ:
Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
A autora é consumidora hipossuficiente, e a controvérsia demanda a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, que trata da inversão do ônus da prova:
Art. 6º, VIII, CDC: “São direitos básicos do consumidor: [...] a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”
Contudo, conforme pacificado pelo TJPI, a inversão do ônus não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos de verossimilhança:
Súmula 26/TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
No caso concreto, não há indício algum de fraude, falsidade documental, ou ausência de manifestação de vontade.
Ao contrário do alegado na apelação, a autora assinou pessoalmente os dois contratos de empréstimo objeto da controvérsia. Além disso, consta nos autos: Cédulas de Crédito Bancário assinadas pela autora; TEDs autenticadas com a efetiva transferência dos valores para a conta bancária da autora; e ausência de impugnação válida à autenticidade dos documentos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma a validade de contratos formalizados, mesmo por analfabetos, desde que observadas as garantias do art. 595 do Código Civil, o que sequer é o caso aqui, pois a autora não é analfabeta e assinou pessoalmente os contratos:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. […] 2. […] 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido (STJ, REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
No caso concreto, não se trata de analfabeta, e houve assinatura própria da autora, de modo que não se aplica o art. 595 do CC.
A jurisprudência consolidada do TJPI orienta-se no sentido de que, uma vez comprovada a contratação válida e o repasse do valor, não há ilicitude, nem direito à repetição do indébito ou indenização por danos morais. Veja-se:
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Da análise dos autos, observo que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3. Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 4. Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800340-20.2017.8.18.0039 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21 a 28 de janeiro de 2022)
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. 1. As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo autor/apelante. O Instrumento contratual é válido. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002142-4 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/05/2021)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3– O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo. 4 – Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011010-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/09/2020)
Assim, a despeito dos argumentos expostos pela autora, ora apelante, vê-se que a instituição financeira demandada se desincumbiu do seu ônus satisfatoriamente, conforme previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sobretudo considerando os documentos colacionados aos autos, demonstrando que as partes celebraram o contrato em questão, com expressa autorização para descontos em conta, além da disponibilização do valor contratado em conta bancária de titularidade daquela, o que se revela suficiente para a comprovação tanto da existência da dívida quanto do vínculo mantido entre as partes, fato este que exclui a responsabilidade civil do réu, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil.
Com estes fundamentos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, ante a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito em favor da apelante.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor da causa, totalizando 15%, observada a condição suspensiva de exigibilidade, ante a concessão da gratuidade da justiça.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800580-26.2023.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA MENDES DA COSTA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação16/02/2026