TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764353-59.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO MARTINHO DA COSTA BRANDAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULA CRISTIELE FORTES CARVALHO - PI18021-A
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado do(a) AGRAVADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SANEAMENTO DO PROCESSO. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVA TÁCITA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Crédito Direto ao Consumidor – CDC, na qual o magistrado de primeiro grau, ao sanear o feito, fixou pontos controvertidos, determinou a juntada do contrato bancário e a comprovação da transferência do valor ao consumidor, sugeriu o julgamento antecipado da lide e postergou a análise do pedido de tutela de urgência.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova oral e da indicação de julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se a fixação dos pontos controvertidos violou o contraditório e a ampla defesa; e (iii) determinar se a ausência de apreciação expressa do pedido de tutela de urgência configura ilegalidade apta a ensejar a reforma da decisão agravada.
O juiz, como destinatário da prova, avalia a necessidade de sua produção, podendo indeferir aquelas que considera inúteis, desnecessárias ou protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do CPC.
A determinação de juntada do contrato bancário e de comprovação da transferência do valor contratado mostra-se suficiente, em tese, para esclarecer a controvérsia central relativa à existência da contraprestação contratual.
O julgamento antecipado da lide é admissível quando o magistrado entende que o conjunto probatório é bastante para a formação do convencimento, inexistindo nulidade pela ausência de produção de prova oral.
A postergação da análise da tutela de urgência para após o contraditório configura negativa tácita da liminar, a qual é passível de impugnação no momento oportuno, não se evidenciando ilegalidade ou inadequação na condução do feito.
A tutela de urgência possui natureza precária e pode ser revista a qualquer tempo, desde que demonstrada alteração do contexto fático-probatório e preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O indeferimento de prova reputada desnecessária pelo magistrado, destinatário da prova, não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é considerado suficiente para o julgamento da lide.
A indicação de julgamento antecipado da lide é legítima quando fundada na suficiência das provas documentais constantes dos autos.
A postergação da análise da tutela de urgência para após o contraditório caracteriza negativa tácita da liminar, inexistindo ilegalidade se observada a discricionariedade judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 370, 373 e 355; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.834.420/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11.02.2020, DJe 18.02.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.281.209/ES, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17.12.2019, DJe 03.02.2020.
ACÓRDÃO
Vistos, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026. Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco Martinho da Costa Brandão contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de “Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Crédito Direto ao Consumidor – CDC”, movida em face do Banco Daycoval S/A, que, ao sanear o feito, fixou pontos controvertidos diversos dos ventilados na petição inicial, sugeriu o julgamento antecipado da lide e deixou de apreciar o pedido de tutela de urgência.
No caso concreto, verifico que ainda resta saber se houve ou não, através de TED ou outra forma de pagamento à parte autora, a suposta contraprestação do contrato em questão.
Assim, com fulcro nos arts. 370 e 373, do CPC, determino que a ré, no prazo de 15 (quinze), junte o contrato bancário firmado entre as partes, bem como, comprove a transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, sob de incidência dos efeitos da Súmula n.º 18, do TJPI.
Apresentada a documentação, que as partes sejam intimadas via ato ordinatório para se manifestarem cada qual sobre os documentos apresentados pela parte adversa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões, a parte agravante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve cerceamento de defesa, pois a decisão ignorou a necessidade de prova oral para dirimir controvérsia sobre a modalidade de contratação e o exercício do direito de arrependimento; ii) a decisão incorreu em omissão quanto ao pedido de tutela de urgência, formulado há cerca de 667 dias, referente à suspensão dos descontos em benefício previdenciário; iii) a fixação incorreta dos pontos controvertidos viola o contraditório e a ampla defesa; iv) a omissão judicial compromete a efetividade da jurisdição e o direito à razoável duração do processo; e v) requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para impedir julgamento prematuro do mérito e determinar a apreciação imediata da tutela.
Em decisão de Id. 29206253, esta relatoria entendeu pela não concessão da tutela de urgência recursal.
CONTRARRAZÕES: intimado, o banco agravado não ofertou contraminuta.
VOTO
Conheço do presente agravo de instrumento, eis que próprio, tempestivo e dispensado o preparo.
Compulsando os autos, denota-se que o cerne da questão reside
Como exposto na decisão de Id. 29206253, é verdade que a petição inicial questiona a divergência da modalidade contratada, tendo em vista que o requerente afirma ter buscado a contratação de cartão de crédito tradicional, ao passo que o banco requerido concedeu-lhe cartão de crédito consignado. Entretanto, tal situação não implica a invalidade ou a inadequação da decisão simplesmente impôs à parte demandada a juntada de documento apto a comprovar a disponibilização do valor da suposta contraprestação do contrato.
Isso porque, como é sabido, sendo o juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando qualquer nulidade.
Nesse sentido, vários são os julgados pertinentes do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE INCABÍVEL NA ESTREITA VIA ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FACULDADE DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. EXIGÊNCIAS DO FISCO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à alegada violação aos arts. 3º, IV e VIII, e 55, IV, a, b e c, da Resolução 242/2000 da Anatel, resta impossibilitada a apreciação do recurso especial, haja vista que tal ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 370 do CPC/2015, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental. Além disso, nos moldes do art. 355 do CPC/73, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, considerando-se a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente. 3. A Corte local concluiu pela ocorrência da preclusão para a produção de prova, bem como pela sua desnecessidade na espécie. Nesse contexto, verifica-se que o indeferimento da produção da prova pericial e o julgamento antecipado da lide decorreram dentro do que estabelecem os arts. 355 e 370 do CPC/73. 4. Ressalte-se, ademais, que, em sede de recurso especial, é inviável a verificação da necessidade da produção da prova pericial, tendo em vista a necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência que esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. 5. Igualmente, no que se refere à importação dos produtos e retenção das mercadorias, a alteração das conclusões adotadas pela instância de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1834420/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, inexiste ofensa à coisa julgada quando o magistrado, em sede de cumprimento de sentença, interpreta o título judicial para melhor definir seu alcance e extensão. Precedentes. 1.1. No caso em tela, restou assentado pelo Tribunal local que a condenação estipulada no título exequendo, bem como o modo de cálculo utilizado na liquidação do julgado, obedeceriam às diretrizes contidas no título executivo. Derruir tais conclusões demandaria revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1281209/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020)
(Negritei)
Por fim, quanto à alegada ausência de apreciação da tutela de urgência pelo magistrado, muito embora a decisão que postergou a análise da liminar para após o contraditório implique negativa tácita da tutela (sendo, inclusive, impugnável por agravo de instrumento, conforme a jurisprudência dominante), pelo mesmo fundamento trazido acima, não há falar em ilegalidade ou inadequação, apta a possibilitar eventual revisão em sede de agravo de instrumento.
Em verdade, a decisão liminar, por ser medida processual eminentemente precária, pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, por decisão motivada do juiz, desde que haja superveniente alteração do contexto fático-probatório dos autos, respeitados os requisitos objetivos trazidos no art. 300 CPC.
Dessa forma, considerando que a primeira decisão que, tacitamente, indeferiu a liminar pleiteada remonta a 24 de abril de 2024 (mais de ano e meio antes da interposição do presente agravo), e que tal decisum era impugnável por agravo de instrumento, não visualizo a possibilidade de rever o entendimento do ilustre magistrado.
Por estas razões, confirmando-se a decisão monocrática que recebeu o recurso sem efeito suspensivo, entendo que não merece provimento o presente agravo de instrumento.
DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo, em todos os seus termos, a decisão recorrida.
Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais.
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Teresina – PI, data no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0764353-59.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorFRANCISCO MARTINHO DA COSTA BRANDAO
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação20/02/2026