TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802669-72.2023.8.18.0078
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: ELIANA MARIA DE JESUS SILVA
Advogado(s) do reclamado: RIVANIA RODRIGUES MOREIRA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO REGULAMENTAR. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação Cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais que julgou procedentes os pedidos. Reconhecida a falha na prestação do serviço público de energia elétrica, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de custas e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se houve falha na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica em prazo superior ao previsto na regulação da ANEEL; (ii) determinar se a interrupção do serviço, nas condições do caso concreto, configura dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A relação entre consumidor e concessionária de energia elétrica está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço, conforme o art. 14 do CDC e o art. 37, § 6º, da CF/1988.
4.O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, cuja continuidade é exigida por norma legal (CDC, art. 22), devendo ser restabelecido em até 24 horas em área urbana, conforme art. 362, IV, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021.
5.Restou incontroverso nos autos que a interrupção do serviço ocorreu, sendo o restabelecimento efetivado apenas após o prazo regulamentar. A própria concessionária reconheceu a demora, não apresentando causa excludente de responsabilidade.
6.A falha na prestação do serviço ultrapassou os limites do mero aborrecimento cotidiano e violou direito essencial da consumidora, autorizando a indenização por danos morais, que se presumem nas hipóteses de interrupção prolongada de serviço essencial (dano in re ipsa).
7.O valor fixado na sentença (R$ 3.000,00) a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do fato, seu impacto na vida cotidiana da parte consumidora e a função pedagógica da indenização.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8.Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1.A concessionária de serviço público essencial responde objetivamente por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da CF/1988.
2.A interrupção do fornecimento de energia elétrica por prazo superior ao regulamentado pela ANEEL configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais.
3.O dano moral decorrente da privação prolongada de serviço essencial configura-se in re ipsa, prescindindo de comprovação específica de prejuízo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CPC, art. 373, II; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 362, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800387-54.2018.8.18.0040, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 02.06.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801816-59.2022.8.18.0026, Rel. Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, j. 23.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0824365-46.2021.8.18.0140, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 07.10.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR ajuizada por ELIANA MARIA DE JESUS SILVA, ora apelada.
Em sentença (ID 25137848), o Juízo a quo julgou procedente o pedido deduzido na inicial, reconhecendo a má prestação dos serviços realizados pela concessionária de energia, condenando a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção e juros moratórios. Ainda condenou em custas processuais e honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (ID 25137854), a empresa apelante argumenta pela ausência de responsabilidade civil; pela inexistência de falha na prestação do serviço; ausência de prova do alegado sofrimento pela autora que caracterize dano moral indenizável; requerendo, ao final, que a sentença seja reformada com o provimento da apelação e a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Em contrarrazões (ID 25137855), a parte apelada reafirma a má prestação dos serviços em relação à demora em reestabelecer a energia elétrica; requerendo aplicação do CDC; inversão de ônus da prova, requerendo, ao final, o improvimento do recurso.
Processo recebido em seu duplo efeito, conforme ID 25453068.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
Passo à análise.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Inicialmente, para a solução do caso, é fundamental considerar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a relação entre a concessionária de energia elétrica e o consumidor é regida pelas normas protetivas desse diploma legal. Nesse sentido, vejamos:
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. FORÇA MAIOR CONFIGURADA. EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de energia, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. 2. É objetiva a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público pela prestação dos serviços a elas delegados, as quais devem cumprir os seus objetivos de forma adequada ao pleno atendimento dos seus usuários, eximindo-se da responsabilidade se comprovada as excludentes previstas no § 3º do supracitado artigo 3 . Em que pese tenha havido a falta de energia elétrica na cidade de Teresina- Piauí durante o período indicado na exordial, o nexo causal entre o evento e os danos enfrentados pelos consumidores foram rompidos devido à existência de excludente de responsabilidade civil decorrente de força maior, sendo que os eventos da natureza foram a causa dos danos suportados pelos cidadãos teresinenses. 4. Não se tratou de falha na prestação do serviço por um fato corriqueiro, mas, sim, interrupção decorrente de evento climático atípico que atingiu toda cidade de Teresina-Piauí e que, pelas dimensões do ocorrido, levou tempo para regularização da situação, o que acaba por afastar o dever de indenizar, ainda que o prazo para o restabelecimento dos serviços de energia elétrica tenha superado o previsto no art. 362, IV, da Resolução nº 1 .000/21 da Aneel. Com efeito, tem-se que, no caso dos autos, restou configurada a excludente de responsabilidade por força maior, motivo pelo qual não há que se falar em responsabilização da apelada. 5. Convém destacar que, embora a relação entre as partes seja de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, especialmente o da inversão do ônus da prova, não exonera os autores do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito . 6. A genérica alegação dos apelantes de falha na prestação dos serviços de energia elétrica, com afirmações de que sofrem com a descontinuidade do serviço por dias e, quando ela é fornecida a voltagem é inferior à adequada aos aparelhos, sem terem eles narrado e provado uma situação enfrentada em concreto, na qual a falha apontada teria atingido os seus direitos de personalidade, acaba por afastar a configuração do ilícito civil capaz gerar uma indenização por danos morais, uma vez que não se demonstrou concretamente que as falhas afetaram as suas unidades consumidoras. 7. Apelação conhecida e improvida .
(TJ-PI - Apelação Cível: 0824365-46.2021.8.18 .0140, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 07/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Ressalto, ainda, que a responsabilidade da empresa ré, na condição de concessionária de energia elétrica e prestadora de um serviço público, é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, pelo que, responde pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação ou omissão, estando submetida à Teoria do Risco Administrativo, in verbis:
Artigo 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Compulsando os autos, a controvérsia recursal restringe-se à definição da responsabilidade da concessionária de serviço público de energia elétrica pela interrupção no fornecimento do serviço à unidade consumidora pertencente à recorrida, localizada no centro da cidade de Pimenteiras/PI, no período de 28 a 30 de novembro de 2026.
Nos termos da sentença, entendeu o magistrado de origem que restou suficientemente demonstrado nos autos o fato da interrupção do serviço essencial, a inadequação da prestação do serviço diante da demora em solucioná-la, bem como a presença do dano moral, ultrapassando-se os limites do mero dissabor da vida cotidiana.
A recorrente, por sua vez, sustenta que a falha de fornecimento foi pontual, sendo resolvida a situação no dia seguinte, caracterizando um prazo ínfimo que justifique a incidência de dano moral; que inexistiu qualquer conduta culposa, além de não haver nexo causal direto entre sua conduta e o alegado prejuízo moral.
Com efeito, o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial que se submete à disciplina da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em especial ao art. 22, segundo o qual os órgãos públicos, suas empresas, concessionárias ou permissionárias estão obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, prevista no art. 14 do CDC, e só pode ser elidida mediante prova inequívoca da ocorrência de excludente de responsabilidade, o que não se verifica no presente feito.
CDC
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Embora a recorrente alegue uma interrupção mínima, que não teria condão de gerar dano moral em favor da recorrida.
Contudo, não pode ser aceita como causa excludente de responsabilidade tal argumento quando a falha se protrai no tempo de forma desproporcional, como no caso em tela.
O artigo 362 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece que a distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia no prazo de 24 horas para unidades consumidoras localizadas em área urbana:
Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: [...]
IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana;
No caso em tela, no próprio teor recursal a apelante no dia 29.11.2023 as 09:43:58 fora aberto um serviço emergencial de falta de energia, referente à falta de energia na residência da apelada, sendo o serviço concluído no dia 30.11.2023 as 16:49:00.
Portanto, incumbia à parte demandada, ora apelante, comprovar a regular prestação do serviço ou comprovar existência de excludentes do dever de indenizar, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que em suas próprias alegações o prazo legal para o reestabelecimento da energia foi ultrapassado.
Além disso, a narrativa fática da autora encontra-se demonstrada, sendo comprovada a interrupção do fornecimento por dias consecutivos, confirmada pela própria concessionária ao longo do processo, resta caracterizada a falha na prestação do serviço essencial, bem como o dano moral decorrente do abalo à dignidade da parte consumidora, diante das privações vividas pela falta desse serviço essencial.
Sobre o tema, este Egrégio Tribunal se posiciona:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL . AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO . DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1) Trata-se de ação através da qual a parte autora pretende que a demandada seja condenada a realizar o pagamento de indenização a título de danos morais, em virtude da falha na prestação de serviço e da interrupção de energia elétrica, entre os dias 12 A 18 de maio de 2021, julgada procedente na origem . 2) DEVER DE INDENIZAR - A responsabilidade da empresa ré, na condição de concessionária de energia elétrica e prestadora de um serviço público, é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, pelo que, responde pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação ou omissão. 3) A concessionária de energia elétrica, por possuir responsabilidade civil objetiva, ou seja, sem discussão a respeito de culpa, apenas se exime do dever de indenizar os prejuízos suportados pelos consumidores quando comprovar a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou algumas das excludentes do dever de indenizar (culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou força maior), tendo em vista ser obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. Inteligência do artigo 22 do Código Consumerista. 4) A fim de comprovar as causas excludentes da responsabilidade objetiva a parte requerida não trouxe aos autos nenhum elemento de prova para este fim, não bastando apenas às alegações, a teor do artigo 373, inc . II, da legislação processual. 5) No caso dos autos, restou comprovado pelos documentos encartados, que a parte autora efetivamente teve interrompido o serviço de fornecimento de energia elétrica na sua residência. 6) Assim, comprovada a falha na prestação do serviço e não demonstrada qualquer excludente de responsabilidade, ônus que recaia sobre a apelante, nos termos do artigo 373, inc. II, da legislação processual, deve a concessionária ser responsabilizada pelos danos materiais e morais sofridos pela parte autora, os quais se configuram como in re ipsa . 7) QUANTUM INDENIZATÓRIO - Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, o valor arbitrado pelo juízo se mostra adequado ao caso em análise. 8) APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0800387-54 .2018.8.18.0040, Relator.: Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, Data de Julgamento: 02/06/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- PAGAMENTO DE DÉBITO- SOLICITAÇÃO DE RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA- DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO- RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL- INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 24H- DANOS MORAIS- CONFIGURADOS- REDUÇÃO DO QUANTUM- IMPOSSIBILIDADE- MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Sobre os prazos para o restabelecimento do fornecimento de energia, assim dispõe a Resolução nº 414/2010 da ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica, in verbis: "Art. 176. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I - 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; (Negritei) II - 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural; III - 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana; e IV - 8 (oito) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área rural". 2- No caso em análise, verifica-se a apelante não observou os prazos previstos nos incisos acima declinados visto que o serviço somente foi restabelecido após (07) sete dias da solicitação. Assim, diante da ilegalidade do procedimento adotado pela demandada/apelante, impõe-se a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 3- Recurso conhecido e improvido.
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000151-30.2017.8.18.0054 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/04/2020)
Sobre os danos morais, na presente causa, este trata-se de dano in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo evidenciados pelas circunstâncias do fato.
Na fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Nesse sentido, este Tribunal se manifesta:
EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INDENIZAÇÃO EM VALOR ADEQUADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil, pelo nosso ordenamento jurídico, exige a tríplice concorrência do prejuízo à vítima, do ato culposo do agente e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente (art . 186 do CC). 2. Constato que os apelados passaram vários dias sem energia nas suas residências, configurando a falha na prestação do serviço por parte da apelante. Portanto, desnecessária qualquer comprovação do abalo psicológico sofrido pelo apelado, visto que o prejuízo na esfera moral, no caso, é presumido (in re ipsa), pois a interrupção do fornecimento de energia elétrica por vários dias fere o próprio princípio da dignidade humana, sendo elemento básico de subsistência da vida cotidiana. 3. Na fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 4. No caso dos autos, entendo que a condenação estabelecida na sentença, no valor de R$ 3 .000,00 (três mil reais), de forma individual especificamente a cada Unidade Consumidora atingida pela falha na prestação do serviço, levando em consideração os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, se mostra coerente, razão pela qual entendo que o valor não deve ser alterado. 5. Apelação Cível conhecida e desprovida.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0801816-59 .2022.8.18.0026, Relator.: Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais (R$ 3.000,00), entendo que este se mostra adequado às circunstâncias do caso concreto, não comportando majoração nem redução, por observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO o recurso de apelação cível e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, tudo conforme a fundamentação supra, mantendo a sentença em seu inteiro teor.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte apelada
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Teresina, 11/02/2026
0802669-72.2023.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuELIANA MARIA DE JESUS SILVA
Publicação13/02/2026