Acórdão de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0760303-87.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AVALIAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS TÉCNICOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESSENCIALIDADE DO BEM PENHORADO. NECESSIDADE DE OITIVA DO JUÍZO UNIVERSAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0000374-52.2013.8.18.0044, que rejeitou impugnação à penhora e à avaliação de imóvel, determinando o prosseguimento da execução. O agravante alegou vícios na avaliação judicial do bem, ausência de critérios técnicos conforme o art. 872 do CPC e a NBR 14.653 da ABNT, bem como a essencialidade do imóvel à continuidade da atividade empresarial do grupo em recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a avaliação judicial do imóvel penhorado observou os critérios legais e técnicos exigidos; (ii) estabelecer se é necessária a oitiva do juízo da recuperação judicial quanto à essencialidade do bem constrito antes da continuidade dos atos expropriatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A avaliação realizada por oficial de justiça carece de elementos técnicos mínimos exigidos pelo art. 872 do CPC e pela ABNT NBR 14.653, como descrição detalhada do imóvel, registro fotográfico, metodologia empregada, comparativos de mercado e fundamentação do valor atribuído, o que compromete a validade e a segurança jurídica do processo expropriatório. 4. A jurisprudência reconhece que a ausência de fundamentação técnica adequada no auto de avaliação judicial impõe a renovação da avaliação por perito especializado, a fim de evitar alienação por preço vil. 5. Conforme entendimento do STJ e o art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005 (com redação da Lei 14.112/2020), cabe ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre a essencialidade dos bens penhorados, ainda que em sede de execução fiscal, impondo-se a cooperação jurisdicional entre os juízos para preservação da empresa. 6. A ausência de manifestação prévia do juízo da recuperação judicial sobre a essencialidade do imóvel penhorado viola o princípio da cooperação jurisdicional e o princípio da preservação da empresa (art. 47 da LRF), sendo imprescindível sua oitiva antes da continuidade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A avaliação judicial de imóvel realizada por oficial de justiça deve observar os requisitos legais do art. 872 do CPC e os critérios técnicos da ABNT NBR 14.653, sob pena de nulidade. 2. O juízo da recuperação judicial detém competência para avaliar a essencialidade de bem penhorado pertencente à empresa em soerguimento, mesmo em sede de execução fiscal. 3. A ausência de oitiva do juízo universal sobre a essencialidade do bem antes da continuidade dos atos expropriatórios configura violação à cláusula de cooperação jurisdicional e ao princípio da preservação da empresa. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 872, 873, 891, parágrafo único, e 805; Lei 11.101/2005, art. 6º, §§ 7º-A e 7º-B, art. 47; ABNT NBR 14.653. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC 194.397/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, S2, j. 28.06.2023; TJPR, AI 0012635-60.2021.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 02.07.2021; TJDFT, AI 0730046-90.2022.8.07.0000, Rel. Des. Esdras Neves, j. 09.11.2022. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760303-87.2025.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/02/2026 )

Acórdão


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AVALIAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS TÉCNICOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESSENCIALIDADE DO BEM PENHORADO. NECESSIDADE DE OITIVA DO JUÍZO UNIVERSAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0000374-52.2013.8.18.0044, que rejeitou impugnação à penhora e à avaliação de imóvel, determinando o prosseguimento da execução. O agravante alegou vícios na avaliação judicial do bem, ausência de critérios técnicos conforme o art. 872 do CPC e a NBR 14.653 da ABNT, bem como a essencialidade do imóvel à continuidade da atividade empresarial do grupo em recuperação judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a avaliação judicial do imóvel penhorado observou os critérios legais e técnicos exigidos; (ii) estabelecer se é necessária a oitiva do juízo da recuperação judicial quanto à essencialidade do bem constrito antes da continuidade dos atos expropriatórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A avaliação realizada por oficial de justiça carece de elementos técnicos mínimos exigidos pelo art. 872 do CPC e pela ABNT NBR 14.653, como descrição detalhada do imóvel, registro fotográfico, metodologia empregada, comparativos de mercado e fundamentação do valor atribuído, o que compromete a validade e a segurança jurídica do processo expropriatório.

4. A jurisprudência reconhece que a ausência de fundamentação técnica adequada no auto de avaliação judicial impõe a renovação da avaliação por perito especializado, a fim de evitar alienação por preço vil.

5. Conforme entendimento do STJ e o art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005 (com redação da Lei 14.112/2020), cabe ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre a essencialidade dos bens penhorados, ainda que em sede de execução fiscal, impondo-se a cooperação jurisdicional entre os juízos para preservação da empresa.

6. A ausência de manifestação prévia do juízo da recuperação judicial sobre a essencialidade do imóvel penhorado viola o princípio da cooperação jurisdicional e o princípio da preservação da empresa (art. 47 da LRF), sendo imprescindível sua oitiva antes da continuidade da execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A avaliação judicial de imóvel realizada por oficial de justiça deve observar os requisitos legais do art. 872 do CPC e os critérios técnicos da ABNT NBR 14.653, sob pena de nulidade.

2. O juízo da recuperação judicial detém competência para avaliar a essencialidade de bem penhorado pertencente à empresa em soerguimento, mesmo em sede de execução fiscal.

3. A ausência de oitiva do juízo universal sobre a essencialidade do bem antes da continuidade dos atos expropriatórios configura violação à cláusula de cooperação jurisdicional e ao princípio da preservação da empresa.

_______________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 872, 873, 891, parágrafo único, e 805; Lei 11.101/2005, art. 6º, §§ 7º-A e 7º-B, art. 47; ABNT NBR 14.653.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC 194.397/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, S2, j. 28.06.2023; TJPR, AI 0012635-60.2021.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 02.07.2021; TJDFT, AI 0730046-90.2022.8.07.0000, Rel. Des. Esdras Neves, j. 09.11.2022.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Agravo de Instrumento (ID. 26954803), interposto por FRANCISCO DE ASSIS COSME, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0000374-52.2013.8.18.0044, que tramita perante a Vara Única da Comarca de Canto Buriti, em que figura como exequente o ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.

Na origem, trata-se de execução fiscal  na qual houve penhora de bem imóvel do executado. Contudo, o executado, por meio de petição própria, apresentou impugnação à penhora e à avaliação, alegando que foi atribuído valor vil ao imóvel e pugnando pela intimação do juízo da recuperação judicial, diante da suposta essencialidade do bem à manutenção da empresa.

A decisão agravada (ID. 26954806) rejeitou impugnação à penhora e à avaliação apresentada pelo ora Agravante, determinando o prosseguimento dos atos executórios, sob o fundamento de que a avaliação realizada pelo oficial de justiça possui presunção de veracidade, não tendo sido demonstrado erro substancial ou essencialidade do bem para o funcionamento da empresa em recuperação judicial.

Em suas razões recursais, o Agravante insurge-se contra a decisão, aduzindo, em síntese: que o auto de penhora e avaliação é genérico, não observando os parâmetros exigidos no art. 872 do CPC/2015, tampouco os critérios técnicos previstos nas Normas da ABNT NBR 14.653, com ausência de descrição detalhada do bem, elementos comparativos e laudo técnico fundamentado; que a avaliação foi realizada sem considerar as benfeitorias, localização privilegiada e destinação comercial do imóvel, acarretando atribuição de valor inferior ao real valor de mercado, com risco de alienação por preço vil; que o imóvel penhorado integra o complexo de bens do grupo econômico em recuperação judicial, sendo bem essencial à continuidade das atividades da empresa, conforme demonstrado no processo de Recuperação Judicial nº  0806565-04.2022.8.18.0032 e; que o juízo de origem deixou de intimar o juízo universal da recuperação judicial, violando o disposto no art. 6º, §§ 7º-B, 7º-C e 7º-D da Lei 11.101/2005, notadamente no que tange à necessidade de manifestação quanto à essencialidade do bem penhorado.

Em decisão de ID. 27316160, o Desembargador Relator Substituto deferiu a tutela de urgência pleiteada no presente Agravo de Instrumento para suspender os atos expropriatórios relativos ao bem imóvel penhorado e avaliado nos autos de origem, diante da inobservância dos requisitos técnicos exigidos pelo art. 872 do Código de Processo Civil e pelas normas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, notadamente a NBR 14.653, devendo, por conseguinte, ser realizada nova avaliação do referido bem; e ordenar a oitiva do Juízo Universal da Recuperação Judicial acerca da essencialidade do imóvel constrito, até ulterior deliberação do órgão colegiado.

Devidamente intimado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou Contrarrazões (ID. 29795993), defendendo a legalidade da avaliação e a não demonstração da essencialidade.

Desnecessária a remessa ao Ministério Público Superior para parecer, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, seguiu-se a recomendação do Ofício-Circular Nº 174/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. 

É o relatório.

 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço do Agravo de Instrumento interposto. 


II. PRELIMINARES

Não há preliminares alegadas pelas partes.


III. MÉRITO

A priori, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos da ação, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau.

No presente caso, a decisão de 1º grau recorrida restou assim consignada, litteris:

I – Da impugnação à avaliação

Nos termos do artigo 872 do CPC, a avaliação realizada pelo oficial de justiça deve indicar o estado do bem e o respectivo valor, o que foi atendido nos presentes autos. O executado apresenta impugnação genérica, sem trazer elementos concretos, laudo técnico contraditório ou fundamentação robusta que permita aferir erro ou dolo na avaliação.

Conforme previsão do artigo 873 do CPC, somente é cabível nova avaliação em situações específicas e, in casu, o executado não apresentou elementos que a justifiquem. A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que a avaliação realizada por oficial de justiça possui presunção relativa de veracidade, sendo indispensável prova concreta do alegado para afastá-la.

II – Da tramitação concomitante à recuperação judicial

Alega ainda o executado que se encontra em recuperação judicial e, por tal motivo, pugna pela intervenção do juízo universal. Contudo, com as alterações introduzidas pela Lei 14.112/2020 na Lei 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial não acarreta a suspensão automática das execuções fiscais (art. 6º, §7º-B). Apenas em casos em que haja demonstração inequívoca da essencialidade do bem penhorado para o funcionamento da empresa é possível, mediante atuação do juízo da recuperação, pleitear a substituição do bem constrito. Neste feito, não foi comprovado pelo executado o caráter essencial do bem à manutenção das atividades empresariais, tampouco há decisão do juízo da recuperação judicial a respeito, não existindo óbice ao prosseguimento do feito executivo.

III – Da continuidade da execução

Diante do exposto, Rejeito a impugnação apresentada pelo executado, eis que ausente prova robusta e suficiente em relação ao valor atribuído ao imóvel penhorado.

Determino o prosseguimento da execução fiscal, com a adoção das medidas necessárias à satisfação do crédito, ressalvada a possibilidade de substituição do bem penhorado, caso haja decisão superveniente do juízo da recuperação judicial, devidamente demonstrada a essencialidade do bem nos termos da legislação vigente. Intimem-se as partes, em especial o exequente para prosseguir com os demais atos executórios.

Pois bem, a controvérsia em análise diz respeito à validade da avaliação judicial de imóvel penhorado em sede de execução fiscal e à (in)dispensabilidade da manifestação do juízo da recuperação judicial acerca da essencialidade do bem constrito, tendo em vista que o Agravante é integrante de grupo empresarial em processo de soerguimento regulado pela Lei n.º 11.101/2005.

Em sede recursal, o Agravante impugna o laudo de avaliação lavrado por oficial de justiça (ID. 61188827 dos autos originários), alegando que o referido documento não se atém às exigências legais previstas no art. 872 do Código de Processo Civil, tampouco aos parâmetros técnicos estabelecidos pela ABNT NBR 14.653, que disciplina as metodologias de avaliação de bens imóveis.

Da análise da execução fiscal nº 0000374-52.2013.8.18.0044 depreende-se que o auto de penhora, avaliação e depósito lavrado por oficial de justiça, atribuiu ao bem o valor de R$ 1.200.000,00, com base em suposta pesquisa de preços no mercado imobiliário da localidade, sem, contudo, apresentar quaisquer elementos técnicos que amparem tal valoração.

Destarte, a leitura do referido auto evidencia sua fragilidade técnica, na medida em que limita-se a descrever o imóvel como “uma casa de adobo e telha, com piso de cimento, sita à rua Padre Marcos, nesta Cidade”, sem qualquer menção a: metragem do terreno ou da área construída; número de cômodos; estado de conservação do imóvel; existência de benfeitorias; comparativos de mercado e fotos do local.

A suposta justificativa para o valor atribuído ao bem é meramente genérica, não havendo nos autos qualquer prova do alegado levantamento de mercado, ausente inclusive a identificação de imóveis utilizados como paradigma para aferição de valor. 

O art. 872 do Código de Processo Civil impõe, de forma expressa:

Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar:

I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram;

II - o valor dos bens.

§ 1º Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação.

§ 2º Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias.

Além disso, o auto de avaliação também desatende às diretrizes técnicas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, em especial a NBR 14.653, que regula as metodologias de avaliação de imóveis e exige, dentre outros pontos: identificação da metodologia empregada; registro fotográfico detalhado; coleta de dados amostrais comparativos; caracterização completa do bem (área, conservação, localização, benfeitorias, etc.); fundamentação objetiva da valoração.

A ausência de tais parâmetros compromete não apenas a validade da avaliação, mas também a justeza do processo de expropriação, podendo dar ensejo à alienação do bem por preço vil, hipótese que é expressamente vedada pelo art. 891, parágrafo único, do CPC.

Nesse sentido:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. LAUDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSENTE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO EM EXAME. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO OUTRA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME I.1. AI interposto por PARIS EMPREENDIMENTOS LTDA, da decisão na qual se rejeitara impugnação ao laudo de avaliação do imóvel constrito, em Execução de título extrajudicial aforada por JUCÉLIA ROMAGNOLI DE SOUZA. A parte agravante aduzira não se ter cumprido, na avaliação, requisitos legais, pelo que seria necessária outra, pelas ditas inconsistências e ausência de informações detalhadas, da res. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO II.1. Se o recurso seria tempestivo, ou não, como defendido em contrarrazões.II.2. Se a decisão agravada careceria, de fundamentação idônea, como aventado, ou não.II. 3. Se teria sido correta, ou não, a decisão do Primeiro Grau, na qual se negara pleito da parte agravante, à avaliação outra, do bem constrito, considerando-se aventado erro na avaliação, do Oficial de justiça, e a suposta necessidade de se descrever, e pormenorizadamente, o bem e suas condições. III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. A preliminar de intempestividade suscitada pela parte agravada fora afastada, pela interposição do recurso, no prazo legal, depois da rejeição de embargos declaratórios.III.2. Na decisão em exame, malgrado sucinta, enfrentara-se, de maneira minimamente adequada, os argumentos jurídicos, fatos da causa, pelo que cumprido o dever de motivação, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC e art. 93, inc. IX, da CF.III.3. No laudo do Oficial de justiça se limitara, este, a reproduzir informações da matrícula do imóvel, sem se descreverem o estado do bem, suas características físicas, benfeitorias, e os critérios técnicos adotados ou eventual pesquisa de mercado, descumprindo-se o contido nos arts. 872, do CPC, e 115, do Código de Normas da egrégia CGJ deste Estado. III. 4. Tem-se fundada dúvida sobre o real valor de mercado, do imóvel, em especial, das sondagens avaliatórias divergentes, nos autos, inclusive, no parecer mercadológico em que se considerara o valor do bem em quase 06 (seis) vezes maior, em avaliação anterior, em outros autos, porém, da mesma res. III. 5. A decisão do Juízo a quo fora cassada, com o que se visara garantir a segurança e adequação avaliatória, por meio de outra, desta feita, obedecendo-as aos referidos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE IV.1. Recurso conhecido e provido, com o que se ordenada incremento de nova e escorreita avaliação. Tese de julgamento: a avaliação judicial de imóvel, efetuada por Oficial de justiça, deveria ter obedecido requisitos legais, regulamentares, sobretudo, na descrição minuciosa e atualizada do bem, na indicação dos critérios usados à conclusão, as eventuais pesquisas de mercado etc. E na ausência disso e da existência de fundada dúvida sobre o valor real da res, frente ao mencionado pelo Avaliador judicial, impõe-se outra avaliação, por Perito técnico.____________ Dispositivos relevantes citados: arts. 489 e 873, do CPC, 115, do Código de Normas da CGJ do PR. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI n. 0012635-60.2021.8.16.0000, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, 13ª CC, julgado em 2.7.21; TJPR, AI n. 0003192-56.2019.8.16.0000, Rel. Des. SIGURD ROBERTO BENGTSSON, 11ª CC, julgado em 30.9.19; TJPR, AI n. 0042110-27.2022.8.16.0000, Relª. Desª. JOSELY DITTRICH RIBAS, 13ª CC, julgado em 3.3.23. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal decidira-se pela invalidação do laudo avaliatório do Oficial de justiça, reformando-se a decisão aqui questionada, posto que naquele não se atendera aos requisitos legais e regulamentares, por exemplo, não se indicando, de modo detalhado, o estado atual do bem, de suas benfeitorias e demais particularidades, tampouco se indicara o critério técnico usado, eventuais pesquisas de mercado etc. Concluíra-se, aqui, haver dúvidas fundadas sobre o real valor do bem, frente ao atribuído na avaliação referida. Reconhecera-se, antes de tudo, que o recurso era, sim, tempestivo. E, por isso, fora acolhido e recurso e cassada a decisão da Origem, para que aí se determinasse nova avaliação, desta feita, por Perito com experiência na área.

(TJ-PR 00143587520258160000 Ivaiporã, Relator: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 23/05/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2025)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. EXIGÊNCIA LEGAL. LAUDO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES TÉCNICAS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NOVA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE. Nos termos do que dispõe o artigo 872, do Código de Processo Civil, a avaliação realizada por oficial de justiça deve especificar os bens, com suas características, e o estado em que se encontram, bem como o valor dos bens. Viola a legislação processual civil a utilização da avaliação de imóvel por oficial de justiça que diz não possuir condições técnicas para o ato, e que apresenta laudo que não indica fundamentos suficientes para a correta mensuração do valor do bem. Hipótese em que se revela necessária nova avaliação do imóvel penhorado, consoante disciplina prevista no artigo 873, do Código de Processo Civil, a fim de se obter o justo processo executivo, evitando-se expropriação por valor incompatível.

(TJ-DF 07300469020228070000 1637910, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 09/11/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/11/2022)

Por tais razões, impositiva se revela a renovação da avaliação, com a designação de perito avaliador, observando-se rigorosamente os critérios do art. 872 do CPC e os parâmetros técnicos definidos pela ABNT – NBR 14.653, a fim de assegurar o contraditório, a proporcionalidade e a preservação do ativo empresarial.

No que se refere à alegada essencialidade do bem penhorado, o Agravante sustentou, desde a petição inicial recursal, que o imóvel integra o complexo patrimonial do Grupo Nordeste, cuja recuperação judicial foi deferida nos autos do processo n.º 0806565-04.2022.8.18.0032, em trâmite perante a Comarca de Picos – PI.

Com efeito, consoante recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a análise sobre a essencialidade de bem pertencente a empresa em recuperação judicial compete, privativamente, ao juízo da recuperação, mesmo que o crédito exequendo seja de natureza extraconcursal, isto é, em execução fiscal.

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA EXERCER O CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cabe ao juízo da recuperação judicial exercer o controle dos atos constritivos incidentes sobre o patrimônio de empresa, aferindo a essencialidade dos bens para seu reerguimento. 2. Os estreitos limites do conflito de competência não autorizam discutir a natureza do crédito - se concursal ou extraconcursal -, devendo o debate ocorrer nas vias e recursos próprios. 3. Ainda que se atribua o caráter extraconcursal a crédito, incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade de empresa passíveis de constrição e a solidez do fluxo de caixa. 4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no CC: 194397 MG 2023/0020144-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 28/06/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/07/2023)

A Lei n.º 11.101/2005, com a redação conferida pela Lei n.º 14.112/2020, foi explícita ao tratar do tema:

Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:

I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;

II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;

III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.

(...)

§ 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) , observado o disposto no art. 805 do referido Código.

§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) , observado o disposto no art. 805 do referido Código .

Assim, entendo que a ausência de oitiva do juízo da recuperação judicial, antes da continuidade dos atos de expropriação, configura violação à cláusula legal de cooperação jurisdicional e afronta direta ao princípio da preservação da empresa, previsto no art. 47 da Lei de Recuperação.

Impõe-se, pois, a determinação para que o Juízo da Execução Fiscal oficie imediatamente o Juízo da Recuperação Judicial para manifestação expressa e fundamentada acerca da essencialidade do bem penhorado, suspendendo provisoriamente os atos expropriatórios até tal deliberação.


DISPOSITIVO

Diante ao exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão liminar de ID. 27316160.

Ausência de parecer ministerial, razão pela qual dispensa-se a intimação do Parquet.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 



Teresina, 09/02/2026

Detalhes

Processo

0760303-87.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

FRANCISCO DE ASSIS COSME - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/02/2026