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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0755784-69.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR. NATUREZA PEDAGÓGICA. EXTRAPOLAÇÃO DA COBERTURA CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: “1. O acompanhamento terapêutico em ambiente escolar possui natureza pedagógico-educacional. 2. O custeio de acompanhante terapêutico em sala de aula extrapola a cobertura contratual dos planos de saúde.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada, Danos Materiais e Morais (proc. nº 0808780-82.2024.8.18.0031), movida por T. V. P., representado por sua genitora MARTA MARIA VERAS DE ARAÚJO, em desfavor do Agravante. Na decisão recorrida (ID nº 26136927), o Juízo a quo entendeu pela obrigação do plano de saúde em relação ao custeio do acompanhamento terapêutico escolar requerido. Em suas razões recursais (ID nº 24778100), o Agravante aduz, em suma, que inexiste a obrigação de custeio de acompanhamento terapêutico em ambiente escolar, razão pela qual pleiteia a concessão de efeito suspensivo da decisão agravada e, ao final, que seja dado provimento ao recurso, com a reforma da decisão recorrida neste tocante. Através da decisão de ID nº 26136927, foi deferido o pedido de efeito suspensivo. Intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões em id. 26757104, pugnando pelo desprovimento do recurso. Em parecer de ID nº 29352815, o Ministério Público opinou pelo provimento do recurso. É o Relatório. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo, conheço do Agravo de Instrumento interposto, por atender a todos os requisitos estatuídos no art. 1.015 a 1.017 do CPC. Passo, então, à análise do mérito do recurso.
II – MÉRITO
De início, convém delimitar que o recurso se resume em analisar se o Juízo de origem agiu acertadamente ao deferir em favor do Agravado o custeio pela parte Agravante, de acompanhante terapêutico em ambiente escolar. É induvidoso que indivíduos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) demandam acompanhamento multidisciplinar contínuo e especializado. Nesse cenário, recentes inovações legislativas e regulamentares têm reforçado o arcabouço jurídico de proteção à saúde dessas pessoas, particularmente no que se refere à obrigatoriedade das operadoras de planos de saúde em custear tratamentos indispensáveis à sua dignidade e desenvolvimento. A esse respeito, destaca-se a Resolução Normativa nº 539/2022, editada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a qual ampliou significativamente o escopo de cobertura assistencial para os transtornos do desenvolvimento, contemplando expressamente o TEA. Além disso, a promulgação da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998, consolidou a obrigatoriedade de cobertura, ainda que fora do rol de procedimentos da ANS, de exames e tratamentos cuja indicação esteja fundamentada por prescrição médica adequada. Ademais, a jurisprudência pátria, de forma reiterada, tem afirmado a responsabilidade das operadoras de saúde pela cobertura integral de terapias multidisciplinares destinadas aos pacientes com TEA. Ilustrativamente, transcreve-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. 3. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.2. Com efeito, a Segunda Seção desta Corte Superior, apesar de ter formado precedente pelo caráter taxativo do Rol da ANS, manteve o entendimento pela abusividade da recusa de cobertura e da limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista" (EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022).2.1. Superveniência de normas regulamentares de regência e de determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA).2.2. A Corte Especial do STJ orienta que o julgador se vincula apenas aos precedentes existentes no momento em que presta sua jurisdição.3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, quanto à ocorrência de ato ilícito e ao valor arbitrado para a indenização, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2212118 RJ 2022/0294605-0, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023)
No caso dos autos, a análise do laudo médico constante do ID nº 67515022 – proc. origem, revela que foi recomendada ao Agravado a implementação de acompanhamento terapêutico no ambiente escolar. Todavia, tal indicação foi formulada no bojo das diretrizes voltadas à elaboração de um plano educacional individualizado (PEI), adaptado às peculiaridades do diagnóstico de TEA, e não como prescrição do tratamento médico estrito. Com efeito, o referido laudo orienta, dentre outras medidas pedagógicas, a adoção de currículo adaptado, apoio educacional especializado (AEE), organização espacial da sala de aula e estratégias específicas de avaliação, culminando na sugestão de um direcionamento individualizado por acompanhante terapêutico em ambiente escolar. A redação do trecho é elucidativa:
“Plano educacional individualizado (PEI), com adaptação curricular e apoio educacional especializado (AEE). Posicionamento de carteira na primeira ou segunda fileira da classe, centralizada, carteira fixa. Realização de avaliações em ambiente com menos distratores visuais e sonoros, com condução individualizada na releitura dos detalhes dos textos, enunciados e organize melhor suas respostas. Direcionamento individualizado por acompanhante terapêutica em ambiente escolar.”
Não se ignora a relevância dessas medidas para o pleno desenvolvimento do Agravado. Entretanto, cumpre reconhecer que o acompanhamento terapêutico escolar almejado insere-se no domínio da assistência educacional, voltada à mediação do processo de aprendizagem e inclusão pedagógica, distanciando-se, por conseguinte, do conceito de tratamento médico ou terapêutico stricto sensu, o qual constitui a obrigação contratual assumida pelas operadoras de saúde. Esta interpretação encontra respaldo em precedentes que afastam a obrigatoriedade dos planos de saúde quanto ao custeio de serviços não prestados em ambiente clínico ou hospitalar, sobretudo quando referidos serviços visam apoiar a atuação pedagógica e não se enquadram como terapias de natureza médica. Para corroborar o exposto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Plano de saúde. Ação cominatória. Tutela de urgência, voltada à cobertura de acompanhante terapêutico indicado ao autor autista. Indeferimento monocrático. Insurgência recursal. Não convencimento. Acompanhamento terapêutico que tem como escopo mediar as necessidades do autista dentro do ambiente escolar. Atividade alheia ao âmbito de atuação do plano de saúde, voltado ao tratamento médico hospitalar. Precedentes deste E. TJSP. Observação com relação à Lei 12.764/12, que trata da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e da responsabilidade da instituição de ensino a respeito, regulamentada pelo Decreto 8.368/14. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP - AI: 20415711420238260000 São Paulo, Relator: Wilson Lisboa Ribeiro, Data de Julgamento: 11/04/2023, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023)
Processo: 0050503-06.2020.8.06.0091 - Apelação Cível Apelante: Unimed do Ceará - Federação das Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará Ltda. Apelado: Davi Albuquerque de Andrade Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTES ACOMETIDOS DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE EM FORNECER O TRATAMENTO NECESSÁRIO. CLÁUSULA LIMITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO MÉDICA INDICANDO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM USO DE TERAPIA ABA. CABIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTO À NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE EM FORNECER ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO EM DOMICÍLIO E NA ESCOLA. ACOLHIMENTO. TRATAMENTO COM CARÁTER PEDAGÓGICO EDUCACIONAL QUE FOGE AO ÂMBITO DO CONTRATO DE SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA EXCLUIR O ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO EM DOMICÍLIO E NA ESCOLA. 1. Trata-se se de Apelação Cível interposta pela Unimed do Ceara – Federação das Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará Ltda. contra sentença que determinou o custeio do tratamento do transtorno do espectro autista vindicado pelos autores, com exceção da ecoterapia e o pagamento de indenização moral. 2. Irresignada, a operadora de saúde interpôs recurso de apelação afirmando, primeiramente, que os procedimentos não são de cobertura obrigatória posto não constam no rol da ANS; segundo, defendeu que há limitação de sessões e terceiro, arguiu que a negativa não ensejou dano passível de indenização moral. 3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, havendo cobertura para a doença, consequentemente haverá cobertura para o procedimento e/ou medicamento de que necessita o segurado. Assim, coaduno com o entendimento de que deve o plano de saúde custear o tratamento prescrito pelo médico assistente. Filio-me ao entendimento da Terceira Turma do STJ, no sentido de que o rol da ANS é meramente exemplificativo. ( REsp 1846108/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 05/02/2021). 4. Ressalte-se que após diversas decisões judiciais versando sobre a impossibilidade de limitação de sessões com equipe multidiciplinar para o tratamento do TEA, entendimento ao qual me filio, conforme acima exposto, recentemente, em 09 de julho de 2021, a própria ANS – Agência nacional de Saúde emitiu a resolução normativa n. 469/2021, estabelecendo que a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo do Transtorno do Espectro Autista (TEA) é ilimitada. 5. Quanto ao assistente/acompanhante terapêutico, restou comprovado que o referido serviço possui um caráter pedagógico-educacional, podendo ser exercido por qualquer pessoa, não guardando relação direta com o objeto do contrato, que se destina a cobrir tratamentos de saúde. Assim, inexiste o dever do plano de saúde de prestá-lo, vez que extrapola os limites do contrato existente entre as partes. 6. (…) 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, 31 de maio de 2022. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora. (TJ-CE - AC: 00505030620208060091 Iguatu, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 31/05/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022)
Diante de todo o exposto, e à luz da fundamentação delineada, não se evidencia obrigação da parte Agravante em custear o acompanhamento terapêutico em ambiente escolar postulado pelo Agravado, porquanto tal serviço extrapola os limites da cobertura contratual pactuada por se inserir na seara educacional.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, em consonância com o Ministério Público Superior, somente para excluir das indicações de terapia do paciente, a necessidade de acompanhante terapêutico em sala de aula, mantendo-se, no mais, as demais terapias. É o VOTO.
Teresina, data e assinatura eletrônicas.
Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator
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0755784-69.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RéuMARTA MARIA VERAS DE ARAUJO
Publicação09/03/2026