Acórdão de 2º Grau

Eletiva 0841269-73.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE CIRURGIA E OPME. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1313 DO STJ. APLICAÇÃO DO TEMA 1076 DO STJ. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação em ação de obrigação de fazer cujo pedido visava o custeio de cirurgia de artroplastia do joelho esquerdo, incluindo os materiais e OPME, conforme prescrição médica. A sentença foi parcialmente procedente, com ratificação da tutela de urgência. O acórdão confirmou integralmente a decisão. O IASPI, em sede de REsp, sustentou a modicidade tarifária do plano e pleiteou a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade. O juízo de retratação foi determinado pela Vice-Presidência para reanálise à luz da jurisprudência do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade em ação movida contra plano de saúde privado, à luz dos Temas 1313 e 1076 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1313 do STJ restringe-se às ações de saúde movidas contra o Sistema Único de Saúde – SUS, não sendo aplicável aos litígios entre beneficiário e plano de saúde privado. 4. A fixação de honorários por equidade, conforme o Tema 1076 do STJ, só se admite quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico for irrisório ou inestimável, hipóteses não verificadas no caso. 5. Não se vislumbra qualquer afronta à jurisprudência dominante do STJ, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido que aplicou corretamente os parâmetros legais para a fixação da verba honorária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Tema 1313 do STJ não se aplica a ações de saúde ajuizadas contra planos de saúde privados. 2. A fixação de honorários por equidade só é admitida em hipóteses excepcionais, nos termos do Tema 1076 do STJ, o que não se verifica em demandas com valor expressivo ou proveito econômico elevado. 3. É válida a fixação de honorários com base nos percentuais legais sobre o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico obtido em ações contra planos de saúde. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.169.102/AL e REsp nº 2.166.690/SP (Tema 1313); STJ, REsp nº 1.644.077/PR (Tema 1076). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0841269-73.2023.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - Tribunal Pleno - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0841269-73.2023.8.18.0140
APELANTE: MARIA DULCE RIBEIRO DA SILVA, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Advogado(s) do reclamante: EDGARD PETER BORDINI, YASKARA REGINA BEZERRA E SILVA
APELADO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, MARIA DULCE RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: EDGARD PETER BORDINI, YASKARA REGINA BEZERRA E SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE CIRURGIA E OPME. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1313 DO STJ. APLICAÇÃO DO TEMA 1076 DO STJ. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1.            Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação em ação de obrigação de fazer cujo pedido visava o custeio de cirurgia de artroplastia do joelho esquerdo, incluindo os materiais e OPME, conforme prescrição médica. A sentença foi parcialmente procedente, com ratificação da tutela de urgência. O acórdão confirmou integralmente a decisão. O IASPI, em sede de REsp, sustentou a modicidade tarifária do plano e pleiteou a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade. O juízo de retratação foi determinado pela Vice-Presidência para reanálise à luz da jurisprudência do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.            A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade em ação movida contra plano de saúde privado, à luz dos Temas 1313 e 1076 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.            O Tema 1313 do STJ restringe-se às ações de saúde movidas contra o Sistema Único de Saúde – SUS, não sendo aplicável aos litígios entre beneficiário e plano de saúde privado.

4.            A fixação de honorários por equidade, conforme o Tema 1076 do STJ, só se admite quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico for irrisório ou inestimável, hipóteses não verificadas no caso.

5.            Não se vislumbra qualquer afronta à jurisprudência dominante do STJ, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido que aplicou corretamente os parâmetros legais para a fixação da verba honorária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6.            Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.            O Tema 1313 do STJ não se aplica a ações de saúde ajuizadas contra planos de saúde privados.

2.            A fixação de honorários por equidade só é admitida em hipóteses excepcionais, nos termos do Tema 1076 do STJ, o que não se verifica em demandas com valor expressivo ou proveito econômico elevado.

3.            É válida a fixação de honorários com base nos percentuais legais sobre o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico obtido em ações contra planos de saúde.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.169.102/AL e REsp nº 2.166.690/SP (Tema 1313); STJ, REsp nº 1.644.077/PR (Tema 1076).

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0841269-73.2023.8.18.0140

APELANTE: MARIA DULCE RIBEIRO DA SILVA, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Advogados do(a) APELANTE: EDGARD PETER BORDINI - RJ149939-A, YASKARA REGINA BEZERRA E SILVA - PI17905-A

APELADO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, MARIA DULCE RIBEIRO DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: EDGARD PETER BORDINI - RJ149939-A, YASKARA REGINA BEZERRA E SILVA - PI17905-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

Em análise RECURSO ESPECIAL manejado em face de acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR, aqui versada, ajuizada por MARIA DULCE RIBEIRO DA SILVA em face de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI.

A sentença(ID.18779609), de forma sucinta, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e ratificou a liminar concedida nos autos, para determinar  à requerida na obrigação de fazer consistente no custeio da cirurgia de artroplastia do joelho esquerdo, em especial os valores relacionados ao OPME, nos termos da prescrição médica.

O acórdão recorrido (ID.24356585)manteve integralmente a sentença.

Em sede de REsp(ID.25011118), o plano recorre alegando modicidade das tarifas do plano; necessidade de fixação dos honorários por equidade. Pede o conhecimento e provimento do recurso.

Em sede de contrarrazões(ID.25561834), o requerente alega inexistência de ofensa à lei; cabimento da fixação de honorários com base no valor da condenação; descabimento da discussão de fatos. Pede o conhecimento e provimento do recurso.

Decisão da Vice-Presidência do Tribunal(ID.28928257) determinando o retorno dos autos ao relator para o exercício do juízo de retratação.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar. Passo ao voto.

Inclua-se em pauta.JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Senhores julgadores, é importante salientar, de início, que o STJ fixou entendimento acerca da limitação a incidência do arbitramento dos honorários de sucumbência nas ações de saúde àquelas referentes a tutelas a serem pleiteadas perante o SUS.

 

DO TEMA REPETITIVO 1313 DO STJ

 

Ressalto que, apesar do julgamento do Tema 1313, o entendimento estabelecido limita às ações judiciais que buscam tratamento perante o SUS, conforme destacado no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 2169102/AL:

Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS.

 

Desta forma, sendo o caso em apreço de disputa com o plano de saúde para tratamento, incabível a fixação dos honorários com base na equidade, devendo ser aplicado o conteúdo do Tema 1.076 do STJ:

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

 

Desta forma, deve ser mantido o acórdão recorrido em sua integralidade.

 

CONCLUSÃO

 

ANTE O EXPOSTO e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pela manutenção do acórdão ora em juízo de retratação, em sua integralidade, por não vislumbrá-lo em confronto com a posição adotada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Determino a remessa dos autos à Vice-Presidência para os devidos fins.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 14/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0841269-73.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Eletiva

Autor

MARIA DULCE RIBEIRO DA SILVA

Réu

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Publicação

16/03/2026