Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800135-67.2022.8.18.0054


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800135-67.2022.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. e Apelação Adesiva por MARIA DE LOURDES OLIVEIRA DOS SANTOS, contra sentença da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, proferida em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença anulou contrato de empréstimo consignado firmado em nome da autora, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados, ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais e à abstenção de novos descontos, além da fixação de custas e honorários. O banco pleiteou a improcedência dos pedidos, subsidiariamente a devolução simples dos valores e aplicação do INPC como índice de correção. A autora, por sua vez, requereu a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição trienal ou quinquenal; (ii) avaliar a existência de interesse de agir da autora; (iii) aferir a validade do contrato bancário firmado; (iv) examinar a legalidade da devolução em dobro dos valores descontados; (v) definir a adequação do quantum indenizatório por danos morais e dos índices de correção monetária aplicáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição aplicável à pretensão de reparação de danos oriundos de relação de consumo é quinquenal, conforme art. 27 do CDC e entendimento firmado no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 do TJPI, com contagem a partir do último desconto indevido.

4. A ausência de prévio requerimento administrativo ou de comprovante de liberação da quantia não configura ausência de interesse de agir, conforme tese firmada no IRDR 0759842-91.2020.8.18.0000 do TJPI.

5. A autora juntou aos autos extrato previdenciário que indica descontos indevidos, sem que o banco tenha apresentado provas suficientes da regularidade do contrato, como a transferência dos valores ou a assinatura a rogo no caso de analfabeto, violando as exigências do art. 595 do CC e a Súmula 30 do TJPI.

6. A ausência de comprovação da efetiva liberação dos valores contratados e o descumprimento das formalidades legais ensejam a nulidade do negócio jurídico, nos termos da Súmula 18 e 30 do TJPI.

7. A cobrança indevida autoriza a repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sem necessidade de comprovação de dolo, má-fé ou culpa, conforme jurisprudência do STJ (Informativo 803, EAREsp 1.501.756-SC).

8. A indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequada e proporcional ao dano experimentado, considerando a hipervulnerabilidade da autora, a conduta da instituição e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

9. O pedido de compensação foi corretamente indeferido, diante da ausência de prova do recebimento dos valores contratados pela autora.

10. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, o índice de correção monetária passa a ser o IPCA e os juros moratórios a Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do CC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recursos conhecidos e não providos.

Tese de julgamento:

1. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos às ações de reparação de danos oriundos de relação de consumo, com início a partir do último desconto indevido.

2. É desnecessária a exigência de prévia reclamação administrativa ou comprovação de recebimento dos valores para configuração do interesse de agir em ações que visam a declaração de nulidade de contrato bancário.

3. É nulo o contrato de mútuo bancário atribuído a pessoa analfabeta se ausente a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, ainda que haja digital e mesmo com alegada liberação de valores.

4. A ausência de prova da efetiva liberação dos valores contratados impõe a nulidade do negócio jurídico e enseja a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

5. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser fixada em montante moderado, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica das partes.

6. A correção monetária e os juros moratórios devem seguir os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se o IPCA como índice de correção e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, como juros legais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 389, parágrafo único; 406, §1º; 595; CPC, arts. 932, IV e V; 1.012, caput; 1.013, caput; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Informativo 803, EAREsp 1.501.756-SC, j. 21.02.2024; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000; TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; TJPI, Súmula 30.



RELATÓRIO



Cuida-se de Apelação Cível interposta por ambas as partes, tendo como Primeiro Apelante – BANCO BRADESCO S.A e, Apelante Adesiva – MARIA DE LOURDES OLIVEIRA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, todos qualificados e representados.

Em sentença (ID 23574963), o d. juízo de 1º grau julgou nos seguintes termos:

(…)

“Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DE LOURDES OLIVEIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) ANULAR o contrato de nº 0123388460616 em nome da autora com o requerido, com a consequente declaração da inexistência de todo e qualquer débito da autora junto à empresa requerida, assim como qualquer aplicação de juros, correção monetária ou acréscimo sobre este valor e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta-corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais);

b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ);

c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ).

d) Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.”

(...)

Primeiro Apelante - BANCO BRADESCO S.A, apresentou Recurso de Apelação, alegando preliminarmente, ausência de condição da ação, ante a falta de interesse de agir. Requer em suma, o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, de modo a reconhecer a regularidade do negócio jurídico objeto da lide, sendo julgados improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer a devolução dos valores na forma simples, redução do quantum indenizatório, compensação da quantia recebida, que seja reconhecida a aplicação do INPC como o índice de correção monetária mais adequado, afastando a aplicação do IGP-M, ante as considerações contidas no ID 23574968.

Houve o recolhimento do preparo ID 23574970.

MARIA DE LOURDES OLIVEIRA DOS SANTOS, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao primeiro Recurso de Apelação interposto, no qual pugna, em síntese, pelo desprovimento do recurso interposto pela instituição financeira, tendo em vista que o Recurso de apelação é ardiloso, precário, e inconsistente, conforme consta no ID 23574973.

Apelante Adesiva –  MARIA DE LOURDES OLIVEIRA DOS SANTOS, interpôs Recurso de Apelação, requerendo o conhecimento e provimento do presente apelo, para majorar os danos morais para o quantum indenizatório de R$ 7.000,00 (sete mil reais) corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste julgamento e a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ante as considerações contidas no ID 26179049.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

Por meio da Manifestação contida no ID 23574982, o banco alegou a possível ocorrência de prescrição trienal e, subsidiariamente, a ocorrência da prescrição quinquenal.

BANCO BRADESCO S.A, devidamente intimado, apresentou Contrarrazões ao Recurso Segundo Recurso de Apelação, pugnando pelo seu desprovimento, por serem incabíveis pelas razões expostas, com a manutenção da sentença em todos os pontos atacados, resguardadas as razões recursais do banco, ante as considerações tecidas no ID 23574985.

Decisão de admissibilidade (ID n° 27170731).

O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É sucinto o relatório.


I. Juízo de admissibilidade


O recurso foi interposto tempestivamente. O preparo recursal deixou de ser recolhido, em razão de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Encontram-se, ainda, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, a saber: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal.

Diante disso, recebo a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.

Reitero a decisão de ID nº 27283966 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


II. DAS PRELIMINARES


a) Da Prescrição Trienal e Quinquenal



A jurisprudência pátria vem firmando o entendimento de que havendo regras específicas para os casos de cobranças de obrigações líquidas decorrentes de contratos particulares deve ser seguido o prazo prescricional do art. 206, §5º, I do CC/02 e não o do art. 205 do CC.

Demais disso, a presente demanda onde o autor/apelante pugna pela condenação do réu/apelado pelos danos sofridos em decorrência de fraude, usando seu nome e seus dados, trata-se de uma relação jurídica de consumo, devendo ser submetida ao Código de Defesa do Consumidor e subordinada às suas normas.

O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Nessa seara, Rizzato Nunes ensina:

“O defeito gera um dano material (dano emergente e/ou lucros cessantes) e/ou moral, criando o direito do consumidor de receber indenização por tais danos. Na realidade, a referida Seção II regula toda espécie de defeito que ocorre pelo fato do produto ou serviço, de maneira que, sempre que o consumidor sofre dano por defeito quer diretamente, como lá estesta expressamente tratado, quer indiretamente, como consequência do não-cumprimento da obrigação de resolver o vício, conforme estabelecido no inciso II do art. 20, aplica-se o período prescritivo fixado no artigo em comento. Na verdade, toda e qualquer situação relativa a relação jurídica de consumo que gerar dano por defeito está enquadrada na norma do art. 27.” (grifei)

Nesse sentido:

“DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. 1. O prazo decadencial previsto no art. 26, II, do CDC, somente atinge parte da pretensão autoral, ou seja, aquela estritamente vinculada ao vício apresentado no bem, nada influindo na reparação pelos danos materiais e morais pretendidos. A pretensão de indenização dos danos por experimentados pelo autor pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, porquanto rege a hipótese o art. 27 do CDC. Nunes, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 4ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 405. Defesa do Consumidor . 2. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO”. (AgRg no Ag 1013943/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, j. 21.09.2010 - destaquei em negrito).

Como é sabido, a contagem do prazo prescricional somente se inicia a partir do término do contrato, sem falar que, em casos como o dos autos, temos relação de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional renova-se a cada desconto mensal.

Além do mais, o prazo prescricional para a propositura de ação desta natureza, como já pacificado no STJ, é o prazo quinquenal.

Inclusive, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em julgado recente, unificou seu entendimento  acerca dos processos relacionados às demandas de empréstimos consignados, após o julgamento do IRDR Nº 0759842-91.2020.8.18.0000 de relatoria do desembargador Haroldo Rehem, em que foi fixado o entendimento quanto ao prazo para o cliente entrar com a ação contra o banco ser de 5 anos e ainda definiu o momento em que começa a contar esse prazo prescricional de 5 anos, que será após o último desconto do banco na conta do cliente.

Preliminar de prescrição rejeitada.

 

b) Da ausência a condição de agir – Da falta de interesse de agir

A respeito da matéria em discussão, este Tribunal de Justiça julgou o IRDR 0759842-91.2020.8.18.0000, firmando tese jurídica, que REJEITOU a tese quanto à exigência de comprovação de requerimento prévio administrativo do contrato impugnado e/ou do comprovante de liberação da quantia objeto do negócio jurídico.

Assim, a preliminar não merece acolhimento.


III. MATÉRIA DE MÉRITO


Versa a presente lide em decorrência de divergência consumerista, em resumo, a primeira apelada, que é aposentada pelo INSS, aduz que percebeu débitos indevidos referentes a empréstimo consignado.

Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder ao seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

(...)

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

(...)

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

A possibilidade de julgamento unipessoal do mérito recursal, revela uma das principais características do Código de Processo Civil de 2015, com intuito de valorizar a jurisprudência promovendo a segurança jurídica.

Partindo dessa premissa, uma vez que a matéria discutida nos autos já foi amplamente deliberada neste Egrégio Tribunal de Justiça e já possui entendimento sumulado, passamos a análise do mérito.

a) Da nulidade do negócio jurídico

Conforme relatado, a apelante adesiva ajuizou a presente ação com o objetivo de obter a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado em seu nome, além da condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores descontados. Alega que a referida instituição financeira, valendo da situação da autora, que é consumidora de baixa escolaridade, hipervulnerável na relação de consumo, teria efetuado, de forma fraudulenta, diversos descontos indevidos em seus proventos.

A priori destaco que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).

Sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça já firmou seu entendimento através da Súmula nº 26/TJPI que diz que “nas causas que envolvem contratos bancários, aplicasse a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

A autora, por meio da juntada do extrato do INSS na inicial, comprovou os elementos suficientes do fato constitutivo do seu direito.

Em análise dos autos, diferente do que o banco requerido alega,  não consta nos autos comprovante de transferência bancária e nenhum outro documento que comprove que a parte autora recebeu valor oriundo do contrato objeto da lide.

A respeito desse assunto, é matéria sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos seguintes termos:

"SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais."

Além disso, observa-se que, embora o BANCO tenha anexado aos autos suposto contrato firmado com a parte autora (ID 23574937), com o intuito de demonstrar a regularidade do negócio jurídico, a legalidade do contrato de mútuo bancário em questão já se encontra pacificada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos da súmula pertinente, in verbis:


TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”


Constata-se que o contrato juntado pelo Banco apelante (ID 23574937), não cumpriu as formalidades exigidas em lei, deixando de atender ao disposto no art. 595, do CC, que dispõe que “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”

No contrato juntado consta apenas a aposição da digital e a assinatura de duas testemunhas, não há assinatura a rogo, logo, é evidente que deixou de cumprir o exigido no art. 395 do CC e contrariando a Súmula nº 30 do TJ/PI.

Indiscutível, portanto, a necessidade de declaração da nulidade do negócio jurídico objeto da lide.

O artigo 14 da Lei nº 8.078/90 estabelece a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, que devem arcar com as consequências danosas do defeito em sua atuação, logo não logra êxito o argumento do Banco apelante de que não seria justo ser responsabilizado, trata-se de um dever legal reparar o dano causado à autora, primeira apelante, diante de uma falha na prestação de seus serviços, a qual restou incontroversa.

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida, ora apelada, à devolução dos valores efetivamente descontados no benefício da autora.

A conduta da instituição financeira de efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que finda, no caso em apreço, na aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC. Vejamos:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Além do mais, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetivação dos descontos indevidos.

Sobre o tema, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo.

Enfatizo, por oportuno, que em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, que este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.


b) Da condenação por danos morais


No que diz respeito à indenização por Danos Morais, é notório o direito da autora da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pela apelante adesiva, e o ato lesivo praticado pelo banco ultrapassaram o mero aborrecimento.

Estabelecido o dever de indenizar, analiso o quantum estabelecido, apto a responsabilizar civilmente o banco recorrente, pelos danos morais que tem experimentado a autora da ação em razão da cobrança indevida por serviços e produtos não contratados pelo recorrido.

Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RELAÇÃO DE CONSUMO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – BANCO – CESTA FÁCIL ECONÔMICA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO : - A apelante, no que se refere a alegação da legalidade dos valores cobrados nas faturas discutidas, não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, inciso VIII, do CDC - Não constatada a má-fé da empresa na cobrança dos valores, a medida a ser tomada é a reforma da sentença para restituição simples dos valores - O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais se mostra razoável e proporcional para indenizar o dano experimentados - Revela-se razoável e proporcional a redução dos astreintes para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês em que ocorra o desconto indevido, limitado a 5 (cinco) repetições. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AM - AC: 06294712620208040001 Manaus, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 04/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2022).


Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Deve-se, portanto, prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo moral sofrido pela ofendida, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano.

Em atenção ao pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório feito pelo banco, bem como ao pedido de majoração pleiteado pela autora, ressalto que a indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar dano, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil.

Dessa forma, em observância aos princípios elencados e seguindo o entendimento que esta Câmara vem adotado, mantenho o valor da condenação a título de danos morais arbitrado pelo magistrado a quo.

No que tange ao pleito de compensação, este resta prejudicado, porquanto inexiste nos autos qualquer elemento probatório que evidencie o recebimento, pela AUTORA, de valores decorrentes do contrato sub judice.


c) Do índice de correção monetária mais favorável ao consumidor –INPC

 

 No que tange aos índices de atualização monetária e de juros moratórios, a novel legislação federal, consubstanciada na Lei nº 14.905/2024, introduziu relevante modificação no ordenamento jurídico brasileiro, conferindo nova redação ao artigo 406 e introduzindo o §1º ao mesmo dispositivo do Código Civil, além de reafirmar os parâmetros do parágrafo único do artigo 389 do mesmo diploma.

Com efeito, a partir de sua vigência plena, a atualização monetária dos débitos civis passa a observar os índices legais para fins de correção monetária, aplica-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e para os juros moratórios, adota-se a Taxa Selic, já deduzido o IPCA, conforme expressa dicção legal do novo §1º do art. 406 do Código Civil.

Dessa forma, resta superada a pretensão da parte recorrente de ver aplicado o INPC como índice de atualização monetária, por não mais corresponder ao critério legal estabelecido pela legislação vigente.

Ainda que o INPC tenha sido por vezes considerado em demandas consumeristas como índice mais sensível às faixas de renda mais baixas, a norma cogente introduzida pela Lei nº 14.905/2024 prevalece, ante sua natureza geral e sua especial vocação à disciplina dos encargos legais aplicáveis às obrigações civis e contratuais.

Portanto, a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da Taxa Selic (deduzido o IPCA) como critério de juros de mora impõe-se como obrigatória no presente caso, afastando-se a utilização de qualquer outro índice, inclusive o INPC, por ausência de respaldo legal superveniente.

É o quanto basta.

 

 IV. DISPOSITIVO

 

 Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC c/c art. 91, VI-A e VI-C do RITJPI, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DO RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO, PARA NO MÉRITO, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/2024, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo o IPCA para correção monetária e Taxa Selic, deduzido-se o IPCA para os juros moratórios.

 Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento).

 Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, incidirão as consequências previstas no art. 1.026, §§2º e 3º do CPC e ainda que, em caso de interposição de Agravo Interno com intuito meramente protelatório, incidirão as consequências previstas no Art. 1.021, § 4º.

 Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

 Juíza Convocada


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800135-67.2022.8.18.0054 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800135-67.2022.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DE LOURDES OLIVEIRA DOS SANTOS

Publicação

29/01/2026