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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0809806-21.2020.8.18.0140 EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA E OPÇÃO PELA PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO AUTOAPLICÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO POR LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DO TJPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito do servidor público ao recebimento do abono de permanência desde a data em que preenchidos os requisitos para a aposentadoria voluntária, independentemente de prévio requerimento administrativo. 2. O abono de permanência, previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, constitui direito subjetivo do servidor que, preenchidas as condições para a aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade, sendo suficiente a continuidade do exercício funcional para caracterizar a opção. 3. A exigência de requerimento administrativo como condição para a concessão do benefício não encontra respaldo no texto constitucional, revelando-se indevida restrição infraconstitucional a direito de eficácia plena e aplicabilidade imediata. 4. Condicionar o pagamento do abono à formulação de pedido formal implica violação aos princípios da supremacia da Constituição, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, que continuaria a se beneficiar da força de trabalho do servidor e da contribuição previdenciária sem a devida contraprestação. 5. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que o direito ao abono de permanência surge automaticamente com a implementação dos requisitos constitucionais, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
6. Apelação conhecida e improvida. RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de cobrança ajuizada por ROGÉRIO PEREIRA DE SOUZA, servidor militar estadual, objetivando o reconhecimento do direito à percepção do abono de permanência a partir de agosto de 2019, data em que completou 30 anos de serviço ativo, preenchendo os requisitos constitucionais para aposentadoria voluntária, tendo optado por permanecer em atividade. Na origem, o juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo o direito do autor à percepção do abono de permanência desde agosto de 2019. Em suas razões recursais, os entes públicos sustentam, em síntese, que o servidor não faz jus ao abono de permanência, por não se enquadrar nas hipóteses legais previstas na EC 41/2003 e na legislação estadual aplicável, notadamente na Lei Complementar Estadual nº 40/2004, afirmando que o abono somente é devido a partir do requerimento administrativo, conforme disposição expressa no art. 5º, §8º, da referida norma estadual. Alegam, ainda, que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer o direito ao benefício desde o preenchimento dos requisitos, sem requerimento administrativo, contrariando a legislação vigente. Ao final, pugnam pela reforma integral da sentença e improcedência dos pedidos autorais. O autor/apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do apelo, ao argumento de que o direito ao abono de permanência decorre diretamente da Constituição Federal e independe de requerimento administrativo ou de norma estadual regulamentadora, destacando precedentes do STF e do TJPI em sentido favorável à sua pretensão, além de defender a legitimidade do Estado do Piauí para figurar no polo passivo da demanda. Deixei de remeter os autos ao Ministério Público de segundo grau, tendo em vista a manifestação de desinteresse no feito, constante no ID 25142959, nos termos do que dispõe o artigo 1.038, inciso I, do CPC/2015, combinado com o artigo 180, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Ausência preparo recursal da parte ré/apelante, por força do art. 91 do CPC. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma,RECEBO a Apelação Cívelnos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. II – FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se o servidor público que preenche os requisitos para a aposentadoria voluntária, mas opta por permanecer em atividade, tem direito ao abono de permanência desde a data do preenchimento dos requisitos, independentemente de prévio requerimento administrativo. Em outras palavras, a questão reside em definir se a legislação estadual pode impor o requerimento como condição para a concessão de um direito previsto constitucionalmente. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a supremacia da Constituição Federal, o abono de permanência está previsto no art. 40, § 19, da Carta Magna, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, que dispõe: Art. 40. [...] § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. A norma constitucional é clara ao estabelecer os dois únicos requisitos para a percepção do benefício, (i) o preenchimento das condições para a aposentadoria voluntária e (ii) a opção do servidor por permanecer em atividade. A "opção" se manifesta de forma tácita e inequívoca pela simples continuidade do trabalho, não havendo no texto constitucional qualquer menção à necessidade de um ato formal de requerimento. Condicionar o direito a um pedido formal criaria uma situação de desequilíbrio e permitiria o enriquecimento sem causa da Administração, que continuaria a se beneficiar tanto do serviço do servidor quanto do recebimento da contribuição previdenciária, sem oferecer a contrapartida do abono, a finalidade da norma constitucional, que é incentivar a permanência de servidores experientes, seria frustrada. O Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou o entendimento de que o direito ao abono é autoaplicável, não podendo ser condicionado a exigências infraconstitucionais. Em decisão paradigmática, a Suprema Corte assentou: E M E N T A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO . ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DESDE A DATA EM QUE IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA INATIVAÇÃO. PRECEDENTES . VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A linha jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, pelo servidor público, para a percepção de abono de permanência, de tal modo que este direito se implementa tão logo há a satisfação dos requisitos para inativação. 2 . Ao amparo do § 11 do art. 85 do CPC, majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento provimento . (STF - ARE: 1310677 SC 5005518-20.2018.4.04 .7205, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 03/08/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 13/08/2021) – g.n. Ademais, a matéria em questão já foi objeto de apreciação por esta 2ª Câmara de Direito Público do TJPI, que, em caso análogo, decidiu em consonância com o entendimento dos tribunais superiores, conforme se extrai da seguinte ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIREITO ASSEGURADO PELO ART.40, §19, DA CARTA MAGNA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DATA DA PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A teor do art. 40, § 19, da Constituição Federal, a percepção do abono de permanência constitui direito assegurado ao servidor público, desde que tenha preenchido os requisitos necessários para obtenção da aposentadoria voluntária, mas permaneça em atividade, sendo então devido o pagamento do benefício até o efetivo afastamento, independente de prévio requerimento administrativo. Precedentes; 2. A parte autora juntou sua ficha financeira (Id. 13179980 - Pág. 7), demonstrando-se os descontos realizados em favor da FUNPREV/PIAUIPREV, desde a data da implementação dos requisitos para a aposentadoria voluntária (01/11/2017) até dezembro de 2019 (sobre o 13º salário), mormente sua aposentadoria voluntária tenha sido publicada no Diário de 27/11/2019 (Id. 13179980 - Pág. 6). 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800124-23.2021.8.18.0038 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 03/02/2024) – g.n. Conclui-se, assim, que o direito ao abono de permanência é autoaplicável e se perfectibiliza com o preenchimento dos requisitos constitucionais, sendo a exigência de requerimento administrativo pela legislação estadual uma formalidade que não pode obstar o exercício do direito, mas apenas servir como um meio de comunicação para a Administração. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, JULGO IMPROCEDENTE o recurso de apelação, no sentido de manter integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. A parte sucumbente, ora recorrente, será responsável pelos honorários de sucumbência, que majoro em 5% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 11, do Código de Processo Civil. Publique-se e registre-se. Intimem-se via sistema. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, JULGO IMPROCEDENTE o recurso de apelação, no sentido de manter integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. A parte sucumbente, ora recorrente, será responsável pelos honorários de sucumbência, que majoro em 5% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 11, do Código de Processo Civil."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
RELATOR
Teresina, 28/02/2026
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0809806-21.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorESTADO DO PIAUI
RéuROGERIO PEREIRA DE SOUZA
Publicação02/03/2026